CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS
Rua José de Santana, 470, Centro, Patos de Minas/MG CEP: 38.700-052
Tel.: (34) 3821-8455
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PROJETO DE LEI Nº 6540/2026
provado em 1*tumo por. /4 vobsem 26.3 126
provado em 2º tumo por votosem 21126 Dispõe sobre a vedação à recusa de matrícula de
4 voosem 4, Ed) Ab crianças e adolescentes com neurodivergência por
E instituições de ensino privadas no Município de
Patos de Minas; assegura o direito à inclusão
escolar e ao acompanhante especializado; e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Patos de Minas, toda e
qualquer forma de recusa de matrícula, discriminação ou tratamento desigual, direto ou
indireto, por parte de instituições de ensino privadas, em razão da condição de
neurodivergência de crianças e adolescentes, devendo-lhes ser assegurado o pleno direito
à inclusão escolar e à igualdade de oportunidades.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se neurodivergência o conjunto de
condições definido no & 1º do art. 1º da Lei Federal nº 14.254/2021, bem como em outras
normas federais, estaduais ou municipais que venham a regulamentar a matéria,
observadas as definições técnicas adotadas pelas autoridades competentes das áreas da
saúde e da educação. eu
Art. 3º O estudante com neurodivergência matriculado em classe comum do
ensino regular terá direito à acompanhante especializado, sem custo adicional para a
família, quando comprovada a necessidade por meio de laudo técnico emitido por
profissional habilitado, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Constitui discriminação, para os efeitos desta lei:
I — a negativa de matrícula sob qualquer justificativa relacionada à
condição
de neurodivergência;
IH -—a criação de exigências adicionais, financeiras ou burocráticas, não
aplicáveis aos demais alunos; .
HI — a cobrança de valores, taxas ou mensalidades diferenciadas, sob
qualquer
pretexto, em razão da condição do estudante;
IV —a recusa, omissão ou fornecimento inadequado de acompanhante
especializado, quando comprovada a necessidade.
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Art. 5º Em caso de recusa de matrícula, a negativa deverá ser formalizada
por escrito, em documento que contenha, obrigatoriamente:
I —a identificação ca instituição de ensino;
Il —a identificação da criança ov adolescente cujo pedido de matrícula foi
negado;
HI — a motivação exvressa e fundamentada da recusa.
Art. 6º O documento de que trata o Art. 5º deverá ser entregue imediatamente
ao responsável legal da criança ou adolescente, no ato da negativa, em duas vias, ficando
uma sob posse da instituição de ensino e outra com o responsável legal.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a instituição de
ensino às sanções administrativas, civis e judiciais cabíveis, nos termos da legislação
federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 22 de janeiro de 2026.
Gm — es
prensa Macedo Galvão
Vereador .
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do
Município de Patos de Minas, a efetiva inclusão escolar de crianças e adolescentes com
neurodivergência, vedando práticas discriminatórias por parte de instituições de ensino
privadas, especialmente a recusa de matrícula e a imposição de encargos adicionais às
famílias.
A proposição reflete o compromisso do vereador Ezequiel Macedo com a
defesa da dignidade da pessoa humana, da família e da inclusão social, valores
fundamentais que devem nortear a atuação do Poder Público e da sociedade, sobretudo
quando se trata da proteção de crianças e adolescentes em situação de maior
vulnerabilidade.
Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece, em seus arts. 1º, inciso II,
3º, incisos I e IV, 205 e 227, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da
família, devendo ser promovida com igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola, vedada qualquer forma de discriminação.
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Além disso, o projeto encontra amparo, ainda, na Lei Federal nº 13.146/2015
- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), que proíbe expressamente
a recusa de matrícula e a cobrança de valores adicionais em instituições de ensino
privadas, bem como assegura o direito ao apoio necessário à inclusão escolar.
A proposição também se fundamenta no Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069/1990), que consagra o princípio da proteção integral e da prioridade
absoluta. Ademais, a matéria ora proposta não cria cargos, despesas ou obrigações
administrativas diretas ao Poder Executivo, limitando-se a estabelecer normas gerais de
proteção de direitos fundamentais e de combate à discriminação, respeitando o princípio
da separação dos poderes e afastando qualquer vício de iniciativa.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que reforça a
legislação federal, promove justiça social e garante que crianças e adolescentes
neurodivergentes tenham assegurado o direito de aprender, conviver e se desenvolver em
ambiente escolar inclusivo e acolhedor.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação do
presente projeto de lei.
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