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norma nº 66/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaProjeto de Lei Complementar Nº.007/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que Cria, no Quadro de Provimento Efetivo do Município de Paraguaçu, o Cargo de Guarda Municipal e da Outras Providencias.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
LEI COMPLEMENTAR Nº 066, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Cria, no Quadro de Provimento Efetivo do
Município de Paraguaçu, o cargo de Guarda Civil
Municipal e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Provimento Efetivo do Município de
Paraguaçu, 10 (dez) cargos de Guarda Civil Municipal, integrando o Grupo de Nível
Médio de Escolaridade — NM, com as seguintes características:
CÓDIGO DE | NÚMERO DE || SÍMBOLO INICIAL DE NÍVEIS DE
a CARGOS VENCIMENTO PROGRESSÃO
Guarda Civil NM-10 10 P.09 P.09-P.10-P.11
Municipal
Art. 2º O ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal far-se-á mediante
concurso público de provas ou de provas e títulos, com os seguintes requisitos
mínimos:
|— nacionalidade brasileira;
Il- idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da inscrição;
Il — ensino médio completo;
Iv — carteira nacional de habilitação categorias “A” e “B”, válida e sem
restrições impeditivas;
V-— aptidão física e mental comprovadas;
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cao MUNICIPAL
ca
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VI — idoneidade moral comprovada por investigação social, devendo o
candidato apresentar:
a) certidões negativas criminais das Justiças Estadual, Federal e Eleitora;
b) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos tributários
municipais;
c) comprovação de inexistência de condenação transitada em julgado por crime
hediondo, crime doloso contra a vida, crime contra a administração pública, crime
contra a dignidade sexual, xenofobia, violência doméstica ou familiar contra a mulher,
ou qualquer crime praticado com violência ou grave ameaça;
d) declaração de que não foi demitido de cargo público por processo
administrativo disciplinar nem excluído de órgão ou instituição de segurança pública
por conduta incompatível com a função.
VII — estar em pleno gozo dos direitos civis, políticos e militares;
VIII — demais requisitos estabelecidos no edital do concurso.
Art. 3º A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo
ser estabelecido regime de plantão, escala diferenciada ou banco de horas, conforme
necessidade do serviço e regulamentação própria.
Art. 4º São atribuições gerais do cargo de Guarda Civil Municipal:
| - zelar pelos bens, serviços, logradouros públicos e instalações do Município;
Il - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, infrações contra o patrimônio
público municipal;
Ill - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas;
IV - realizar rondas preventivas e participar de programas educativos e
comunitários de segurança;
V- cooperar com os órgãos de defesa civil e atuar em situações de emergência;
VI - apoiar a fiscalização municipal em suas ações e operações;
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vil - atuar na segurança de eventos públicos e nas ações de proteção
ambiental;
VIII - cumprir ordens superiores dentro dos limites legais e com respeito aos
direitos humanos fundamentais.
Art. 5º As atribuições específicas no artigo anterior passam a fazer parte do
Anexo Ill da Lei Complementar nº 62/2025, sendo o vencimento-base inicial fixado
conforme tabela constante do Anexo Il da referida Lei.
Art. 6º O Anexo | da Lei Complementar nº 62, de 27 de fevereiro de 2025, passa
a vigorar com a inclusão do cargo de Guarda Civil Municipal, na forma do disposto
nesta Lei Complementar.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
La
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
Para u-MG, 17 de dezembro de 2025.
DECLARAÇÃO
Declaro que a Lei Complementar Nº 066, de 17
de dezembro de 2025, foi publicada através de
afixação em quadro próprio localizado no
saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu,
Estado de Minas Gerais.
raguaçu-MG, 17 de dezembro 2025.
ha
elin da Cruz Lopes
!Becretário Municipal de Planejamento e Gestão

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