CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE PRI
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PROJETO DE LEINº 6585/2026
provado em i“tumo por 1 oosem Ly jo
“provado em Zetumo por. 1% votosem Lu A DIS Institui, no Município de Patos de Minas, o
provado Redação por Li voosem dy pib “v “Protocolo de Atenção Humanizada à Mulher em
Ep zífio “o Situação de Perda Gestacional e Neonatal”; e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Patos de Minas, o
“Protocolo de Atenção Humanizada à Mulher em Situação de Perda Gestacional e
Neonatal”, com o objetivo de garantir os direitos e promover o cuidado integral e
humanizado à mulher que vivenciou o óbito fetal, neonatal ou perinatal.
$ 1º Para fins desta lei, considera-se:
I- perda gestacional: o óbito do embrião ou feto durante a gestação;
Il — óbito fetal (natimorto): o nascimento de feto morto. conforme critérios do
Ministério da Saúde;
HI — óbito neonatal: a morte do recém-nascido nas primeiras quatro semanas
de vida;
IV — mulher em situação de perda: a gestante, parturiente ou puérpera que
vivencia qualquer das situações mencionadas.
$ 2º Esta lei aplica-se aos estabelecimentos públicos e privados de saúde
situados no município de Patos de Minas, incluindo hospitais, maternidades, unidades
básicas de saúde e serviços congêneres.
$ 3º Em caso de controvérsia quanto às definições dos termos técnicos
utilizados, deverão ser observadas, sucessivamente, as normas estabelecidas na
legislação federal vigente, nos regulamentos do Ministério da Saúde e nas resoluções do
Conselho Federal de Medicina.
Art. 2º São assegurados à mulher em situação de perda gestacional ou
neonatal os seguintes direitos:
I— atendimento especializado e acolhimento humanizado por profissionais
capacitados. garantindo respeito, empatia e escuta qualificada;
IH — ambiência adequada, com espaço físico reservado e garantia da
privacidade durante o atendimento e internação:
HI — garantia de acomodação em área separada das demais parturientes, nos
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termos da Lei nº 8.879, de 20 de maio de 2025;
IV — comunicação do óbito de forma respeitosa, em local privativo, por
profissional habilitado, com o devido suporte psicológico à mulher e ao(s)
acompanhante(s);
V — direito de permanecer acompanhada por familiar ou pessoa de confiança
durante as primeiras horas após a comunicação do óbito, observada a legislação vigente:
VI — proteção contra abordagens inadequadas que agravem o sofrimento,
incluindo visitas ou interferência de pessoas não autorizadas;
VII — acesso imediato a suporte psicológico e emocional no local do
atendimento, com encaminhamento à rede de saúde mental:
VIII — orientações sobre a interrupção da lactação, quando necessária, bem
como sobre o manejo de possíveis complicações;
IX — direito à informação clara, completa e compreensível acerca dos
procedimentos legais e do destino do corpo do feto ou recém-nascido falecido,
respeitando-se os princípios éticos e legais;
X — direito à despedida do natimorto ou do recém-nascido, em ambiente
reservado e respeitoso, com presença de familiares se assim desejar;
XI — prioridade no acesso a acompanhamento psicológico contínuo, na rede
pública, especialmente nas quatro semanas subsequentes à perda;
XII — atendimento médico para orientações sobre planejamento reprodutivo
futuro e avaliação da saúde física e emocional da mulher.
Parágrafo único. Caso a mulher esteja impossibilitada de manifestar sua
vontade, as decisões referentes ao exercício dos direitos previstos neste artigo poderão
ser tomadas por seu representante legal ou familiar mais próximo, conforme legislação
civil vigente.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde situados no
Município de Patos de Minas regem-se pelas diretrizes estabelecidas nesta lei, observadas
as legislações e sanitárias vigentes e as competências administrativas do Poder Executivo.
I — promoção da capacitação contínua de suas equipes multiprofissionais
quanto ao atendimento humanizado em casos de perda gestacional e neonatal;
II — estabelecimento de protocolos internos de acolhimento e assistência,
conforme diretrizes do Ministério da Saúde;
HI — garantia de infraestrutura mínima para cumprimento das disposições
desta Lei, especialmente quanto à privacidade e acompanhamento psicológico;
IV — registro específico nos prontuários, preservando a confidencialidade das
informações e o respeito à dignidade da mulher.
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Art. 4º O disposto nesta lei será aplicado de forma integrada à Lei nº 8.879,
de 20 de maio de 2025, observadas as competências administrativas do Poder Executivo
e a legislações vigentes.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, para garantir
sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 2 de março de 2026.
Ezequiel Macedo Galvão
Vereador autor
Elizabeth Maria Nascimento e Silva — Profa. Beth
Veradora coautora
Brenda Evellyn Santos
Vereadora coautora
SEE
Leomar de Lima Silva — Sargento Leomar
Vereador coautor
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir, no âmbito do município
de Patos de Minas, o “Protocolo de Atenção Humanizada à Mulher em Situação de Perda
Gestacional e Neonatal”, assegurando direitos e estabelecendo diretrizes para o cuidado
integral, respeitoso e digno às mulheres que vivenciam o luto perinatal.
A proposta nasce da necessidade de enfrentar uma realidade, muitas vezes.
invisibilizada no sistema de saúde: a dor da perda gestacional e neonatal. Mulheres que
passam pelo óbito fetal, neonatal ou perinatal enfrentam não apenas o sofrimento físico
decorrente do parto ou da interrupção da gestação, mas também intenso abalo emocional.
psicológico e social.
Ainda assim, é comum que não recebam acolhimento adequado. sendo
expostas a ambientes compartilhados com outras mães e bebês. comunicações
inadequadas do óbito e ausência de suporte psicológico imediato.
Diante disso, ao instituir um protocolo municipal de atenção humanizada, o
Município cria diretrizes claras para que estabelecimentos públicos e privados de saúde
adotem condutas baseadas na empatia, na escuta qualificada e na proteção da dignidade
da mulher.
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A medida contribui para padronizar procedimentos. garantir ambiência
adequada, assegurar acompanhamento psicológico e evitar práticas que agravem o
sofrimento, promovendo um cuidado mais ético e sensível.
Dessa forma, além de organizar o atendimento, o protocolo reafirma o
compromisso do poder público com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana. do direito à saúde e da proteção à maternidade, previstos na Constituição
Federal.
Ademais, a iniciativa está em consonância com as diretrizes do Sistema Único
de Saúde, com as normas do Ministério da Saúde e com a Política Nacional de
Humanização, reforçando que o cuidado em saúde deve considerar não apenas os
aspectos clínicos, mas também emocionais e sociais da paciente.
Por fim, importa destacar que a presente proposta não substitui nem revoga
nenhuma lei já existente no município, mas a aperfeiçoa, ampliando as garantias já
asseguradas às mulheres em situação de perda gestacional e neonatal no Município de
Patos de Minas.
Diante da relevância social, humana e de saúde da matéria, conto com o apoio
dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço
significativo na promoção de uma saúde pública mais acolhedora, humanizada e
comprometida com o respeito às mulheres de nosso município.
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