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norma nº 65/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaProjeto de Lei Completar Nº. 006/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, Cria no Âmbito da Estrutura Administrativa do Município de Paraguaçu, o Cargo em Comissão do Chefe da Guarda Civil Municipal e da Outras Providencias;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
LEI COMPLEMENTAR Nº 065, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Cria, no âmbito da estrutura
administrativa do Município de Paraguaçu,
o cargo em comissão de Chefe da Guarda
Civil Municipal e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber
que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Paraguaçu, o cargo em comissão de Chefe da Guarda Civil Municipal, com
a finalidade de coordenar e supervisionar as atividades operacionais, administrativas e
estratégicas da Guarda Civil Municipal.
Art. 2º O cargo de Chefe da Guarda Civil Municipal passa a integrar o Quadro
de Chefia (CH) do Anexo | da Lei Complementar nº 61/2025, com a seguinte descrição:
DENOMINAÇÃO | CÓDIGO DO| NÚMERO DE SÍMBOLO DE MODALIDADE DE
DO CARGO CARGO CARGO VENCIMENTO RECRUTAMENTO
Guarda Civil CH-26 o1 cPC-3 Amplo
Municipal
Art. 3º São atribuições do cargo de Chefe da Guarda Civil Municipal:
|- coordenar e supervisionar as atividades da Guarda Civil Municipal;
Il — planejar escalas, rondas e operações preventivas;
ll — assegurar o cumprimento dos princípios e normas da Lei Federal nº
13.022/2014;
IV — promover a capacitação e disciplina dos integrantes da Guarda;
V- representar a Guarda Civil Municipal junto aos órgãos públicos O
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ca fo MUNICIPAL
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — Www.paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
VI- elaborar relatórios e propor medidas de aprimoramento operacional;
vil — zelar pela manutenção e uso adequado de equipamentos, viaturas e
uniformes;
VIII — cumprir e fazer cumprir o regulamento interno e o código de conduta da
Guarda Municipal.
Art. 4º O cargo de Chefe da Guarda Civil Municipal será subordinado
diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paraguaçu-MG, 17 de dezembro de 2025.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO
Declaro que a Lei Complementar Nº 065, de 17
de dezembro de 2025, foi publicada através de
afixação em quadro próprio localizado no
saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu,
Estado de Minas Gerais.
raguaçu-MG, 17 de dezembro 2025.
lin da Crtíz Lopes!
cretário Municipal de Planejamento e Gestão

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