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norma nº 2721/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2721 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaDispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados de forma rotineira ou permanente no Município de Paraguaçu-MG e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
LEI MUNICIPAL Nº 2.721, DE 25 DE JUNHO DE 2025
“Dispõe sobre a proibição de manter
animais acorrentados de forma rotineira
ou permanente no Município de
Paraguaçu-MG e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Paraguaçu-MG, manter animal
doméstico acorrentado ou submetido a qualquer forma de contenção que limite sua liberdade de
locomoção, de forma permanente ou rotineira, por meio de cordas, correntes, arames ou
instrumentos similares, por períodos contínuos.
Art. 28 - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa
pecuniária no valor de 100 (cem) UNIRF — Unidade Fiscal de Referência do Município — por cada
animal, a ser aplicada e fiscalizada pelo Executivo.
81º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, respeitado o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
82º - O não pagamento da multa no prazo máximo de 30 (trinta) dias implicará na
inclusão do débito na Dívida Ativa do Município, sendo a sua execução realizada pelo órgão
competente.
83º - O valor da multa será atualizado anualmente com base na variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, ou outro índice que o substitua.
Art. 3º - Persistindo o tutor nas infrações previstas nesta Lei, poderá ser declarada a
perda da guarda do animal, que será acolhido por protetor independente, organização não
governamental ou instituição da causa animal, para fins de adoção responsável.
Art. 4º - Poderão ser promovidas campanhas e palestras educativas nas escolas
públicas e privadas do Município de Paraguaçu-MG, bem como durante a realização de eventos
ão sobre proteção e saúde E gi
Jesf Luiz Costa Castilho
57727 ahi Pottt
Progura eral do Municipio |
voltados para a conscienti
do Mot
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo
de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ad Paraguaçu/VG, 25 de junho de 2025.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
a Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO
Declaro que a Lei Municipal Nº 2.721, de 25 de
junho de 2025, foi publicada através de afixação
em quadro próprio localizado no saguão da
Prefeitura Municipal de Paraguaçu, Estado de
Minas Gerais.
P; cu-MG, 25 de junho 2025.
arífia Souza Carneiro
Diretora Departamento RH

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