| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2025 |
| Date | 2025-02-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ORGANOGRAMA ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www, paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 LEI COMPLEMENTAR Nº 061, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre o Organograma Administrativo do Município de Paraguaçu e dá outras providências. O Prefeito do Município de Paraguaçu-MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO | DO MUNICÍPIO Art. 1º - O Município de Paraguaçu, situado no Estado de Minas Gerais, é uma entidade de Direito Público Interno, dotada de autonomia política, administrativa e financeira, conforme os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e Estadual, e integrante da República Federativa do Brasil. Art. 2º - A organização do Município de Paraguaçu se dá por meio de sua Lei Orgânica e das demais leis que vier a adotar, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. Art. 3º - O Município de Paraguaçu compreende, em sua jurisdição territorial, o Distrito- sede, correspondente à cidade de Paraguaçu, e o Distrito de Guaipava, delimitados pelos limites territoriais com os Municípios de Campos Gerais, Três Pontas, Elói Mendes, Cordislândia, Machado, Alfenas e Fama, tendo como foro a Comarca de Paraguaçu. Art. 4º - São objetivos prioritários do Município de Paraguaçu, a serem observados pela Administração Pública Municipal em todas as suas ações e políticas públicas: |- Garantir a eficiência e a transparência administrativa, promovendo a modernização dos processos internos e a ampla publicidade dos atos públicos; ( Gabriel Pereira de Moraes Profuranor Geral do Município PREFELTO MUNHO Vo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Il - Fomentar o desenvolvimento socioeconômico sustentável, por meio de políticas que incentivem a geração de emprego, renda e a preservação do meio ambiente; Ill - Ampliar e qualificar os serviços públicos essenciais, com ênfase nas áreas de saúde, educação, segurança, habitação, assistência social e infraestrutura urbana e rural; IV - Promover a inclusão social e a redução das desigualdades, assegurando atendimento prioritário às populações em situação de vulnerabilidade social; V - Fortalecer a participação popular e o controle social, incentivando o diálogo com a sociedade civil organizada e os conselhos municipais; VI - Valorizar o servidor público municipal, garantindo condições adequadas de trabalho, capacitação continuada e valorização profissional; VII - Investir em inovação e tecnologia, visando a otimização dos recursos públicos e a melhoria na prestação de serviços à população; vil - Proteger e valorizar o patrimônio cultural, histórico e natural do município, promovendo ações que fortaleçam a identidade local e o turismo sustentável, IX - Assegurar o planejamento e a gestão estratégica, integrando ações entre as secretarias municipais e observando critérios de economicidade e eficácia na aplicação dos recursos públicos; X - Buscar parcerias e cooperações com outros entes federados, instituições privadas e organizações da sociedade civil, para a implementação de projetos de interesse público. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS Art. 5º - A Administração Municipal será regida por princípios éticos que assegurem a probidade, a credibilidade, a moralidade administrativa e o respeito pleno aos direitos do cidadão. Art. 6º - As ações do Poder Executivo serão desenvolvidas em estrita conformidade com a legislação vigente e orientadas pelo objetivo de atender ao interesse público e servir à coletividade. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Art. 7º - Todo ato administrativo deverá ser devidamente motivado e fundamentado no interesse público, garantindo o respeito aos direitos dos cidadãos e a transparência nos processos. Art. 8º - É assegurado o acesso de interessados diretos, da comunidade e dos veículos de comunicação às informações relativas aos atos administrativos, salvo nos casos em que o sigilo seja indispensável à proteção do interesse público ou da privacidade legalmente resguardada. Art. 9º - A Administração Municipal poderá delegar a prestação de serviços públicos à comunidade, desde que respeitados os princípios de participação, transparência e controle social dos atos do Poder Executivo. Art. 10 - A declaração de bens, nos termos da legislação vigente, será obrigatória para a investidura em cargos de direção e outras funções estratégicas da Administração Pública. Art. 11 - Todo uso de recursos públicos deverá ser devidamente justificado e comprovado por aqueles que o movimentarem, observando os princípios de transparência e responsabilidade fiscal. TÍTULO 1 DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 - Esta Lei Complementar organiza a administração pública municipal, estabelecendo diretrizes para a modernização, eficiência e adequação dos serviços públicos ao interesse coletivo, em conformidade com o ordenamento jurídico nacional. Art. 13 - A administração pública municipal de Paraguaçu compreende: | - A administração direta, composta pelas Secretarias Municipais e demais órgãos vinculados ao Gabinete do Prefeito; Il - A administração indireta, formada por autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando houver. rabriel Pereiro ! E e ceiTO MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Art. 14 - Os órgãos e entidades da administração pública deverão atuar de forma integrada, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 15 - A estrutura administrativa do Município é organizada para atender às seguintes finalidades: |- Planejar, coordenar, supervisionar e executar políticas públicas; Il - Garantir a prestação de serviços públicos com qualidade e acessibilidade; Ill - Promover o desenvolvimento sustentável do Município; IV - Assegurar a transparência e a participação social na gestão pública. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 16 - A estrutura organizacional do Município de Paraguaçu é composta por: |- Órgãos de Direção Superior; Il - Secretarias Municipais; Ill - Departamentos; IV - Divisões. Art. 17 - Os Órgãos de Direção Superior incluem: |- A Procuradoria Geral do Município; Il - A Controladoria Interna do Município. Art. 18 - As Secretarias Municipais são unidades administrativas responsáveis pela execução das políticas públicas setoriais e pela gestão dos serviços públicos. Art. 19 - Os Departamentos e Divisões integram as Secretarias Municipais e têm por finalidade a execução descentralizada das atividades específicas de cada área de atuação. Art. 20 - O Poder Executivo poderá criar, extinguir ou reorganizar Secretarias Municipais, Departamentos e Divisões, mediante lei, observada a necessidade e pa público. Filho 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 CAPÍTULO li DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 21 - Compete ao Prefeito, como chefe do Poder Executivo Municipal, e ao Vice- Prefeito, nos casos de substituição ou delegação: | - Representar o Município judicial e extrajudicialmente; Il - Planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as ações governamentais; Ill - Editar decretos, portarias e demais atos administrativos; IV - Propor projetos de lei à Câmara Municipal; V - Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Município; VI - Firmar convênios, acordos e parcerias em nome do Município; VII - Exercer o controle interno das atividades administrativas; VIII - Promover a articulação com os Governos Estadual e Federal e com outros Municípios. & 1º Estão diretamente subordinados ao Prefeito Municipal: |- A Procuradoria Geral do Município; Il - As Secretarias Municipais; HI - A Defesa Civil Municipal; IV- A Ouvidoria Municipal. & 2º Compete ao Prefeito Municipal coordenar, supervisionar e integrar as atividades dos órgãos mencionados no 8 1º, assegurando a eficiência, a transparência e o cumprimento das políticas públicas em benefício da população de Paraguaçu. Art. 22 - Compete ao Vice-Prefeito substituir o Prefeito em suas atribuições nos casos de ausência, impedimento temporário ou vacância do cargo, bem como exercer outras funções que lhe forem delegadas pelo Prefeito. sabriel Pereira de Moraes Pilho 5 sGurtel EFEITO MUNICIPAL Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 CAPÍTULO IV DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 23 - A Procuradoria Geral do Município é o órgão central de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, competindo-lhe: é o órgão central de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, competindo-lhe: |- A representação do Município em juízo ou em processos administrativos contenciosos; Il - A cobrança judicial da dívida ativa municipal; Ill - A realização de acordos judiciais ou extrajudiciais, nos termos estabelecidos em Lei; IV - A defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Chefe do Poder Executivo Municipal; V- A defesa judicial dos titulares de Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo, dos servidores efetivos e dos ocupantes de cargos em comissão, em decorrência do exercício regular de suas atividades institucionais, quando evidente a correção de suas condutas, ressalvado o direito de ação regressiva pelo Município, a ser promovida pela própria PGM, se provada a culpa ou dolo do servidor, em sentença judicial transitada em julgado; VI - O controle da legalidade e a consultoria jurídica da Administração Pública Municipal, emitindo pareceres ou recomendações sobre a constitucionalidade de projetos de lei e a interpretação a ser adotada pela Administração acerca de leis ou atos administrativos; VII - A elaboração de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, inclusive em mandados de segurança impetrados contra atos do Chefe do Poder Executivo e demais agentes públicos municipais; VIII - A submissão à apreciação do Chefe do Poder Executivo acerca de propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade por violação à Constituição do Estado de Minas Gerais, elaborando a respectiva inicial e demais peças pertinentes; IX - O assessoramento ao Chefe do Poder Executivo na elaboração dos projetos de lei e no trâmite dos processos legislativos; Gabriel Peretra de Moraes Filho PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 X- A propositura ao Chefe do Poder Executivo da edição de normas legais, regulamentares e outras medidas jurídicas recomendadas pelo interesse público, ou para a aplicação da Constituição e das leis vigentes; XI - A uniformização das decisões administrativas, através da emissão de enunciados de entendimento assente da Procuradoria Geral do Município, aplicáveis a toda a Administração Municipal, após a ratificação do Chefe do Poder Executivo; XIl - Opinar sobre a elaboração de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial; XIll - Opinar sobre as consultas a serem formuladas pela Administração Municipal ao Tribunal de Contas do Estado; XIV - Opinar quanto ao cumprimento de decisões judiciais e à extensão dos efeitos de julgados a quem não tenha sido parte no respectivo processo; XV - A proposição às autoridades competentes de declaração de nulidade ou a revogação de atos administrativos; XVI - A participação em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que o Município tenha assento, ou que seja convidada ou designada para representar a Administração Pública Municipal; XVII - O ajuizamento de ações civis públicas e de improbidade administrativa e demais ações ou medidas similares; XVIII - O exercício de outras funções correlatas. CAPÍTULO V DA CONTROLADORIA INTERNA DO MUNICÍPIO Art. 24 - O Controle Interno do Município de Paraguaçu será desempenhado por um servidor público designado ou, conforme a necessidade administrativa, por uma Comissão composta por servidores municipais, assegurando a autonomia e eficiência no cumprimento de suas atribuições. 