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PL_6624/2026 1/2
PROJETO DE LEI Nº 6624/2026
Altera o §1º do art. 7º da Lei nº 5.310, de 17 de
julho de 2003, que “Cria o Cartão Eficiente para
os portadores de Deficiência, facultando a
utilização gratuita do Serviço de Transporte
Coletivo Urbano de Patos de Minas”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º O §1º do art. 7º da Lei nº 5.310, de 17 de julho de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 7º .....................................................................................
§ 1º O benefício do Cartão Passe Livre deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos,
para que seja avaliada a continuidade das condições que lhe deram origem.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 27 de março de 2026.
José Eustáquio de Faria Junior
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo aprimorar a legislação municipal
que dispõe sobre o Cartão Passe Livre, destinado às pessoas com deficiência no
Município de Patos de Minas, especialmente no que se refere ao prazo de revisão do
benefício.
Atualmente, a legislação estabelece a necessidade de revisão anual das
condições que ensejam a concessão do benefício. No entanto, tal exigência tem se
mostrado excessivamente burocrática e, muitas vezes, desnecessária, sobretudo
considerando que grande parte das deficiências possui caráter permanente, não havendo
alterações significativas no intervalo de apenas um ano.
Portanto, a ampliação do prazo de revisão para 2 (dois) anos busca promover
maior dignidade e comodidade aos beneficiários, evitando deslocamentos frequentes,
custos indiretos e a repetição de procedimentos administrativos que pouco contribuem
para a efetiva avaliação da condição do usuário.
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Além disso, a medida contribui para a otimização dos serviços públicos,
reduzindo a sobrecarga administrativa dos órgãos responsáveis pela análise e renovação
dos cadastros, permitindo que os recursos humanos e estruturais sejam direcionados a
outras demandas igualmente relevantes.
Importante destacar que a alteração proposta não compromete o controle e a
fiscalização do benefício, uma vez que permanecem resguardados os mecanismos de
verificação das condições dos beneficiários, bem como a possibilidade de revisão a
qualquer tempo, caso necessário.
Dessa forma, a presente iniciativa busca equilibrar eficiência administrativa
com respeito aos direitos das pessoas com deficiência, tornando o acesso ao benefício
mais humanizado e compatível com a realidade dos usuários.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da
presente proposição.
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