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PROJETO DE LEI Nº 6667/2026
Autoriza o Município de Patos de Minas a celebrar
convênio com o Estado de Minas Gerais para
utilização de mão de obra de pessoas privadas de
liberdade em atividades de interesse público.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º O Município de Patos de Minas celebrará convênio, acordo de
cooperação ou instrumento congênere com o Estado de Minas Gerais, por meio da
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp, com o objetivo de viabilizar
a utilização de mão de obra de pessoas privadas de liberdade em atividades de interesse
público no Município de Patos de Minas.
Art. 2º A mão de obra de que trata esta lei poderá ser utilizada,
prioritariamente, nas seguintes atividades:
I – capina, roçada e manutenção de áreas verdes e espaços públicos;
II – limpeza e conservação de vias públicas, avenidas, praças e logradouros;
III – limpeza de margens, córregos, rios e áreas de drenagem;
IV – recuperação de áreas degradadas;
V – apoio em obras públicas e serviços de manutenção urbana;
VI – atuação em situações emergenciais, como enchentes, desastres naturais
e calamidades públicas;
VII – outras atividades de interesse coletivo compatíveis com a legislação
vigente.
Art. 3º A participação das pessoas privadas de liberdade será voluntária,
observando-se:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
III – a legislação penal e de execução penal vigente;
IV – os direitos previstos na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Art. 4º Os instrumentos de cooperação poderão prever:
I – critérios objetivos de seleção dos participantes;
II – jornada de trabalho compatível com a legislação;
III – fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPIs;
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IV – acompanhamento técnico e fiscalização das atividades;
V – forma de custeio, quando houver;
VI – possibilidade de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei Federal
n° 7.210, de 1984;
VII – observância às diretrizes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública - Sejusp e às autorizações e condições fixadas pelo Juízo da Execução Penal
competente.
Art. 5º A execução das atividades previstas nesta lei não gera vínculo
empregatício entre os participantes e o Município de Patos de Minas, nos termos do art.
28, §2°, da Lei Federal n° 7.210, de 1984.
Art. 6º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 5 de maio de 2026.
Leomar da Silva Lima
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem como objetivo autorizar o Município de Patos
de Minas a firmar convênio com o Estado de Minas Gerais para a utilização de mão de
obra de pessoas privadas de liberdade em atividades de relevante interesse público.
A proposta está em consonância com a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
(Lei de Execução Penal), a qual estabelece o trabalho como instrumento essencial para a
ressocialização do apenado, contribuindo para a disciplina, o desenvolvimento de
habilidades e a reintegração social.
Trata-se de medida que alia eficiência administrativa, responsabilidade social
e política pública de segurança, ao permitir que pessoas em cumprimento de pena
participem de atividades úteis à sociedade, adquirindo experiência, senso de
responsabilidade e preparo para o retorno ao convívio social.
Nesse sentido, a utilização do trabalho como mecanismo de ressocialização
contribui diretamente para a redução da reincidência criminal, uma vez que proporciona
ocupação produtiva, desenvolvimento pessoal e perspectiva de reintegração ao mercado
de trabalho.
Além disso, a proposta permite ao Município ampliar sua capacidade de
atuação em serviços essenciais, especialmente nas áreas de:
• limpeza urbana;
• manutenção de espaços públicos;
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• conservação ambiental;
• atuação em situações emergenciais.
Importa destacar que experiências semelhantes já demonstraram resultados
positivos em diversas cidades brasileiras. A título de exemplo, recentemente, no
município de Juiz de Fora (MG), utilizou-se mão de obra de pessoas privadas de liberdade
para auxiliar em ações de apoio às vítimas de tragédias e situações emergenciais,
evidenciando o potencial dessa política pública não apenas na ressocialização, mas
também na resposta rápida do poder público em momentos críticos.
Dessarte, a prática demonstra que, quando bem estruturada, a utilização da
referida mão de obra contribui simultaneamente para:
• o atendimento de demandas urgentes do Município;
• a redução de custos operacionais;
• e, principalmente, o processo de reintegração social dos apenados.
Ademais, participação será sempre voluntária, respeitando integralmente os
direitos fundamentais, a dignidade da pessoa humana e a legislação vigente.
Por fim, destaca-se que o presente projeto possui caráter autorizativo, não
impondo obrigação ao Poder Executivo, mas apenas viabilizando juridicamente a
implementação dessa política pública, em respeito ao princípio da separação dos poderes.
Diante do exposto, trata-se de medida legal, constitucional, socialmente
relevante e de grande impacto positivo para o Município, motivo pelo qual solicito o
apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.