PREFEITURA DE
4 PATOS DE MINAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1.004 /2026.
Aprovado em 1º tumo por J4 —voosem 2044/26
“provado em 2ºtumo por 44 votosem Rrdyao Altera a redação do inciso IV e do $ 1º do art. 13 da
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Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2 200-2/01, Ar
“Dispõe sobre a Advocacia-Geral do Município de
Patos de Minas), e dá outras providências.”
Art. 1º O inciso IV eo $ 1º da Lei Complementar nº 519, de 30 de dezembro de
2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
IV — ter experiência no exercício da atividade jurídica.
8 1º A comprovação da experiência jurídica será feita mediante a apresentação de
documentos que demonstrem o exercício da atividade, tais como: certidões de processos em
que o candidato atuou, declarações ou certidões emitidas pelos órgãos de atuação, portarias
de nomeação, certificados de cursos ou declarações de instituições reconhecidas oficialmente
na área de consultoria e assessoria jurídica administrativa, comprovante de participação em
atividades de mediação, conciliação, arbitragem e composição de litígios.”
Art. 2º Fica revogada a Lei Complementar nº 594, de 26 de abril de 2019.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 23 de abril de 2026.
Sandra Cristina Gomes da Silva
Prefeita Municipal
Paulo Henrique Rabelo da Silveira
Procurador-Geral do Município
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PREFEITURA DE
PATOS DE MINAS
MENSAGEM Nº 245, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
A Sua Excelência o Senhor
João Batista Gonçalves
Presidente da Câmara Municipal
Nesta.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a V. Exa. e aos insignes Vereadores para encaminhar o incluso Projeto
de Lei Complementar que “Altera a redação do inciso IV e do $ 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 519, de 30 de dezembro de 2015 “Dispõe sobre a Advocacia-Geral do
Município de Patos de Minas), e dá outras providências.”
Através do Ofício nº 070/2025 — CCConst-PGJ, a Coordenadoria de Controle de
Constitucionalidade da Procuradoria-Geral do Ministério Público de Minas Gerais informou
a abertura de procedimento para averiguação da constitucionalidade do inciso IV e do $ 1º do
art. 13 da Lei Complementar nº 519, de 30 de dezembro de 2015.
Diante disso foi aberto, no âmbito municipal, o Processo Digital nº 5830-25-PAT-
INT, de 18 de fevereiro de 2025.
Os dispositivos questionados no mencionado procedimento possuem a seguinte
redação:
IV — ter efetivo exercício da advocacia; (Redação acrescida pela Lei
Complementar nº 594/2019);
8 1º Considera efetivo exercício da advocacia a participação anual, comprovada,
de, pelo menos, 5 (cinco) atos privativos de advogados (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994,
art. 1º) em causas ou questões distintas, pelo período mínimo de 3 (três) anos, contados a
partir da efetivação da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 594/2019).
Melhor analisando a redação do inciso IV e do & 1º do art. 13 da Lei
Complementar nº 519, de 2015, constata-se que as exigências contidas nas referidas normas
realmente são desproporcionais e desmotivadas, afrontando o princípio do livre acesso aos
cargos públicos, já que restringe o universo de candidatos aptos a pleitear o cargo.
Além disso, a previsão contida nos dispositivos referenciados destoa da
Constituição Estadual, que determina a observância dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade em matéria relativa ao provimento de cargos públicos.
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PATOS DE MINAS
Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF), que reconhece a violação ao princípio da isonomia quando, em concurso público,
valoriza-se excessivamente o desempenho de atividades inerentes aos cargos em disputa no
certame.
Assim, para sanar o equívoco ocorrido quanto aos requisitos para ingresso no
cargo de Procurador do Município, previstos na Lei Complementar nº 519, de 2015 (com a
redação dada pela Lei Complementar nº 594, de 26 de abril de 2019), assim como para evitar
uma possível declaração de inconstitucionalidade, o melhor caminho é a alteração da redação
dos dispositivos questionados, na forma da proposição em anexo.
Acresça-se, por oportuno, que a atual redação do inciso IV e do $ 1º do art. 13 da
Lei Complementar nº 519, de 2015, foi dada pela Lei Complementar nº 594, de 2019, razão
pela qual ela deve ser revogada.
Face ao exposto, tendo em conta a relevância e a oportunidade da matéria, segue
Projeto de Lei Complementar para apreciação e aprovação pelos ilustres Vereadores dessa
Casa Legislativa.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 23 de abril de 2026.
Sandra Cristina Gomes da Silva
Prefeita Municipal
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