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norma nº 2744/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2744 / 2025
Date 2025-12-30
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www. paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
LEI MUNICIPAL Nº 2.744, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Estima a receita e fixa a despesa do Município
de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais para o
exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS,
faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O orçamento geral do Município de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais,
para o exercício financeiro de 2026, estima-se a receita e fixa a despesa em R$
125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de reais).
Art. 2º O orçamento do Poder Executivo para o exercício financeiro de 2026,
estima-se a receita em R$115.926.285,00 (cento e quinze milhões, novecentos e vinte e
seis mil, duzentos e oitenta e cinco reais), fixando como despesa o valor de R$
103.644.485,00 (cento e três milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e
oitenta e cinco reais) para o Poder Executivo; R$ 5.060.200,00 (cinco milhões, sessenta mil
e duzentos reais) para o Poder Legislativo, estimando a receita para o FUNPREV - Fundo
Previdenciário Municipal no valor de R$ 9.073.715,00 (nove milhões, setenta e três mil,
setecentos e quinze reais), fixando como despesa o valor de R$ 16.295.315,00 (dezesseis
milhões, duzentos e noventa e cinco mil e trezentos e quinze reais).
$1º As receitas serão realizadas mediante arrecadação de tributos, contribuições,
receita patrimonial, receita de serviços, transferências correntes, outras receitas correntes,
alienação de bens e transferências de capital, estimadas com os seguintes desdobramentos:
Receita Tributária
Receita de Contribuições
sm |
Cabral Pereira de Moraes Fil: (e
[EEPTTO MGs.-CIPAL
Receita Patrimoniais
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
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RECEITA DE CAPITAL RGIARA Do
[om | mim
R$ 125.000.000,00
82º As despesas serão realizadas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos
da dívida, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras, amortização da
dívida e reserva de contingência, fixadas com os seguintes desdobramentos:
DESPESAS CORRENTE |
Pessoal e Encargos Sociais R$ 61.562.973,20
Juros e encargos da Divida R$ 109.330,00
Outras Despesas Correntes R$ 54.574.169,94
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida |
Reserva de Contingência
R$ 125.000.000,00
Art. 3º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
riscos fiscais representados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas.
Parágrafo único. A utilização dos recursos da reserva de contingência será feita
por ato do Chefe do Poder Executivo, observando o limite e a ocorrência definidos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias.
Gabriel Pereira de Moraes Fil: (es
VSERPITO Mu. CIPAL á
Z
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Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de fonte de recurso
em programa de governo, transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de
dotações orçamentárias entre órgãos constantes desta Lei, de uma unidade orçamentária
para outra, grupo de natureza para outro, dentro de cada projeto-atividade ou operações
especiais.
Art. 5º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizado a realizar abertura de
créditos, a saber:
I— Abrir créditos adicionais suplementares no orçamento 2026, até o limite de 30%
(trinta por cento), utilizando para tanto, anulação parcial ou total de dotações previstas;
II— Abrir créditos adicionais suplementares no orçamento 2026 até o limite de 40%
(quarenta por cento) do total do orçamento municipal ou até o excesso de arrecadação por
fonte de recursos verificado no exercício vigente, na forma do Art. 43 da Lei Federal Nº
4.320, de 17 de março de 1964;
HI — Abrir créditos adicionais suplementares no orçamento 2026 até o limite de
40% (quarenta por cento) do total do orçamento municipal ou até limite do superávit
financeiro por fonte de recursos, apurado no exercício anterior, na forma Art. 43 da Lei
Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita,
ou seu excesso poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo como fonte de
recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais de projetos,
atividades ou operações especiais.
Art. 7º No caso de emendas parlamentares impositivas, para sua execução deverão
observar o quanto segue:
I- A definição do escopo destas se limitando ao recurso disponibilizado para o
repasse e a respectiva contrapartida, se houver;
HI - Nas elaborações de planos de trabalhos, deverão estar contemplados o valor do
total do investimento, tanto o repasse do Município, como a contrapartida de recursos.
Art. 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
Art. 9º Os recursos alocados nas emendas impositivas ficarão administrativamente
retidos, a fim de promover a garantia dos recursos orçados, até que haja a possibilidade de
liberação por meio de contratos de repasse ou convênios; termos de colaboração ou
fomento, empenho, liquidaçãeS pagamentos.
(abr'al Pereira de Moraes Fil!
EEETETTO Mui CIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
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CNP) Nº 18.008.193/0001-92
Art. 10. A execução orçamentária das emendas impositivas aprovadas nesta Lei
Orçamentária, deverá observar rigorosamente os prazos e trâmites a seguir definidos:
I- Até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Legislativo, através do autor da emenda, enviará ao Poder Executivo, justificativa técnica
com a definição do escopo da destinação final dos recursos para sua emenda impositiva;
Il - Até 15 (quinze) dias após o recebimento das justificativas técnicas do Poder
Legislativo, o Poder Executivo promoverá análise de viabilidade de execução e enviará ao
Poder Legislativo justificativa técnica caso haja impedimento do cumprimento da emenda
impositiva por ordem estritamente técnica;
WI - Até 30 (trinta) dias após o recebimento das justificativas técnicas de
impedimento do cumprimento da emenda impositiva, o Poder Legislativo indicará ao
Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso III, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, Projeto de Lei com o devido remanejamento da
programação conforme indicação do Poder Legislativo;
V - Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso IV, se o Poder Legislativo
não deliberar sobre o Projeto de Lei com o devido remanejamento, bem como, se o Poder
Legislativo não enviar ao Poder Executivo a justificativa técnica com a definição do
escopo da destinação final dos recursos de sua emenda impositiva, o Poder Executivo
remanejará por sua definição através de ato próprio conforme previsto no Art. 5º desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Paraguaçu - MG, 30 de dezembro de 2025.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO
Declaro que a Lei Municipal Nº 2.744, de 30 de
N dezembro de 2025, foi publicada através de
TT afixação em quadro próprio localizado no saguão da
Prefeitura Municipal de Paraguaçu, Estado de
Minas Gerais.
Gabr:nl Pereira de Moraes Fio aguaçu-MG; A dezembro de 2025.
VSERCITA MencbIP a
Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

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