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materia nº 6673/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6673 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA, INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DE PLANOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id31626

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Proposição aguardando despacho da Presidência P Projeto encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 6673/2026
Dispõe sobre a transparência, informação e
proteção do consumidor na contratação de planos
funerários no Município de Patos de Minas; e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º Esta lei estabelece normas de proteção e transparência na oferta e
comercialização de planos funerários no Município de Patos de Minas, com o objetivo
de assegurar informação clara, adequada e evitar cobranças abusivas aos consumidores.
Art. 2º As empresas funerárias deverão apresentar, de forma clara,
detalhada e por escrito, no momento da contratação:
I – os serviços incluídos no plano funerário;
II – os serviços não incluídos, com seus respectivos valores estimados;
III – eventuais limitações, condições ou restrições contratuais;
IV – as hipóteses em que poderão ocorrer cobranças adicionais.
Art. 3º É vedada a cobrança de valores adicionais por serviços que, embora
não expressamente incluídos no plano, sejam indispensáveis à realização do funeral
digno, quando tais custos não tiverem sido previamente informados de forma clara ao
consumidor.
Art. 4º As empresas deverão disponibilizar ao consumidor, no momento da
contratação, opção de plano funerário completo, contendo a cobertura integral dos
serviços essenciais à realização do funeral.
Art. 5º Os procedimentos técnicos específicos, como embalsamamento ou
técnicas equivalentes de conservação, deverão:
I – estar expressamente previstos no contrato ou tabela de serviços;
II – ter seus custos previamente informados ao consumidor;
III – ser realizados conforme necessidade técnica, devidamente justificada.
Art. 6º Consideram-se serviços essenciais, para fins de informação e
transparência:
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I – remoção e traslado do corpo;
II – preparação do corpo;
III – fornecimento de urna funerária;
IV – velório;
V – sepultamento ou cremação;
VI – documentação básica necessária.
Art. 7º O descumprimento desta lei sujeitará a empresa às penalidades
previstas na legislação de defesa do consumidor, sem prejuízo de outras sanções
administrativas cabíveis.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 6 de maio de 2025.
Júlio César Gonçalves
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem como objetivo proteger os consumidores na
contratação de planos funerários, garantindo transparência, informação adequada e
evitação de cobranças inesperadas em um dos momentos mais sensíveis da vida das
famílias.
A proposta não interfere na liberdade econômica das empresas, tampouco
impõe modelos de negócio, limitando-se a assegurar que todas as informações sejam
prestadas de forma clara e que não haja cobrança abusiva ou inesperada.
É comum que, no momento da contratação, os consumidores acreditem
adquirir um serviço completo, sendo surpreendidos posteriormente, no momento do
falecimento, com cobranças adicionais por serviços essenciais não previamente
informados.
Essa situação gera insegurança, sofrimento e, muitas vezes, oneração
excessiva das famílias, que se encontram em situação emocionalmente fragilizada e sem
possibilidade de negociação.
Dessa forma, o projeto promove equilíbrio nas relações de consumo,
reforça a dignidade no atendimento funerário e garante maior segurança às famílias do
município.
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