| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2737 / 2025 |
| Date | 2025-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a apreensão, custódia e destinação de animais de grande porte soltos em vias públicas, praças e demais espaços públicos localizados na área urbana do Município de Paraguaçu/MG, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 LEI MUNICIPAL Nº 2.737, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 “Dispõe sobre a apreensão, custódia e destinação de animais de grande porte soltos em vias públicas, praças e demais espaços públicos localizados na área urbana do Município de Paraguaçu/MG, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a permanência, circulação ou criação de animais de grande porte desacompanhados ou sem guia em vias públicas, praças e demais espaços públicos localizados na área urbana do Município de Paraguaçu. 81º - Para fins desta Lei, consideram-se animais de grande porte aqueles que, em razão de sua massa corporal e altura, apresentem risco potencial à segurança de pedestres, ciclistas e condutores de veículos, incluindo-se equinos, bovinos, muares, asininos e animais de espécie similar. 82º - Somente poderão ser recolhidos os animais encontrados desacompanhados, soltos e sem guia, entendendo-se como tal a ausência de vigilância, contenção ou acompanhamento direto de seu responsável. Art. 2º Os animais apreendidos em desacordo com esta Lei serão recolhidos e encaminhados a currais, abrigos ou entidades conveniadas com o Poder Público Municipal, para fins de identificação, registro e eventual resgate pelo proprietário. 81º - O animal permanecerá sob custódia pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento. 82º - Findo o prazo previsto no caput, sem o resgate pelo responsável, o animal poderá ser: | - encaminhado para adoção responsável, mediante termo próprio; ou PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — Www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 |l - submetido a leilão público, conforme regulamentação expedida pelo Poder Executivo Municipal. 53º - A destinação final observará sempre as normas de bem-estar animal e de vigilância sanitária. Art. 3º O proprietário ou responsável pelo animal recolhido estará sujeito ao pagamento das seguintes taxas: |- Taxa de recolhimento: fixada em 250 (duzentas e cinquenta) Unidades de Referência Fiscal do Município — UNIRFs, destinada a cobrir os custos de transporte, mão de obra, combustível e materiais utilizados no recolhimento; Il - Taxa diária de alimentação e manutenção: fixada em 30 (trinta) Unidades de Referência Fiscal do Município — UNIRFs por dia, destinada ao custeio de alimentação, abrigo, higienização, medicamentos e cuidados veterinários durante o período de custódia. $1º - O recolhimento das taxas será condição obrigatória para a restituição do animal ao proprietário. 82º - Em caso de reincidência, o valor da taxa de recolhimento poderá ser majorado em até 50% (cinquenta por cento). 83º - Os valores arrecadados com as taxas instituídas neste artigo serão destinados ao custeio das despesas com a manutenção dos animais e ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, ou outro fundo congênere que vier a substituí-lo. Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou contratos de prestação de serviços com entidades, organizações não governamentais e pessoas jurídicas especializadas, com a finalidade de garantir a guarda, tratamento, adoção e destinação final dos animais apreendidos. Art. 5º O proprietário ou detentor do animal responderá civil, administrativa e criminalmente por danos causados a terceiros, ao patrimônio público ou privado, em decorrência 1B'D a get ns id calção Ra om da falta de guarda adequada. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo: | — os procedimentos administrativos de recolhimento, registro, guarda e destinação dos animais; il - a forma de cálculo, atualização e arrecadação das taxas previstas no art. 3º; Ill— os convênios e parcerias autorizadas. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paraguaçu, 19 de novembro de 2025. pr Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal DECLARAÇÃO Declaro que a Lei Municipal Nº 2.737, de 19 de novembro de 2025, foi publicada através de afixação em quadro próprio localizado no saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais. Void | 9 de novembro de 2025. Am Flávia Ligya Santos Secretária Municipal de Governo e Finanças