| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2721 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados de forma rotineira ou permanente no Município de Paraguaçu-MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 LEI MUNICIPAL Nº 2.721, DE 25 DE JUNHO DE 2025 “Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados de forma rotineira ou permanente no Município de Paraguaçu-MG e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Paraguaçu-MG, manter animal doméstico acorrentado ou submetido a qualquer forma de contenção que limite sua liberdade de locomoção, de forma permanente ou rotineira, por meio de cordas, correntes, arames ou instrumentos similares, por períodos contínuos. Art. 28 - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa pecuniária no valor de 100 (cem) UNIRF — Unidade Fiscal de Referência do Município — por cada animal, a ser aplicada e fiscalizada pelo Executivo. 81º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 82º - O não pagamento da multa no prazo máximo de 30 (trinta) dias implicará na inclusão do débito na Dívida Ativa do Município, sendo a sua execução realizada pelo órgão competente. 83º - O valor da multa será atualizado anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, ou outro índice que o substitua. Art. 3º - Persistindo o tutor nas infrações previstas nesta Lei, poderá ser declarada a perda da guarda do animal, que será acolhido por protetor independente, organização não governamental ou instituição da causa animal, para fins de adoção responsável. Art. 4º - Poderão ser promovidas campanhas e palestras educativas nas escolas públicas e privadas do Município de Paraguaçu-MG, bem como durante a realização de eventos ão sobre proteção e saúde E gi Jesf Luiz Costa Castilho 57727 ahi Pottt Progura eral do Municipio | voltados para a conscienti do Mot PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ad Paraguaçu/VG, 25 de junho de 2025. Gabriel Pereira de Moraes Filho a Prefeito Municipal DECLARAÇÃO Declaro que a Lei Municipal Nº 2.721, de 25 de junho de 2025, foi publicada através de afixação em quadro próprio localizado no saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais. P; cu-MG, 25 de junho 2025. arífia Souza Carneiro Diretora Departamento RH