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norma nº 2739/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2739 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaInstitui o Programa Municipal de Doação de Materiais Ortopédicos e de Apoio à Saúde, no âmbito do Município de Paraguaçu/MG, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Paraguaçu-MG
Rua José Bueno 20 - Centro
Secretaria: (35) 99874-0913 | Portaria: (35) 99874-0915
wuw.paraguacu.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
PARAGUAÇU CNPJ: 07.480.746/0001-99
LEI MUNICIPAL NºZ729 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025
“Institui o Programa Municipal de Doação de
Materiais Ortopédicos e de Apoio à Saúde, no
âmbito do Município de Paraguaçu/MG, e dá
outras providências”
Cujo veto total foi rejeitado, faço saber que a Câmara Municipal de Paraguaçu
manteve e eu promulgo, nos termos do art. 73, do $ 5, da Lei Orgânica do
Município de Paraguaçu a seguinte lei:
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 6º, reconhece a saúde e a
assistência social como direitos sociais fundamentais;
Considerando que o art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços;
Considerando a Lei nº 10.741/2003 — Estatuto do Idoso, que assegura prioridade no
acesso à saúde e fornecimento gratuito de próteses, órteses e outros recursos relativos
ao tratamento, habilitação ou reabilitação;
Considerando a Lei nº 13.146/2015 — Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência, que garante à pessoa com deficiência acesso a tecnologias assistivas e
adaptações razoáveis para sua plena participação na vida em sociedade;
Considerando a necessidade de garantir dignidade, inclusão social e melhor qualidade
de vida às pessoas em situação de vulnerabilidade, idosos, pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida,
Artigos da Lei
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Município de Paraguaçu/MG, o Programa Municipal de
Doação de Materiais Ortopédicos e de Apoio à Saúde, destinado à entrega gratuita de
equipamentos e materiais necessários à mobilidade, tratamento e bem-estar de
pessoas em situação de vulnerabilidade social e de saúde.
Câmara Municipal de Paraguaçu-MG
Rua José Bueno 20 - Centro
Secretaria: (35) 99874-0913 | Portaria: (35) 99874-0915
CAMARA MUNICIPAL DE wuwuw.paraguacumg-leg.br
PARAGUAÇU CNPJ: 07.480.746/0001-99
Art. 2º
São itens contemplados pelo Programa:
| - cadeiras de rodas manuais e motorizadas;
Il - cadeiras de banho;
Ill — muletas e andadores;
IV - colchões tipo “caixa de ovo” e outros de uso médico-hospitalar,
V- próteses e órteses de baixo custo;
VI — demais itens de tecnologia assistiva e apoio à saúde, de acordo com avaliação
técnica.
Art. 3º
Poderão ser beneficiários do Programa:
| — pessoas cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadUnico) ou em programas municipais equivalentes;
Il - pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mediante apresentação de laudo
médico ou relatório de profissional habilitado;
Ill — idosos com limitações funcionais;
IV — pacientes em situação de vulnerabilidade social, acamados ou com doenças
crônicas.
Art. 4º
A doação dos materiais será realizada mediante:
| - prescrição médica ou relatório técnico de profissional de saúde;
Il - comprovação de vulnerabilidade social e/ou limitação de recursos financeiros;
Il — cadastro junto à Secretaria Municipal de Saúde ou órgão designado.
Art. 5º
O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com:
| - hospitais públicos e privados;
Câmara Municipal de Paraguaçu-MG
Rua José Bueno 20 - Centro
Secretaria: (35) 99874-0913 | Portaria: (35) 99874-0915
CAMARA MUNICIPAL DE wuwuw.paraguacumg.leg.br
PARAGUAÇU CNPJ: 07.480.746/0001-99
Il = clínicas, entidades filantrópicas e organizações da sociedade civil;
III — instituições de ensino e pesquisa;
IV — órgãos estaduais e federais, visando ampliar os recursos do Programa.
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, definindo
os procedimentos para cadastro, controle, fiscalização e transparência do Programa.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU Este documento foi publicado no
ESTADO DE MINAS GERAIS
quadro de aviso da Câmara
A Promulgação Municipal de Paraguaçu/MG.
MZ
Dou fé.
É.
Secretaria do Legislativo

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