| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar Nº.007/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que Cria, no Quadro de Provimento Efetivo do Município de Paraguaçu, o Cargo de Guarda Municipal e da Outras Providencias. |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www .paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 LEI COMPLEMENTAR Nº 066, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. “Cria, no Quadro de Provimento Efetivo do Município de Paraguaçu, o cargo de Guarda Civil Municipal e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Provimento Efetivo do Município de Paraguaçu, 10 (dez) cargos de Guarda Civil Municipal, integrando o Grupo de Nível Médio de Escolaridade — NM, com as seguintes características: CÓDIGO DE | NÚMERO DE || SÍMBOLO INICIAL DE NÍVEIS DE a CARGOS VENCIMENTO PROGRESSÃO Guarda Civil NM-10 10 P.09 P.09-P.10-P.11 Municipal Art. 2º O ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com os seguintes requisitos mínimos: |— nacionalidade brasileira; Il- idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da inscrição; Il — ensino médio completo; Iv — carteira nacional de habilitação categorias “A” e “B”, válida e sem restrições impeditivas; V-— aptidão física e mental comprovadas; jo tra de Moraes A cao MUNICIPAL ca PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 - Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — Www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 VI — idoneidade moral comprovada por investigação social, devendo o candidato apresentar: a) certidões negativas criminais das Justiças Estadual, Federal e Eleitora; b) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitos tributários municipais; c) comprovação de inexistência de condenação transitada em julgado por crime hediondo, crime doloso contra a vida, crime contra a administração pública, crime contra a dignidade sexual, xenofobia, violência doméstica ou familiar contra a mulher, ou qualquer crime praticado com violência ou grave ameaça; d) declaração de que não foi demitido de cargo público por processo administrativo disciplinar nem excluído de órgão ou instituição de segurança pública por conduta incompatível com a função. VII — estar em pleno gozo dos direitos civis, políticos e militares; VIII — demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. Art. 3º A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser estabelecido regime de plantão, escala diferenciada ou banco de horas, conforme necessidade do serviço e regulamentação própria. Art. 4º São atribuições gerais do cargo de Guarda Civil Municipal: | - zelar pelos bens, serviços, logradouros públicos e instalações do Município; Il - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, infrações contra o patrimônio público municipal; Ill - colaborar com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas; IV - realizar rondas preventivas e participar de programas educativos e comunitários de segurança; V- cooperar com os órgãos de defesa civil e atuar em situações de emergência; VI - apoiar a fiscalização municipal em suas ações e operações; eira OA ico cetro UNICIPAL > PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000 Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www.paraguacu.mg.gov.br CNP) Nº 18.008.193/0001-92 vil - atuar na segurança de eventos públicos e nas ações de proteção ambiental; VIII - cumprir ordens superiores dentro dos limites legais e com respeito aos direitos humanos fundamentais. Art. 5º As atribuições específicas no artigo anterior passam a fazer parte do Anexo Ill da Lei Complementar nº 62/2025, sendo o vencimento-base inicial fixado conforme tabela constante do Anexo Il da referida Lei. Art. 6º O Anexo | da Lei Complementar nº 62, de 27 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a inclusão do cargo de Guarda Civil Municipal, na forma do disposto nesta Lei Complementar. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. La Gabriel Pereira de Moraes Filho Prefeito Municipal Para u-MG, 17 de dezembro de 2025. DECLARAÇÃO Declaro que a Lei Complementar Nº 066, de 17 de dezembro de 2025, foi publicada através de afixação em quadro próprio localizado no saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu, Estado de Minas Gerais. raguaçu-MG, 17 de dezembro 2025. ha elin da Cruz Lopes !Becretário Municipal de Planejamento e Gestão