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PL_6668/2026 1/2
PROJETO DE LEI Nº 6668/2026
Dispõe sobre a proibição de obstrução ou
fechamento irregular de vias públicas no
Município de Patos de Minas; e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Patos de Minas, a obstrução,
o fechamento ou qualquer forma de bloqueio irregular de vias públicas, inclusive
mediante a utilização de:
I – manilhas, anilhas ou tubos de concreto;
II – entulhos, terra, areia ou materiais de construção;
III – veículos ou quaisquer objetos utilizados com a finalidade de impedir ou
dificultar o tráfego;
IV – quaisquer outros meios que impeçam ou dificultem a livre circulação de
pessoas ou veículos.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às
seguintes sanções administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I – multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) UFPMs, conforme a gravidade
da infração;
II – aplicação de multa em dobro em caso de reincidência;
III – obrigação de promover a imediata desobstrução da via pública e a
reparação dos danos eventualmente causados.
Art. 3º Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta lei, o Município
poderá promover, diretamente ou por meio de terceiros, a desobstrução da via pública, às
expensas do infrator.
Art. 4º A aplicação das sanções previstas nesta lei não afasta a
responsabilidade civil, administrativa ou penal do infrator, quando cabível.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 5 de maio de 2026.
Leomar da Silva Lima
Vereador
PL_6668/2026 2/2
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem por objetivo coibir a prática irregular de
obstrução e fechamento de vias públicas no Município de Patos de Minas, conduta que
tem se mostrado recorrente em diversas regiões da cidade, especialmente em áreas de
expansão urbana e loteamentos.
Tem chegado ao conhecimento deste gabinete a ocorrência de situações em
que responsáveis por loteamentos, bem como particulares, vêm utilizando manilhas de
esgoto (anilhas de concreto) e outros materiais para bloquear vias públicas de forma
irregular, impedindo ou dificultando o livre acesso da população.
Tal prática revela-se manifestamente inadequada e ilegal, uma vez que as vias
públicas possuem natureza de bem de uso comum do povo, não podendo seu acesso ser
restringido por iniciativa privada, sob qualquer justificativa.
Além disso, o bloqueio de ruas compromete a mobilidade urbana, coloca em
risco a segurança da população e dificulta o acesso de veículos essenciais, como
ambulâncias, viaturas policiais e caminhões de emergência.
Importa destacar que essa conduta afronta diretamente os princípios
estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro, que assegura a livre circulação nas vias
públicas e veda qualquer tipo de obstrução indevida que comprometa a segurança dos
usuários.
Embora já existam normas gerais que tratem da matéria, verifica-se a
necessidade de legislação municipal específica, clara e objetiva, que possibilite a atuação
mais eficaz do Poder Público, com a previsão de sanções administrativas proporcionais e
mecanismos de correção imediata.
A presente proposta segue modelo já adotado por esta Casa Legislativa em
matérias correlatas, especialmente no que se refere à proteção de bens públicos e à
previsão de penalidades, garantindo segurança jurídica e efetividade na aplicação da
norma.
Por se tratar de medida necessária, preventiva e de relevante interesse público,
solicito o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
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