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PROJETO DE LEI Nº 6646 / 2026.
«Sovado em 1º turno por 1) votosem 2y til
» ovado em2ºtumapor 1) votosem US qo
+ rovado Redação por! votosem lit0 jil Revoga a Lei de nº 4.794, de 8 de dezembro de 1999;
ISL5 > Lei nº 4.952, de 12 de dezembro de 2000; Lei nº 5.690,
de 29 de dezembro de 2005 e Lei nº 7.939, de 18 de
maio de 2020, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Leis:
[= Lei nº 4.794, de 8 de dezembro de 1999, que autorizou a concessão de uso de
imóvel público municipal à Cruz Vermelha Brasileira;
IH - Lei nº 4.952, de 12 de dezembro de 2000, que autorizou a doação de imóvel
público municipal à Sociedade dos Surdos de Patos de Minas:
WI Lei nº 5.690, de 29 de dezembro de 2005. que autorizou a doação de imóvel
público municipal à Associação Presbiteriana de Educação de Patos de Minas;
IV -— Lei nº 7.939. de 18 de maio de 2020, que autorizou a concessão de uso de
imóvel público municipal ao Serviço de Amor ao Próximo — SAP.
Art. 2º Em decorrência das revogações de que trata o art. 1º desta Lei, os imóveis
objeto das concessões e doações retornarão ao pleno domínio e à posse do Município de Patos
de Minas. devendo ser adotadas as providências administrativas necessárias à sua
desocupação. regularização dominial e patrimonial, inclusive junto aos Cartórios de Registro
de Imóveis competentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas. 16 de abril de 2026.
Sandra Cristina Gomes da Silva
Prefeita Municipal
Paulo Henrique Rabelo da Silveira
Procurador-Geral do Município
PREFEITURA DE
a
EA PATOS DE MINAS
MENSAGEM Nº 233, DE 16 DE ABRIL DE 2026.
A Sua Excelência o Senhor
João Batista Gonçalves
Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Senhor Presidente.
Venho até a presença de Vossa Excelência e dos demais edis desta Casa
Legislativa para encaminhar Projeto de Lei que dispõe sobre a revogação das Leis nº 4.794,
de 08 de dezembro de 1999; Lei nº 4.952, de 12 de dezembro de 2000; Lei nº 5.690, de 29
de dezembro de 2005 e Lei nº 7.939, de 18 de maio de 2020. que autorizam doação e/ou
direito real de uso de imóveis públicos.
A iniciativa decorre de procedimentos administrativos regularmente instaurados
pelo Município. nos quais se constatou que os imóveis objeto das referidas concessões e/ou
doações não vêm cumprindo a finalidade pública que justificou a edição das normas, seja em
razão de desvio de finalidade na utilização do bem. seja pela ausência de posse, de uso efetivo
e de cumprimento dos encargos legais pelas entidades beneficiárias.
Restou. assim, caracterizada a perda superveniente do interesse público que
fundamentou as concessões. circunstância que autoriza e recomenda a revogação das leis
correspondentes. em observância aos princípios da legalidade, da finalidade. da eficiência e
da supremacia do interesse público.
Frisa que a medida proposta não possui caráter sancionatório, tratando-se de
providência administrativa necessária à adequada gestão do patrimônio público municipal e
à recuperação de bens atualmente ociosos ou utilizados em desconformidade com a
legislação.
Destarte, mediante a necessidade de adequação e a legalidade da matéria, segue
Projeto de Lei para apreciação e aprovação por essa augusta Casa Legislativa.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 16 de abril de 2026.
Sandra Cristina Gomes da Silva
Prefeita Municipal
9)
LEI Nº 4.794 - DE 08 DE DEZEMBRO DE 1999.
Concede direito real de uso de imóve! do Município à
Cruz Vermelha Brasileira.
O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte lei:
Art. 10 Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder à Cruz
Vermelha Brasileira direito real de uso de um terreno destinado a
equipamento comunitário, situado na confluência das Ruas José Agostinho
Braga e Ordalina Vieira, no Bairro Guanabara, com a área de 468,00 m2,
medindo 18,00 metros de frente para a Rua José Agostinho Braga, 37,00
metros pelo flanco esquerdo, 15,00 metros pelo fianco direito,
confrontando com a Rua Ordalina Vieira e 28,00 metros pelo fundo,
também confrontando com a Rua Ordalina Vieira, inscrito na Seção de
Cadastro Imobiliário sob o nº 13-47-0015-000-00, procedente do
Loteamento Registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob nº
4/17.800, livro 2-AQ.
