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materia nº 6540/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6540 / 2026
Date 2026-01-22
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO À RECUSA DE MATRÍCULA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM NEURODIVERGÊNCIA POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS; ASSEGURA O DIREITO À INCLUSÃO ESCOLAR E AO ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id31224

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Proposição transformada em lei F Proposição transformada na Lei Municipal nº 9.152, de 15 de abril de 2026.
2026-04-10 Encaminhada e aguardando sanção do Executivo Municipal F Proposição 3.349, de 10 de abril de 2026 encaminhada para sanção.
2026-04-09 Proposição aprovada a redação final F Projeto aprovado a redação final por 15 votos. Ausentes os Vereadores Leomar de Lima Silva e Wilian de Campos.
2026-04-09 Parecer de Redação favorável F A CLJR emitiu parecer de redação favorável.
2026-04-09 Proposição Aprovada em 2º Turno S Projeto aprovado em 2º turno por 14 votos. Ausentes os Vereadores Leomar de Lima Silva e Wilian de Campos.
2026-03-26 Parecer de Mérito Favorável S O Relator da CECTEL, Vereador Leomar de Lima Silva emitiu parecer de mérito favorável.
2026-03-26 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em 1º turno por 15 votos. Ausente o Vereador José Eustáquio de Faria Junior.
2026-03-26 Proposição devolvida à Mesa Diretora para votação P Projeto devolvido para votação após vencimento do prazo regimental.
2026-02-26 Proposição sob vista P Projeto ficou sob vista do Vereador José Luiz Borges Júnior.
2026-02-23 Parecer de Constitucionalidade e Legalidade Favorável S O Relator do projeto, Vereador Paulo Henrique Fernandes Caixeta emitiu parecer favorável.
2026-02-20 Proposição devolvida à CLJR com parecer P A Procuradoria Jurídica opinou favoravelmente quanto à legalidade e constitucionalidade do projeto.
2026-02-09 Aguarda emissão de parecer jurídico P O Relator da CLJR e do projeto, Vereador Paulo Henrique Fernandes Caixeta solicitou parecer jurídico.
2026-01-29 Distribuído às Comissões P Projeto encaminhado à CLJR para emissão de parecer.
2026-01-22 Proposição aguardando despacho da Presidência P Aguardando despacho da Presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T12:46:11.971558-03:00 Aprovado e encaminhado para sanção do Prefeito 14 1 0
2026-04-22T11:56:03.093888-03:00 Aprovado em 1° turno 15 1 0
2026-03-24T12:43:51.223923-03:00 Sob Vista 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS
Rua José de Santana, 470, Centro, Patos de Minas/MG CEP: 38.700-052
Tel.: (34) 3821-8455
E-mail: camarapatos(Qcamarapatos.mg.gov.br - http://www.camarapatos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 6540/2026
provado em 1*tumo por. /4 vobsem 26.3 126
provado em 2º tumo por votosem 21126 Dispõe sobre a vedação à recusa de matrícula de
4 voosem 4, Ed) Ab crianças e adolescentes com neurodivergência por
E instituições de ensino privadas no Município de
Patos de Minas; assegura o direito à inclusão
escolar e ao acompanhante especializado; e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Município de Patos de Minas, toda e
qualquer forma de recusa de matrícula, discriminação ou tratamento desigual, direto ou
indireto, por parte de instituições de ensino privadas, em razão da condição de
neurodivergência de crianças e adolescentes, devendo-lhes ser assegurado o pleno direito
à inclusão escolar e à igualdade de oportunidades.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se neurodivergência o conjunto de
condições definido no & 1º do art. 1º da Lei Federal nº 14.254/2021, bem como em outras
normas federais, estaduais ou municipais que venham a regulamentar a matéria,
observadas as definições técnicas adotadas pelas autoridades competentes das áreas da
saúde e da educação. eu
Art. 3º O estudante com neurodivergência matriculado em classe comum do
ensino regular terá direito à acompanhante especializado, sem custo adicional para a
família, quando comprovada a necessidade por meio de laudo técnico emitido por
profissional habilitado, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Constitui discriminação, para os efeitos desta lei:
I — a negativa de matrícula sob qualquer justificativa relacionada à
condição
de neurodivergência;
IH -—a criação de exigências adicionais, financeiras ou burocráticas, não
aplicáveis aos demais alunos; .
