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norma nº 61/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE O ORGANOGRAMA ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www, paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
LEI COMPLEMENTAR Nº 061, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o Organograma
Administrativo do Município de
Paraguaçu e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Paraguaçu-MG, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DO MUNICÍPIO
Art. 1º - O Município de Paraguaçu, situado no Estado de Minas Gerais, é uma entidade de
Direito Público Interno, dotada de autonomia política, administrativa e financeira,
conforme os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e Estadual, e integrante da
República Federativa do Brasil.
Art. 2º - A organização do Município de Paraguaçu se dá por meio de sua Lei Orgânica e das
demais leis que vier a adotar, em conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos
nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 3º - O Município de Paraguaçu compreende, em sua jurisdição territorial, o Distrito-
sede, correspondente à cidade de Paraguaçu, e o Distrito de Guaipava, delimitados pelos
limites territoriais com os Municípios de Campos Gerais, Três Pontas, Elói Mendes,
Cordislândia, Machado, Alfenas e Fama, tendo como foro a Comarca de Paraguaçu.
Art. 4º - São objetivos prioritários do Município de Paraguaçu, a serem observados pela
Administração Pública Municipal em todas as suas ações e políticas públicas:
|- Garantir a eficiência e a transparência administrativa, promovendo a modernização dos
processos internos e a ampla publicidade dos atos públicos;
(
Gabriel Pereira de Moraes
Profuranor Geral do Município PREFELTO MUNHO
Vo
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Il - Fomentar o desenvolvimento socioeconômico sustentável, por meio de políticas que
incentivem a geração de emprego, renda e a preservação do meio ambiente;
Ill - Ampliar e qualificar os serviços públicos essenciais, com ênfase nas áreas de saúde,
educação, segurança, habitação, assistência social e infraestrutura urbana e rural;
IV - Promover a inclusão social e a redução das desigualdades, assegurando atendimento
prioritário às populações em situação de vulnerabilidade social;
V - Fortalecer a participação popular e o controle social, incentivando o diálogo com a
sociedade civil organizada e os conselhos municipais;
VI - Valorizar o servidor público municipal, garantindo condições adequadas de trabalho,
capacitação continuada e valorização profissional;
VII - Investir em inovação e tecnologia, visando a otimização dos recursos públicos e a
melhoria na prestação de serviços à população;
vil - Proteger e valorizar o patrimônio cultural, histórico e natural do município,
promovendo ações que fortaleçam a identidade local e o turismo sustentável,
IX - Assegurar o planejamento e a gestão estratégica, integrando ações entre as secretarias
municipais e observando critérios de economicidade e eficácia na aplicação dos recursos
públicos;
X - Buscar parcerias e cooperações com outros entes federados, instituições privadas e
organizações da sociedade civil, para a implementação de projetos de interesse público.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS
Art. 5º - A Administração Municipal será regida por princípios éticos que assegurem a
probidade, a credibilidade, a moralidade administrativa e o respeito pleno aos direitos do
cidadão.
Art. 6º - As ações do Poder Executivo serão desenvolvidas em estrita conformidade com a
legislação vigente e orientadas pelo objetivo de atender ao interesse público e servir à
coletividade.
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Art. 7º - Todo ato administrativo deverá ser devidamente motivado e fundamentado no
interesse público, garantindo o respeito aos direitos dos cidadãos e a transparência nos
processos.
Art. 8º - É assegurado o acesso de interessados diretos, da comunidade e dos veículos de
comunicação às informações relativas aos atos administrativos, salvo nos casos em que o
sigilo seja indispensável à proteção do interesse público ou da privacidade legalmente
resguardada.
Art. 9º - A Administração Municipal poderá delegar a prestação de serviços públicos à
comunidade, desde que respeitados os princípios de participação, transparência e controle
social dos atos do Poder Executivo.
Art. 10 - A declaração de bens, nos termos da legislação vigente, será obrigatória para a
investidura em cargos de direção e outras funções estratégicas da Administração Pública.
Art. 11 - Todo uso de recursos públicos deverá ser devidamente justificado e comprovado
por aqueles que o movimentarem, observando os princípios de transparência e
responsabilidade fiscal.
TÍTULO 1
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Esta Lei Complementar organiza a administração pública municipal, estabelecendo
diretrizes para a modernização, eficiência e adequação dos serviços públicos ao interesse
coletivo, em conformidade com o ordenamento jurídico nacional.
Art. 13 - A administração pública municipal de Paraguaçu compreende:
| - A administração direta, composta pelas Secretarias Municipais e demais órgãos
vinculados ao Gabinete do Prefeito;
Il - A administração indireta, formada por autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista, quando houver.
rabriel Pereiro ! E
e ceiTO MUNICIPAL
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Art. 14 - Os órgãos e entidades da administração pública deverão atuar de forma integrada,
observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 15 - A estrutura administrativa do Município é organizada para atender às seguintes
finalidades:
|- Planejar, coordenar, supervisionar e executar políticas públicas;
Il - Garantir a prestação de serviços públicos com qualidade e acessibilidade;
Ill - Promover o desenvolvimento sustentável do Município;
IV - Assegurar a transparência e a participação social na gestão pública.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 16 - A estrutura organizacional do Município de Paraguaçu é composta por:
|- Órgãos de Direção Superior;
Il - Secretarias Municipais;
Ill - Departamentos;
IV - Divisões.
Art. 17 - Os Órgãos de Direção Superior incluem:
|- A Procuradoria Geral do Município;
Il - A Controladoria Interna do Município.
Art. 18 - As Secretarias Municipais são unidades administrativas responsáveis pela
execução das políticas públicas setoriais e pela gestão dos serviços públicos.
Art. 19 - Os Departamentos e Divisões integram as Secretarias Municipais e têm por
finalidade a execução descentralizada das atividades específicas de cada área de atuação.
Art. 20 - O Poder Executivo poderá criar, extinguir ou reorganizar Secretarias Municipais,
Departamentos e Divisões, mediante lei, observada a necessidade e pa público.
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CAPÍTULO li
DA COMPETÊNCIA DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 21 - Compete ao Prefeito, como chefe do Poder Executivo Municipal, e ao Vice-
Prefeito, nos casos de substituição ou delegação:
| - Representar o Município judicial e extrajudicialmente;
Il - Planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as ações governamentais;
Ill - Editar decretos, portarias e demais atos administrativos;
IV - Propor projetos de lei à Câmara Municipal;
V - Gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Município;
VI - Firmar convênios, acordos e parcerias em nome do Município;
VII - Exercer o controle interno das atividades administrativas;
VIII - Promover a articulação com os Governos Estadual e Federal e com outros Municípios.
& 1º Estão diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
|- A Procuradoria Geral do Município;
Il - As Secretarias Municipais;
HI - A Defesa Civil Municipal;
IV- A Ouvidoria Municipal.
& 2º Compete ao Prefeito Municipal coordenar, supervisionar e integrar as atividades dos
órgãos mencionados no 8 1º, assegurando a eficiência, a transparência e o cumprimento
das políticas públicas em benefício da população de Paraguaçu.
Art. 22 - Compete ao Vice-Prefeito substituir o Prefeito em suas atribuições nos casos de
ausência, impedimento temporário ou vacância do cargo, bem como exercer outras
funções que lhe forem delegadas pelo Prefeito.
sabriel Pereira de Moraes Pilho 5
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EFEITO MUNICIPAL
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CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 23 - A Procuradoria Geral do Município é o órgão central de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo, competindo-lhe: é o órgão central de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, competindo-lhe:
|- A representação do Município em juízo ou em processos administrativos contenciosos;
Il - A cobrança judicial da dívida ativa municipal;
Ill - A realização de acordos judiciais ou extrajudiciais, nos termos estabelecidos em Lei;
IV - A defesa, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do
Chefe do Poder Executivo Municipal;
V- A defesa judicial dos titulares de Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo, dos
servidores efetivos e dos ocupantes de cargos em comissão, em decorrência do exercício
regular de suas atividades institucionais, quando evidente a correção de suas condutas,
ressalvado o direito de ação regressiva pelo Município, a ser promovida pela própria PGM,
se provada a culpa ou dolo do servidor, em sentença judicial transitada em julgado;
VI - O controle da legalidade e a consultoria jurídica da Administração Pública Municipal,
emitindo pareceres ou recomendações sobre a constitucionalidade de projetos de lei e a
interpretação a ser adotada pela Administração acerca de leis ou atos administrativos;
VII - A elaboração de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário e ao Ministério
Público, inclusive em mandados de segurança impetrados contra atos do Chefe do Poder
Executivo e demais agentes públicos municipais;
VIII - A submissão à apreciação do Chefe do Poder Executivo acerca de propositura de Ação
Direta de Inconstitucionalidade por violação à Constituição do Estado de Minas Gerais,
elaborando a respectiva inicial e demais peças pertinentes;
IX - O assessoramento ao Chefe do Poder Executivo na elaboração dos projetos de lei e no
trâmite dos processos legislativos;
Gabriel Peretra de Moraes Filho
PREFEITO MUNICIPAL
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X- A propositura ao Chefe do Poder Executivo da edição de normas legais, regulamentares
e outras medidas jurídicas recomendadas pelo interesse público, ou para a aplicação da
Constituição e das leis vigentes;
XI - A uniformização das decisões administrativas, através da emissão de enunciados de
entendimento assente da Procuradoria Geral do Município, aplicáveis a toda a
Administração Municipal, após a ratificação do Chefe do Poder Executivo;
XIl - Opinar sobre a elaboração de minutas-padrão de instrumentos convocatórios de
licitações, contratos, convênios e outros atos jurídicos de relevância patrimonial;
XIll - Opinar sobre as consultas a serem formuladas pela Administração Municipal ao
Tribunal de Contas do Estado;
XIV - Opinar quanto ao cumprimento de decisões judiciais e à extensão dos efeitos de
julgados a quem não tenha sido parte no respectivo processo;
XV - A proposição às autoridades competentes de declaração de nulidade ou a revogação
de atos administrativos;
XVI - A participação em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos
de trabalho em que o Município tenha assento, ou que seja convidada ou designada para
representar a Administração Pública Municipal;
XVII - O ajuizamento de ações civis públicas e de improbidade administrativa e demais
ações ou medidas similares;
XVIII - O exercício de outras funções correlatas.