Parágrafo único - O prazo de concessão de direito real de uso do
imóvel será de 20 (vinte) anos, podendo o mesmo ser prorrogado,
havendo interesse das partes.
Art. 2º - O imóvel destina-se, exclusivamente, à construção da sede
do Posto da Cruz Vermelha, cuja obra deverá ser iniciada, no máximo, em
cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor desta lei.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto deste artigo,
implicará na cassação imediata da perrnissão.
Art. 40 - Finda esta permissão, as benfeitorias realizadas pelo
permissionário integrarão o patrimônio público municipal, dependente de
indenização.
Art. 5º - Havendo desvio de finalidade, má utilização da área
concedida ou extinção do permissionário, a presente permissão será
cancelada independente de notificação.
Parágrafo único - Havendo interesse público na utilização da área
concedida, a presente permissão será cassada, mediante notificação
prévia de, no mínimo, 90 (noventa) dias.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as uisposições em contrário, especialmente a
Lei nº 4,310de 23 de dezembro de 1996.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 08 de dezembro 1999, 110º
ano da República e 131º do Município.
Elmiro Alves do Nascimento — Prefeito Municipal
LEI Nº 4.952 - DE 12 DE DEZEMBRO DE 2000.
Autoriza a doação de imóvel á Sociedade dos Surdos
de Patos de Minas.
O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar á “Sociedade
dos Surdos de Patos de Minas”. CNPJ nº 21.242.037/0001-04, o imóvel
pertencente ao Município de Patos de Minas, caracterizado como
equipamento comunitário, localizado no Bairro Guanabara, situado na Rua
José Agostinho Braga e Rua Ordália Vieira, com uma área de 783,58 m2
(setecentos e oitenta e três metros e cinquenta e oito centímetros
quadrados), medindo 22,00m de frente para a Rua José Agostinho Braga,
11,00m de fundo com a Rua Ordáiia Vieira, 23,00m mais 29,00m pelo
lado direito e, 45,00m pelo lado esquerdo, cadastrado na Seção de
Cadastro Imobiliário sob nº 13-47-0237-000-00, procedente de
loteamento inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Patos de Minas
sob nº 4/17800.
Parágrafo Único - Destinam-se o imóvel à construção de sede
própria.
Art. 2º - À escritura de coação conterá obrigatoriamente as
seguintes cláusulas:
1 - inalienabilidade, impenhorabilidade e impermutabilidade do
imóvel, pelo prazo de 10 (dez) anos;
II - reversão ao patrimônio do Município, nos seguintes casos:
a) se decorridos 90 (noventa) dias da doação, não tiver sido iniciada
a construção.
b) se o empreendimento industrial da donatária não entrar em
regular funcionamento, no prazo de 1 (um) ano, a partir da data da
escritura.
c) se ocorrer o encerramento das atividades, em período anterior a
10 (dez) anos de sua instalação no Município;
d) se for dada destinação diversa ao imóvel ou de qualquer modo for
desviada a sua finalidade, antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos, a
partir da data de doação.
Parágrafo único. O poder Executivo poderá incluir na escritura
outras cláusulas e condições que julgar convenientes, para o resguardo do
interesse público.
Art. 3º, Em caso de reversão, será facultado à donatária retirar do
terreno, dentro de prazo que lhe for determinado pela Prefeitura
Municipal, as benfeitorias construídas e os bens ali instalados, sob pena de
usa incorporação ao patrimônio municipal.
Art, 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em: contrário.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 12 de dezembro
1110 ano da República e 132º ano do Município.
ELMIRO ALVES DO NASCIMENTO -- Prefeito Municipal.
LEI Nº 5.690 - DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005"
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL À
ASSOCIAÇÃO PRESBITERIANA DE EDUCAÇÃO
DE PATOS DE MINAS - APREPAM
O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 10 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar à “Associação
Presbiteriana de Educação de Patos de Minas - APREPAM” , o imóvel
destinado a equipamento comunitário, situado na confluência das
avenidas Lucy Mesquita de Araújo, Ermelinda Artiaga de Sousa e Rua
Vereador Antônio Tolentino Caixeta, nc Bairro Guanabara, com
1.861,50m? (um mil, oitocentos e sessenta e um metros e cinquenta
decimetros quadrados), medindo 51,00 metros de frente confrontando
com a Avenida Lucy Mesquita de Araújo, 73,00 metros pelo lado direito
confrontando com a Avenida Ermelinda Artiaga de Souza e 89,05 metros
pelo fundo confrontando com a Rua Vereador Antônio Caixeta, havido pelo
Município de Patos de Minas conforme loteamento do Bairro Guanabara II,
registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob nº 4/17.800.