8 1º A escolha entre servidor único ou Comissão será determinada pelo Prefeito Municipal, considerando o volume de atividades e a complexidade administrativa do município. Gabriel te Moraes Filho DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 8 2º A Comissão de Controle Interno, se instituída, será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores designados por ato do Prefeito, com qualificação técnica adequada para a função. Art. 25 - Compete ao Controle Interno do Município de Paraguaçu: | - Planejar, executar e supervisionar atividades de auditoria e fiscalização nos processos administrativos, financeiros, licitatórios e contratuais; Il - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual; Ill - Acompanhar a execução física e financeira de projetos, programas e atividades do governo municipal; IV - Controlar a aplicação de créditos suplementares e especiais, verificando a compatibilidade com a legislação vigente; V - Emitir relatórios periódicos sobre a gestão pública, propondo medidas corretivas e de aperfeiçoamento; VI - Orientar os servidores municipais na aplicação de normas e procedimentos administrativos. & 1º Compete ao Controle Interno, no âmbito das contratações públicas, verificar a conformidade dos processos licitatórios e contratos com a Lei nº 14.133/2021, ou outra que vier a substituir, e demais legislações aplicáveis. & 2º As ações do Controle Interno deverão priorizar áreas com maior impacto financeiro e social, como saúde, educação, infraestrutura e assistência social. Art. 26 - Na gestão de pessoal, o Controle Interno deverá: | - Acompanhar e avaliar os processos de admissão, desligamento e estágio probatório de servidores municipais; Il - Verificar a regularidade dos pagamentos de salários, benefícios e vantagens financeiras; ll - Avaliar a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, identificando possíveis irregularidades. e abrtol Poreita de Moraes Filho E ai , MUNICIPAL pREPENT : sa PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Art. 27 - O Controle Interno exercerá, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, as seguintes funções: | - Fiscalizar a execução orçamentária, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos; Il - Controlar e verificar a existência de dotação orçamentária e saldo suficiente antes da realização de despesas; ll - Acompanhar a arrecadação de receitas municipais e propor medidas de aprimoramento na gestão tributária; IV - Emitir relatórios técnicos sobre a gestão financeira, administrativa e patrimonial do município. Art. 28 - O Controle Interno deverá elaborar e publicar relatórios periódicos que contenham: 1 - Avaliação do cumprimento das metas fiscais e da execução orçamentária; Il - Análise dos resultados alcançados com os programas e projetos governamentais; Ill - Identificação de irregularidades e recomendações para correção. 8 1º A divulgação dos relatórios deverá respeitar os princípios da transparência e da publicidade, salvo nos casos em que o sigilo for indispensável para a proteção do interesse público. 8 2º Relatórios anuais deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo e disponibilizados para os órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas. Art. 29 - O servidor ou a Comissão responsável pelo Controle Interno terá as seguintes prerrogativas: | - Acesso irrestrito a documentos, informações e sistemas relacionados aos atos administrativos e financeiros; Il - Solicitação de informações e documentos de qualquer órgão ou entidade da Administração Municipal; Ill - Proposição de medidas corretivas e recomendação de ações de melhoria na gestão pública. Ea ) JeséfLuiz CostgCastilho UM OAB/MG457727 to Moraes Filho 9 Prociragor fepai do Municipio Gabriel “o MUNICIPAL Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Art. 30 - O Controle Interno do Município poderá contar com ferramentas tecnológicas para o monitoramento eletrônico e a automação de auditorias, garantindo maior eficiência e alcance de suas atividades. Parágrafo único. A Administração Municipal poderá buscar parcerias ou convênios para o compartilhamento de ferramentas tecnológicas e capacitação dos servidores que atuam no Controle Interno. CAPÍTULO VI DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA GESTÃO PÚBLICA Art. 31 - A administração pública municipal obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: |- Planejamento como instrumento de gestão; Il - Participação social na formulação e avaliação das políticas públicas; Ill - Transparência e publicidade dos atos administrativos; IV - Responsabilidade fiscal e controle de gastos públicos; V - Sustentabilidade ambiental e inclusão social. CAPÍTULO VII DOS RECURSOS HUMANOS Art. 32 - Os servidores públicos municipais integram o quadro de pessoal do Município e regem-se pelo Estatuto dos Servidores Públicos, pelas leis específicas e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quando aplicável. Art. 33 - A gestão de recursos humanos do Município visa: | - Garantir a valorização dos servidores públicos; Il - Promover a formação e capacitação continuada; Hi - Assegurar condições adequadas de trabalho; IV - Implementar políticas de saúde e segurança do trabalho. 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 CAPÍTULO VIII DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 34 - Os serviços públicos municipais serão organizados de forma a garantir: |- Qualidade e eficiência no atendimento à população; Il - Universalização e acessibilidade dos serviços essenciais; Ill - Inovação tecnológica e modernização administrativa; IV - Controle social e avaliação periódica de resultados. CAPÍTULO IX DOS FUNDOS MUNICIPAIS Art. 35 - Os fundos municipais são instrumentos de captação e aplicação de recursos destinados ao financiamento de políticas públicas específicas, sendo geridos pelas respectivas Secretarias Municipais. Art. 36 - A criação, gestão e prestação de contas dos fundos municipais obedecerão à legislação específica e aos princípios da transparência e eficiência. CAPÍTULO X DOS CONSELHOS MUNICIPAIS Art. 37 - A competência, a estrutura, a organização e o funcionamento dos Conselhos Municipais são as estabelecidas nas respectivas leis municipais criadoras e nos respectivos regulamentos próprios. CAPÍTULO XI DA PARCERIA COM A INICIATIVA PRIVADA Art. 38 - O Município poderá celebrar parcerias com a iniciativa privada para a execução de políticas públicas, observando os princípios da economicidade, eficiência e interesse público. 43 Moraes Filho MUNICIPAL uiz Costa Rastilho OAB/MG457727 Gabriel F Procka seral do Municipio pREFE 11 Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Art. 39 - As parcerias poderão incluir concessões, permissões, autorizações e contratos de gestão, conforme a legislação aplicável. CAPÍTULO XII DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO Art. 40 - O planejamento municipal compreende o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, que devem refletir as prioridades e metas da administração pública. Art. 41 - O orçamento público será elaborado com base no planejamento estratégico do Município e obedecerá aos princípios da transparência e responsabilidade fiscal. TÍTULO IN DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS Art. 42 - Integram a Estrutura Administrativa Municipal de Paraguaçu, as seguintes Secretarias subordinadas diretamente ao Prefeito Municipal: |- SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E FINANÇAS (SEGOV); Il - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG); Hll- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; V - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL; VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (SEHAD); VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO; VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREENDEDORISMO E AGRONEGÓCIO; IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (SEMAD); X - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 XI- SECRETARIA MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO (SETINF). CAPÍTULO | SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E FINANÇAS (SEGOV) Art. 43 - Compete à Secretaria Municipal de Governo e Finanças (SEGOV): | - assistir ao Prefeito nas suas funções públicas; Il - dar atendimento aos munícipes; Ill - manter ligação com os demais poderes e autoridades; IV - exercer as atividades de relações públicas; V - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito sobre o assunto; VI - atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado no desenvolvimento de todos os programas de Governo; VII - manter amplo, efetivo e estrito relacionamento com os órgãos jornalísticos (jornais, revistas, emissoras de rádio e de televisão) de Varginha, cidades da região e jornais de maior circulação no Estado; vil - divulgar os atos administrativos, sociais e oficiais da Administração Municipal na imprensa escrita, falada e televisiva, incluindo os órgãos da Administração Indireta e conveniados; IX - divulgar na imprensa escrita, falada e televisiva, através de “realease” (noticiários com caráter de publicação gratuita), as atividades da Administração Municipal, incluindo o Gabinete, Secretarias, Fundações e órgãos conveniados quando houver; X - redigir textos, notas e documentos de interesse do Município e providenciar sua divulgação nos meios de comunicação; XI - realizar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração de obras, eventos ou atividades político-administrativas do Prefeito; eira de M T Gabriel Per 13 PR Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 XII - editar, periodicamente, jornais, revistas e publicações diversificadas, com a finalidade de dar conhecimento à população das obras e feitos da Administração; XIII - assessorar o Prefeito