CAPÍTULO V
DA CONTROLADORIA INTERNA DO MUNICÍPIO
Art. 24 - O Controle Interno do Município de Paraguaçu será desempenhado por um
servidor público designado ou, conforme a necessidade administrativa, por uma Comissão
composta por servidores municipais, assegurando a autonomia e eficiência no
cumprimento de suas atribuições.
8 1º A escolha entre servidor único ou Comissão será determinada pelo Prefeito Municipal,
considerando o volume de atividades e a complexidade administrativa do município.
Gabriel te Moraes Filho
DE PARAGUAÇU - MG
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8 2º A Comissão de Controle Interno, se instituída, será composta por, no mínimo, 3 (três)
servidores designados por ato do Prefeito, com qualificação técnica adequada para a
função.
Art. 25 - Compete ao Controle Interno do Município de Paraguaçu:
| - Planejar, executar e supervisionar atividades de auditoria e fiscalização nos processos
administrativos, financeiros, licitatórios e contratuais;
Il - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento Anual;
Ill - Acompanhar a execução física e financeira de projetos, programas e atividades do
governo municipal;
IV - Controlar a aplicação de créditos suplementares e especiais, verificando a
compatibilidade com a legislação vigente;
V - Emitir relatórios periódicos sobre a gestão pública, propondo medidas corretivas e de
aperfeiçoamento;
VI - Orientar os servidores municipais na aplicação de normas e procedimentos
administrativos.
& 1º Compete ao Controle Interno, no âmbito das contratações públicas, verificar a
conformidade dos processos licitatórios e contratos com a Lei nº 14.133/2021, ou outra
que vier a substituir, e demais legislações aplicáveis.
& 2º As ações do Controle Interno deverão priorizar áreas com maior impacto financeiro e
social, como saúde, educação, infraestrutura e assistência social.
Art. 26 - Na gestão de pessoal, o Controle Interno deverá:
| - Acompanhar e avaliar os processos de admissão, desligamento e estágio probatório de
servidores municipais;
Il - Verificar a regularidade dos pagamentos de salários, benefícios e vantagens financeiras;
ll - Avaliar a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, identificando
possíveis irregularidades. e
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Art. 27 - O Controle Interno exercerá, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, as
seguintes funções:
| - Fiscalizar a execução orçamentária, garantindo a correta aplicação dos recursos públicos;
Il - Controlar e verificar a existência de dotação orçamentária e saldo suficiente antes da
realização de despesas;
ll - Acompanhar a arrecadação de receitas municipais e propor medidas de
aprimoramento na gestão tributária;
IV - Emitir relatórios técnicos sobre a gestão financeira, administrativa e patrimonial do
município.
Art. 28 - O Controle Interno deverá elaborar e publicar relatórios periódicos que
contenham:
1 - Avaliação do cumprimento das metas fiscais e da execução orçamentária;
Il - Análise dos resultados alcançados com os programas e projetos governamentais;
Ill - Identificação de irregularidades e recomendações para correção.
8 1º A divulgação dos relatórios deverá respeitar os princípios da transparência e da
publicidade, salvo nos casos em que o sigilo for indispensável para a proteção do interesse
público.
8 2º Relatórios anuais deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo e
disponibilizados para os órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas.
Art. 29 - O servidor ou a Comissão responsável pelo Controle Interno terá as seguintes
prerrogativas:
| - Acesso irrestrito a documentos, informações e sistemas relacionados aos atos
administrativos e financeiros;
Il - Solicitação de informações e documentos de qualquer órgão ou entidade da
Administração Municipal;
Ill - Proposição de medidas corretivas e recomendação de ações de melhoria na gestão
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Prociragor fepai do Municipio Gabriel “o MUNICIPAL
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Art. 30 - O Controle Interno do Município poderá contar com ferramentas tecnológicas
para o monitoramento eletrônico e a automação de auditorias, garantindo maior eficiência
e alcance de suas atividades.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá buscar parcerias ou convênios para o
compartilhamento de ferramentas tecnológicas e capacitação dos servidores que atuam no
Controle Interno.
CAPÍTULO VI
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA GESTÃO PÚBLICA
Art. 31 - A administração pública municipal obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
|- Planejamento como instrumento de gestão;
Il - Participação social na formulação e avaliação das políticas públicas;
Ill - Transparência e publicidade dos atos administrativos;
IV - Responsabilidade fiscal e controle de gastos públicos;
V - Sustentabilidade ambiental e inclusão social.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 32 - Os servidores públicos municipais integram o quadro de pessoal do Município e
regem-se pelo Estatuto dos Servidores Públicos, pelas leis específicas e pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), quando aplicável.
Art. 33 - A gestão de recursos humanos do Município visa:
| - Garantir a valorização dos servidores públicos;
Il - Promover a formação e capacitação continuada;
Hi - Assegurar condições adequadas de trabalho;
IV - Implementar políticas de saúde e segurança do trabalho.
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CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 34 - Os serviços públicos municipais serão organizados de forma a garantir:
|- Qualidade e eficiência no atendimento à população;
Il - Universalização e acessibilidade dos serviços essenciais;
Ill - Inovação tecnológica e modernização administrativa;
IV - Controle social e avaliação periódica de resultados.
CAPÍTULO IX
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 35 - Os fundos municipais são instrumentos de captação e aplicação de recursos
destinados ao financiamento de políticas públicas específicas, sendo geridos pelas
respectivas Secretarias Municipais.
Art. 36 - A criação, gestão e prestação de contas dos fundos municipais obedecerão à
legislação específica e aos princípios da transparência e eficiência.
CAPÍTULO X
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 37 - A competência, a estrutura, a organização e o funcionamento dos Conselhos
Municipais são as estabelecidas nas respectivas leis municipais criadoras e nos respectivos
regulamentos próprios.
CAPÍTULO XI
DA PARCERIA COM A INICIATIVA PRIVADA
Art. 38 - O Município poderá celebrar parcerias com a iniciativa privada para a execução de
políticas públicas, observando os princípios da economicidade, eficiência e interesse
público.
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MUNICIPAL
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Art. 39 - As parcerias poderão incluir concessões, permissões, autorizações e contratos de
gestão, conforme a legislação aplicável.
CAPÍTULO XII
DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 40 - O planejamento municipal compreende o Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentárias e o Orçamento Anual, que devem refletir as prioridades e metas da
administração pública.
Art. 41 - O orçamento público será elaborado com base no planejamento estratégico do
Município e obedecerá aos princípios da transparência e responsabilidade fiscal.
TÍTULO IN
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art. 42 - Integram a Estrutura Administrativa Municipal de Paraguaçu, as seguintes
Secretarias subordinadas diretamente ao Prefeito Municipal:
|- SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E FINANÇAS (SEGOV);
Il - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG);
Hll- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE;
V - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL;
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (SEHAD);
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO;
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, EMPREENDEDORISMO
E AGRONEGÓCIO;
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
(SEMAD);
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER;
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XI- SECRETARIA MUNICIPAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INOVAÇÃO (SETINF).
CAPÍTULO |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E FINANÇAS (SEGOV)
Art. 43 - Compete à Secretaria Municipal de Governo e Finanças (SEGOV):
| - assistir ao Prefeito nas suas funções públicas;
Il - dar atendimento aos munícipes;
Ill - manter ligação com os demais poderes e autoridades;
IV - exercer as atividades de relações públicas;
V - acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei de interesse do Executivo na Câmara
Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito
sobre o assunto;
VI - atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado no desenvolvimento
de todos os programas de Governo;
VII - manter amplo, efetivo e estrito relacionamento com os órgãos jornalísticos (jornais,
revistas, emissoras de rádio e de televisão) de Varginha, cidades da região e jornais de
maior circulação no Estado;
vil - divulgar os atos administrativos, sociais e oficiais da Administração Municipal na
imprensa escrita, falada e televisiva, incluindo os órgãos da Administração Indireta e
conveniados;
IX - divulgar na imprensa escrita, falada e televisiva, através de “realease” (noticiários com
caráter de publicação gratuita), as atividades da Administração Municipal, incluindo o
Gabinete, Secretarias, Fundações e órgãos conveniados quando houver;
X - redigir textos, notas e documentos de interesse do Município e providenciar sua
divulgação nos meios de comunicação;
XI - realizar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração de obras,
eventos ou atividades político-administrativas do Prefeito;
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XII - editar, periodicamente, jornais, revistas e publicações diversificadas, com a finalidade
de dar conhecimento à população das obras e feitos da Administração;
XIII - assessorar o Prefeito e Secretários Municipais na confecção de notas oficiais, quando
solicitado;
XIV - coordenar entrevistas coletivas do Prefeito;
XV - desenvolver trabalhos periódicos visando a boa imagem pública, tanto do Prefeito
como de sua Administração;
XVI — promover as atividades de coordenação político-administrativa da Administração
Municipal com os munícipes, entidades e associações de classe, bem como com
autoridades federais, estaduais e de outros Municípios;
XvIIl — coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos
com os Vereadores, recebendo suas solicitações, encaminhando-as, tomando as
providências necessárias;
XVIII — promover a elaboração de programas que, direta ou indiretamente, possam
melhorar as relações públicas da Administração Municipal;
XIX — observar os normativos municipais pertinentes à operacionalização administrativa
dos diversos setores que compõem a estrutura da Administração Municipal, mormente no
que diz respeito à execução orçamentária.