Art. 2º - Destina-se o imóvel à construção de uma escola destinada
ao aprendizado no ensino pré-escolar, 1º grau e ensino médio.
Art. 3º - A escritura de doação conterá obrigatoriamente as
seguintes cláusulas:
I - inalienabilidade, impenhorabilidade e impermutabilidade do
imóve! pelo prazo de 10 (dez) anos;
II - reversão ao patrimônio do Município, nos seguintes casos:
a) se decorridos 90 (noventa) dias da doação, não tiver sido iniciada
a construção;
b) se o empreendimento da donatária não entrar em regular
funcionamento, no prazo de 1 (um) ano, a partir da data da escritura;
c) se ocorrer o encerramento das atividades, antes de 10 (dez) anos
de sua instalação no Município;
d) se for dada destinação diversa ao imóvel ou de qualquer modo for
desviada a sua finalidade, antes de decorrido o prazo de 10 (dez) anos, a
partir da data de doação.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá incluir na escritura
outras cláusulas e condições que julgar convenientes, para o resguardo do
interesse público.
Art. 4º - Em caso de reversão, será facultado à donatária retirar do
terreno, dentro do prazo que lhe for determinado pela Prefeitura
Municipal, as benfeitorias construídas e os bens ali instalados, sob pena de
sua incorporação ao patrimônio municipal.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. especialmente a
Lei nº 4.757, de 22 de setembro de 1999,
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 29 de dezembro de 2005,
116º ano da República e 137º ano do Município.
Antonio do Valle Ramos - Prefeito Municipal
LEINº 7.939, DE 18 DE MAIO DE 2020.
Auioriza a concessão de direito real de uso de imóvel
do Município ao Serviço de Amor ao Próximo e dá
outras providências.
O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder direito real de uso do
imóvel de propriedade do Município ao Serviço de Amor ao Próximo (CNPJ nº
01.017.162/0001-03), com as seguintes características: um terreno com a área de 2.308,67
m? (dois mil, trezentos e oito metros e sessenta e sete centímetros quadrados), situado na
confluência das ruas Vereador Antônio Tolentino Caixeta, Ordália Vieira. José Agostinho
Braga e Avenida Ermelinda Artiaga de Souza, no Bairro Guanabara, inscrição cadastral nº
13-47-102-000-09.
$ 1º A concessionária deverá proceder à averbação da concessão de que trata
esta Lei à margem da matrícula imobiliária referente ao imóvel.
$ 2º As despesas com a averbação de que trata o caput deste artigo e as demais
obrigações, tributárias ou não, relativa ao imóvel objeto da concessão de direito real de uso.
correrão por conta da concessionária.
8 3º As despesas com construção, reforma, manutenção e conservação dos
imóveis descritos no art. 1º, bem como gastos com água, energia e afins correrão por conta
da concessionária.
Art. 2º O contrato de Concessão do Direito ::eal de Uso estabelecera o objeto, o
prazo, os direitos, obrigações e demais cláusulas necessárias ao seu cumprimento.
Art. 3º O prazo da concessão é de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por
igual período através de termo aditivo, após justificativa comprovada da presença de
interesse público primário favorável à prorrogação, mediante nova autorização legislativa.
Art. 4º A concessão será
artigo anterior, nos seguintes casos:
scindida, de pleno direito, antes do prazo previsto no
I — se o empreendimento ou atividade não entrar em regular funcionamento no
prazo de 6 (seis) meses contados da data de publicação desta Lei;
Ala
If — se, em qualquer temno, for dada destinação diversa aos imóveis, ou, de
qualquer modo, for desviada a sua fxalidade, bem como no caso de extinção da
concessionária.
Art. 5º Em caso de rescisão da concessão. pelos motivos elencados no artigo
anterior, o imóvel será revertido ao Poder Público, independentemente de indenização por
construções, material ou serviços aplicados, que ficam incorporados ao bem, averbando-se a
extinção no Cartório de Registro de Enóveis competente.
Art. 6º O Poder Executivo poderá incluir no instrumento de concessão, outras
cláusulas e condições que julgar convenientes para o resguardo do interesse público.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 18 de maio de 2020. 132º ano da
República é 152º ano do Município.
a ET REED
José Eustáquio Rodrigues Álves
Prefeito Municipai