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materia nº 6660/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6660 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaINSTITUI DIRETRIZES PARA A POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO AOS “CURSINHOS POPULARES E COMUNITÁRIOS” NO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS.
native_id31580

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em 1º turno por 13 votos. Ausente os vereadores Gladston Gabriel da Silva, Paulo Henrique Fernandes Caixeta e Mauri Sérgio Rodrigues.
2026-05-11 Parecer de Constitucionalidade e Legalidade Favorável P O relator da CLJR, vereador Antônio Jorge de Oliveira Cury emitiu parecer de constitucionalidade e legalidade favorável.
2026-04-23 Distribuído às Comissões P Projeto encaminhado à CLJR para emissão de parecer.

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS
Rua José de Santana, 470, Centro, Patos de Minas/MG CEP: 38.700-052
Tel.: (34) 3821-8455
E-mail: camarapatos(Ocamarapatos.mg.gov.br — http://www.camarapatos.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 6607/2026
Aprovado em Emo ças 1) oosem Wy5.426
Aprovado em 2ºtumopor. 14 wotosem By É 426
Fprovado Redação por Lá votosem 2, BS 126 Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessionárias
e revendas de veículos novos e seminovos afixarem
cartazes informativos acerca do direito à isenção
do IPVA para pessoas com deficiência no
Município de Patos de Minas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º Ficam as concessionárias e as revendas de veículos automotores
novos e seminovos instaladas no Município de Patos de Minas obrigadas a afixar, em
local visível ao público, cartazes informativos divulgando o direito à isenção do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas com deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, bem como às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista, observadas as condições previstas na legislação estadual vigente.
Art. 2º Os cartazes de que trata esta lei deverão conter, de forma clara, legível
e acessível, a seguinte informação:
“PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA
OU PROFUNDA, OU COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, TÊM
DIREITO À ISENÇÃO DO IPVA, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA
LEI ESTADUAL Nº 14.937, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.”
Art. 3º Os cartazes deverão ser afixados em locais de fácil visualização pelo
público, especialmente:
I =nas áreas de atendimento ao consumidor;
II — nos espaços destinados à exposição e comercialização de veículos;
III — próximos aos balcões de atendimento ou recepção.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 13 de março de 2026.
ento Raqasto Corta João Batista Gonçalves — Cabo Batista
Vereador autor Vereador coautor
PL 6607/2026 1/2
CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS
Rua José de Santana, 470, Centro, Patos de Minas/MG CEP: 38.700-052
Tel;: (34) 3821-8455
E-mail: camarapatosQcamarapatos.mg.gov.br - http://www.camarapatos.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar maior divulgação e
acesso à informação acerca do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores — IPVA concedido às pessoas com deficiência, benefício previsto
na legislação estadual, mas que ainda é desconhecido por grande parte da população.
A proposta busca garantir que consumidores e famílias tenham acesso a essa
informação justamente no momento da aquisição do veículo, ou seja, no ambiente das
concessionárias e revendas automotivas.
À iniciativa encontra amparo no art. 30, incisos I e II da Constituição Federal,
que assegura aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local
e suplementar a legislação federal e estadual quando necessário.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre
direitos relacionados à aquisição de produtos e serviços.
Sob a perspectiva da inclusão social, a proposta também se alinha aos
princípios previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que
determina ao Poder Público a adoção de medidas que ampliem o acesso das pessoas com
deficiência à informação e aos seus direitos.
Importante destacar que o projeto não cria benefício tributário nem altera a
legislação estadual, limitando-se apenas a instituir uma obrigação de caráter informativo
aos estabelecimentos comerciais instalados no Município.
Trata-se, portanto, de uma medida simples, de baixo custo e de grande
relevância social, que contribui para a promoção da cidadania, da inclusão e da garantia
de direitos. K
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a
aprovação deste projeto de lei.
PL 6607/2026 2/2

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