e Secretários Municipais na confecção de notas oficiais, quando solicitado; XIV - coordenar entrevistas coletivas do Prefeito; XV - desenvolver trabalhos periódicos visando a boa imagem pública, tanto do Prefeito como de sua Administração; XVI — promover as atividades de coordenação político-administrativa da Administração Municipal com os munícipes, entidades e associações de classe, bem como com autoridades federais, estaduais e de outros Municípios; XvIIl — coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos com os Vereadores, recebendo suas solicitações, encaminhando-as, tomando as providências necessárias; XVIII — promover a elaboração de programas que, direta ou indiretamente, possam melhorar as relações públicas da Administração Municipal; XIX — observar os normativos municipais pertinentes à operacionalização administrativa dos diversos setores que compõem a estrutura da Administração Municipal, mormente no que diz respeito à execução orçamentária. XX - promover o cadastramento dos contribuintes, o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos e demais rendas municipais; XXI - incumbir-se do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos numerários e outros valores; XXII - promover o registro e controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial do Município, preparar os balancetes, balanço e demonstrativos de prestação de contas à Câmara Municipal e aos Tribunais de Contas da União e do Estado; XxIil - elaborar e coordenar a execução da programação financeira de desembolso; XXIV - prestar assessoria ao Prefeito em todas as matérias de caráter econômico-financeiro de interesse do Município e, de modo especial, no processamento das operações de Jofé Luiz Costa Castilho 14 57727 Geral do Municipio : Proí e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 crédito e em financiamentos tomados pelo Município, e aos Órgãos Públicos da Administração local, nos assuntos fazendários, e promover gerenciamento dos recursos provenientes de convênios firmados com o Estado, a União e outras atividades; XXV - efetuar cálculo, controle e inscrição da Dívida Ativa; XXVI - Realizar o controle e avaliação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI; Xxvil - desenvolver procedimentos necessários ao controle de vendas ambulantes no Município, tendo em vista os interesses da população e do comércio locais. Art. 44 - Compõem a Secretaria Municipal de Governo e Finanças (SEGOV): 1 - Divisão de Gestão Documental e Arquivo Público; 2 - Departamento de Cadastro e Tributação; 2.1 - Divisão de Cadastro e Tributação 3 - Departamento de Contabilidade; 3.1 - Divisão de Empenho. 4 - Departamento de Tesouraria. Seção | Divisão de Gestão Documental e Arquivo Público Art. 45 - À Divisão de Gestão Documental e Arquivo Público, compete: | - Implementar políticas de gestão documental no âmbito da Administração Pública Municipal, abrangendo todas as etapas do ciclo de vida dos documentos, desde a produção até a destinação final; Il - Garantir a padronização de procedimentos relacionados à criação, classificação, tramitação, arquivamento e descarte de documentos; Ill - Promover a digitalização e a automação dos processos documentais, assegurando a integridade e a acessibilidade dos arquivos; Jegt Luiz Costahustilho OAB/MGAS7727 Probura “eral do Municipio PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www, paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 IV - Coordenar a elaboração e a atualização do Plano de Classificação de Documentos e da Tabela de Temporalidade Documental. V - Zelar pela preservação e conservação dos documentos de valor histórico, cultural, administrativo e legal do Município; VI - Assegurar a guarda, organização e recuperação de documentos arquivísticos, facilitando o acesso de servidores públicos e da população às informações, conforme a legislação vigente; VII - Promover a restauração de documentos físicos em estado de degradação, quando necessário; VIII - Manter sistema informatizado para a gestão dos arquivos, incluindo o acesso remoto às informações de interesse público; IX - Coordenar o atendimento a solicitações de acesso à informação, garantindo o cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011); X - Disponibilizar informações públicas, respeitando os critérios de sigilo e privacidade previstos na legislação; XI - Incentivar a transparência e a publicidade das ações e documentos da Administração Municipal; xIl - Promover treinamentos e capacitações aos servidores municipais sobre gestão documental e boas práticas de arquivamento; XIII - Orientar as secretarias e departamentos municipais quanto à correta gestão de seus documentos e arquivos; XIV - Fornecer apoio técnico aos setores administrativos na elaboração de políticas de gestão documental; Xv - Coordenar e autorizar a eliminação de documentos cuja temporalidade tenha expirado, conforme legislação específica; XVI - Garantir que a eliminação de documentos ocorra de maneira ambientalmente adequada e com registro formal do procedimento; XVII - Supervisionar o envio de d entos de valor histórico ao Arquivo Público. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Xvill - Fomentar a pesquisa e o acesso ao acervo histórico e cultural do Município, promovendo ações de incentivo à memória local; XIX - Organizar exposições e eventos culturais relacionados aos arquivos municipais; XX - Estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa para projetos relacionados à história e ao patrimônio documental de Paraguaçu. Seção Il Departamento de Cadastro e Tributação Art. 46 - Ao Departamento de Cadastro e Tributação, compete: | - centralizar, promover, acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais devidos ao Município; Il - controlar a legalidade dos créditos tributários e fiscais; Ill - inscrever e manter sob controle a Dívida Ativa do Município; IV - fornecer certidões negativas relativas a débitos tributários e fiscais com o Município; V - promover a cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais do Município, inscritos ou não em dívida ativa; VI - remeter à Procuradoria Jurídica, para ajuizamento, os créditos inscritos em dívida ativa, promovendo o seu acompanhamento, solicitando relatórios periódicos, ou fazendo o acompanhamento direto de cada caso, conforme as circunstâncias exijam; VIl - manter atualizada a legislação tributária Municipal, realizando ou propondo modificações de interesse tributário ou fiscal, encarregando-se da orientação aos contribuintes sobre a sua correta aplicação; VIII - conceder, controlar e acompanhar o parcelamento de créditos tributários e fiscais; IX - autorizar restituição de créditos tributários e fiscais cobrados indevidamente pelo Município, observadas as normas regulamentares pertinentes; X- elaborar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes; Jos Luiz Costg OAB/MG157727 ragior Geral do Municipio 4 17 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 XI - manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para a obtenção de informações de interesse fiscal, que possam suplementar os dados necessários à instrução dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do Município; XII - manter intercâmbio com órgãos municipais, estaduais e federais, objetivando a atualização do Cadastro de Contribuintes, aperfeiçoando as normas de interesse fiscal e a suplementação de dados que possibilitem o eficaz desempenho da Secretaria; XIll - recomendar às unidades próprias da Secretaria procedimentos de fiscalização, quando as circunstâncias recomendarem tais providências, comunicando ao Secretário os casos que exijam a intervenção da mesma, com vistas à defesa dos interesses tributários e fiscais do Município; XIV - controlar a inscrição da Dívida Ativa tributária; XV - expedir certidões de débitos inscritos em Dívida Ativa para ajuizamento da respectiva ação fiscal; XVI - expedir certidão negativa ou positiva de débito; XVII - promover, controlar e programar a fiscalização dos tributos devidos ao Município; XVIII - executar as fiscalizações externas solicitadas pelas unidades da Secretaria; XIX - proceder ao planejamento, controle e avaliação das atividades de fiscalização; XX - efetuar estudos para o contínuo aprimoramento dos métodos e técnicas de fiscalização municipal; XXI - controlar, analisar e avaliar as programações fiscais comuns e especiais, elaborando relatórios conclusivos, de caráter analítico-comparativo; XXIl - zelar pela correta e uniforme interpretação e aplicação dos instrumentos de fiscalização e de estímulo à produção fiscal, promovendo as adequações e atualizações necessárias; XxIll - proceder à análise dos trabalhos fiscais executados, avocando toda documentação que se fizer necessária; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 XXIV - coordenar atividades para apurar e coibir irregularidades no uso de documentos fiscais, avocando procedimentos e propondo ao Secretário Municipal da Fazenda a ação de órgãos especializados na repressão à sonegação fiscal; XXv - controlar atividades determinadas por regências especiais ligadas à fiscalização, à recuperação de receita, à execução de convênios, fixação de termos de acordos e de regimes especiais de fiscalização no âmbito dos tributos de competência municipal; XXVI - propor acelerações na legislação tributária, em função de necessidades detectadas através do desenvolvimento das atividades de fiscalização; XXVII - propiciar suporte técnico a outros órgãos da administração pública municipal em matéria de planejamento fiscal; XXVIII - promover, controlar e programar a fiscalização dos tributos municipais; XXIX - intimar, notificar e autuar os infratores da legislação tributária; XXX - prestar esclarecimentos aos contribuintes sobre matérias tributárias; XXXI - articular-se com as demais unidades da administração, com vista à centralização do controle de crédito tributário e fiscal; XXXII - articular-se com os demais órgãos, visando a agilização da cobrança do crédito tributário e fiscal inscrito na dívida ativa; XXXIII - articular-se com os demais órgãos, procurando aprimorar o sistema e visando a correta aplicação da legislação tributária; XXXIV - proceder à inscrição da Dívida Ativa resultante dos tributos municipais; XXXV - controlar a legalidade, apurando a liquidez e a certeza do crédito, no que se refere ao procedimento de inscrição e cobrança administrativa da Dívida Ativa Municipal; XXXVI - interpretar e aplicar a legislação fiscal, municipal e correlata, propondo atos que normatizem a Administração Tributária; XXxXviI - elaborar a previsão da receita tributária; XXXvVIII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho; ás PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 XXXIX - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; XL - exercer outras atividades correlatas. Seção