br-locleg corpus explorer

← Patos de Minas (MG)

materia nº 1004/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 1004 / 2026
Date 2026-04-24
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV E DO § 1º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 519, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE “DISPÕE SOBRE A ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id31581

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição transformada em lei F Proposição transformada na Lei Complementar nº 754, de 5 de maio de 2026.
2026-05-04 Encaminhada e aguardando sanção do Executivo Municipal F Proposição de Lei Complementar nº 491/2026 encaminhada ao Executivo Municipal para sanção.
2026-04-30 Proposição aprovada a redação final F Projeto aprovado à redação final por 14 votos, com o voto do Presidente João Batista Gonçalves. Ausentes os vereadores Leomar de Lima Silva, José Eustáquio de Faria Junior e Wilian de Campos.
2026-04-30 Parecer de Redação favorável F A CLJR emitiu parecer de redação favorável.
2026-04-30 Proposição Aprovada em 2º Turno S Projeto aprovado em 2º turno por 14 votos, com o voto do Presidente João Batista Gonçalves. Ausentes os vereadores Leomar de Lima Silva, José Eustáquio de Faria Junior e Wilian de Campos.
2026-04-30 Parecer de Mérito Favorável S O relator da CFOT, vereador José Carlos da Silva, emitiu parecer de mérito favorável.
2026-04-30 Proposição aprovada em 1º turno P Projeto aprovado em 1º turno por 14 votos, com o voto do Presidente João Batista Gonçalves. Ausente os vereadores Leomar de Lima Silva, José Eustáquio de Faria Junior e Gladston Gabriel da Silva.
2026-04-27 Parecer de Constitucionalidade e Legalidade Favorável P O relator da CLJR, vereador Antônio Jorge de Oliveira Cury emitiu parecer de constitucionalidade e legalidade favorável.
2026-04-24 Distribuído às Comissões P Projeto encaminhado à CLJR para emissão de parecer.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T10:56:07.929107-03:00 Aprovado e encaminhado para sanção do Prefeito 14 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

PREFEITURA DE
4 PATOS DE MINAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.004 /2026.
Aprovado em 1º tumo por J4 —voosem 2044/26
“provado em 2ºtumo por 44 votosem Rrdyao Altera a redação do inciso IV e do $ 1º do art. 13 da
P provado Redação por q votos em 3O q ) Ab Lei Complementar nº 519, de 30 de dezembro de 2015
DaSign 0d1179fc-9443-41b2-b35d-778da2823e19 - Para confirmar as assir
Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2 200-2/01, Ar
“Dispõe sobre a Advocacia-Geral do Município de
Patos de Minas), e dá outras providências.”
Art. 1º O inciso IV eo $ 1º da Lei Complementar nº 519, de 30 de dezembro de
2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
IV — ter experiência no exercício da atividade jurídica.
8 1º A comprovação da experiência jurídica será feita mediante a apresentação de
documentos que demonstrem o exercício da atividade, tais como: certidões de processos em
que o candidato atuou, declarações ou certidões emitidas pelos órgãos de atuação, portarias
de nomeação, certificados de cursos ou declarações de instituições reconhecidas oficialmente
na área de consultoria e assessoria jurídica administrativa, comprovante de participação em
atividades de mediação, conciliação, arbitragem e composição de litígios.”
Art. 2º Fica revogada a Lei Complementar nº 594, de 26 de abril de 2019.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 23 de abril de 2026.
Sandra Cristina Gomes da Silva
Prefeita Municipal
Paulo Henrique Rabelo da Silveira
Procurador-Geral do Município
D4Sign 0di
Documento assinado eletronicamente, conforme ME 2,200- 210 o
PREFEITURA DE
PATOS DE MINAS
MENSAGEM Nº 245, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
A Sua Excelência o Senhor
João Batista Gonçalves
Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a V. Exa. e aos insignes Vereadores para encaminhar o incluso Projeto
de Lei Complementar que “Altera a redação do inciso IV e do $ 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 519, de 30 de dezembro de 2015 “Dispõe sobre a Advocacia-Geral do
Município de Patos de Minas), e dá outras providências.”
Através do Ofício nº 070/2025 — CCConst-PGJ, a Coordenadoria de Controle de
Constitucionalidade da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Minas Gerais informou
a abertura de procedimento para averiguação da constitucionalidade do inciso IV e do $ 1º do
art. 13 da Lei Complementar nº 519, de 30 de dezembro de 2015.
Diante disso foi aberto, no âmbito municipal, o Processo Digital nº 5830-25-PAT-
INT, de 18 de fevereiro de 2025.
Os dispositivos questionados no mencionado procedimento possuem a seguinte
redação:
IV — ter efetivo exercício da advocacia; (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 594/2019);
8 1º Considera efetivo exercício da advocacia a participação anual, comprovada,
de, pelo menos, 5 (cinco) atos privativos de advogados (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994,
art. 1º) em causas ou questões distintas, pelo período mínimo de 3 (três) anos, contados a
partir da efetivação da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 594/2019).
Melhor analisando a redação do inciso IV e do & 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 519, de 2015, constata-se que as exigências contidas nas referidas normas
realmente são desproporcionais e desmotivadas, afrontando o princípio do livre acesso aos
cargos públicos, já que restringe o universo de candidatos aptos a pleitear o cargo.
Além disso, a previsão contida nos dispositivos referenciados destoa da
Constituição Estadual, que determina a observância dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade em matéria relativa ao provimento de cargos públicos.
9fc-9443-41b2-b35d-77Bda2823ef9 - Pare nonfirmar
ps://secure dásign.com,.b
D4Sign 0dIL
Documento
PREFEITURA DE
PATOS DE MINAS
Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF), que reconhece a violação ao princípio da isonomia quando, em concurso público,
valoriza-se excessivamente o desempenho de atividades inerentes aos cargos em disputa no
certame.
Assim, para sanar o equívoco ocorrido quanto aos requisitos para ingresso no
cargo de Procurador do Município, previstos na Lei Complementar nº 519, de 2015 (com a
redação dada pela Lei Complementar nº 594, de 26 de abril de 2019), assim como para evitar
uma possível declaração de inconstitucionalidade, o melhor caminho é a alteração da redação
dos dispositivos questionados, na forma da proposição em anexo.
Acresça-se, por oportuno, que a atual redação do inciso IV e do $ 1º do art. 13 da
Lei Complementar nº 519, de 2015, foi dada pela Lei Complementar nº 594, de 2019, razão
pela qual ela deve ser revogada.
Face ao exposto, tendo em conta a relevância e a oportunidade da matéria, segue
Projeto de Lei Complementar para apreciação e aprovação pelos ilustres Vereadores dessa
Casa Legislativa.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 23 de abril de 2026.
Sandra Cristina Gomes da Silva
Prefeita Municipal
fc-9443-41b2-b35d-778da2823ef9 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure,dásign.com, bri
sinado eletronicamente, conforme MP 2,200-2/01, Art. 108, 82. Brasil

open original →