XX - promover o cadastramento dos contribuintes, o lançamento, a arrecadação e a
fiscalização dos tributos e demais rendas municipais;
XXI - incumbir-se do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos numerários e
outros valores;
XXII - promover o registro e controle contábil da administração orçamentária, financeira e
patrimonial do Município, preparar os balancetes, balanço e demonstrativos de prestação
de contas à Câmara Municipal e aos Tribunais de Contas da União e do Estado;
XxIil - elaborar e coordenar a execução da programação financeira de desembolso;
XXIV - prestar assessoria ao Prefeito em todas as matérias de caráter econômico-financeiro
de interesse do Município e, de modo especial, no processamento das operações de
Jofé Luiz Costa Castilho 14
57727
Geral do Municipio
:
Proí
e
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crédito e em financiamentos tomados pelo Município, e aos Órgãos Públicos da
Administração local, nos assuntos fazendários, e promover gerenciamento dos recursos
provenientes de convênios firmados com o Estado, a União e outras atividades;
XXV - efetuar cálculo, controle e inscrição da Dívida Ativa;
XXVI - Realizar o controle e avaliação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI;
Xxvil - desenvolver procedimentos necessários ao controle de vendas ambulantes no
Município, tendo em vista os interesses da população e do comércio locais.
Art. 44 - Compõem a Secretaria Municipal de Governo e Finanças (SEGOV):
1 - Divisão de Gestão Documental e Arquivo Público;
2 - Departamento de Cadastro e Tributação;
2.1 - Divisão de Cadastro e Tributação
3 - Departamento de Contabilidade;
3.1 - Divisão de Empenho.
4 - Departamento de Tesouraria.
Seção |
Divisão de Gestão Documental e Arquivo Público
Art. 45 - À Divisão de Gestão Documental e Arquivo Público, compete:
| - Implementar políticas de gestão documental no âmbito da Administração Pública
Municipal, abrangendo todas as etapas do ciclo de vida dos documentos, desde a produção
até a destinação final;
Il - Garantir a padronização de procedimentos relacionados à criação, classificação,
tramitação, arquivamento e descarte de documentos;
Ill - Promover a digitalização e a automação dos processos documentais, assegurando a
integridade e a acessibilidade dos arquivos;
Jegt Luiz Costahustilho
OAB/MGAS7727
Probura “eral do Municipio
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www, paraguacu.mg.gov.br
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IV - Coordenar a elaboração e a atualização do Plano de Classificação de Documentos e da
Tabela de Temporalidade Documental.
V - Zelar pela preservação e conservação dos documentos de valor histórico, cultural,
administrativo e legal do Município;
VI - Assegurar a guarda, organização e recuperação de documentos arquivísticos,
facilitando o acesso de servidores públicos e da população às informações, conforme a
legislação vigente;
VII - Promover a restauração de documentos físicos em estado de degradação, quando
necessário;
VIII - Manter sistema informatizado para a gestão dos arquivos, incluindo o acesso remoto
às informações de interesse público;
IX - Coordenar o atendimento a solicitações de acesso à informação, garantindo o
cumprimento da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011);
X - Disponibilizar informações públicas, respeitando os critérios de sigilo e privacidade
previstos na legislação;
XI - Incentivar a transparência e a publicidade das ações e documentos da Administração
Municipal;
xIl - Promover treinamentos e capacitações aos servidores municipais sobre gestão
documental e boas práticas de arquivamento;
XIII - Orientar as secretarias e departamentos municipais quanto à correta gestão de seus
documentos e arquivos;
XIV - Fornecer apoio técnico aos setores administrativos na elaboração de políticas de
gestão documental;
Xv - Coordenar e autorizar a eliminação de documentos cuja temporalidade tenha
expirado, conforme legislação específica;
XVI - Garantir que a eliminação de documentos ocorra de maneira ambientalmente
adequada e com registro formal do procedimento;
XVII - Supervisionar o envio de d entos de valor histórico ao Arquivo Público.
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Xvill - Fomentar a pesquisa e o acesso ao acervo histórico e cultural do Município,
promovendo ações de incentivo à memória local;
XIX - Organizar exposições e eventos culturais relacionados aos arquivos municipais;
XX - Estabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa para projetos relacionados
à história e ao patrimônio documental de Paraguaçu.
Seção Il
Departamento de Cadastro e Tributação
Art. 46 - Ao Departamento de Cadastro e Tributação, compete:
| - centralizar, promover, acompanhar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos
tributários e fiscais devidos ao Município;
Il - controlar a legalidade dos créditos tributários e fiscais;
Ill - inscrever e manter sob controle a Dívida Ativa do Município;
IV - fornecer certidões negativas relativas a débitos tributários e fiscais com o Município;
V - promover a cobrança administrativa dos créditos tributários e fiscais do Município,
inscritos ou não em dívida ativa;
VI - remeter à Procuradoria Jurídica, para ajuizamento, os créditos inscritos em dívida ativa,
promovendo o seu acompanhamento, solicitando relatórios periódicos, ou fazendo o
acompanhamento direto de cada caso, conforme as circunstâncias exijam;
VIl - manter atualizada a legislação tributária Municipal, realizando ou propondo
modificações de interesse tributário ou fiscal, encarregando-se da orientação aos
contribuintes sobre a sua correta aplicação;
VIII - conceder, controlar e acompanhar o parcelamento de créditos tributários e fiscais;
IX - autorizar restituição de créditos tributários e fiscais cobrados indevidamente pelo
Município, observadas as normas regulamentares pertinentes;
X- elaborar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes;
Jos Luiz Costg
OAB/MG157727
ragior Geral do Municipio
4
17
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XI - manter intercâmbio com os demais órgãos que atuem no Município para a obtenção de
informações de interesse fiscal, que possam suplementar os dados necessários à instrução
dos processos relativos às propriedades imobiliárias urbanas do Município;
XII - manter intercâmbio com órgãos municipais, estaduais e federais, objetivando a
atualização do Cadastro de Contribuintes, aperfeiçoando as normas de interesse fiscal e a
suplementação de dados que possibilitem o eficaz desempenho da Secretaria;
XIll - recomendar às unidades próprias da Secretaria procedimentos de fiscalização,
quando as circunstâncias recomendarem tais providências, comunicando ao Secretário os
casos que exijam a intervenção da mesma, com vistas à defesa dos interesses tributários e
fiscais do Município;
XIV - controlar a inscrição da Dívida Ativa tributária;
XV - expedir certidões de débitos inscritos em Dívida Ativa para ajuizamento da respectiva
ação fiscal;
XVI - expedir certidão negativa ou positiva de débito;
XVII - promover, controlar e programar a fiscalização dos tributos devidos ao Município;
XVIII - executar as fiscalizações externas solicitadas pelas unidades da Secretaria;
XIX - proceder ao planejamento, controle e avaliação das atividades de fiscalização;
XX - efetuar estudos para o contínuo aprimoramento dos métodos e técnicas de
fiscalização municipal;
XXI - controlar, analisar e avaliar as programações fiscais comuns e especiais, elaborando
relatórios conclusivos, de caráter analítico-comparativo;
XXIl - zelar pela correta e uniforme interpretação e aplicação dos instrumentos de
fiscalização e de estímulo à produção fiscal, promovendo as adequações e atualizações
necessárias;
XxIll - proceder à análise dos trabalhos fiscais executados, avocando toda documentação
que se fizer necessária;
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XXIV - coordenar atividades para apurar e coibir irregularidades no uso de documentos
fiscais, avocando procedimentos e propondo ao Secretário Municipal da Fazenda a ação de
órgãos especializados na repressão à sonegação fiscal;
XXv - controlar atividades determinadas por regências especiais ligadas à fiscalização, à
recuperação de receita, à execução de convênios, fixação de termos de acordos e de
regimes especiais de fiscalização no âmbito dos tributos de competência municipal;
XXVI - propor acelerações na legislação tributária, em função de necessidades detectadas
através do desenvolvimento das atividades de fiscalização;
XXVII - propiciar suporte técnico a outros órgãos da administração pública municipal em
matéria de planejamento fiscal;
XXVIII - promover, controlar e programar a fiscalização dos tributos municipais;
XXIX - intimar, notificar e autuar os infratores da legislação tributária;
XXX - prestar esclarecimentos aos contribuintes sobre matérias tributárias;
XXXI - articular-se com as demais unidades da administração, com vista à centralização do
controle de crédito tributário e fiscal;
XXXII - articular-se com os demais órgãos, visando a agilização da cobrança do crédito
tributário e fiscal inscrito na dívida ativa;
XXXIII - articular-se com os demais órgãos, procurando aprimorar o sistema e visando a
correta aplicação da legislação tributária;
XXXIV - proceder à inscrição da Dívida Ativa resultante dos tributos municipais;
XXXV - controlar a legalidade, apurando a liquidez e a certeza do crédito, no que se refere
ao procedimento de inscrição e cobrança administrativa da Dívida Ativa Municipal;
XXXVI - interpretar e aplicar a legislação fiscal, municipal e correlata, propondo atos que
normatizem a Administração Tributária;
XXxXviI - elaborar a previsão da receita tributária;
XXXvVIII - exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
ás
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XXXIX - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios
e pareceres;
XL - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Departamento de Contabilidade
Art. 47 - Ao Departamento de Contabilidade, compete:
| - Efetuar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do Município, nos
termos da legislação em vigor;
Il - Responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à administração
pública municipal, encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas do
Executivo Municipal;
HI - Fiscalizar a liberação dos recursos orçamentários do Município;
IV - Efetuar a tomada de contas de depositários financeiros e de responsáveis pela guarda
de bens do Poder Público Municipal;
V- Fiscalizar e controlar a execução orçamentária;
VI - Executar contabilmente os atos e fatos administrativos, efetuando a transcrição no
"Razão";
VII - Elaborar os balancetes e extratos de contas exigidos pela administração municipal;
VIII - Elaborar o Balanço Geral da Municipalidade;
IX - Conferir as contas analíticas e sintéticas do "Razão" para conclusão do exercício
financeiro e fazer ajustes necessários;
X - Acompanhar a execução orçamentária do Município;
XI - Orientar e fiscalizar os créditos orçamentários e os adicionais do Município;
