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materia nº 6672/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6672 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaRECONHECE O PROGRAMA EDUCACIONAL DE RESISTÊNCIA AS DROGAS E VIOLÊNCIA - PROERD COMO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id31625

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição aguardando despacho da Presidência P Projeto encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 6672/2026
Reconhece o Programa Educacional de
Resistência as Drogas e Violência - Proerd como
Patrimônio Cultural Imaterial do Município de
Patos de Minas; e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA: 
Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Município
de Patos de Minas o "Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência -
Proerd, desenvolvido pela Polícia Militar, no âmbito das escolas do município.
Art. 2º O reconhecimento de que trata esta lei se fundamenta, no relevante
valor social, educativo, histórico e cultural do Proerd, como prática continua de
prevenção as drogas e a violência, promoção da cidadania e formação de valores junto
às crianças e aos adolescentes do município. 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes,
deverá:
I – promover o registro do Proerd nos cadastros municipais de bens culturais
de natureza imaterial;
II – incentivar, apoiar e fortalecer a continuidade do programa no âmbito da
rede municipal de ensino;
III – fomentar ações integradas entre o Município, a Polícia Militar de
Minas Gerais e a comunidade escolar, visando à ampliação e valorização do Proerd;
IV – incluir o Proerd no calendário oficial de eventos culturais e educativos
do Município,
V – adotar medidas que assegurem a preservação e a difusão da memória e
das práticas relacionadas ao programa.
Art. 4º Com a finalidade de preservar, fortalecer e ampliar as atividades do
Proerd no Município de Patos de Minas, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a
prestar apoio institucional e financeiro ao programa, observadas a conveniência
administrativa e a disponibilidade orçamentaria e financeira.
Art.5º O apoio de que trata esta lei, poderá ser formalizado por meio de
convênios, termos de fomento, termos de colaboração ou outros, instrumentos
congêneres legalmente admitidos, celebrados com a Polícia Militar de Minas Gerais,
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com o Conselho Comunitário de Segurança Pública - Consep de Patos de Minas, ou
com outras entidades legalmente habilitadas. 
Art. 6º O Poder Executivo poderá, observada a conveniência
administrativa, destinar recursos provenientes de devoluções financeiras da Câmara
Municipal, bem como de outras fontes legalmente admitidas, para o fortalecimento das
atividades do Proerd no Município.
Parágrafo único. A destinação de que trata o caput poderá contemplar ações
como aquisição de materiais, realização de eventos, capacitação, apoio logístico e
demais atividades relacionadas ao programa. 
Art. 7º O Proerd poderá ser considerado ação de relevante interesse público
e social nas políticas municipais de prevenção as drogas. 
Art. 8º O reconhecimento previsto nesta lei não implica, por si só,
obrigação de natureza financeira, podendo eventuais despesas correr à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. . 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 6 de Abril de 2026.
João Batista Gonçalves - Cabo Batista
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem por finalidade reconhecer o Programa
Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - Proerd como Patrimônio Cultural
Imaterial do Município de Patos de Minas/MG, em razão de sua inequívoca relevância
social, educativa, histórica e cultural. 
Desenvolvido pela Polícia Militar de Minas Gerais, em parceria com a
comunidade escolar, o Proerd constitui política pública de caráter preventivo
amplamente consolidada, voltada à orientação de crianças e adolescentes quanto aos
riscos do uso de drogas e à prevenção da violência, promovendo, simultaneamente,
valores fundamentais como cidadania, responsabilidade, respeito e convivência social.
No âmbito municipal, o programa vem sendo executado de forma contínua,
com significativa presença nas escolas e forte inserção no cotidiano das famílias,
contribuindo diretamente para a formação de diversas gerações de estudantes. Tal
atuação reiterada ao longo do tempo confere do Proerd não apenas natureza
educacional, mas também caráter cultural, como prática social incorporada à identidade
local e à memória coletiva da comunidade. 
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O reconhecimento como Patrimônio Cultural Imaterial encontra respaldo no
art. 216 da Constituição Federal, que abrange como patrimônio cultural os bens de
natureza imaterial portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos grupos
formadores da sociedade. Nesse contexto, o Proerd se enquadra como manifestado de
relevante interesse público, cuja preservação e valorização se mostram plenamente
justificadas. 
A proposta também visa fortalecer institucionalmente o programa no
Município, permitindo sua inserção em políticas públicas permanentes, bem como
viabilizando maior articulação entre o Poder Público, a Polícia Militar e a sociedade
civil. Ademais, o reconhecimento amplia as possibilidades de apoio institucional e
financeiro, inclusive por meio de instrumentos jurídicos adequados, como convênios e
parcerias, observados os princípios da legalidade, da eficiência e da responsabilidade
fiscal. 
Importa destacar que a previsão de apoio por parte do Poder Executivo,
inclusive com a possibilidade de destinação de recursos oriundos de devolução
financeiras do Poder Legislativo, respeita a autonomia administrativa e orçamentária
dos entes envolvidos, condicionando a conveniência administrativa e à disponibilidade
financeira, em estrita observância as normas de direito financeiro e a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Portanto, ao reconhecer o Proerd como patrimônio cultural do Município, o
Poder Legislativo reafirma o compromisso com políticas públicas de prevenção,
educação e proteção social, ao mesmo tempo em que valoriza o relevante trabalho,
desempenhado pela Polícia Militar de Minas Gerais e pelos demais atores envolvidos na
execução do programa. 
Por fim, cumpre salientar que, como parlamentar e militar da reserva, com
longa trajetória dedicada ao policiamento escolar, testemunhei, de perto, a
transformação real que o Proerd promove na vida de nossas crianças e adolescentes.
Essa vivência prática me permite atestar, com convicção, que o programa vai muito
além da orientação preventiva contra os perigos das drogas. Ele constrói um alicerce
sólido de cidadania, autorrespeito e escolhas responsáveis, sendo uma das ferramentas
mais eficazes que já presenciei para a formação de uma sociedade mais segura e
consciente em nosso município.
Diante do exposto, o presente projeto de lei representa medida de elevado
interesse público, razão pela qual conto com o apoio dos nobres Vereadores para sua
aprovação. 
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