III Departamento de Contabilidade Art. 47 - Ao Departamento de Contabilidade, compete: | - Efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos termos da legislação em vigor; Il - Responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à administração pública municipal, encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas do Executivo Municipal; HI - Fiscalizar a liberação dos recursos orçamentários do Município; IV - Efetuar a tomada de contas de depositários financeiros e de responsáveis pela guarda de bens do Poder Público Municipal; V- Fiscalizar e controlar a execução orçamentária; VI - Executar contabilmente os atos e fatos administrativos, efetuando a transcrição no "Razão"; VII - Elaborar os balancetes e extratos de contas exigidos pela administração municipal; VIII - Elaborar o Balanço Geral da Municipalidade; IX - Conferir as contas analíticas e sintéticas do "Razão" para conclusão do exercício financeiro e fazer ajustes necessários; X - Acompanhar a execução orçamentária do Município; XI - Orientar e fiscalizar os créditos orçamentários e os adicionais do Município; XII - Acompanhar a liquidação da despesa do Município; XIII - Determinar o pagamento devidamente autorizado; astilho y UR o au Produragór Geral do Municipio 2REFELT PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 XIV - Realizar, diretamente ou por delegação, os recolhimentos das rendas municipais de qualquer natureza; XV - Executar pagamentos devidamente autorizados e processados e demais compromissos da municipalidade; XVI - Restituir, depois de legalmente processados e autorizados, os valores guardados; XVII - Manter os registros do movimento geral dos títulos da dívida pública municipal; XVIII - Verificar a posição contábil do saldo bancário da Prefeitura e do saldo de caixa, informando-a, mediante boletins diários, ao Prefeito e ao Secretário Municipal da Fazenda; XIX - Executar programas de realização de estoque de recursos financeiros, de acordo com as normas de Direito Financeiro e a legislação do mercado de capital; XX - Efetuar a tomada de conta dos depositários financeiros do poder público municipal; XXI - Manter o controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a contabilização devida; XXII - Emitir parecer sobre as prestações de contas recebidas; XXIII - Efetuar a tomada de contas dos responsáveis pela guarda dos bens públicos municipais, promovendo a devida contabilização dos almoxarifados; XXIV - Guardar valores da Prefeitura ou de terceiros, quando oferecidos em caução para garantias diversas, depois de conferidos pelo Serviço de Contabilidade; XXV - Manter os registros do movimento geral dos títulos da dívida pública municipal; XXVI - Articular-se com os demais órgãos, procurando aprimorar o sistema e visando a correta aplicação da legislação tributária; XXVII - Controlar a legalidade, apurando a liquidez e a certeza do crédito, no que se refere ao procedimento de inscrição e cobrança administrativa da Dívida Ativa Municipal; XXVIII - Contabilizar a receita arrecadada pelos órgãos da administração; XXIX - Executar o controle contábil analítico e sintético das receitas municipais, previstas e arrecadadas pelas unidades de arrecadação; to PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 XXXI - Prestar esclarecimento sobre a receita municipal; XXXII - Efetuar a contabilidade e o controle da arrecadação bancária; XXXIII - Controlar e registrar as contas dos Fundos de Participação; XXXIV - Controlar e registrar a conta do Fundo de Saúde; XXXV - Controlar e registrar a conta Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); XXXVI - Controlar e registrar a conta do Fundo de Ação Social; XXXVII - Controlar e registrar as contas de ICMS, IPVA e CEMIG; XXxviII - Realizar, diretamente ou por delegação, os recolhimentos das rendas municipais de qualquer natureza; XXXIX - Efetuar a classificação das despesas, nos termos da legislação vigente; XL - Efetuar a execução das despesas orçamentárias do Município; XLI - Efetuar controle da despesa empenhada e dos empenhos por processos; XLII - Tomar as providências atinentes à liquidação da despesa pública municipal; XLII - Emitir notas de pagamento de despesas orçamentárias; XLIV - manter o registro de emissão de ordem de pagamento com recursos orçamentários; XLV - Efetuar o controle dos contratos de serviços de terceiros, de locação de móveis e imóveis, veículos ou de outros que determinam ônus para os cofres municipais; XLVI - Promover registros contábeis do sistema orçamentário; XLVII - executar as atividades relativas à classificação, observada a legislação pertinente, das despesas devidamente autorizadas pela lei orçamentária; XLVIII - Informar quanto à existência de dotação orçamentária e disponibilidade de saldo para ocorrer a despesa constante dos processos de compra; XLIX - Empenhar as despesas autorizadas; Gabriel Feroir Mora PREFEITO MUNICIF PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 L- Realizar o controle e o acompanhamento da despesa; LI - Controlar o crédito suplementar autorizado; LLL - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho; LLLL - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres; LIV - Exercer outras atividades correlatas. Subseção Única Divisão de Empenho Art. 48 - À Divisão de Empenho, compete: | - Executar as atividades relativas à classificação, observada a legislação pertinente, das despesas devidamente autorizadas pela lei orçamentária; Il - Receber e conferir os documentos geradores da despesa orçamentária encaminhados pelas demais unidades administrativas da Prefeitura Municipal e providenciar a emissão das respectivas notas de empenho; WII - Informar quanto à existência de dotação orçamentária e disponibilidade de saldo para ocorrer a despesa constante dos processos de compra; IV - Empenhar as despesas autorizadas; V- Realizar o controle e o acompanhamento da despesa; VI - Controlar o crédito suplementar autorizado; VII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho; VIII - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; IX - Exercer outras atividades correlatas. astilho 7727 Seral do Municipio Jesp Luiz Cost Proi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Seção IV Departamento de Tesouraria Art. 49 - Ao Departamento de Tesouraria, compete: | - Realizar, diretamente ou por delegação, os recolhimentos das rendas municipais de qualquer natureza; Il - Executar pagamentos devidamente autorizados e processados e demais compromissos da municipalidade; Ill - Guardar valores da Prefeitura ou de terceiros, quando oferecidos em caução para garantias diversas, depois de conferidos pelo Serviço de Contabilidade; IV - Restituir, depois de legalmente processados e autorizados, os valores guardados; V- Manter os registros do movimento geral dos títulos da dívida pública municipal; VI - Verificar a posição contábil do saldo bancário da Prefeitura e do saldo de caixa, informando-a, mediante boletins diários, ao Prefeito e ao Secretário Municipal da Fazenda; VII - Executar o pagamento do pessoal e controlar os pagamentos efetuados através da rede bancária, prestado contas ao Serviço de Contabilidade; VIII - Executar programas de realização de estoque de recursos financeiros, de acordo com as normas de Direito Financeiro e a legislação do mercado de capital; IX - Efetuar a tomada de conta dos depositários financeiros do poder público municipal; X - Manter o controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a contabilização devida; XI - Exercer o controle da execução das atividades relativas ao movimento financeiro de receita e despesa da Prefeitura; XII - Efetuar os pagamentos dos encargos sociais do Município; XIII - Conciliar as disponibilidades financeiras e a movimentação das contas correntes bancárias; XIV - Emitir parecer sobre as prestações de contas recebidas; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 XV - Efetuar a tomada de conta dos responsáveis pela guarda dos bens públicos municipais, promovendo a devida contabilização dos almoxarifados; XVI - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho; XVII - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; XXVIII - Exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO ll SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG) Art. 50 - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SEPLAG): | - planejar, elaborar, executar e acompanhar programas e projetos, consolidando os indicadores e analisando-os periodicamente e de forma integrada; participar da elaboração e fiscalização das metas de trabalho, fiscalizar a gestão dos contratos e convênios celebrados pela Administração Municipal; Il - executar a política de desenvolvimento do Município, de forma a implementar o Plano Diretor do Município e a legislação que o complementa; Ill - elaborar, em articulação com as demais Secretarias, as diretrizes orçamentárias, o plano Plurianual de investimentos e a proposta orçamentária anual, bem como acompanhar a sua evolução e execução; IV - coordenar, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, o desenvolvimento de projetos destinados à captação de recursos e apoiar o monitoramento da aplicação destes; V - manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria. VI - planejar, coordenar, controlar e executar: a) os programas e atividades pertinentes à relação de trabalho dos servidores públicos, inclusive quanto a registros funcionais, pagamento, segurança de trabalho e processo disciplinar; b) as atividades de serviços gerais da Administração Direta; RS o = nes ruNO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG = CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 c) os sistemas de suprimento e de patrimônio da Administração Direta; d) as atividades de proteção dos bens, serviços e instalações do Município; e) os serviços de recrutamento, seleção, treinamento e demais atividades da administração de pessoal; vIl - elaborar e gerenciar a aplicação de planos de carreira, bem como propor medidas de aperfeiçoamento das atividades dos servidores; VIII - elaborar, coordenar e executar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais e propor programas, cursos e treinamentos de servidores, para efeito de desenvolvimento na carreira; IX - fiscalizar juntamente com a Controladoria o cumprimento das atribuições dos servidores, bem como de sua conduta funcional, nos termos da legislação vigente; X - expedir normas de controle e fiscalizar a jornada de trabalho e as atividades dos servidores municipais; XI - manter arquivo e cadastro atualizados dos servidores, especialmente quanto à situação funcional, dependentes, faltas, licenças, férias e outros registros pertinentes; XII - elaborar relatórios de acompanhamento das atividades e promover a avaliação de desempenho dos servidores municipais; XIII - coordenar, em articulação