XII - Acompanhar a liquidação da despesa do Município;
XIII - Determinar o pagamento devidamente autorizado;
astilho y UR o au
Produragór Geral do Municipio 2REFELT
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XIV - Realizar, diretamente ou por delegação, os recolhimentos das rendas municipais de
qualquer natureza;
XV - Executar pagamentos devidamente autorizados e processados e demais compromissos
da municipalidade;
XVI - Restituir, depois de legalmente processados e autorizados, os valores guardados;
XVII - Manter os registros do movimento geral dos títulos da dívida pública municipal;
XVIII - Verificar a posição contábil do saldo bancário da Prefeitura e do saldo de caixa,
informando-a, mediante boletins diários, ao Prefeito e ao Secretário Municipal da Fazenda;
XIX - Executar programas de realização de estoque de recursos financeiros, de acordo com
as normas de Direito Financeiro e a legislação do mercado de capital;
XX - Efetuar a tomada de conta dos depositários financeiros do poder público municipal;
XXI - Manter o controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a contabilização devida;
XXII - Emitir parecer sobre as prestações de contas recebidas;
XXIII - Efetuar a tomada de contas dos responsáveis pela guarda dos bens públicos
municipais, promovendo a devida contabilização dos almoxarifados;
XXIV - Guardar valores da Prefeitura ou de terceiros, quando oferecidos em caução para
garantias diversas, depois de conferidos pelo Serviço de Contabilidade;
XXV - Manter os registros do movimento geral dos títulos da dívida pública municipal;
XXVI - Articular-se com os demais órgãos, procurando aprimorar o sistema e visando a
correta aplicação da legislação tributária;
XXVII - Controlar a legalidade, apurando a liquidez e a certeza do crédito, no que se refere
ao procedimento de inscrição e cobrança administrativa da Dívida Ativa Municipal;
XXVIII - Contabilizar a receita arrecadada pelos órgãos da administração;
XXIX - Executar o controle contábil analítico e sintético das receitas municipais, previstas e
arrecadadas pelas unidades de arrecadação;
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XXXI - Prestar esclarecimento sobre a receita municipal;
XXXII - Efetuar a contabilidade e o controle da arrecadação bancária;
XXXIII - Controlar e registrar as contas dos Fundos de Participação;
XXXIV - Controlar e registrar a conta do Fundo de Saúde;
XXXV - Controlar e registrar a conta Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);
XXXVI - Controlar e registrar a conta do Fundo de Ação Social;
XXXVII - Controlar e registrar as contas de ICMS, IPVA e CEMIG;
XXxviII - Realizar, diretamente ou por delegação, os recolhimentos das rendas municipais
de qualquer natureza;
XXXIX - Efetuar a classificação das despesas, nos termos da legislação vigente;
XL - Efetuar a execução das despesas orçamentárias do Município;
XLI - Efetuar controle da despesa empenhada e dos empenhos por processos;
XLII - Tomar as providências atinentes à liquidação da despesa pública municipal;
XLII - Emitir notas de pagamento de despesas orçamentárias;
XLIV - manter o registro de emissão de ordem de pagamento com recursos orçamentários;
XLV - Efetuar o controle dos contratos de serviços de terceiros, de locação de móveis e
imóveis, veículos ou de outros que determinam ônus para os cofres municipais;
XLVI - Promover registros contábeis do sistema orçamentário;
XLVII - executar as atividades relativas à classificação, observada a legislação pertinente,
das despesas devidamente autorizadas pela lei orçamentária;
XLVIII - Informar quanto à existência de dotação orçamentária e disponibilidade de saldo
para ocorrer a despesa constante dos processos de compra;
XLIX - Empenhar as despesas autorizadas;
Gabriel Feroir Mora
PREFEITO MUNICIF
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L- Realizar o controle e o acompanhamento da despesa;
LI - Controlar o crédito suplementar autorizado;
LLL - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
LLLL - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de relatórios e pareceres;
LIV - Exercer outras atividades correlatas.
Subseção Única
Divisão de Empenho
Art. 48 - À Divisão de Empenho, compete:
| - Executar as atividades relativas à classificação, observada a legislação pertinente, das
despesas devidamente autorizadas pela lei orçamentária;
Il - Receber e conferir os documentos geradores da despesa orçamentária encaminhados
pelas demais unidades administrativas da Prefeitura Municipal e providenciar a emissão
das respectivas notas de empenho;
WII - Informar quanto à existência de dotação orçamentária e disponibilidade de saldo para
ocorrer a despesa constante dos processos de compra;
IV - Empenhar as despesas autorizadas;
V- Realizar o controle e o acompanhamento da despesa;
VI - Controlar o crédito suplementar autorizado;
VII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
VIII - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e
pareceres;
IX - Exercer outras atividades correlatas.
astilho
7727
Seral do Municipio
Jesp Luiz Cost
Proi
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Seção IV
Departamento de Tesouraria
Art. 49 - Ao Departamento de Tesouraria, compete:
| - Realizar, diretamente ou por delegação, os recolhimentos das rendas municipais de
qualquer natureza;
Il - Executar pagamentos devidamente autorizados e processados e demais compromissos
da municipalidade;
Ill - Guardar valores da Prefeitura ou de terceiros, quando oferecidos em caução para
garantias diversas, depois de conferidos pelo Serviço de Contabilidade;
IV - Restituir, depois de legalmente processados e autorizados, os valores guardados;
V- Manter os registros do movimento geral dos títulos da dívida pública municipal;
VI - Verificar a posição contábil do saldo bancário da Prefeitura e do saldo de caixa,
informando-a, mediante boletins diários, ao Prefeito e ao Secretário Municipal da Fazenda;
VII - Executar o pagamento do pessoal e controlar os pagamentos efetuados através da
rede bancária, prestado contas ao Serviço de Contabilidade;
VIII - Executar programas de realização de estoque de recursos financeiros, de acordo com
as normas de Direito Financeiro e a legislação do mercado de capital;
IX - Efetuar a tomada de conta dos depositários financeiros do poder público municipal;
X - Manter o controle de cada adiantamento fornecido e efetuar a contabilização devida;
XI - Exercer o controle da execução das atividades relativas ao movimento financeiro de
receita e despesa da Prefeitura;
XII - Efetuar os pagamentos dos encargos sociais do Município;
XIII - Conciliar as disponibilidades financeiras e a movimentação das contas correntes
bancárias;
XIV - Emitir parecer sobre as prestações de contas recebidas;
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XV - Efetuar a tomada de conta dos responsáveis pela guarda dos bens públicos municipais,
promovendo a devida contabilização dos almoxarifados;
XVI - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XVII - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e
pareceres;
XXVIII - Exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO ll
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG)
Art. 50 - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SEPLAG):
| - planejar, elaborar, executar e acompanhar programas e projetos, consolidando os
indicadores e analisando-os periodicamente e de forma integrada; participar da elaboração
e fiscalização das metas de trabalho, fiscalizar a gestão dos contratos e convênios
celebrados pela Administração Municipal;
Il - executar a política de desenvolvimento do Município, de forma a implementar o Plano
Diretor do Município e a legislação que o complementa;
Ill - elaborar, em articulação com as demais Secretarias, as diretrizes orçamentárias, o
plano Plurianual de investimentos e a proposta orçamentária anual, bem como
acompanhar a sua evolução e execução;
IV - coordenar, em articulação com os demais órgãos e entidades da Administração
Municipal, o desenvolvimento de projetos destinados à captação de recursos e apoiar o
monitoramento da aplicação destes;
V - manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria.
VI - planejar, coordenar, controlar e executar:
a) os programas e atividades pertinentes à relação de trabalho dos servidores públicos,
inclusive quanto a registros funcionais, pagamento, segurança de trabalho e processo
disciplinar;
b) as atividades de serviços gerais da Administração Direta; RS o =
nes ruNO
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Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG = CEP 37.120-000
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CNP) Nº 18.008.193/0001-92
c) os sistemas de suprimento e de patrimônio da Administração Direta;
d) as atividades de proteção dos bens, serviços e instalações do Município;
e) os serviços de recrutamento, seleção, treinamento e demais atividades da administração
de pessoal;
vIl - elaborar e gerenciar a aplicação de planos de carreira, bem como propor medidas de
aperfeiçoamento das atividades dos servidores;
VIII - elaborar, coordenar e executar o sistema de avaliação de desempenho dos servidores
públicos municipais e propor programas, cursos e treinamentos de servidores, para efeito
de desenvolvimento na carreira;
IX - fiscalizar juntamente com a Controladoria o cumprimento das atribuições dos
servidores, bem como de sua conduta funcional, nos termos da legislação vigente;
X - expedir normas de controle e fiscalizar a jornada de trabalho e as atividades dos
servidores municipais;
XI - manter arquivo e cadastro atualizados dos servidores, especialmente quanto à situação
funcional, dependentes, faltas, licenças, férias e outros registros pertinentes;
XII - elaborar relatórios de acompanhamento das atividades e promover a avaliação de
desempenho dos servidores municipais;
XIII - coordenar, em articulação com as demais Secretarias Municipais, a lotação setorial
dos servidores de acordo com as atribuições dos respectivos cargos, submetendo-a,
periodicamente, à apreciação do Prefeito;
XIV - deliberar sobre os pedidos de concessão de benefícios, licença, aposentadoria e
demais vantagens dos servidores, respeitada, no que for pertinente, a competência do
Fundo Previdenciário do Município;
XV - emitir parecer em processos de progressão, promoção ou ascensão na carreira e
demais assuntos relativos aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Município;
XVI - estabelecer normas/critérios de padronização e promover a aquisição, controle,
guarda e distribuição dos materiais de consumo utilizados nos serviços da Administração
Municipal;
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Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 -- Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
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CNP) Nº 18.008.193/0001-92
XVII - promover os procedimentos licitatórios pertinentes para a execução de obras e
serviços e para a aquisição de bens e produtos;
XVIII - manter atualizado o inventário geral dos bens do Município e propor a alienação de
bens inservíveis, nos termos da legislação específica.
