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norma nº 2730/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2730 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaInstitui, no âmbito do Municipio de Paraguacu, a Semana Municipal da Cultura Flashback e dd outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — Www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
LEI MUNICIPAL Nº 2.730, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025
“Institui no âmbito do Município de
Paraguaçu, a Semana Municipal da Cultura
Flashback e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Paraguaçu, a “Semana Municipal da Cultura Flashback”, a ser comemorada
anualmente no dia 05 de novembro, coincidindo com o Dia Nacional da Cultura,
conforme calendário oficial nacional.
Parágrafo único. A data de início da celebração coincide com o Dia Nacional da
Cultura (05 de novembro), conforme estabelecido no calendário oficial nacional, sendo
oportuno vincular a ela a valorização da cultura retrô, também conhecida como
Cultura Flashback.
Art. 2º - A Semana Municipal da Cultura Flashback tem como objetivo valorizar e
promover manifestações culturais relacionadas aos seguintes pilares da cultura retrô:
|- Músicas retrô;
Il - Passinhos de dança retrô;
III - Discotagens com DJs retrô;
IV - Colecionismo de itens característicos das décadas de 1.970, 1.980 e 1.990.
Art. 3º - O Poder Executivo promoverá medidas durante a Semana Municipal da
Cultura Flashback, viabilizando a realização de eventos culturais, exposições,
apresentações musicais, oficinas e demais atividades que estimulem a interação da
comunidade com as manifestações típicas da cultura flashback, especialmente em
da
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
espaços públicos como praças, centros culturais, escolas e outros locais de interesse
social.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu, 02 de outubro de 2025.
Qu Moo
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO
Declaro que a Lei Municipal Nº 2.730, de 02 de
outubro de 2025, foi publicada através de
afixação em quadro próprio localizado no
saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu,
Estado de Minas Gerais.
Paraguaçu-MG, 02 de outubro de 2025.
“
Fianta trapo
Flavia Ligya Santos
Secretária Municipal de Governo e Finanças

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