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norma nº 2724/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2724 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaDispõe sobre o funcionamento dos escritórios virtuais compartilhados no Município de Paraguaçu e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www, paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
LEI MUNICIPAL Nº 2.724, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre o funcionamento dos escritórios
virtuais compartilhados no Município de Paraguaçu
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o funcionamento de escritórios compartilhados, que abrangem os
centros de negócios (business centers), escritórios virtuais, espaços físicos colaborativos (coworkings) e
assemelhados, no Município de Paraguaçu
Art. 2º Para os efeitos desta Lei e legislação correlata são considerados escritórios
compartilhados todos os empreendimentos autorizados a sediar múltiplas empresas, com o registro de
sua atividade no Cadastro Nacional de Atividade Econômica - CNAE, sob o código nº. 8211-3/00, que
forneçam uma combinação ou pacote de serviços administrativos, tais como:
| - escritório virtual, que compreende a cessão de endereço comercial com registro em órgãos
oficiais, prestação de serviços de recepção de visitantes, de recebimento, processamento e
arquivamento de correspondências e documentos, de secretariado, de atendimento telefônico, entre
outros serviços de apoio administrativo;
Il - provisão de espaço físico como salas executivas para atendimento, salas de reuniões,
auditórios para palestras e treinamento, salas de trabalho privativas e espaços de trabalho
compartilhados, nos formatos de uso eventual avulso ou permanente, e recepção.
81º, Não se enquadram nas definições do caput os estabelecimentos que tenham por objetivo
apenas domiciliar empresas sem fornecimento de serviços ou de suporte administrativo aos clientes.
82º. A caracterização específica como espaços físicos compartilhados (coworkings) representa
uma forma de trabalho desenvolvida em ambiente compartilhado, em que os padrões convencionais
de trabalho são alterados pela maior flexibilização de horários, pela infraestrutura informal e pelo
relacionamento mútuo entre os usuários com atividades econômicas diferentes ou pm um
mesmo espaço de trabalho. VBA
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83º. Não se enquadram nas definições de escritório virtual os estabelecimentos do tipo self
storage que prestem serviços de locação de espaços destinados a armazenamento de bens, bem como
do tipo cloud kitchens, consistente no compartilhamento de espaço para a fabricação, preparo e
fornecimento de alimentos ou produtos congêneres somente para entrega, sem atendimento ao
público.
Art. 3º A prestação de serviços de escritório virtual se sujeita ao recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nos termos do item 3.03 da Lei Complementar Municipal
nº. 7, de 11 de dezembro de 2003.
Art. 4º São obrigações dos escritórios compartilhados:
I- permanecer em funcionamento, no mínimo, de segunda a sexta-feira, durante o
horário comercial adotado no Município, podendo prolongar este horário;
H- oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas e
manter serviços de atendimento telefônico;
HI - obter seus alvarás de localização e funcionamento e manter os originais no local,
disponíveis para averiguação, quando solicitados na forma da lei pelos órgãos oficiais, bem como
manter cópias dos atos constitutivos, cadastramento fiscal e demais documentos societários dos
escritórios e de seus usuários, com os respectivos comprovantes de endereço dos usuários e seus
dados individuais atualizados;
IV- obter seus alvarás de localização e funcionamento e manter os originais no local,
disponíveis para averiguação, quando solicitados na forma da lei pelos órgãos oficiais, bem como
manter cópias dos atos constitutivos, cadastramento fiscal, contratos de prestação de serviços e
demais documentos societários dos escritórios e de seus usuários, com os respectivos comprovantes
de endereço dos usuários e seus dados individuais atualizados;
V- receber quaisquer correspondências encaminhadas por órgãos públicos aos usuários de
endereço fiscal, independentemente do usuário estar adimplente ou não com o escritório virtual;
VI- comunicar ao setor competente do Município, imediatamente, qualquer alteração nos
dados dos referidos usuários, que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades, nelas
incluídas o dever de comunicar a extinção do contrato;
Vil- quando solicitado pela autoridade competente, fornecer informações sobre nomes,
endereços e contatos telefônicos dos usuários.
Art. 5
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I- no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços e terceiro setor é obrigatório a
obtenção e manutenção no domicílio sede, dos registros oficiais, tais como CNP) e inscrição municipal,
acrescentando-se a inscrição estadual no caso de empresas comerciais, sem prejuízo dos alvarás de
localização e funcionamento, bem como os dados e documentos societários, incluindo os relativos aos
prestadores de serviços de contabilidade, e, quando a legislação assim exigir, obter e manter o Alvará
Sanitário no Local;
H- fornecer ao representante legal do escritório compartilhado procuração com poderes
para receber, em nome do usuário, notificações, intimações, citações judiciais ou extrajudiciais e
outras comunicações dos órgãos públicos;
WI - manter seus dados cadastrais atualizados junto ao escritório virtual;
IV- promover as alterações correspondentes nos seus contratos ou estatutos sociais em
caso de mudança de endereço ou saída do escritório virtual.