Art. 51 - Compõem a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SEPLAG):
1 - Departamento de Recursos Humanos;
1.1 - Divisão de Pessoal;
2 - Departamento de Recursos Materiais;
2.1 - Divisão de Licitação, Contratos e Convênios;
2.2 - Divisão de Almoxarifado;
2.3 - Divisão de Transporte.
Seção |
Departamento de Recursos Humanos
Art. 52 - Ao Departamento de Recursos Humanos, compete:
| - Estudar, elaborar e propor planos e programas de formação, treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal;
Il - Promover o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores;
Ill - Analisar as solicitações de treinamento de outro órgão da administração;
IV - Calcular o custo estimado para realização de programas de treinamento;
V - Promover estudos e pesquisas para determinar e detectar os problemas de recursos
humanos que impeçam o desenvolvimento organizacional da administração;
VI - Promover a elaboração de programas de treinamento dos servidores em segurança do
trabalho;
VII - Selecionar, indicar e providenciar materia! didático de apoio aos cursos e treinamentos
em segurança do trabalho; ,
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Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
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VIII - Promover e incentivar as campanhas internas de prevenção de acidentes do trabalho;
IX - Aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação referente a pessoal;
X - Fornecer os elementos necessários à elaboração de proposta orçamentária;
XI - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XII - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e
pareceres;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção Única
Divisão de Pessoal
Art. 53 - À Divisão de Pessoal, compete: ,.
|- Manter os registros funcionais atualizados;
Il - Aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação referente a pessoal;
Ill - Preparar o pagamento mensal, apurando a fregiência do pessoal;
IV - Fornecer os elementos necessários à elaboração de proposta orçamentária;
V - Expedir declaração de rendimento para diversos fins;
VI - Providenciar os recolhimentos de descontos legais e daqueles autorizados,
expressamente, pelo servidor, na folha de pagamento, para os órgãos correspondentes;
VII - Cuidar da contagem de tempo de serviço dos servidores, quando solicitado;
VIII - Preparar e instruir os processos de aposentadoria dos servidores públicos municipais,
na forma de instruções do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
IX - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
X - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e
pareceres;
XI - Exercer outras atividades correlatas.
Luiz Costal
OAB/M& 157727
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br
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Seção Il
Departamento de Recursos Materiais
Art. 54 - Ao Departamento de Recursos Materiais, compete:
|- Manter atualizado o cadastro de fornecedor;
Il - Receber as requisições de compra, devidamente autorizadas, e abrir os respectivos
processos;
Ill - Controlar a mercadoria existente no almoxarifado, tanto em quantitativo físico quanto
financeiro;
IV - Providenciar o ressuprimento do almoxarifado toda vez que alcançar o nível de
estoque mínimo;
V - Controlar os recebimentos de mercadorias, conforme Nota de Empenho emitido, e
elaborar os processos de pagamento a fornecedores;
VI - Promover a aquisição de material de consumo destinado à administração municipal;
Vil - Receber, armazenar e fornecer material de consumo destinado à administração
municipal;
Mill - Promover a recuperação de material danificado;
IX - Programar e promover a execução dos procedimentos licitatórios de serviços e de
fornecimento, e elaborar minutas de contratos;
X - Promover e controlar a execução das atividades de almoxarifado e de controle físico e
financeiro dos estoques de material;
XI - Proceder à verificação periódica da conservação dos bens permanentes;
XII - Controlar a transferência e as alterações ocorridas nos bens permanentes;
XIII - Estabelecer os pontos de controle do estoque máximo/médio/mínimo;
XIV - Supervisionar e conservar materiais de consumo;
XV - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
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Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
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CNP) Nº 18.008.193/0001-92
XVI - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de programas, projetos,
relatórios e pareceres;
XviI - Exercer outras atividades correlatas.
Subseção |
Divisão de Licitação, Contratos e Convênios
Art. 55 - À Divisão de Licitação, Contratos e Convênios, compete:
|- Preparar e programar as licitações nos termos da legislação vigente;
Il - Encaminhar as cartas-convites para fornecedores previamente cadastrados;
HI - Providenciar a publicação de editais, quando for o caso;
IV - Manter os processos rigorosamente numerados em ordem crescente, por modalidade
de licitação;
V- Verificar a documentação pertinente ao processo licitatório;
VI - Manter o arquivo de procedimentos licitatórios em perfeito estado de conservação;
VII - Dar assistência aos trabalhos da Comissão de Licitação;
VIII - Acompanhar e controlar as negociações desenvolvidas pela Secretaria junto aos
agentes repassadores e financiadores;
IX - Acompanhar os relatórios de controle físico e financeiro e de avaliação crítica dos
programas e projetos a cargo dos órgãos e entidades promotoras, informando os desvios
com relação às obrigações contratadas ou conveniadas;
X - Orientar e acompanhar os pedidos de desembolso e as prestações de contas junto aos
órgãos e entidades promotoras;
XI - Informar, em tempo hábil, a necessidade de celebrarem-se aditivos contratuais, bem
como redigir as justificativas necessárias, quando for o caso;
Xi - Manter arquivo de todos os convênios, contratos, aditivos e relatórios de
acompanhamento de obras e serviços;
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XIII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XIV - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e
pareceres;
XV - Exercer outras atividades correlatas.
Subseção Il
Divisão de Almoxarifado
Art. 56 - À Divisão de Almoxarifado, compete:
| - Controlar a mercadoria existente no almoxarifado, tanto em quantitativo físico quanto
financeiro;
Il - Providenciar o ressuprimento do almoxarifado toda vez que alcançar o nível de estoque
mínimo; ,
Il - Controlar os recebimentos de mercadorias, conforme Nota Fiscal;
IV - Promover a aquisição de material de consumo destinada à administração municipal;
V - Receber, armazenar e fornecer material de consumo destinado à administração
municipal;
VI - Promover a recuperação de material danificado;
VII - Programar e promover a execução dos procedimentos licitatórios de serviços e de
fornecimento, e elaborar minutas de contratos;
VIII - Promover e controlar a execução das atividades de almoxarifado e de controle físico e
financeiro dos estoques de material;
IX - Proceder à verificação periódica da conservação dos bens permanentes;
X - Controlar a transferência e as alterações ocorridas nos bens permanentes;
XI - Estabelecer os pontos de controle do estoque máximo/médio/mínimo;
XII - Supervisionar e conservar materiais de consumo;
XIII - Preparar e programar as licitações nos termos da legislação vigente;
reira de Moraes Filho
3 M
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XIV - Dar assistência aos trabalhos da Comissão de Licitação;
XV - Estabelecer normas e diretrizes para o uso, a guarda e a conservação dos bens móveis
e imóveis;
XVI - Fiscalizar a concessão de resgate e transferência de aforamentos, recebimento de
foros e laudênios, celebração de escrituras, registro e documentação referente a bens
imóveis do Município;
XVI! - Manter registro das hastas públicas, doações, desapropriações, cessões e
aforamentos;
XVIII - Manter atualizado o cadastro de bens imóveis do Município;
XIX - Manter atualizado o cadastro de bens móveis da Prefeitura;
XX - Realizar periodicamente o inventário dos bens patrimoniais;
XXI - Coordenar e supervisionar os serviços de conservação e vigilância;
XxIl - Executar as atividades inerentes ao controle do consumo de material de limpeza,
higiene, zeladoria e cantina;
XxIll - Promover e acompanhar a execução das atividades inerentes à prestação de serviços
de assistência técnica e manutenção dos bens, equipamentos e instalações municipais;
XXIV - Exercer a inspeção e a fiscalização periódica das instalações hidráulicas e elétricas
dos edifícios municipais;
XXV - Articular-se com os órgãos da administração;
XXVI - Operar e conservar, mantendo em funcionamento, os sistemas de instalações
elétricas, hidráulicas, telefônicas, de prevenção contra incêndios e outros;
XXVII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXVIII - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de programas, projetos,
relatórios e pareceres;
XXIX - Exercer outras atividades correlatas.