com as demais Secretarias Municipais, a lotação setorial dos servidores de acordo com as atribuições dos respectivos cargos, submetendo-a, periodicamente, à apreciação do Prefeito; XIV - deliberar sobre os pedidos de concessão de benefícios, licença, aposentadoria e demais vantagens dos servidores, respeitada, no que for pertinente, a competência do Fundo Previdenciário do Município; XV - emitir parecer em processos de progressão, promoção ou ascensão na carreira e demais assuntos relativos aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Município; XVI - estabelecer normas/critérios de padronização e promover a aquisição, controle, guarda e distribuição dos materiais de consumo utilizados nos serviços da Administração Municipal; 26 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 -- Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 XVII - promover os procedimentos licitatórios pertinentes para a execução de obras e serviços e para a aquisição de bens e produtos; XVIII - manter atualizado o inventário geral dos bens do Município e propor a alienação de bens inservíveis, nos termos da legislação específica. Art. 51 - Compõem a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SEPLAG): 1 - Departamento de Recursos Humanos; 1.1 - Divisão de Pessoal; 2 - Departamento de Recursos Materiais; 2.1 - Divisão de Licitação, Contratos e Convênios; 2.2 - Divisão de Almoxarifado; 2.3 - Divisão de Transporte. Seção | Departamento de Recursos Humanos Art. 52 - Ao Departamento de Recursos Humanos, compete: | - Estudar, elaborar e propor planos e programas de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; Il - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores; Ill - Analisar as solicitações de treinamento de outro órgão da administração; IV - Calcular o custo estimado para realização de programas de treinamento; V - Promover estudos e pesquisas para determinar e detectar os problemas de recursos humanos que impeçam o desenvolvimento organizacional da administração; VI - Promover a elaboração de programas de treinamento dos servidores em segurança do trabalho; VII - Selecionar, indicar e providenciar materia! didático de apoio aos cursos e treinamentos em segurança do trabalho; , 27 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 VIII - Promover e incentivar as campanhas internas de prevenção de acidentes do trabalho; IX - Aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação referente a pessoal; X - Fornecer os elementos necessários à elaboração de proposta orçamentária; XI - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho; XII - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; XIII - exercer outras atividades correlatas. Subseção Única Divisão de Pessoal Art. 53 - À Divisão de Pessoal, compete: ,. |- Manter os registros funcionais atualizados; Il - Aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação referente a pessoal; Ill - Preparar o pagamento mensal, apurando a fregiência do pessoal; IV - Fornecer os elementos necessários à elaboração de proposta orçamentária; V - Expedir declaração de rendimento para diversos fins; VI - Providenciar os recolhimentos de descontos legais e daqueles autorizados, expressamente, pelo servidor, na folha de pagamento, para os órgãos correspondentes; VII - Cuidar da contagem de tempo de serviço dos servidores, quando solicitado; VIII - Preparar e instruir os processos de aposentadoria dos servidores públicos municipais, na forma de instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; IX - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho; X - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; XI - Exercer outras atividades correlatas. Luiz Costal OAB/M& 157727 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Seção Il Departamento de Recursos Materiais Art. 54 - Ao Departamento de Recursos Materiais, compete: |- Manter atualizado o cadastro de fornecedor; Il - Receber as requisições de compra, devidamente autorizadas, e abrir os respectivos processos; Ill - Controlar a mercadoria existente no almoxarifado, tanto em quantitativo físico quanto financeiro; IV - Providenciar o ressuprimento do almoxarifado toda vez que alcançar o nível de estoque mínimo; V - Controlar os recebimentos de mercadorias, conforme Nota de Empenho emitido, e elaborar os processos de pagamento a fornecedores; VI - Promover a aquisição de material de consumo destinado à administração municipal; Vil - Receber, armazenar e fornecer material de consumo destinado à administração municipal; Mill - Promover a recuperação de material danificado; IX - Programar e promover a execução dos procedimentos licitatórios de serviços e de fornecimento, e elaborar minutas de contratos; X - Promover e controlar a execução das atividades de almoxarifado e de controle físico e financeiro dos estoques de material; XI - Proceder à verificação periódica da conservação dos bens permanentes; XII - Controlar a transferência e as alterações ocorridas nos bens permanentes; XIII - Estabelecer os pontos de controle do estoque máximo/médio/mínimo; XIV - Supervisionar e conservar materiais de consumo; XV - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 XVI - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de programas, projetos, relatórios e pareceres; XviI - Exercer outras atividades correlatas. Subseção | Divisão de Licitação, Contratos e Convênios Art. 55 - À Divisão de Licitação, Contratos e Convênios, compete: |- Preparar e programar as licitações nos termos da legislação vigente; Il - Encaminhar as cartas-convites para fornecedores previamente cadastrados; HI - Providenciar a publicação de editais, quando for o caso; IV - Manter os processos rigorosamente numerados em ordem crescente, por modalidade de licitação; V- Verificar a documentação pertinente ao processo licitatório; VI - Manter o arquivo de procedimentos licitatórios em perfeito estado de conservação; VII - Dar assistência aos trabalhos da Comissão de Licitação; VIII - Acompanhar e controlar as negociações desenvolvidas pela Secretaria junto aos agentes repassadores e financiadores; IX - Acompanhar os relatórios de controle físico e financeiro e de avaliação crítica dos programas e projetos a cargo dos órgãos e entidades promotoras, informando os desvios com relação às obrigações contratadas ou conveniadas; X - Orientar e acompanhar os pedidos de desembolso e as prestações de contas junto aos órgãos e entidades promotoras; XI - Informar, em tempo hábil, a necessidade de celebrarem-se aditivos contratuais, bem como redigir as justificativas necessárias, quando for o caso; Xi - Manter arquivo de todos os convênios, contratos, aditivos e relatórios de acompanhamento de obras e serviços; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 XIII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho; XIV - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; XV - Exercer outras atividades correlatas. Subseção Il Divisão de Almoxarifado Art. 56 - À Divisão de Almoxarifado, compete: | - Controlar a mercadoria existente no almoxarifado, tanto em quantitativo físico quanto financeiro; Il - Providenciar o ressuprimento do almoxarifado toda vez que alcançar o nível de estoque mínimo; , Il - Controlar os recebimentos de mercadorias, conforme Nota Fiscal; IV - Promover a aquisição de material de consumo destinada à administração municipal; V - Receber, armazenar e fornecer material de consumo destinado à administração municipal; VI - Promover a recuperação de material danificado; VII - Programar e promover a execução dos procedimentos licitatórios de serviços e de fornecimento, e elaborar minutas de contratos; VIII - Promover e controlar a execução das atividades de almoxarifado e de controle físico e financeiro dos estoques de material; IX - Proceder à verificação periódica da conservação dos bens permanentes; X - Controlar a transferência e as alterações ocorridas nos bens permanentes; XI - Estabelecer os pontos de controle do estoque máximo/médio/mínimo; XII - Supervisionar e conservar materiais de consumo; XIII - Preparar e programar as licitações nos termos da legislação vigente; reira de Moraes Filho 3 M PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 -- Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 XIV - Dar assistência aos trabalhos da Comissão de Licitação; XV - Estabelecer normas e diretrizes para o uso, a guarda e a conservação dos bens móveis e imóveis; XVI - Fiscalizar a concessão de resgate e transferência de aforamentos, recebimento de foros e laudênios, celebração de escrituras, registro e documentação referente a bens imóveis do Município; XVI! - Manter registro das hastas públicas, doações, desapropriações, cessões e aforamentos; XVIII - Manter atualizado o cadastro de bens imóveis do Município; XIX - Manter atualizado o cadastro de bens móveis da Prefeitura; XX - Realizar periodicamente o inventário dos bens patrimoniais; XXI - Coordenar e supervisionar os serviços de conservação e vigilância; XxIl - Executar as atividades inerentes ao controle do consumo de material de limpeza, higiene, zeladoria e cantina; XxIll - Promover e acompanhar a execução das atividades inerentes à prestação de serviços de assistência técnica e manutenção dos bens, equipamentos e instalações municipais; XXIV - Exercer a inspeção e a fiscalização periódica das instalações hidráulicas e elétricas dos edifícios municipais; XXV - Articular-se com os órgãos da administração; XXVI - Operar e conservar, mantendo em funcionamento, os sistemas de instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de prevenção contra incêndios e outros; XXVII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho; XXVIII - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de programas, projetos, relatórios e pareceres; XXIX - Exercer outras atividades correlatas. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Subseção III Divisão de Transporte Art. 57 - À Divisão de Transporte, compete: |- Executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos; Il - Atender às solicitações de manutenção corretivas; Ill - Registrar em formulários próprios, as despesas efetuadas, debitando o valor do material aplicado e o custo da mão-de-obra especializada; IV - Manter cadastro de oficinas prestadoras de serviços de manutenção de veículos para a realização de pequenos reparos; V - Executar atividades como pequenos serviços de oficina mecânica, borracharia, lavagem, pintura, solda, etc; VI - Executar atividades de prestação de socorro, no que diz respeito a problemas mecânicos ou afins, a veículos da Prefeitura; VII - Elaborar demonstrativos de custos de manutenção de veículos e máquinas; VIII - Encaminhar às Secretarias Municipais de Administração, Planejamento, Educação e Cultura, Saúde, Obras, mensalmente, relatório informatizado de custo de manutenção de máquinas e veículos; IX - Controlar as atividades de abastecimento dos veículos, assim como o consumo de combustível dos mesmos; X - Providenciar e manter atualizada toda a documentação dos veículos, bem como processar as alterações que se fizerem necessárias junto ao órgão de trânsito competente; XI - Planejar e controlar o atendimento das solicitações de transportes dos diversos órgãos da Prefeitura; XII - Elaborar demonstrativos de utilização de veículos, custos de manutenção/transporte, consumo de combustível e outros; XIII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho; ai 33 JUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 -- Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 XIV - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; XV - Exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO III SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 58 - Compete à Secretaria Municipal de Educação: | - Contribuir para a formulação do Planc de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; Il - Cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; IH - Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; IV - Administrar e supervisionar o ensino público municipal; V - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando o cumprimento das atividades setoriais; VI - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; VII - Desenvolver pesquisas sobre os fenômenos educacionais mais prementes na rede municipal de ensino, com o propósito de analisar as variáveis que comprometam a eficácia do ensino e buscar direções que possam assegurar um ensino de melhor qualidade; VIII - Buscar a participação de órgãos e entidades que possam cooperar na implantação da política educacional da Secretaria Municipal de Educação e nos programas de aperfeiçoamento e reciclagem de pessoal; IX - Oferecer apoio técnico e didático às escolas, resguardando a prática do trabalho coletivo e buscando a participação de toda a comunidade escolar; X - Subsidiar as demais unidades no que concerne aos assuntos de apoio técnico e didático, bem como nas questões políticos-educacionais; Produrat seral do Município Cabr ol pa PREFE PREFEITURA DO MUNHÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP! Nº 18.008.193/0001-92 XI - Criar mecanismos que tornem possível uma real integração entre os diversos graus de ensino; XII - Desenvolver experiências curriculares e extracurriculares, juntamente com as escolas, no sentido de buscar um ensino mais comprometido com as reais características da clientela e sua promoção social e humana; Xi - Desenvolver pesquisas sobre as atividades e programas curriculares e extracurriculares em vigência na rede municipal de ensino, a fim de colher dados que possam subsidiar a elaboração de novas propostas de ação; XIV - Prestar ao educando assistência alimentar, odontológica, médica, de esporte e lazer; XV - Articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde para a execução de programas médicos-odontológicos de assistência ao educando da rede municipal de ensino; XvI - Distribuir uniforme e material didático aos alunos carentes, matriculando-os em escola do Município; XVII - Promover atividades no sentido de integrar a escola à família e à comunidade no processo educacional; XVIII - Desenvolver, junto à comunidade e a família do educando, hábitos de participação na conservação de prédios, equipamentos e demais bens à disposição dos escolares; XIX - Participar da elaboração do planejamento integrado Município/Estado da continuidade dos alunos concluintes da 5º Ano do Ensino Fundamental; XX - Programar, executar e controlar os serviços de bolsas de estudo; XXI - Planejar, supervisionar e controlar as atividades de distribuição de material didático aos alunos carentes das escolas municipais; XxIl - Supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros originários da comunidade destinados às Caixas Escolares Municipais e outras instituições, a serem aplicados no atendimento ao educando; Xxill - Orientar a escola quanto às leis, determinações, ordens de serviços que regulamentam a fundação e funcionamento das Caixas Escolares; Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 XXIVv - Promover a publicação no órgão oficial de editais de convocação, extratos de estatutos e aprovação de balancetes das Caixas Escolares Municipais; XXV - Fornecer subsídios sobre sua área para elaboração de instrumentos executivos e de controle; XXVI - Articular-se com as Secretarias Municipais de Saúde, Cultura e Turismo, Esporte e Lazer para adequação dos planejamentos no que se refere à saúde e esportes escolares; XXVII - Participar, orientar, acompanhar e avaliar programas e atividades de assistência médica-odontológica ao escolar; Xxvill - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; XXIX - Desempenhar as atividades relacionadas com a merenda escolar; XXX - Administrar os prédios escolares do Município; XXXI - Promover a integração da escola com a família e a comunidade; XXXII - Assegurar, nos termos da lei, e promover o acesso da população em idade escolar à rede de ensino do Município; XXxiIlI - Elaborar, supervisionar e avaliar projetos pedagógicos com vistas à qualidade do ensino e à produtividade do sistema; XXXIV - Promover o aperfeiçoamento e a valorização do profissional do ensino público municipal; XXXV - Elaborar e executar projetos de ampliação, manutenção e aparelhamento da rede escolar da municipalidade; XXXVI - Exercer a supervisão institucional das unidades integrantes de sua estrutura; XXXVII - Assessorar e representar o Prefeito, quando designado; XXXvVIII - Exercer outras atividades correlatas. Art. 59 - Compõem a Secretaria Municipal de Educação: 1 - Divisão de Ensino; Gabriel PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 - www .paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 2 - Divisão de Recursos Humanos e Material. Seção | Divisão de Ensino Art. 60 - À Divisão de Ensino, compete: |- Promover a educação e o ensino em nível das escolas da rede municipal; Il - Orientar, supervisionar e coordenar o funcionamento das Unidades Escolares, a execução de programas, a aplicação de métodos e processos e a condução de experiências educacionais previamente autorizadas: HI - Incentivar e promover congressos, conferências e outras atividades de interesse da educação e do ensino; IV - Planejar e assessorar cursos, semináriós e outros eventos que possibilitem a análise e o debate dos problemas educacionais e a formulação de propostas de trabalho; V - Desenvolver estudos-diagnósticos das condições de funcionamento pedagógico das escolas da rede municipal de ensino, com vista a reunir dados que possam subsidiar a ação da Divisão de Ensino e demais unidades da Secretaria Municipal de Educação; VI - Planejar e avaliar as ações da Divisão de Ensino com a participação das escolas da rede municipal de ensino tendo como parâmetro a unidade da ação e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação; VII - Assessorar as escolas da rede municipal de ensino na elaboração de planejamentos, regimentos, instrumentos e critérios de avaliação pedagógica; VIII - Analisar, juntamente com as escolas, os planejamentos de trabalho destas, tendo por parâmetros a exequibilidade, adequação à clientela e às diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação; IX - Desenvolver pesquisas sobre os fenômenos educacionais mais prementes na rede municipal de ensino, com o propósito de analisar as variáveis que comprometam a eficácia do ensino e buscar direções que possam assegurar um ensino de melhor qualidade; nes Filho 37 CIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 X - Promover condições para o contínuo aperfeiçoamento profissional do pessoal de magistério a fim de assegurar uma prática pedagógica consciente, crítica e inovadora, em articulação com as demais unidades da Secretaria, sempre que necessário; XI - Assessorar as escolas na elaboração e implantação de projetos em consonância com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação; XII - Oferecer apoio técnico e didático às escolas, resguardando a prática do trabalho coletivo e buscando a participação de toda a comunidade escolar; XIII - Subsidiar as demais unidades no que concerne aos assuntos de apoio técnico e didático, bem como nas questões políticos-educacionais; XIV - Criar mecanismos que tornem possível uma real integração entre os diversos graus de ensino; XV - Desenvolver experiências curriculares e extracurriculares, juntamente com as escolas, no sentido de buscar um ensino mais comprometido com as reais características da clientela e sua promoção social e humana; XvI - Desenvolver pesquisas sobre as atividades e programas curriculares e extracurriculares em vigência na rede municipal de ensino, a fim de colher dados que possam subsidiar a elaboração de novas propostas de ação; Xvil - Subsidiar as demais unidades da Secretaria no que concerne às atividades do magistério a fim de assegurar uma prática pedagógica consciente, crítica e inovadora, em articulação com as demais unidades da Secretaria, sempre que necessário; XVIII - Subsidiar as demais unidades do Departamento no que concerne às atividades e programas curriculares e extracurriculares em vigência na rede municipal de ensino, bem como nas questões políticos-educacionais; XIX - Promover atividades no sentido de integrar a escola à família e à comunidade no processo educacional; XX - Desenvolver, junto à comunidade e à família do educando, hábitos de participação na conservação de prédios, equipamentos e demais bens à disposição dos escolares; XXI - Programar, executar e controlar os serviços de bolsas de estudo; Luiz Costa Sastilho OAB/MG, 727 Proturados-Séral do Municipio Josá PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 XXIl - Supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros originários da comunidade destinados às Caixas Escolares Municipais e outras instituições, a serem aplicados no atendimento ao educando; XXIII - Orientar a escola quanto às leis, determinações, ordens de serviços que regulamentam a fundação e funcionamento das Caixas Escolares; XXIV - Promover a publicação no órgão oficial de editais de convocação, extratos de estatutos e aprovação de balancetes das Caixas Escolares Municipais; XXV - Instruir processos e papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos referentes à área; XXVI - Fornecer subsídios sobre sua área para elaboração de instrumentos executivos e de controle; XXVII - Articular-se com as Secretarias Municipais de Saúde, Cultura e Turismo, Esporte e Lazer para adequação dos planejamentos no que se refere à saúde e esportes escolares; XXVIII - Participar, orientar, acompanhar e avaliar programas e atividades de assistência médica-odontológica ao escolar; XXIX - Garantir a articulação e compatibilização com as Divisões envolvidas, visando