Art. 6º No ato da solicitação do Alvará Sanitário e do Alvará de Licença para Localização e
Permanência no Local, o usuário deverá apresentar a documentação prevista na legislação pertinente
e o contrato de prestação de serviços firmado com o Escritório Virtual.
81º Os usuários enquadrados como Micro Empreendedores Individuais (MEI) ou empresas
consideradas de baixo risco, por estarem dispensados da obtenção de licenças e alvarás, ficam
somente obrigados a realizar a inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal.
82º O contrato de prestação de serviço entre o usuário e o Escritório Virtual servirá como
documento de comprovação do endereço para inscrição junto ao Cadastro Mobiliário Municipal.
83º O prazo de validade da Licença de Localização e Funcionamento do usuário será de 1 (um)
O prazo de validade da Licença de Localização e Funcionamento do usuário será de 1 (um) ano, nos
termos do art. 187 da Lei Municipal nº. 598 de 10 de dezembro de 1973, Código Tributário Municipal,
ou se a vigência for inferior a este, igual ao prazo estabelecido em contrato.
Art. 7º O Município, por seu órgão competente, procederá a imediata atualização ou baixa do
cadastro do usuário, quando da recepção de informações remetidas pelo escritório virtual, quando
estes não mais funcionem em seus estabelecimentos, inclusive com a remoção do domicílio fiscal dos
seus registros.
Parágrafo único. Os usuários do serviço de escritório virtual, na hipótese de mudança de
endereço do escritório virtual, terão que promover as alterações correspondentes no seu contrato ou
estatuto social, permanecendo corr aswmesmas atividades liberadas no endereço érior,
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oportunidade em que será expedido novo Alvará de Localização e Funcionamento, após observância
do cumprimento da exigência previstas nesta Lei e na legislação municipal.
Art. 8º A não observância pelo escritório virtual ou seus usuários de qualquer das obrigações
previstas nesta Lei será punida com multa no valor equivalente a 300 (trezentos) UNIRF's.
$ 1º Na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro.
82º Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma regra, cometida pelo
mesmo infrator, dentro do prazo de 02 (dois) anos da data da infração anterior.
Art. 9º O escritório virtual poderá, antes de constatada a infração pela autoridade fiscal,
denunciar os usuários que não cumprirem com as obrigações definidas nesta Lei.
Art. 10. Não será responsabilidade do escritório virtual infração de qualquer natureza cometida
por seus usuários, salvo nos casos em que, for apurada a evidente ciência do estabelecimento sobre a
infração cometida pelo usuário, ocasião em que o estabelecimento responderá pela mesma multa
prevista no caput do Art. 72, sem o prejuízo da aplicação de multa ao usuário infrator.
Art. 11. O prazo para recolhimento da multa ou apresentação de defesa será de 15 (quinze)
dias, contados da ciência do auto de infração pelo infrator.
Art. 12. As ações, diligências e verificações realizadas pelos órgãos de controle municipais
deverão ser prioritariamente orientadoras quando a atividade ou situação, por sua natureza,
comportar grau de risco compatível com esse procedimento, observando-se o critério de dupla visita
para lavratura de autos de infração, conforme previsto no artigo 55, da Lei Complementar Federal Nº
123, de 14/12/2006.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo
a tributos.
Art. 13. Os usuários que, pelo seu ramo de atividade, necessitem de estrutura física organizada,
estabelecimento convencional, para produção ou circulação de bens ou serviços não poderão utilizar o
endereço do escritório virtual para se estabelecer.
Art. 14. Para cobrança da Taxa de Licença de Localização e Funcionamento devida pelos
estabelecimentos de escritório virtual e usuários será utilizada a base de cálculo prevista no Art. 17 e
item 27 do Anexo Il, ambos da Lei Co entar Municipal nº. 7, de 11 de dezembro de 2003.
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Art. 15. Para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devida pelos
estabelecimentos de escritório virtual, será adotada a base de cálculo prevista no item 3.03 da Lei
Complementar Municipal nº 7, de 11 de dezembro de 2003. No caso dos usuários, a base de cálculo
corresponderá à atividade por ele exercida no local, conforme disposto no Anexo | da referida Lei
Complementar Municipal nº 7, de 11 de dezembro de 2003
Art. 16. As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições contidas
no Código Tributário Municipal, Código de Posturas do Município e das demais legislações correlatas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições
em contrário.
astilho
2a Fai Paraguaçu, 14 de agosto de 2025.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO
Declaro que a Lei Municipal Nº 2.724, de 14 de
agosto de 2025, foi publicada através de
afixação em quadro próprio localizado no
saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu,
Estado de Minas Gerais.
ragyaçu-MG, 14 de agosto 1? 2025.
Hora. rom Gio.
Flavia Ligya Santos
Secretária Municipal de Governo e Finanças

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