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Subseção III
Divisão de Transporte
Art. 57 - À Divisão de Transporte, compete:
|- Executar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos;
Il - Atender às solicitações de manutenção corretivas;
Ill - Registrar em formulários próprios, as despesas efetuadas, debitando o valor do
material aplicado e o custo da mão-de-obra especializada;
IV - Manter cadastro de oficinas prestadoras de serviços de manutenção de veículos para a
realização de pequenos reparos;
V - Executar atividades como pequenos serviços de oficina mecânica, borracharia, lavagem,
pintura, solda, etc;
VI - Executar atividades de prestação de socorro, no que diz respeito a problemas
mecânicos ou afins, a veículos da Prefeitura;
VII - Elaborar demonstrativos de custos de manutenção de veículos e máquinas;
VIII - Encaminhar às Secretarias Municipais de Administração, Planejamento, Educação e
Cultura, Saúde, Obras, mensalmente, relatório informatizado de custo de manutenção de
máquinas e veículos;
IX - Controlar as atividades de abastecimento dos veículos, assim como o consumo de
combustível dos mesmos;
X - Providenciar e manter atualizada toda a documentação dos veículos, bem como
processar as alterações que se fizerem necessárias junto ao órgão de trânsito competente;
XI - Planejar e controlar o atendimento das solicitações de transportes dos diversos órgãos
da Prefeitura;
XII - Elaborar demonstrativos de utilização de veículos, custos de manutenção/transporte,
consumo de combustível e outros;
XIII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho; ai
33
JUNICIPAL
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XIV - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e
pareceres;
XV - Exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 58 - Compete à Secretaria Municipal de Educação:
| - Contribuir para a formulação do Planc de Ação do Governo Municipal, propondo
programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas
gerais;
Il - Cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos
programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
IH - Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de
investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
IV - Administrar e supervisionar o ensino público municipal;
V - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública
e da iniciativa privada, visando o cumprimento das atividades setoriais;
VI - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VII - Desenvolver pesquisas sobre os fenômenos educacionais mais prementes na rede
municipal de ensino, com o propósito de analisar as variáveis que comprometam a eficácia
do ensino e buscar direções que possam assegurar um ensino de melhor qualidade;
VIII - Buscar a participação de órgãos e entidades que possam cooperar na implantação da
política educacional da Secretaria Municipal de Educação e nos programas de
aperfeiçoamento e reciclagem de pessoal;
IX - Oferecer apoio técnico e didático às escolas, resguardando a prática do trabalho
coletivo e buscando a participação de toda a comunidade escolar;
X - Subsidiar as demais unidades no que concerne aos assuntos de apoio técnico e didático,
bem como nas questões políticos-educacionais;
Produrat seral do Município Cabr ol
pa PREFE
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XI - Criar mecanismos que tornem possível uma real integração entre os diversos graus de
ensino;
XII - Desenvolver experiências curriculares e extracurriculares, juntamente com as escolas,
no sentido de buscar um ensino mais comprometido com as reais características da
clientela e sua promoção social e humana;
Xi - Desenvolver pesquisas sobre as atividades e programas curriculares e
extracurriculares em vigência na rede municipal de ensino, a fim de colher dados que
possam subsidiar a elaboração de novas propostas de ação;
XIV - Prestar ao educando assistência alimentar, odontológica, médica, de esporte e lazer;
XV - Articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde para a execução de programas
médicos-odontológicos de assistência ao educando da rede municipal de ensino;
XvI - Distribuir uniforme e material didático aos alunos carentes, matriculando-os em
escola do Município;
XVII - Promover atividades no sentido de integrar a escola à família e à comunidade no
processo educacional;
XVIII - Desenvolver, junto à comunidade e a família do educando, hábitos de participação
na conservação de prédios, equipamentos e demais bens à disposição dos escolares;
XIX - Participar da elaboração do planejamento integrado Município/Estado da
continuidade dos alunos concluintes da 5º Ano do Ensino Fundamental;
XX - Programar, executar e controlar os serviços de bolsas de estudo;
XXI - Planejar, supervisionar e controlar as atividades de distribuição de material didático
aos alunos carentes das escolas municipais;
XxIl - Supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros originários da
comunidade destinados às Caixas Escolares Municipais e outras instituições, a serem
aplicados no atendimento ao educando;
Xxill - Orientar a escola quanto às leis, determinações, ordens de serviços que
regulamentam a fundação e funcionamento das Caixas Escolares;
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XXIVv - Promover a publicação no órgão oficial de editais de convocação, extratos de
estatutos e aprovação de balancetes das Caixas Escolares Municipais;
XXV - Fornecer subsídios sobre sua área para elaboração de instrumentos executivos e de
controle;
XXVI - Articular-se com as Secretarias Municipais de Saúde, Cultura e Turismo, Esporte e
Lazer para adequação dos planejamentos no que se refere à saúde e esportes escolares;
XXVII - Participar, orientar, acompanhar e avaliar programas e atividades de assistência
médica-odontológica ao escolar;
Xxvill - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
XXIX - Desempenhar as atividades relacionadas com a merenda escolar;
XXX - Administrar os prédios escolares do Município;
XXXI - Promover a integração da escola com a família e a comunidade;
XXXII - Assegurar, nos termos da lei, e promover o acesso da população em idade escolar à
rede de ensino do Município;
XXxiIlI - Elaborar, supervisionar e avaliar projetos pedagógicos com vistas à qualidade do
ensino e à produtividade do sistema;
XXXIV - Promover o aperfeiçoamento e a valorização do profissional do ensino público
municipal;
XXXV - Elaborar e executar projetos de ampliação, manutenção e aparelhamento da rede
escolar da municipalidade;
XXXVI - Exercer a supervisão institucional das unidades integrantes de sua estrutura;
XXXVII - Assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXXvVIII - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 59 - Compõem a Secretaria Municipal de Educação:
1 - Divisão de Ensino;
Gabriel
PREFEITO MUNICIPAL
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2 - Divisão de Recursos Humanos e Material.
Seção |
Divisão de Ensino
Art. 60 - À Divisão de Ensino, compete:
|- Promover a educação e o ensino em nível das escolas da rede municipal;
Il - Orientar, supervisionar e coordenar o funcionamento das Unidades Escolares, a
execução de programas, a aplicação de métodos e processos e a condução de experiências
educacionais previamente autorizadas:
HI - Incentivar e promover congressos, conferências e outras atividades de interesse da
educação e do ensino;
IV - Planejar e assessorar cursos, semináriós e outros eventos que possibilitem a análise e o
debate dos problemas educacionais e a formulação de propostas de trabalho;
V - Desenvolver estudos-diagnósticos das condições de funcionamento pedagógico das
escolas da rede municipal de ensino, com vista a reunir dados que possam subsidiar a ação
da Divisão de Ensino e demais unidades da Secretaria Municipal de Educação;
VI - Planejar e avaliar as ações da Divisão de Ensino com a participação das escolas da rede
municipal de ensino tendo como parâmetro a unidade da ação e as diretrizes da política
educacional da Secretaria Municipal de Educação;
VII - Assessorar as escolas da rede municipal de ensino na elaboração de planejamentos,
regimentos, instrumentos e critérios de avaliação pedagógica;
VIII - Analisar, juntamente com as escolas, os planejamentos de trabalho destas, tendo por
parâmetros a exequibilidade, adequação à clientela e às diretrizes da política educacional
da Secretaria Municipal de Educação;
IX - Desenvolver pesquisas sobre os fenômenos educacionais mais prementes na rede
municipal de ensino, com o propósito de analisar as variáveis que comprometam a eficácia
do ensino e buscar direções que possam assegurar um ensino de melhor qualidade;
nes Filho 37
CIPAL
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X - Promover condições para o contínuo aperfeiçoamento profissional do pessoal de
magistério a fim de assegurar uma prática pedagógica consciente, crítica e inovadora, em
articulação com as demais unidades da Secretaria, sempre que necessário;
XI - Assessorar as escolas na elaboração e implantação de projetos em consonância com a
política educacional da Secretaria Municipal de Educação;
XII - Oferecer apoio técnico e didático às escolas, resguardando a prática do trabalho
coletivo e buscando a participação de toda a comunidade escolar;
XIII - Subsidiar as demais unidades no que concerne aos assuntos de apoio técnico e
didático, bem como nas questões políticos-educacionais;
XIV - Criar mecanismos que tornem possível uma real integração entre os diversos graus de
ensino;
XV - Desenvolver experiências curriculares e extracurriculares, juntamente com as escolas,
no sentido de buscar um ensino mais comprometido com as reais características da
clientela e sua promoção social e humana;
XvI - Desenvolver pesquisas sobre as atividades e programas curriculares e
extracurriculares em vigência na rede municipal de ensino, a fim de colher dados que
possam subsidiar a elaboração de novas propostas de ação;
Xvil - Subsidiar as demais unidades da Secretaria no que concerne às atividades do
magistério a fim de assegurar uma prática pedagógica consciente, crítica e inovadora, em
articulação com as demais unidades da Secretaria, sempre que necessário;
XVIII - Subsidiar as demais unidades do Departamento no que concerne às atividades e
programas curriculares e extracurriculares em vigência na rede municipal de ensino, bem
como nas questões políticos-educacionais;
XIX - Promover atividades no sentido de integrar a escola à família e à comunidade no
processo educacional;
XX - Desenvolver, junto à comunidade e à família do educando, hábitos de participação na
conservação de prédios, equipamentos e demais bens à disposição dos escolares;
XXI - Programar, executar e controlar os serviços de bolsas de estudo;
Luiz Costa Sastilho
OAB/MG, 727
Proturados-Séral do Municipio
Josá
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XXIl - Supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros originários da
comunidade destinados às Caixas Escolares Municipais e outras instituições, a serem
aplicados no atendimento ao educando;
XXIII - Orientar a escola quanto às leis, determinações, ordens de serviços que
regulamentam a fundação e funcionamento das Caixas Escolares;
XXIV - Promover a publicação no órgão oficial de editais de convocação, extratos de
estatutos e aprovação de balancetes das Caixas Escolares Municipais;
XXV - Instruir processos e papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos referentes à
área;
XXVI - Fornecer subsídios sobre sua área para elaboração de instrumentos executivos e de
controle;
XXVII - Articular-se com as Secretarias Municipais de Saúde, Cultura e Turismo, Esporte e
Lazer para adequação dos planejamentos no que se refere à saúde e esportes escolares;
XXVIII - Participar, orientar, acompanhar e avaliar programas e atividades de assistência
médica-odontológica ao escolar;
XXIX - Garantir a articulação e compatibilização com as Divisões envolvidas, visando a
integração de programas de saúde às atividades curriculares;
XXX - Acompanhar e avaliar o levantamento de acuidade visual com posterior
encaminhamento oftalmológico e doação de óculos aos alunos carentes da rede municipal;
XXXI - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXXII - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios
e pareceres;
XXXIII - Exercer outras atividades correlatas.
