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norma nº 67/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre “a criação do cargo comissionado de Diretor de Compras e cria Gratificação para o Agente de Contratação/Pregoeiro no âmbito da Câmara Municipal de Paraguaçu-MG e dá outras providências”.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
Rua Edward Eustáquio de Andrade, 220 — Centro — Paraguaçu — MG — CEP 37.120-000
Telefones: (35) 3267-1155 — (35) 3267-1888 — www paraguacu.mg.gov.br
CNP) Nº 18.008.193/0001-92
LEI COMPLEMENTAR Nº 067, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
“
“Dispõe sobre a criação do cargo
comissionado de Diretor de Compras e da
gratificação do Agente de
Contratação/Leiloeiro no âmbito da Câmara
Municipal de Paraguaçu e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAGUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
Da criação do Cargo comissionado de Diretor de Compras.
Art. 1º - Fica criado, no quadro de cargos da Câmara Municipal de Paraguaçu, o cargo
comissionado de Diretor de Compras com requisitos e condições previstos nesta Lei.
Parágrafo único: O cargo de Diretor de Compras terá vencimento correspondente ao
Nível IV, sendo inserido no Anexo Il da tabela de vencimentos estabelecida pela Lei
Complementar nº 038, de 26 de setembro de 2016.
Denominação Vencimentos | Quantitativos | Carga Horária | Forma de
da Classe de Cargos Semanal Cumprimento
da carga
horária
semanal
Diretor de R$4.721,79 1 (um) 30 (trinta) 06 — (Seis horas
Compras (quatro mil, horas diárias).
setecentos e Segunda a
vinte e um Sexta feira
reais e setenta
e nove 12h00min as
centavos). 18h00min.
Ea
Gabriel Pereira de Moraes Filho
PREFEITO MUNICIPAL 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU - MG
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Art. 2º - As atribuições típicas do cargo de Diretor de Compras são as seguintes:
VI.
VII.
VII.
XI.
XII.
XII.
Gerenciar, planejar e coordenar os processos de aquisição de bens e serviços,
observando a legislação vigente;
Elaborar e supervisionar editais, contratos, aditivos, dispensas,
Inexigibilidades, inclusive formalização de pronto pagamento.
A acompanhar a execução contratual, assegurando cumprimento de prazos,
valores e qualidade dos serviços;
Zelar pela conformidade das licitações e contratos com as normas do Tribunal
de Contas e legislações correlatas;
Manter e atualizar cadastro de fornecedores, realizando análises de
habilitação e desempenho;
Promover cotações, negociações e processos de seleção de fornecedores,
priorizando economicidade e qualidade;
Acompanhar vigência, reajustes e renovações contratuais, emitindo relatórios
de acompanhamento; supervisionar o recebimento, conferência e
armazenamento de materiais;
Implementar controles rigorosos de entrada, saída e níveis de estoque;
Coordenar inventários periódicos e propor descarte ou substituição de
materiais inservíveis;
Registrar e manter atualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da
Câmara; supervisionar a conservação, reparos, transferências e baixas de bens
patrimoniais;
Garantir a rastreabilidade e conformidade do patrimônio, com relatórios
periódicos;
Assegurar que todos os processos estejam documentados e auditáveis;
Elaborar relatórios técnicos de compras, contratos, estoque e patrimônio, para
subsidiar decisões da Mesa Diretora;
sabriel Pereira de Moraes Filh
TO MUNICIPAL
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XIV. Atender às demandas de auditorias internas e externas, apresentando
informações e justificativas necessárias;
Xv. Prestar orientação técnica às demais unidades administrativas da Câmara
quanto a procedimentos de requisição de compras;
XVI, Promover integração entre setores para levantamento de demandas e
planejamento orçamentário;
XviIl. Representar a Câmara em contatos com fornecedores e em reuniões que
tratem de processos de aquisição e patrimônio.
XVIII. Encaminhar o contrato ao departamento responsável para empenho;
XIX. — Executar outras atividades inerentes ao cargo.
Art. 4º - Para o provimento do cargo de Diretor de Compras o candidato deverá
atender aos seguintes requisitos:
|- Ter no mínimo, 18 anos;
Il- Ensino médio completo;
|| - Conhecimento atualizado da legislação de licitações e contratos administrativos;
Ill — Experiência prévia em gestão de compras, licitações ou patrimônio;
IV- Capacidade de liderança, organização e visão estratégica;
V- Possuir idoneidade moral;
VI- Não ter sido condenado, em qualquer órgão colegiado, por infração penal ou por
improbidade administrativa nos últimos 10 (dez) anos;
vil- Não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
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Art. 5º - O cargo terá carga horária de 30 (trinta) horas semanais e contará com a
disponibilização de apenas 1 (uma) vaga.
Art. 6º - O Recrutamento será de forma ampla, podendo ser externo ou interno,
conferindo à autoridade responsável o poder discricionário de selecionar, nomear ou
exonerar.
CAPÍTULO Il
Da gratificação do Agente de Contratação/Leiloeiro.
Art. 7º - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Paraguaçu/MG, a
Gratificação destinada ao servidor ocupante da função de Agente de Contratação/Leiloeiro,
nos termos da Lei nº 14.133/2021.
81º, A Gratificação de que trata este artigo tem por finalidade remunerar a
responsabilidade técnica, jurídica e operacional decorrente da condução dos procedimentos
licitatórios, da análise de riscos, da elaboração de atos preparatórios, da condução de sessões
públicas, do julgamento das propostas e da prática de demais atos previstos na legislação
aplicável.
82º, A gratificação será devida ao servidor designado formalmente pela Presidência da
Câmara para exercer a função de Agente de Contratação e/ou Leiloeiro, enquanto perdurar a
designação.
83º. A gratificação corresponderá ao valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais),
podendo ser atualizada por lei específica que revisar a remuneração dos servidores da Câmara
Municipal.
54º. A gratificação não se incorpora à remuneração do servidor, não gera reflexos
sobre férias, décimo terceiro ou quaisquer outras vantagens, e não será considerada para fins
de aposentadoria ou pensão.
do Moraes FINO
atrial Pereira de Morae
Gala Pre q MUNICIPAL
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85º. A gratificação será suspensa automaticamente quando cessar a designação do
servidor para a função.
Art. 8º - As despesas desta lei serão suportadas pela dotação nº 01. 031.0001.2501
31901100.
Art. 9º- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e/ou
RR 17 de dezembro de 2025.
Gabriel Pereira de Moraes Filho
Prefeito Municipal
afixação em quadro próprio.
DECLARAÇÃO
Declaro que a Lei Complementar Nº 067, de 17
de dezembro de 2025, foi publicada através de
afixação em quadro próprio localizado no
saguão da Prefeitura Municipal de Paraguaçu,
Estado de Minas Gerais.
raguaçu-MG, 17 de dezembro 2025.
delin da dub
ecretário Municipal de Planejamento e Gestão

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