| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2736 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | “Dispõe sobre a instituição do “Dia do Idoso” no Município de Paraguaçu/MG e dá outras providências”. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.,paraguacu.mg.Bov. br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 LEI MUNICIPAL Nº 2.736, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a instituição do “Dia do Idoso” no Município de Paraguaçu/IMG e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no calendário oficial do Município de Paraguaçu/MG, o “Dia do Idoso”, a ser celebrado anualmente em 1º de outubro, data que coincide com o Dia Internacional do Idoso, instituído pela Organização das Nações Unidas. Art. 2º O “Dia do Idoso” tem por finalidade: |- promover a valorização, o respeito e a inclusão social da pessoa idosa; || - estimular atividades de prevenção, promoção da saúde e bem-estar dos idosos; Ill - sensibilizar a população quanto aos direitos e contribuições das pessoas idosas; IV - fortalecer políticas públicas municipais de atenção à população idosa, em consonância com o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003). Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes, organizar, apoiar e/ou fomentar, anualmente, ações e eventos específicos relativos ao “Dia do Idoso”, que poderão incluir, entre outros: | - campanhas de informações e orientações sobre direitos, saúde, prevenção de abusos e violência; || - mutirões de saúde, com acolhimento, triagem e encaminhamentos; Il - atividades culturais, esportivas e de convivência voltadas para a população idosa; IV - seminários, palestras e oficinas de capacitação para cuidadores e profissionais que atuam com idosos; V — estímulo à participação de conselhos e entidades da sociedade civil que atuam na área do envelhecimento. Art. 4º As ações referentes ao “Dia do Idoso” deverão priorizar a participação ativa de idosos residentes no município, bem como respeitar a diversidade cultural e as condições socioeconômicas desta RS a ESA Nato parcela da população. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário, na forma legal. Art. 6º Esta Lei poderá ser objeto de parcerias com organizações não governamentais, instituições privadas e órgãos das esferas estadual e federal observadas as normas legais aplicáveis. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, os dispositivos desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. TD al Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal Paraguaçu, 12 de novembro de 2025. DECLARAÇÃO Declaro que a Lei Municipal Nº 2.736, de 12 de novembro de 2025, foi publicada através de afixação em quadro próprio localizado no saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais. Figaro MG, Era hi de 2025. igya amos DP Secretária Municipal de Governo e Finanças