Seção Il
Divisão de Recursos Humanos e Material
Art. 61 - À Divisão de Recursos Humanos e Materiai, compete:
39
Lavi
pREFEITO
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| - Supervisionar a movimentação do pessoal docente, técnico e administrativo das
unidades escolares;
Il - Distribuir uniforme e material didático aos alunos carentes, matriculando-os em escola
do Município;
Ill - Promover atividades no sentido de integrar a escola à família e à comunidade no
processo educacional;
IV - Desenvolver, junto à comunidade e à família do educando, hábitos de participação na
conservação de prédios, equipamentos e demais bens à disposição dos escolares;
V - Participar da elaboração do planejamento integrado Município/Estado da continuidade
dos alunos concluintes dos estudos na rede municipal;
VI - Programar, executar e controlar os serviços de bolsas de estudo;
VII - Planejar, supervisionar e controlar as atividades de distribuição de material didático
aos alunos carentes das escolas municipais;
VIll - Supervisionar e controlar a aplicação dos recursos financeiros originários da
comunidade destinados às Caixas Escolares Municipais e outras instituições, a serem
aplicados no atendimento ao educando;
IX - Orientar a escola quanto às leis, determinações, ordens de serviços que regulamentam
a fundação e funcionamento das Caixas Escolares;
X - Promover a publicação no órgão oficial de editais de convocação, extratos de estatutos
e aprovação de balancetes das Caixas Escolares Municipais;
XI.- Instruir processos e papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos referentes à área;
XII - Fornecer subsídios sobre sua área, para elaboração de instrumentos executivos e de
controle;
XIII - Supervisionar o uso do patrimônio das unidades escolares;
XIV - Propor a aquisição do material de consumo e permanente necessário às unidades de
ensino e gerir sua utilização;
OAB/M 7727
E Geral do Município
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XV - Assegurar, nos termos legais, a regularização de Unidades Escolares e da vida escolar
dos alunos da rede municipal de ensino;
XVI - Planejar, coordenar, controlar e executar toda atividade da Secretaria, de modo que
as finalidades desta se cumpram com oportunidade e eficiência;
XVII - Propor e sugerir medidas de melhorias quanto à merenda escolar, visando,
principalmente, ao valor proteico dos alimentos;
XvIII - Supervisionar e controlar a distribuição da merenda escolar;
XIX - Ter o controle do estoque e do consumo dos gêneros alimentícios;
XX - Fazer a previsão e a requisição dos gêneros alimentícios para a execução do cardápio;
XXI - Analisar e estudar o valor nutritivo dos alimentos a serem selecionados para a
confecção da merenda escolar;
XXII - Elaborar o cardápio escolar segundo critérios nutricionais;
XXIII - Levantar quantidade e custo per capita dos alimentos selecionados;
XXIV - Controlar, sistematicamente, o material em estoque através de registro em ficha
própria;
XXV - Zelar pela conservação dos gêneros estocados para evitar a sua deterioração;
XXVI - Seguir a orientação técnica do Nutricionista;
XXVII - Planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades relacionadas
com a lotação e desempenho do pessoal docente e administrativo nas escolas;
XXVIII - Assessorar as administrações das Unidades Escolares, dando apoio técnico e
administrativo e oferecendo subsídios para melhor desempenho do pessoal que atua
nestas Unidades;
XXIX - Propor alternativas de solução de problemas em situações que venham a dificultar o
desempenho do pessoal docente e administrativo das Unidades Escolares;
XXX - Manter contatos com entidades e instituições educacionais, tendo em vista o
aperfeiçoamento do pessoal docente e administrativo, mediante a programação de cursos,
ru
tel 1 de Moraes Filho
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simpósios, seminários, conferências, grupos de estudos, pesquisas e outros, em articulação
com a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
XXXI - Oferecer ao pessoal de magistério e administrativo oportunidades de analisar e
debater problemas comuns, bem como formular e apreciar propostas que contribuam para
melhoria de pessoal nas Unidades Escolares;
XXXII - Controlar o maquinário, o equipamento, o material e zelar por sua conservação;
XXXIII - Propor a aquisição de outros equipamentos necessários para melhor atendimento à
demanda;
XXXIV - Supervisionar e controlar o transporte escolar, de forma a racionalizar a sua
utilização;
XXXV - Estudar os itinerários e horários, visando o melhor atendimento aos alunos;
XXXVI - Verificar, periodicamente, o comportamento e a segurança dos alunos na utilização
do transporte escolar;
XXXvVII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XXxvill - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos,
relatórios e pareceres;
XXXIX - Exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 62 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
| - Contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo
programas setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração de programas
gerais;
Il - Cumprir políticas e diretrizes definidas no Plano de Ação do Governo Municipal e nos
programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
Hi - Analisar as alterações verificadas nas previsões do orçamento anual e plurianual de
investimentos da Secretaria e propor os ajustamentos necessários;
a Gabriel Pereiro
Prod Geral do Município PREFEITO MU
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IV - Promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da administração pública
e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais;
V - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
VI - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem
para a consecução dos objetivos da Secretaria;
VII - Programar projetos e atividades de saúde pública municipal;
VII - Fiscalizar o cumprimento da legislação sanitária do Município;
IX - Articular com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais relacionados com
a saúde pública ao nível municipal;
X - Promover campanhas de saúde pública;
XI - Promover campanhas de saúde animal;
XII - Executar atividades de saúde escolar;
XIII - Elaborar programas e projetos relativos a:
a) Prestação de serviço médico, odontológico, ambulatorial, hospitalar e de bem-estar
social à população do Município, primordialmente à de baixa renda;
b) Prestação de serviço médico e odontológico à população escolar do Município;
c) Atividades de controle físico, químico e biológico das zoonoses que impliquem risco para
a saúde da população;
d) Organização e implementação de campanhas de saúde pública no âmbito do Município;
XIV - Elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação
sanitária do Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades da
administração pública federal, estadual e municipal;
XV - Cooperar com as demais Secretarias, na adoção de medidas fiscalizadoras relativas ao
Código de Posturas, ao licenciamento de atividades econômicas e à preservação ambiental;
XVI - Acompanhar assuntos de interesse do Município relativos a programas e projetos de
sua área de competência, junto aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais;
43
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CNPJ Nº 18.008.193/0001-92
XVII - Executar as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
XVII! - Proporcionar condições de funcionalidade do Fundo Municipal de Saúde;
XIX - Responsabilizar-se pelo emprego de recursos próprios ou repassados à Secretaria,
encarregando-se, através de balanços anuais, da prestação de contas do Executivo
Municipal;
XX - Acompanhar e promover a plena execução das atividades de serviços gerais, como
manutenção, solicitação de material de expediente e segurança dos equipamentos, dentre
outras;
XXI- Participar de reuniões para melhor coordenação e encaminhamento das ações;
XXI - Executar medidas destinadas à racionalização administrativa;
XXIII - Assessorar e representar o Prefeito, quando designado;
XXIV - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 63 - Compõem a Secretaria Municipal de Saúde:
1 - Departamento de Ações de Saúde;
1.1 - Divisão Médica e de Avaliação;
1.2 - Divisão Odontológica;
1.3 - Divisão de Fisioterapia;
1.4 - Divisão de Vigilância Epidemiológica;
1.5 - Divisão de Vigilância Sanitária;
1.6 - Divisão de Transporte Fora do Domicílio — TFD;
Seção |
Departamento de Ações de Saúde
Art. 64 - Ao Departamento de Ações de Saúde, compete:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
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| - Coordenar a execução das atividades relativas à prestação de assistência médica,
ambulatorial, hospitalar e odontológica à população do Município;
Il - Prestar assistência médico-odontológico prioritariamente à população de baixa renda;
ll - Administrar unidades municipais de assistência médica, odontológica, laboratorial,
ambulatorial e hospitalar, zelando por sua eficácia;
IV - Prestar assistência médico-odontológico primária, secundária e terciária à população
das escolas municipais, primordialmente à de baixa renda;
V - Efetuar, em articulação com as autoridades escolares, o levantamento e o tratamento
dos educandos da rede municipal de ensino que apresentem deficiência no aprendizado;
VI - Executar programas e promover campanhas de saúde pública de interesse da
população das escolas municipais, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
VII - Zelar pela guarda, conservação e reparação de material e equipamentos colocados à
sua disposição;
VIII - Supervisionar, orientar e coordenar as ações de Vigilância Epidemiológica, Fiscalização
Sanitária e Controle de Zconoses;
IX - Detectar necessidades, elaborar estudos e participar da implementação de medidas
preventivas;
X - Zelar pela observância de leis, decretos e quaisquer medidas referentes à área de saúde
pública;
XI - Articular-se, permanentemente, com os órgãos estaduais e federais;
XIl - Receber e tratar dados estatísticos e outras informações sobre ocorrências de
doenças;
XIII - Comunicar à autoridade competente as doenças de notificação obrigatória;
XIV - Realizar estudos de comportamento das doenças infectocontagiosas, parasitárias e
crônicas no seu âmbito de atuação;
XV - Propor medidas de controle dessas doenças;
XVI - Fornecer dados estatísticos e outras informações técnicas;
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Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
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XVII - Manter o controle das informações de outras unidades;
XVIII - Cobrar informações, quando não fornecidas;
XIX - Instruir processos e papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos referentes à sua
área;
XX - Fornecer subsídios sobre sua área, para a elaboração de instrumentos executivos e de
controle;
XXI - Exercer a fiscalização sanitária da indústria, da prestação de serviços e do comércio,
notadamente em mercados, feiras-livres, entrepostos e comércio ambulante;
XXI - Fiscalizar as atividades de peculiar interesse do Município, na área da saúde,
delegadas pelo poder público estadual ou federal;
XXIII - Fiscalizar a higiene da habitação e dos alimentos colocados à disposição da
população;
XXIV - Promover, por todos os meios, a fiscalização sanitária do Município;
XXV - Entrosar-se com o órgão de saneamento e com as demais Secretarias responsáveis
pela coleta e destino do lixo do Município;
XXVI - Identificar irregularidades sanitárias existentes em prédios, quintais, terrenos
baldios, logradouros e locais destinados a espetáculos públicos;
XXVII - Fiscalizar a criação e manutenção de animais nas residências e em outros locais;
XXVIII - Zelar pela guarda e manutenção de materiais e equipamentos colocados à sua
disposição;
XXIX - Zelar pela observância de normas e instruções de higiene e segurança do trabalho;
XXX - Executar as atividades necessárias ao controle físico, químico e biológico das
zoonoses que impliquem risco para a saúde da população;
XXXI - Executar o controle sistemático da população de murinos, artrópodes e outros
vetores de doenças infectocontagiosas;
XXXII - Executar programas de erradicação da raiva;
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XxxIlt - Estabelecer sistemas eficientes de vigilância epidemiológica, para rápida
identificação de focos e pronta ação de combate;
XXXIV - Participar de campanhas de saúde pública;
XXXV - Planejar e programar os trabalhos relacionados com as atividades próprias de
controle de vetores;
XXXVI - Proceder ao levantamento da fauna de vetores biológicos e roedores, e do papel de
cada um na transmissão de doenças ao homem e aos animais reservatórios;
XXXVII - Delimitar áreas de transmissão atual e potencial de enfermidades que tenham o
roedor ou artrópode como vetores;
XXXvIII - Realizar estudos destinados ao conhecimento da biologia e ecologia das espécies
de vetores biológicos;
XXxIX - Promover orientação técnica às pessoas e entidades envolvidas direta ou
indiretamente, no controle da população de roedores;
XL - Fazer cumprir as medidas de segurança estabelecidas em legislação, visando a
eliminação de riscos toxicológicos;
XLI - Encaminhar material ao laboratório de zoonoses;
XLII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
XLIII - Fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e
pareceres;
XLIV - Exercer outras atividades correlatas.
