| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2732 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | Institui a Campanha Municipal de Consientização sobre o Descarte Seguro de Vidros, e dá outras providências. |
| native_id | 75 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37,120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 LEI MUNICIPAL Nº 2.732, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025 “Institui a Campanha Municipal de Conscientização sobre o Descarte Seguro de Vidros, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município, a Campanha Municipal de Conscientização sobre o descarte seguro de vidros, com a finalidade de orientar a população sobre práticas responsáveis no descarte de vidros, cacos de vidro e materiais cortantes, valorizando o trabalho dos garis e prevenindo acidentes. Art. 22º O Programa terá como objetivos: | - reconhecer e valorizar o trabalho dos garis e demais trabalhadores da limpeza urbana; Il - conscientizar a população sobre a importância de acondicionar vidros e cacos de vidro em recipientes resistentes e devidamente identificados com a palavra “VIDRO”; Ill - reduzir os riscos de acidentes durante a coleta de resíduos; IV - estimular práticas de educação ambiental e cidadania. Art. 3º As ações da campanha poderão ser realizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e pela Secretaria Municipal de Educação, com apoio da Câmara Municipal e da Prefeitura. Art. 4º As atividades de conscientização ocorrerão, preferencialmente: | - durante a semana do Meio Ambiente; Il - no Dia do Gari, como forma de homenagear esses profissionais; Ill - em campanhas periódicas de educação ambiental promovidas ao longo do ano. Art. 5º As ações da campanha poderão incluir: | - palestras e atividades educativas em escolas da rede municipal; Gs FINO eutE E J ereto an PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Il - campanhas de divulgação em rádios, televisão, redes sociais e demais meios de comunicação; III - distribuição de cartilhas, folders e materiais informativos; IV - eventos de valorização e reconhecimento dos garis, integrando a comunidade escolar e a sociedade. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Paraguaçu, 22 de outubro de 2025. gr mm Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal Castilho 3 DECLARAÇÃO N unicipio Declaro que a Lei Municipal Nº 2.732, de 22 de outubro de 2025, foi publicada através de afixação em quadro próprio localizado no saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais. Dt 22 de outubro de 2025. Lama. ly Flavia Ligya Sant: Secretária Municipal de Governo e Finanças