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norma nº 2741/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2741 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Paraguaçu e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37,120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
LEI MUNICIPAL Nº 2.741, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
DE PARAGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criada a Guarda Municipal de Paraguaçu, instituição de caráter civil,
uniformizada, subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, destinada à proteção dos
bens, serviços e instalações do município, bem como à colaboração na segurança pública local, nos
termos do 8 8º do art. 144 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de
2014.
Art. 2º. A Guarda Municipal de Paraguaçu reger-se-á pelos princípios da legalidade,
eficiência, respeito aos direitos fundamentais, patrulhamento preventivo, compromisso social e
uso progressivo da força.
CAPÍTULO Il - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º. Compete à Guarda Municipal de Paraguaçu:
|- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município;
Il - prevenir e inibir infrações penais e administrativas que atentem contra os bens e
serviços municipais;
|!l - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas;
IV - atuar na fiscali o-do trânsito no município, mediante convênio com o órgão
competente;
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V- proteger o patrimônio ambiental, histórico e cultural do município;
VI - atuar de forma preventiva na segurança de eventos e espaços públicos municipais;
VII - cooperar com órgãos de defesa civil em situações de emergência e calamidade
pública;
VIII - realizar rondas escolares e zelar pela segurança do entorno das escolas municipais.
CAPÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
Art. 4º, A Guarda Municipal de Paraguaçu será composta, inicialmente, por 10 (dez)
guardas municipais efetivos, podendo o quadro ser ampliado conforme necessidade e
disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A expansão do efetivo deverá respeitar o limite de 0,4% da população
municipal, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.022/2014.
Art. 58. A investidura nos cargos da Guarda Municipal dar-se-á mediante concurso público,
com os seguintes requisitos mínimos:
|— nacionalidade brasileira;
Il — idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da inscrição;
Ill — ensino médio completo;
IV — carteira nacional de habilitação categorias “A” e “B”, válida e sem restrições
impeditivas;
V-— aptidão física e mental comprovadas;
VI — idoneidade moral comprovada por investigação social, devendo o candidato
apresentar:
a) certidões ne as criminais das Justiças Estadual, Federal e Eleitora;
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b) certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos tributários municipais;
c) comprovação de inexistência de condenação transitada em julgado por crime hediondo,
crime doloso contra a vida, crime contra a administração pública, crime contra a dignidade sexual,
xenofobia, violência doméstica ou familiar contra a mulher, ou qualquer crime praticado com
violência ou grave ameaça;
d) declaração de que não foi demitido de cargo público por processo administrativo
disciplinar nem excluído de órgão ou instituição de segurança pública por conduta incompatível
com a função;
VII — estar em pleno gozo dos direitos civis, políticos e militares;
VIII — demais requisitos estabelecidos no edital do concurso.
Art. 6º. A jornada de trabalho dos guardas municipais será de 40 (quarenta) horas
semanais, podendo ser estabelecido regime de plantão, escalas diferenciadas ou banco de horas,
conforme necessidade do serviço e regulamentação específica.
Parágrafo único. A escala de trabalho deverá observar o princípio da eficiência do serviço
público, garantindo períodos de descanso compatíveis com a legislação trabalhista vigente.
CAPÍTULO IV - DO TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO
Art. 72. Os integrantes da Guarda Municipal deverão passar por capacitação específica,
conforme matriz curricular nacional elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública
(SENASP).
Parágrafo único. O município poderá celebrar convênios para formação e aperfeiçoamento
dos guardas municipais.
CAPÍTULO V - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 8º. A Guarda Municipal contará com um código de conduta próprio, estabelecido por
decreto municipal, vedardo-se qualquer regulamentação de natureza militar. ”
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Art. 9º. O funcionamento da Guarda Municipal será acompanhado por órgãos de controle
interno e externo, garantindo a transparência e fiscalização de suas atividades.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O uniforme e os equipamentos da Guarda Municipal serão padronizados na cor
azul-marinho, conforme diretrizes nacionais.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do município.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a 17 de dezembro de 2025.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO
Declaro que a Lei Municipal Nº 2.741, de 17 de
dezembro de 2025, foi publicada através de
afixação em quadro próprio localizado no saguão
da Prefeitura Municipal de Paraguaçu, Estado de
Minas Gerais.
guaçu-MG, 17 de dezembro de 2025.
felin da Cruz Lopes 4
ecretário Municipal de Planejamento e Gestão

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