HI — a cobrança de valores, taxas ou mensalidades diferenciadas, sob
qualquer
pretexto, em razão da condição do estudante;
IV —a recusa, omissão ou fornecimento inadequado de acompanhante
especializado, quando comprovada a necessidade.
PL 6540/2026 1/3
CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS
Rua José de Santana, 470, Centro, Patos de Minas/MG CEP: 38.700-052
Tel.: (34) 3821-8455
E-mail: camarapatosOcamarapatos.mg.gov.br - http://www.camarapatos.mg.gov.br
Art. 5º Em caso de recusa de matrícula, a negativa deverá ser formalizada
por escrito, em documento que contenha, obrigatoriamente:
I —a identificação ca instituição de ensino;
Il —a identificação da criança ov adolescente cujo pedido de matrícula foi
negado;
HI — a motivação exvressa e fundamentada da recusa.
Art. 6º O documento de que trata o Art. 5º deverá ser entregue imediatamente
ao responsável legal da criança ou adolescente, no ato da negativa, em duas vias, ficando
uma sob posse da instituição de ensino e outra com o responsável legal.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará a instituição de
ensino às sanções administrativas, civis e judiciais cabíveis, nos termos da legislação
federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 22 de janeiro de 2026.
Gm — es
prensa Macedo Galvão
Vereador .
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do
Município de Patos de Minas, a efetiva inclusão escolar de crianças e adolescentes com
neurodivergência, vedando práticas discriminatórias por parte de instituições de ensino
privadas, especialmente a recusa de matrícula e a imposição de encargos adicionais às
famílias.
A proposição reflete o compromisso do vereador Ezequiel Macedo com a
defesa da dignidade da pessoa humana, da família e da inclusão social, valores
fundamentais que devem nortear a atuação do Poder Público e da sociedade, sobretudo
quando se trata da proteção de crianças e adolescentes em situação de maior
vulnerabilidade.
Nesse sentido, a Constituição Federal estabelece, em seus arts. 1º, inciso II,
3º, incisos I e IV, 205 e 227, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da
família, devendo ser promovida com igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola, vedada qualquer forma de discriminação.
PL 6540/2026
9
o)
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Rua José de Santana, 470, Centro, Patos de Minas/MG CEP: 38.700-052
Tel.: (34) 3821-8455
E-mail: camarapatosQcamarapatos.mg.gov.br - http://www.camarapatos.mg.gov.br
Além disso, o projeto encontra amparo, ainda, na Lei Federal nº 13.146/2015
- Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), que proíbe expressamente
a recusa de matrícula e a cobrança de valores adicionais em instituições de ensino
privadas, bem como assegura o direito ao apoio necessário à inclusão escolar.
A proposição também se fundamenta no Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei nº 8.069/1990), que consagra o princípio da proteção integral e da prioridade
absoluta. Ademais, a matéria ora proposta não cria cargos, despesas ou obrigações
administrativas diretas ao Poder Executivo, limitando-se a estabelecer normas gerais de
proteção de direitos fundamentais e de combate à discriminação, respeitando o princípio
da separação dos poderes e afastando qualquer vício de iniciativa.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, que reforça a
legislação federal, promove justiça social e garante que crianças e adolescentes
neurodivergentes tenham assegurado o direito de aprender, conviver e se desenvolver em
ambiente escolar inclusivo e acolhedor.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação do
presente projeto de lei.
PL 6540/2026 3/3

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