| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 2742 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Combate ao Etarismo no Município de Paraguaçu/MG e dá outras providências. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — Www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 LEI MUNICIPAL Nº 2.742, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Institui a Política Municipal de Combate ao Etarismo no Município de Paraguaçu/MG e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Paraguaçu/MG, a Política Municipal de Combate ao Etarismo, destinada a prevenir, conscientizar e enfrentar qualquer forma de discriminação praticada contra pessoa em razão de sua idade. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se etarismo toda forma de discriminação, distinção, exclusão ou restrição baseada na idade, que tenha por objetivo ou resultado limitar ou anular o reconhecimento, o exercício ou o gozo, em igualdade de condições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Combate ao Etarismo: | - promover a igualdade de oportunidades entre pessoas de todas as faixas etárias, assegurando participação e representatividade nos espaços públicos e privados; Il - combater preconceitos, estigmas e práticas discriminatórias relacionadas à idade, fortalecendo a inclusão social; WII - incentivar a convivência intergeracional, estimulando a troca de experiências, saberes e valores entre gerações; IV - garantir o respeito às liberdades fundamentais, à dignidade e aos direitos das pessoas, independentemente da idade; v - fomentar políticas públicas e privadas que reconheçam a diversidade etária e promovam a equidade no acesso a serviços, recursos e oportunidades. (abril Pereira de Moraes Filho PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 Art. 3º. Para o alcance dos objetivos desta Política, poderão ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que venham a ser regulamentadas: | - realização de campanhas educativas, informativas e preventivas sobre o combate ao etarismo e sobre seus impactos individuais e sociais; Il - estabelecimento de parcerias com instituições públicas, privadas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino para promoção da diversidade etária; Il - criação de mecanismos municipais de denúncia, registro e apuração de práticas de discriminação etária, assegurando encaminhamento adequado e responsabilização dos infratores; Iv - elaboração e implementação de políticas públicas específicas para inclusão e participação ativa de pessoas de todas as idades nos diversos setores da sociedade; V - capacitação de servidores públicos municipais das áreas de saúde, assistência social, educação, esporte, cultura e demais atendimentos ao público, visando à prevenção e ao enfrentamento do etarismo, bem como à promoção da igualdade etária. Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. a O 17 de dezembro de 2025. Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal DECLARAÇÃO Declaro que a Lei Municipal Nº 2.742, de 17 de dezembro de 2025, foi publicada através de afixação em quadro próprio localizado no saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais. raguaçu-MG, 17 de dezembro de 2025. delin da Ea, Lopes Secretário Municipal de Planejamento e Gestão