| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2741 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Paraguaçu e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37,120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 LEI MUNICIPAL Nº 2.741, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE PARAGUAÇU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Fica criada a Guarda Municipal de Paraguaçu, instituição de caráter civil, uniformizada, subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do município, bem como à colaboração na segurança pública local, nos termos do 8 8º do art. 144 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014. Art. 2º. A Guarda Municipal de Paraguaçu reger-se-á pelos princípios da legalidade, eficiência, respeito aos direitos fundamentais, patrulhamento preventivo, compromisso social e uso progressivo da força. CAPÍTULO Il - DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º. Compete à Guarda Municipal de Paraguaçu: |- zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município; Il - prevenir e inibir infrações penais e administrativas que atentem contra os bens e serviços municipais; |!l - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas; IV - atuar na fiscali o-do trânsito no município, mediante convênio com o órgão competente; ir de Moraes FINO 7 Gail” rea de apa A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www paraguacu.mg.gov.br CNPJ Nº 18.008.193/0001-92 V- proteger o patrimônio ambiental, histórico e cultural do município; VI - atuar de forma preventiva na segurança de eventos e espaços públicos municipais; VII - cooperar com órgãos de defesa civil em situações de emergência e calamidade pública; VIII - realizar rondas escolares e zelar pela segurança do entorno das escolas municipais. CAPÍTULO Ill - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA Art. 4º, A Guarda Municipal de Paraguaçu será composta, inicialmente, por 10 (dez) guardas municipais efetivos, podendo o quadro ser ampliado conforme necessidade e disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. A expansão do efetivo deverá respeitar o limite de 0,4% da população municipal, conforme estabelecido na Lei Federal nº 13.022/2014. Art. 58. A investidura nos cargos da Guarda Municipal dar-se-á mediante concurso público, com os seguintes requisitos mínimos: |— nacionalidade brasileira; Il — idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da inscrição; Ill — ensino médio completo; IV — carteira nacional de habilitação categorias “A” e “B”, válida e sem restrições impeditivas; V-— aptidão física e mental comprovadas; VI — idoneidade moral comprovada por investigação social, devendo o candidato apresentar: a) certidões ne as criminais das Justiças Estadual, Federal e Eleitora; jo ho pg Moraes A cia MUNICIPAL pREFEI PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18,008.193/0001-92 b) certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos tributários municipais; c) comprovação de inexistência de condenação transitada em julgado por crime hediondo, crime doloso contra a vida, crime contra a administração pública, crime contra a dignidade sexual, xenofobia, violência doméstica ou familiar contra a mulher, ou qualquer crime praticado com violência ou grave ameaça; d) declaração de que não foi demitido de cargo público por processo administrativo disciplinar nem excluído de órgão ou instituição de segurança pública por conduta incompatível com a função; VII — estar em pleno gozo dos direitos civis, políticos e militares; VIII — demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. Art. 6º. A jornada de trabalho dos guardas municipais será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser estabelecido regime de plantão, escalas diferenciadas ou banco de horas, conforme necessidade do serviço e regulamentação específica. Parágrafo único. A escala de trabalho deverá observar o princípio da eficiência do serviço público, garantindo períodos de descanso compatíveis com a legislação trabalhista vigente. CAPÍTULO IV - DO TREINAMENTO E QUALIFICAÇÃO Art. 72. Os integrantes da Guarda Municipal deverão passar por capacitação específica, conforme matriz curricular nacional elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). Parágrafo único. O município poderá celebrar convênios para formação e aperfeiçoamento dos guardas municipais. CAPÍTULO V - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 8º. A Guarda Municipal contará com um código de conduta próprio, estabelecido por decreto municipal, vedardo-se qualquer regulamentação de natureza militar. ” q cera de Moraes FIM abre Per ias A UNICIPAL pREFEI PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — Www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Art. 9º. O funcionamento da Guarda Municipal será acompanhado por órgãos de controle interno e externo, garantindo a transparência e fiscalização de suas atividades. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. O uniforme e os equipamentos da Guarda Municipal serão padronizados na cor azul-marinho, conforme diretrizes nacionais. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. a 17 de dezembro de 2025. Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal DECLARAÇÃO Declaro que a Lei Municipal Nº 2.741, de 17 de dezembro de 2025, foi publicada através de afixação em quadro próprio localizado no saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais. guaçu-MG, 17 de dezembro de 2025. felin da Cruz Lopes 4 ecretário Municipal de Planejamento e Gestão