a integração de programas de saúde às atividades curriculares; XXX - Acompanhar e avaliar o levantamento de acuidade visual com posterior encaminhamento oftalmológico e doação de óculos aos alunos carentes da rede municipal; XXXI - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho; XXXII - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; XXXIII - Exercer outras atividades correlatas. Seção Il Divisão de Recursos Humanos e Material Art. 61 - À Divisão de Recursos Humanos e Materiai, compete: 39 Lavi pREFEITO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro -- Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18,008.193/0001-92 | - Supervisionar a movimentação do pessoal docente, técnico e administrativo das unidades escolares; Il - Distribuir uniforme e material didático aos alunos carentes, matriculando-os em escola do Município; Ill - Promover atividades no sentido de integrar a escola à família e à comunidade no processo educacional; IV - Desenvolver, junto à comunidade e à família do educando, hábitos de participação na conservação de prédios, equipamentos e demais bens à disposição dos escolares; V - Participar da elaboração do planejamento integrado Município/Estado da continuidade dos alunos concluintes dos estudos na rede municipal; VI - Programar, executar e controlar os serviços de bolsas de estudo; VII - Planejar, supervisionar e controlar as atividades de distribuição de material didático aos alunos carentes das escolas municipais; VIll - Supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros originários da comunidade destinados às Caixas Escolares Municipais e outras instituições, a serem aplicados no atendimento ao educando; IX - Orientar a escola quanto às leis, determinações, ordens de serviços que regulamentam a fundação e funcionamento das Caixas Escolares; X - Promover a publicação no órgão oficial de editais de convocação, extratos de estatutos e aprovação de balancetes das Caixas Escolares Municipais; XI.- Instruir processos e papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos referentes à área; XII - Fornecer subsídios sobre sua área, para elaboração de instrumentos executivos e de controle; XIII - Supervisionar o uso do patrimônio das unidades escolares; XIV - Propor a aquisição do material de consumo e permanente necessário às unidades de ensino e gerir sua utilização; OAB/M 7727 E Geral do Município PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 XV - Assegurar, nos termos legais, a regularização de Unidades Escolares e da vida escolar dos alunos da rede municipal de ensino; XVI - Planejar, coordenar, controlar e executar toda atividade da Secretaria, de modo que as finalidades desta se cumpram com oportunidade e eficiência; XVII - Propor e sugerir medidas de melhorias quanto à merenda escolar, visando, principalmente, ao valor proteico dos alimentos; XvIII - Supervisionar e controlar a distribuição da merenda escolar; XIX - Ter o controle do estoque e do consumo dos gêneros alimentícios; XX - Fazer a previsão e a requisição dos gêneros alimentícios para a execução do cardápio; XXI - Analisar e estudar o valor nutritivo dos alimentos a serem selecionados para a confecção da merenda escolar; XXII - Elaborar o cardápio escolar segundo critérios nutricionais; XXIII - Levantar quantidade e custo per capita dos alimentos selecionados; XXIV - Controlar, sistematicamente, o material em estoque através de registro em ficha própria; XXV - Zelar pela conservação dos gêneros estocados para evitar a sua deterioração; XXVI - Seguir a orientação técnica do Nutricionista; XXVII - Planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com a lotação e desempenho do pessoal docente e administrativo nas escolas; XXVIII - Assessorar as administrações das Unidades Escolares, dando apoio técnico e administrativo e oferecendo subsídios para melhor desempenho do pessoal que atua nestas Unidades; XXIX - Propor alternativas de solução de problemas em situações que venham a dificultar o desempenho do pessoal docente e administrativo das Unidades Escolares; XXX - Manter contatos com entidades e instituições educacionais, tendo em vista o aperfeiçoamento do pessoal docente e administrativo, mediante a programação de cursos, ru tel 1 de Moraes Filho PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 simpósios, seminários, conferências, grupos de estudos, pesquisas e outros, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão; XXXI - Oferecer ao pessoal de magistério e administrativo oportunidades de analisar e debater problemas comuns, bem como formular e apreciar propostas que contribuam para melhoria de pessoal nas Unidades Escolares; XXXII - Controlar o maquinário, o equipamento, o material e zelar por sua conservação; XXXIII - Propor a aquisição de outros equipamentos necessários para melhor atendimento à demanda; XXXIV - Supervisionar e controlar o transporte escolar, de forma a racionalizar a sua utilização; XXXV - Estudar os itinerários e horários, visando o melhor atendimento aos alunos; XXXVI - Verificar, periodicamente, o comportamento e a segurança dos alunos na utilização do transporte escolar; XXXvVII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho; XXxvill - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; XXXIX - Exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO IV SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 62 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde: | - Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas gerais; Il - Cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria; Hi - Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários; a Gabriel Pereiro Prod Geral do Município PREFEITO MU PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 IV - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais; V - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; VI - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; VII - Programar projetos e atividades de saúde pública municipal; VII - Fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária do Município; IX - Articular com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais relacionados com a saúde pública ao nível municipal; X - Promover campanhas de saúde pública; XI - Promover campanhas de saúde animal; XII - Executar atividades de saúde escolar; XIII - Elaborar programas e projetos relativos a: a) Prestação de serviço médico, odontológico, ambulatorial, hospitalar e de bem-estar social à população do Município, primordialmente à de baixa renda; b) Prestação de serviço médico e odontológico à população escolar do Município; c) Atividades de controle físico, químico e biológico das zoonoses que impliquem risco para a saúde da população; d) Organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do Município; XIV - Elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades da administração pública federal, estadual e municipal; XV - Cooperar com as demais Secretarias, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao Código de Posturas, ao licenciamento de atividades econômicas e à preservação ambiental; XVI - Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais; 43 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 22C -- Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 XVII - Executar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde; XVII! - Proporcionar condições de funcionalidade do Fundo Municipal de Saúde; XIX - Responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à Secretaria, encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas do Executivo Municipal; XX - Acompanhar e promover a plena execução das atividades de serviços gerais, como manutenção, solicitação de material de expediente e segurança dos equipamentos, dentre outras; XXI- Participar de reuniões para melhor coordenação e encaminhamento das ações; XXI - Executar medidas destinadas à racionalização administrativa; XXIII - Assessorar e representar o Prefeito, quando designado; XXIV - Exercer outras atividades correlatas. Art. 63 - Compõem a Secretaria Municipal de Saúde: 1 - Departamento de Ações de Saúde; 1.1 - Divisão Médica e de Avaliação; 1.2 - Divisão Odontológica; 1.3 - Divisão de Fisioterapia; 1.4 - Divisão de Vigilância Epidemiológica; 1.5 - Divisão de Vigilância Sanitária; 1.6 - Divisão de Transporte Fora do Domicílio — TFD; Seção | Departamento de Ações de Saúde Art. 64 - Ao Departamento de Ações de Saúde, compete: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 | - Coordenar a execução das atividades relativas à prestação de assistência médica, ambulatorial, hospitalar e odontológica à população do Município; Il - Prestar assistência médico-odontológico prioritariamente à população de baixa renda; ll - Administrar unidades municipais de assistência médica, odontológica, laboratorial, ambulatorial e hospitalar, zelando por sua eficácia; IV - Prestar assistência médico-odontológico primária, secundária e terciária à população das escolas municipais, primordialmente à de baixa renda; V - Efetuar, em articulação com as autoridades escolares, o levantamento e o tratamento dos educandos da rede municipal de ensino que apresentem deficiência no aprendizado; VI - Executar programas e promover campanhas de saúde pública de interesse da população das escolas municipais, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação; VII - Zelar pela guarda, conservação e reparação de material e equipamentos colocados à sua disposição; VIII - Supervisionar, orientar e coordenar as ações de Vigilância Epidemiológica, Fiscalização Sanitária e Controle de Zconoses; IX - Detectar necessidades, elaborar estudos e participar da implementação de medidas preventivas; X - Zelar pela observância de leis, decretos e quaisquer medidas referentes à área de saúde pública; XI - Articular-se, permanentemente, com os órgãos estaduais e federais; XIl - Receber e tratar dados estatísticos e outras informações sobre ocorrências de doenças; XIII - Comunicar à autoridade competente as doenças de notificação obrigatória; XIV - Realizar estudos de comportamento das doenças infectocontagiosas, parasitárias e crônicas no seu âmbito de atuação; XV - Propor medidas de controle dessas doenças; XVI - Fornecer dados estatísticos e outras informações técnicas; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 XVII - Manter o controle das informações de outras unidades; XVIII - Cobrar informações, quando não fornecidas; XIX - Instruir processos e papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos referentes à sua área; XX - Fornecer subsídios sobre sua área, para a elaboração de instrumentos executivos e de controle; XXI - Exercer a fiscalização sanitária da indústria, da prestação de serviços e do comércio, notadamente em mercados, feiras-livres, entrepostos e comércio ambulante; XXI - Fiscalizar as atividades