Subseção |
Divisão Médica e de Avaliação
Art. 65 - À Divisão Médica e de Avaliação, compete:
| - Supervisionar, coordenar e controlar as atividades das Policlínicas e Postos de Saúde;
Ill - Promover a participação com as comunidades nas discussões e realizações de
programas de saúde pública;
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Ill - Fornecer subsídios sobre sua área para elaboração de instrumentos executivos e de
controle;
IV - Prestar assistência médica prioritariamente à população de baixa renda;
V - Administrar as unidades municipais de assistência médica, zelando por sua eficácia;
vi - Prestar assistência médica primária, secundária e terciária à população,
primordialmente à de baixa renda;
VII - Garantir a qualidade dos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
VIII - Controlar as guias de Autorização de Internação Hospitalar - AIH's do Município e
microrregião;
IX - Executar a prestação de contas dos setviços prestados pelo SUS, através de faturas
mensais;
X - Efetuar a prestação de contas do Tratamento Fora Domicílio TFD;
XI - Fiscalizar o atendimento médico-ambulatorial, odontológico e laboratorial no
cumprimento do Teto Físico Orçamentário;
XII - Gerenciar e distribuir verbas de acordo com o Teto Físico de cada prestador de
serviços;
XII - Exercer atividade de coordenação, execução, implantação, controle,
acompanhamento e avaliação de prograrnas e projetos especiais da área de saúde;
XIV - Fiscalizar a prestação de serviços médico, odontológico, farmacêutico, nos níveis
laboratorial, ambulatorial e hospitalar;
XV - Exercer a fiscalização sanitária da indústria, da prestação de serviços e do comércio,
notadamente em mercados, feiras livres, entrepostos e comércio ambulante;
XVI - Executar as atividades relativas ao controle físico, químico e biológico das zoonoses
que impliquem risco para a saúde da população;
XvIl - Supervisionar, orientar e coorcienar as ações de Vigilância Epidemiológica,
Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses;
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XVIII - Detectar necessidades, elaborar estudos e participar da implementação de medidas
preventivas;
XIX - Zelar pela observância de leis, decretos e quaisquer medidas referentes à área de
saúde pública;
XX - Articular-se, permanentemente, com os órgãos estaduais e federais;
XXI - Receber e tratar dados estatísticos e outras informações sobre ocorrências de
doenças;
XX II - Comunicar à autoridade competente as doenças de notificação obrigatória;
XXIII - Realizar estudos de comportamento das doenças infecto - contagiosas, parasitárias e
crônicas no seu âmbito de atuação;
XXIV - Propor medidas de controle dessas doenças;
XXV - Fornecer dados estatísticos e outras informações técnicas;
XXVI - Manter o controle das informações de outras unidades;
XXVII - Cobrar informações, quando não fornecidas;
XXVII - Instruir processos e papeletas e apresentar relatórios sobre assuntos referentes à
sua área;
XXIX - Fornecer subsídios sobre sua área para a elaboração de instrumentos executivos e
de controle;
XXX - Exercer a fiscalização sanitária da indústria, da prestação de serviços e do comércio,
notadamente em mercados, feiras-livres, entrepostos e comércio ambulante;
XXXI - Fiscalizar as atividades de peculiar interesse do Município, na área da saúde,
delegadas pelo poder público estadual ou federal;
XXXII - Fiscalizar a higiene da habitação e dos alimentos colocados à disposição da
população;
XXXIII - Promover, por todos os meios, a fiscalização sanitária do Município;
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Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
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XXXIV - Entrosar-se com o órgão de saneamento e com a Secretaria de Municipal de Obras,
responsável pela coleta e destino do lixo do Município;
XXXV - Identificar irregularidades sanitárias existentes em prédios, quintais, terrenos
baldios, logradouros e locais destinados a espetáculos públicos;
XXXVI - Fiscalizar a criação e manutenção de animais nas residências e em outros locais;
XXXviI - Zelar pela guarda e manutenção de materiais e equipamentos colocados à sua
disposição;
XXxXvIII - Zelar pela observância de normas e instruções de higiene e segurança do trabalho;
XXXIX - Executar o controle sistemático da população de murinos, artrópodes e outros
vetores de doenças infectocontagiosas;
XL - Executar programas de erradicação da raiva;
XLI - Estabelecer sistemas eficientes de vigilância epidemiológica, para rápida identificação
de focos e pronta ação de combate;
XLII - Participar de campanhas de saúde pública;
XLII - Planejar e programar os trabalhos relacionados com as atividades próprias de
controle de vetores;
XLIV - Proceder ao levantamento da fauna de vetores biológicos e roedores, e do papel de
cada um na transmissão de doenças ao homem e aos animais reservatórios;
XLV - Delimitar áreas de transmissão atual e potencial de enfermidades que tenham o
roedor ou artrópode como vetores;
XLVI - Realizar estudos destinados ao conhecimento da biologia e ecologia das espécies de
vetores biológicos;
XLVII - Promover orientação técnica às pessoas e entidades envolvidas, direta ou
indiretamente, no controle da população de roedores;
XLVIII - Fazer cumprir as medidas de segurança estabelecidas em legislação, visando a
eliminação de riscos toxicológicos;
XLIX - Encaminhar material ao laboratório de zoonoses;
JesgLuiz Costa Pastilho
ITO MUNICIPAL
al da
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Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
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L - Desempenhar atividades ligadas à administração do pessoal, do patrimônio, do
material, do transporte e dos serviços gerais da Secretaria;
LI - Administrar os prédios e os bens públicos da Secretaria;
LLL - Verificar a execução e o cumprimento dos contratos de prestação de serviços
especializados e de assistência técnica, celebrados pela Secretaria;
LLLL - Administração dos serviços de veículos oficiais da Secretaria, e do funcionamento do
serviço de garagem;
LIV - Cumprir e fazer cumprir as normas vigentes na administração municipal;
LV - Propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se recomendem
para a consecução dos objetivos da Secretaria;
Lvl - Exercer atividade de coordenação, execução, implantação, controle,
acompanhamento e avaliação de programas e projetos especiais da área de saúde;
LVII - Fiscalizar a prestação de serviços médico, odontológico, farmacêutico, em nível
laboratorial, ambulatorial e hospitalar;
LVIII - Centralizar, regulamentar e coordenar, no âmbito da Secretaria, as atividades e
meios relacionados com:
a) Desenvolvimento e treinamento do pessoal da área de saúde;
b) Aquisição, distribuição e controle do material de consumo;
c) Aquisição de bens, mediante requisição das Unidades de Saúde;
LIX - Promover e coordenar a integração e sistematização de informática afetos aos
diversos órgãos da Secretaria;
LX - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho;
LXI - fornecer dados e subsídios necessários à elaboração de projetos, planos, relatórios e
pareceres;
LXII - Exercer outras atividades correlatas.
agua
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Subseção il
Divisão Odontológica
Art. 66 - À Divisão Odontológica, compete:
|- Prestar assistência odontológica básica, prioritariamente à população de baixa renda;
II - Desenvolver ações educativas e preventivas de saúde bucal, com foco na promoção da
qualidade de vida.
WII - Supervisionar, coordenar e controlar as atividades dos consultórios odontológicos
vinculados à rede municipal;
IV - Garantir a eficiência e a organização dos serviços odontológicos básicos e preventivos;
V - Planejar e executar programas de saúde bucal nas escolas municipais, com ações de
prevenção, orientação e assistência odontológica;
VI - Promover campanhas educativas e tratamentos básicos direcionados aos educandos da
rede municipal;
VII - Fornecer subsídios técnicos para a elaboração de projetos, relatórios e instrumentos
de controle relacionados à saúde bucal;
VIII - Exercer a vigilância permanente nas unidades de trabalho, zelando pela eficiência dos
serviços prestados;
IX - Promover a participação das comunidades em discussões e atividades voltadas à saúde
oral;
X - Incentivar práticas preventivas e educativas que envolvam as famílias e a comunidade
em geral;
XI - Valorizar a conduta preventiva como eixo central da política de saúde bucal do
município;
XII - Exercer outras atividades correlatas que estejam dentro do escopo do atendimento
odontológico básico e preventivo;

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