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norma nº 2729/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2729 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaInstitui o Serviço de Acolhimento Institucional, na modalidade Abrigo Institucional, no município de Paraguaçu/MG, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, destinado ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção judicial, e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37,120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
LEI MUNICIPAL Nº 2.729, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
“Institui o Serviço de Acolhimento Institucional, na
modalidade Abrigo Institucional, no Município de
Paraguaçu/MG, vinculado à Secretaria Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Social, destinado ao
acolhimento provisório de crianças e adolescentes
afastados do convívio familiar por medida de proteção
judicial, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Paraguaçu/MG o Serviço de Acolhimento
Institucional na modalidade Abrigo Institucional, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Social, destinado ao acolhimento provisório e excepcional de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção judicial, em situação de
abandono, negligência, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais, conforme estabelece os
artigos 90, 92, 93 e 101 da Lei nº 8.069/1990, ECA.
Art. 2º - O Abrigo Institucional terá capacidade máxima de até 10 (dez) acolhidos
simultaneamente, de ambos os sexos, oriundos da cidade de Paraguaçu/MG, garantindo um
atendimento qualificado e individualizado. Atendendo a demanda local, honrando o compromisso
com o uso eficiente dos recursos financeiros e o equilíbrio fiscal.
Parágrafo Único — O Abrigo Institucional receberá crianças e adolescentes de outros
municípios, mediante assinatura de convênio especifico que deverá prever o prazo, valor e a
responsabilidade de cada conveniado.
Art. 3º - O serviço será executado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Social, podendo ser gerido diretamente pelo Município ou por meio
rme a Lei Federal nº 13.019/2014:
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de parceria com organizações da sociedadé civil, con
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Art. 4º - O abrigo institucional acolherá as crianças e adolescentes encaminhados pela
autoridade judiciária, a qual expedirá Guia de Acolhimento, conforme consta na Lei nº 8.069/1990,
ECA.
Art. 5º - Excepcionalmente as crianças e adolescentes serão acolhidos pelo Conselho Tutelar,
o qual deverá apresentar para o serviço de Acolhimento e Poder Judiciário no ato do acolhimento
ou em 24 (vinte e quatro) horas os seguintes documentos:
1 - Relatório contendo identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu
responsável, com endereço, se conhecidos; os nomes de parentes ou interessados em tê-los sob
guarda e os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar;
Il - Certidão de nascimento;
Ill - Carteira de Vacinação;
IV - Termo de acolhimento emitido pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo Único - Em caráter excepcional e de urgência, o Serviço de Acolhimento poderá
acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juízo da Comarca de Paraguaçu/MG,
encaminhando-lhe relatório a respeito do quadro situacional, sob pena de responsabilidade.
Art. 6º - O acolhimento dar-se-á através de recepção efetiva, preenchimento do termo de
recebimento e descritivo dos pertences, bem como apresentação da estrutura física e integração
com outros residentes.
Art. 7º - Imediatamente, após o recebimento da Guia de Acolhimento, o serviço de
acolhimento, através de sua equipe técnica elaborará o Plano Individual de Atendimento (PIA).
Parágrafo Único — O PIA será elaborado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento
Institucional, com apoio da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social.
Art. 8º - Compete ao Abrigo Institucional:
| - Garantir acolhimento provisório seguro e digno a crianças e adolescentes afastados do
convívio familiar;
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Il — Assegurar, com prioridade, acesso à educação, saúde, lazer, cultura e profissionalização;
Ill — Desenvolver ações visando à reintegração familiar ou colocação em família extensa ou
substituta, conforme determinação judicial;
IV — Preparação gradativa para o desligamento do serviço, visando à autonomia e
independência dos adolescentes.
Art. 9º - O Abrigo Institucional contará com equipe técnica mínima composta por:
|- 01 Assistente Social;
Il — 01 Psicólogo;
Ill — 01 Coordenador Técnico;
IV — 01 Educador/Cuidador;
V- 01 Auxiliar de Educador ou Cuidador.
& 1º A equipe técnica deverá ser composta por profissionais capacitados, em conformidade
com as exigências do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
8 2º As funções de Educador/Cuidador e a de Auxiliar de Educador/Cuidador serão exercidas
em regime de carga horária de 12/36 horas, havendo sempre a presença de um profissional de
cada função a cada turno.
5 3º A quantidade de profissionais será aumentada quando houver usuários que demandem
atenção específica (com necessidades específicas de saúde ou idade inferior a um ano). Para
tanto, deverá ser adotada a seguinte relação: 01 profissional para cada 08 usuários, quando
houver 01 usuário com demandas específicas; 01 profissional para cada 06 usuários, quando
houver 02 ou mais usuários com demandas específicas.
& 4º O Município poderá realizar contratação temporária para composição da equipe,
mediante Processo Seletivo Simplificado.
Art. 10 - O Abrigo Institucional funcionará ininterruptamente, durante o ano todo, sendo
realizados plantões e escalas previamente definidos pelo Coordenador do Abrigo Institucional.
L
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Art. 11 - O período em que a criança ou adolescente poderá permanecer no acolhimento
institucional é de 180 (cento e oitenta) dias, salvo situações excepcionais e por determinação da
autoridade judiciária.
Art. 12 - Será garantida a visita dos familiares das crianças e adolescentes acolhidos,
mediante determinação judicial, respeitando os horários em que as crianças e adolescentes
estarão disponíveis e sob orientação da coordenação e equipe técnica.
Art. 13 - Compete ao Ministério Público, Conselho Municipal de Assistência Social e ao
Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do funcionamento do Serviço de
Acolhimento Institucional, visando garantir sua qualidade de acordo com a legislação vigente e
com os objetivos propostos.
Art. 14 - Fica autorizado ao Abrigo Institucional receber doações vindas de instituições,
entidades e pessoas físicas e jurídicas, na forma de bens de consumo ou materiais permanente,
como gêneros alimentícios, material de limpeza e conservação, itens de higiene pessoal, mobílias,
equipamentos e demais itens destinados ao bom e regular funcionamento do serviço de
acolhimento.
Art. 15 - As ações do Serviço de Acolhimento Institucional, modalidade Abrigo, previstas
nesta lei, integrarão os Planos e Orçamentos do Fundo Municipal de Assistência Social, em
unidade orçamentária própria, que alocará os projetos, atividades e/ou operações especiais para
suporte de suas despesas orçamentárias.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, podendo
ser suplementadas, se necessário, sem comprometer o equilíbrio fiscal municipal.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, termos de colaboração ou
convênios com entidades públicas ou privadas para fins de implantação, manutenção, fiscalização
e desenvolvimento das atividades relativas ao programa.
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Art. 18 - Aplicam-se aos profissionais que atuam no Programa Abrigo Institucional os deveres
funcionais comuns aos servidores públicos municipais, conforme disposto no Estatuto.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Qu al Paraguaçu, 16 de setembro de 2025.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO
Declaro que a Lei Municipal Nº 2.729, de 16 de
setembro de 2025, foi publicada através de
afixação em quadro próprio localizado no
saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu,
Estado de Minas Gerais.
Pd a -MG, br 6 de to Sovelás de 2025.
Prata o igya atos
Secretária Municipal de Governo e Finanças

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