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materia nº 6628/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6628 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO POR RESPONSÁVEL TÉCNICO OU PREPOSTO NAS INTERVENÇÕES EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, ENVOLVENDO INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO OU REPARO DE FIAÇÃO; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id31490

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 PRAZO DECORRIDO P Considerando que o Projeto de Lei nº 6628/2026, recebeu parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação – CLJR, no dia 11 de maio de 2026, pelo arquivamento, uma vez que não atende aos requisitos constitucionais e legais. Ainda, ao ser devolvido à Mesa Diretora na reunião do dia 14 de maio de 2026, e em atendimento ao disposto no inciso I do art. 94, do Regimento Interno, indeferi a sua tramitação. Foi aberto prazo de cinco dias úteis, para o autor apresentar recurso, exarando a decisão. O prazo foi transcorrido no dia 21 de maio de 2026, sem interposição de recurso pelo autor. Em atendimento ao parágrafo único do art. 94 do Regimento Interno, determino o seu arquivamento.
2026-05-14 Aguardando apresentação de recurso P Considerando que o Projeto de Lei nº 6628/2026 recebeu parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação (CLJR), recomendando seu arquivamento em razão de não atender aos requisitos constitucionais e legais, e em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 94 do Regimento Interno, indefiro a sua tramitação. Fica, portanto, aberto o prazo de cinco dias úteis para que o autor do projeto apresente recurso contra a decisão, com término previsto para 21 de maio de 2026.
2026-05-11 Parecer pelo arquivamento da proposição P O Relator da CLJR acompanhou o parecer jurídico e emitiu parecer pelo arquivamento do projeto.
2026-05-08 Proposição devolvida à CLJR com parecer P A Procuradoria entendeu que o Projeto de Lei não atende aos requisitos legais, padecendo de vício, razão pela qual opinou pelo seu ARQUIVAMENTO, nos termos do art. 46, II do Regimento Interno da Câmara, ou que seja TRANSFORMADO EM INDICAÇÃO ao Poder Executivo, conforme preconização do artigo 118 do Regimento Interno da câmara Municipal.
2026-04-06 Aguarda emissão de parecer jurídico P O Relator da CLJR, Vereador Antônio Jorge de Oliveira Cury solicitou parecer jurídico.
2026-04-01 Distribuído às Comissões P Projeto encaminhado à CLJR para emissão de parecer.
2026-03-31 Proposição aguardando despacho da Presidência P Projeto encaminhado à Presidência para despacho.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS
Rua José de Santana, 470, Centro, Patos de Minas/MG CEP: 38.700-052
Tel.: (34) 3821-8455
E-mail: camarapatosQcamarapatos.mg.gov.br - http://www.camarapatos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 6628/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação e
ARQUIVE-SE
Bo NES acompanhamento por responsável técnico ou
preposto nas intervenções em vias e logradouros
: aa públicos no Município de Patos de Minas,
envolvendo instalação, manutenção ou reparo de
fiação; e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º Esta lei estabelece normas de segurança, organização e identificação
nas intervenções realizadas em vias e logradouros públicos do Município de Patos de
Minas, que envolvam instalação, manutenção, reparo, substituição ou retirada de fiação,
cabos, equipamentos ou estruturas aéreas ou subterrâneas.
Art. 2º Toda pessoa jurídica que realizar intervenções de que trata esta
lei, diretamente ou por meio de terceiros, deverá manter, durante a execução dos serviços,
responsável técnico legalmente habilitado ou preposto formalmente designado,
devidamente identificado.
& 1º O responsável deverá estar acessível durante a execução dos serviços,
presencialmente ou por meio de contato direto informado no local.
82º A identificação deverá conter, no mínimo:
1 - nome do responsável;
II — empresa executora do serviço;
III — telefone para contato imediato;
IV — identificação da ordem de serviço ou equivalente.
Art. 3º Nas intervenções previstas nesta lei, a empresa executora deverá:
I— garantir a sinalização adequada do local;
H — adotar medidas de segurança para pedestres e veículos;
HI — preservar a acessibilidade de calçadas e vias públicas;
IV — evitar obstruções indevidas;
V — promover a recomposição do local após a execução dos serviços;
VI — realizar o recolhimento de resíduos e materiais.
Art.4º Constatada irregularidade na execução dos serviços, ausência de
identificação ou risco à seguranca, o Município poderá notificar a empresa responsável
para regularização. ,
PL 6628/2026 1/2
CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS
Rua José de Santana, 470, Centro, Patos de Minas/MG CEP: 38.700-052
Tel.: (34) 3821-8455
E-mail: camarapatosQcamarapatos.mg.gov.br — http://www.camarapatos.mg.gov.br
Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções
administrativas:
I— advertência;
N — multa;
HI — multa em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores e critérios das penalidades serão definidos em
regulamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 7º Esta lei não disciplina a prestação de serviços de telecomunicações
ou outras atividades reguladas por ente federal, timitando-se à organização do espaço
urbano, segurança e uso dos logradouros públicos no Município.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 31 de março de 2026.
Júlio César Gonçalves
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade estabelecer normas mínimas de
segurança, organização e identificação nas intervenções realizadas em vias e logradouros
públicos no Município de Patos de Minas, especialmente aquelas que envolver:
instalação, manutenção ou reparo de fiação e estruturas.
A crescente realização desse tipo de serviço, muitas vezes sem identificação
adequada dos responsáveis, tem gerado transtornos à população, riscos à segurança de
pedestres e motoristas, além de prejuízos à organização urbana.
Importante destacar que a proposta não tem por objetivo regular serviços de
telecomunicações ou energia elétrica, matérias de competência da União, mas sim
disciplinar aspectos relacionados ao uso do espaço público municipal, em conformidade
com o interesse local, nos termos do art. 30 da Constituição Federal.
A exigência de identificação e acompanhamento por responsável durante a
execução dos serviços visa garantir maior transparência, facilitar a fiscalização e permitir
pronta atuação do Poder Público em caso de irregularidades.
Além disso, a proposta reforça a necessidade de recomposição do espaço
urbano e respeito às normas de acessibilidade e segurança, contribuindo para a melhoria
da qualidade de vida da população.
PL 6628/2026 2/2

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