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materia nº 6624/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6624 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaALTERA O § 1º DO ART. 7º DA LEI Nº 5.310, DE 17 DE JULHO DE 2003, QUE “CRIA O CARTÃO EFICIENTE PARA OS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, FACULTANDO A UTILIZAÇÃO GRATUITA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PATOS DE MINAS”.
native_id31486

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 PRAZO DECORRIDO P Considerando que o Projeto de Lei nº 6624/2026, recebeu parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, no dia 28 de abril de 2026, pelo arquivamento, uma vez que não atende aos requisitos constitucionais e legais. Ainda, ao ser devolvido à Mesa Diretora na reunião do dia 30 de abril de 2026, e em atendimento ao disposto no inciso I do art. 94, do Regimento Interno, indeferi a sua tramitação. Foi aberto prazo de cinco dias úteis, para o autor apresentar recurso, exarando a decisão. O prazo foi transcorrido no dia 8 de maio de 2026, sem interposição de recurso pelo autor. Em atendimento ao parágrafo único do art. 94 do Regimento Interno, determino o seu arquivamento.
2026-04-30 Aguardando apresentação de recurso P Considerando que o Projeto de Lei nº 6624/2026 recebeu parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), recomendando seu arquivamento em razão de não atender aos requisitos constitucionais e legais, e em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 94 do Regimento Interno, indefiro a sua tramitação. Fica, portanto, aberto o prazo de cinco dias úteis para que o autor do projeto apresente recurso contra a decisão, com término previsto para 8 de maio de 2026.
2026-04-28 Parecer pelo arquivamento da proposição P O Relator acatando o parecer jurídico emitiu parecer pelo arquivamento do projeto.
2026-04-24 Proposição devolvida à CLJR com parecer P A Procuradoria emitiu parecer entendendo que o Projeto de Lei não atende aos requisitos legais, padecendo de vícios, razão pela qual opinou pelo INDEFERIMENTO DE SUA TRAMITAÇÃO, nos termos do artigo 94, IX, do Regimento Interno da Câmara Municipal, sugerindo que seja TRANSFORMADO EM INDICAÇÃO ao Poder Executivo.
2026-04-06 Aguardando emissão de parecer(es) P O Relator da CLJR, Vereador Antônio Jorge de Oliveira Cury solicitou parecer jurídico.
2026-04-01 Distribuído às Comissões P Projeto encaminhado à CLJR para emissão de parecer.
2026-03-27 Proposição aguardando despacho da Presidência P Projeto encaminhado à Presidência para despacho.

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texto original #

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PL_6624/2026 1/2
PROJETO DE LEI Nº 6624/2026
Altera o §1º do art. 7º da Lei nº 5.310, de 17 de 
julho de 2003, que “Cria o Cartão Eficiente para 
os portadores de Deficiência, facultando a 
utilização gratuita do Serviço de Transporte 
Coletivo Urbano de Patos de Minas”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º O §1º do art. 7º da Lei nº 5.310, de 17 de julho de 2003, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 7º .....................................................................................
§ 1º O benefício do Cartão Passe Livre deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos, 
para que seja avaliada a continuidade das condições que lhe deram origem.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 27 de março de 2026.
José Eustáquio de Faria Junior
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo aprimorar a legislação municipal 
que dispõe sobre o Cartão Passe Livre, destinado às pessoas com deficiência no 
Município de Patos de Minas, especialmente no que se refere ao prazo de revisão do 
benefício.
Atualmente, a legislação estabelece a necessidade de revisão anual das 
condições que ensejam a concessão do benefício. No entanto, tal exigência tem se 
mostrado excessivamente burocrática e, muitas vezes, desnecessária, sobretudo 
considerando que grande parte das deficiências possui caráter permanente, não havendo 
alterações significativas no intervalo de apenas um ano.
Portanto, a ampliação do prazo de revisão para 2 (dois) anos busca promover 
maior dignidade e comodidade aos beneficiários, evitando deslocamentos frequentes, 
custos indiretos e a repetição de procedimentos administrativos que pouco contribuem 
para a efetiva avaliação da condição do usuário.
PL_6624/2026 2/2
Além disso, a medida contribui para a otimização dos serviços públicos, 
reduzindo a sobrecarga administrativa dos órgãos responsáveis pela análise e renovação 
dos cadastros, permitindo que os recursos humanos e estruturais sejam direcionados a 
outras demandas igualmente relevantes.
Importante destacar que a alteração proposta não compromete o controle e a 
fiscalização do benefício, uma vez que permanecem resguardados os mecanismos de 
verificação das condições dos beneficiários, bem como a possibilidade de revisão a 
qualquer tempo, caso necessário.
Dessa forma, a presente iniciativa busca equilibrar eficiência administrativa 
com respeito aos direitos das pessoas com deficiência, tornando o acesso ao benefício 
mais humanizado e compatível com a realidade dos usuários.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da 
presente proposição.

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