de peculiar interesse do Município, na área da saúde, delegadas pelo poder público estadual ou federal; XXIII - Fiscalizar a higiene da habitação e dos alimentos colocados à disposição da população; XXIV - Promover, por todos os meios, a fiscalização sanitária do Município; XXV - Entrosar-se com o órgão de saneamento e com as demais Secretarias responsáveis pela coleta e destino do lixo do Município; XXVI - Identificar irregularidades sanitárias existentes em prédios, quintais, terrenos baldios, logradouros e locais destinados a espetáculos públicos; XXVII - Fiscalizar a criação e manutenção de animais nas residências e em outros locais; XXVIII - Zelar pela guarda e manutenção de materiais e equipamentos colocados à sua disposição; XXIX - Zelar pela observância de normas e instruções de higiene e segurança do trabalho; XXX - Executar as atividades necessárias ao controle físico, químico e biológico das zoonoses que impliquem risco para a saúde da população; XXXI - Executar o controle sistemático da população de murinos, artrópodes e outros vetores de doenças infectocontagiosas; XXXII - Executar programas de erradicação da raiva; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 229 — Centro - Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNP! Nº 18.008.193/0001-92 XxxIlt - Estabelecer sistemas eficientes de vigilância epidemiológica, para rápida identificação de focos e pronta ação de combate; XXXIV - Participar de campanhas de saúde pública; XXXV - Planejar e programar os trabalhos relacionados com as atividades próprias de controle de vetores; XXXVI - Proceder ao levantamento da fauna de vetores biológicos e roedores, e do papel de cada um na transmissão de doenças ao homem e aos animais reservatórios; XXXVII - Delimitar áreas de transmissão atual e potencial de enfermidades que tenham o roedor ou artrópode como vetores; XXXvIII - Realizar estudos destinados ao conhecimento da biologia e ecologia das espécies de vetores biológicos; XXxIX - Promover orientação técnica às pessoas e entidades envolvidas direta ou indiretamente, no controle da população de roedores; XL - Fazer cumprir as medidas de segurança estabelecidas em legislação, visando a eliminação de riscos toxicológicos; XLI - Encaminhar material ao laboratório de zoonoses; XLII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho; XLIII - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; XLIV - Exercer outras atividades correlatas. Subseção | Divisão Médica e de Avaliação Art. 65 - À Divisão Médica e de Avaliação, compete: | - Supervisionar, coordenar e controlar as atividades das Policlínicas e Postos de Saúde; Ill - Promover a participação com as comunidades nas discussões e realizações de programas de saúde pública; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 - Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — WWW.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 Ill - Fornecer subsídios sobre sua área para elaboração de instrumentos executivos e de controle; IV - Prestar assistência médica prioritariamente à população de baixa renda; V - Administrar as unidades municipais de assistência médica, zelando por sua eficácia; vi - Prestar assistência médica primária, secundária e terciária à população, primordialmente à de baixa renda; VII - Garantir a qualidade dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde - SUS; VIII - Controlar as guias de Autorização de Internação Hospitalar - AIH's do Município e microrregião; IX - Executar a prestação de contas dos setviços prestados pelo SUS, através de faturas mensais; X - Efetuar a prestação de contas do Tratamento Fora Domicílio TFD; XI - Fiscalizar o atendimento médico-ambulatorial, odontológico e laboratorial no cumprimento do Teto Físico Orçamentário; XII - Gerenciar e distribuir verbas de acordo com o Teto Físico de cada prestador de serviços; XII - Exercer atividade de coordenação, execução, implantação, controle, acompanhamento e avaliação de prograrnas e projetos especiais da área de saúde; XIV - Fiscalizar a prestação de serviços médico, odontológico, farmacêutico, nos níveis laboratorial, ambulatorial e hospitalar; XV - Exercer a fiscalização sanitária da indústria, da prestação de serviços e do comércio, notadamente em mercados, feiras livres, entrepostos e comércio ambulante; XVI - Executar as atividades relativas ao controle físico, químico e biológico das zoonoses que impliquem risco para a saúde da população; XvIl - Supervisionar, orientar e coorcienar as ações de Vigilância Epidemiológica, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 XVIII - Detectar necessidades, elaborar estudos e participar da implementação de medidas preventivas; XIX - Zelar pela observância de leis, decretos e quaisquer medidas referentes à área de saúde pública; XX - Articular-se, permanentemente, com os órgãos estaduais e federais; XXI - Receber e tratar dados estatísticos e outras informações sobre ocorrências de doenças; XX II - Comunicar à autoridade competente as doenças de notificação obrigatória; XXIII - Realizar estudos de comportamento das doenças infecto - contagiosas, parasitárias e crônicas no seu âmbito de atuação; XXIV - Propor medidas de controle dessas doenças; XXV - Fornecer dados estatísticos e outras informações técnicas; XXVI - Manter o controle das informações de outras unidades; XXVII - Cobrar informações, quando não fornecidas; XXVII - Instruir processos e papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos referentes à sua área; XXIX - Fornecer subsídios sobre sua área para a elaboração de instrumentos executivos e de controle; XXX - Exercer a fiscalização sanitária da indústria, da prestação de serviços e do comércio, notadamente em mercados, feiras-livres, entrepostos e comércio ambulante; XXXI - Fiscalizar as atividades de peculiar interesse do Município, na área da saúde, delegadas pelo poder público estadual ou federal; XXXII - Fiscalizar a higiene da habitação e dos alimentos colocados à disposição da população; XXXIII - Promover, por todos os meios, a fiscalização sanitária do Município; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 XXXIV - Entrosar-se com o órgão de saneamento e com a Secretaria de Municipal de Obras, responsável pela coleta e destino do lixo do Município; XXXV - Identificar irregularidades sanitárias existentes em prédios, quintais, terrenos baldios, logradouros e locais destinados a espetáculos públicos; XXXVI - Fiscalizar a criação e manutenção de animais nas residências e em outros locais; XXXviI - Zelar pela guarda e manutenção de materiais e equipamentos colocados à sua disposição; XXxXvIII - Zelar pela observância de normas e instruções de higiene e segurança do trabalho; XXXIX - Executar o controle sistemático da população de murinos, artrópodes e outros vetores de doenças infectocontagiosas; XL - Executar programas de erradicação da raiva; XLI - Estabelecer sistemas eficientes de vigilância epidemiológica, para rápida identificação de focos e pronta ação de combate; XLII - Participar de campanhas de saúde pública; XLII - Planejar e programar os trabalhos relacionados com as atividades próprias de controle de vetores; XLIV - Proceder ao levantamento da fauna de vetores biológicos e roedores, e do papel de cada um na transmissão de doenças ao homem e aos animais reservatórios; XLV - Delimitar áreas de transmissão atual e potencial de enfermidades que tenham o roedor ou artrópode como vetores; XLVI - Realizar estudos destinados ao conhecimento da biologia e ecologia das espécies de vetores biológicos; XLVII - Promover orientação técnica às pessoas e entidades envolvidas, direta ou indiretamente, no controle da população de roedores; XLVIII - Fazer cumprir as medidas de segurança estabelecidas em legislação, visando a eliminação de riscos toxicológicos; XLIX - Encaminhar material ao laboratório de zoonoses; JesgLuiz Costa Pastilho ITO MUNICIPAL al da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 L - Desempenhar atividades ligadas à administração do pessoal, do patrimônio, do material, do transporte e dos serviços gerais da Secretaria; LI - Administrar os prédios e os bens públicos da Secretaria; LLL - Verificar a execução e o cumprimento dos contratos de prestação de serviços especializados e de assistência técnica, celebrados pela Secretaria; LLLL - Administração dos serviços de veículos oficiais da Secretaria, e do funcionamento do serviço de garagem; LIV - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal; LV - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria; Lvl - Exercer atividade de coordenação, execução, implantação, controle, acompanhamento e avaliação de programas e projetos especiais da área de saúde; LVII - Fiscalizar a prestação de serviços médico, odontológico, farmacêutico, em nível laboratorial, ambulatorial e hospitalar; LVIII - Centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito da Secretaria, as atividades e meios relacionados com: a) Desenvolvimento e treinamento do pessoal da área de saúde; b) Aquisição, distribuição e controle do material de consumo; c) Aquisição de bens, mediante requisição das Unidades de Saúde; LIX - Promover e coordenar a integração e sistematização de informática afetos aos diversos órgãos da Secretaria; LX - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho; LXI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e pareceres; LXII - Exercer outras atividades correlatas. agua PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Subseção il Divisão Odontológica Art. 66 - À Divisão Odontológica, compete: |- Prestar assistência odontológica básica, prioritariamente à população de baixa renda; II - Desenvolver ações educativas e preventivas de saúde bucal, com foco na promoção da qualidade de vida. WII - Supervisionar, coordenar e controlar as atividades dos consultórios odontológicos vinculados à rede municipal; IV - Garantir a eficiência e a organização dos serviços odontológicos básicos e preventivos; V - Planejar e executar programas de saúde bucal nas escolas municipais, com ações de prevenção, orientação e assistência odontológica; VI - Promover campanhas educativas e tratamentos básicos direcionados aos educandos da rede municipal; VII - Fornecer subsídios técnicos para a elaboração de projetos, relatórios e instrumentos de controle relacionados à saúde bucal; VIII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho, zelando pela eficiência dos serviços prestados; IX - Promover a participação das comunidades em discussões e atividades voltadas à saúde oral; X - Incentivar práticas preventivas e educativas que envolvam as famílias e a comunidade em geral; XI - Valorizar a conduta preventiva como eixo central da política de saúde bucal do município; XII - Exercer outras atividades correlatas que estejam dentro do escopo do atendimento odontológico básico e preventivo;