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PL_6677/2026 1/2
PROJETO DE LEI Nº 6677/2026
Dispõe sobre a exigência de certidão de
antecedentes criminais para admissão de
colaboradores em instituições públicas e privadas
que desenvolvam atividades com crianças e
adolescentes; e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º As instituições sociais, públicas ou privadas que desenvolvam
atividades com crianças e adolescentes e recebam recursos públicos deverão exigir e
manter arquivadas certidões de antecedentes criminais atualizadas dos seus
colaboradores, renovadas semestralmente.
Parágrafo único. Os estabelecimentos educacionais e congêneres, públicos
ou privados, que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes,
independentemente do recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas
cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas dos seus colaboradores.
Art. 2º Os pais ou responsáveis legais pelas crianças e adolescentes
atendidos pela instituição terão livre acesso às certidões de antecedentes criminais dos
colaboradores contratados, observadas as disposições da legislação vigente relativas à
proteção de dados pessoais e à intimidade.
Art. 3º Fica vedada a contratação, pelas instituições de que trata esta lei, de
pessoa condenada pela prática de:
I – crime doloso cometido contra criança ou adolescente;
II – crime contra a dignidade sexual, independentemente da idade da vítima;
III – crime de corrupção ou tráfico ilícito de entorpecentes;
IV – crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 18 de maio de 2026.
José Luiz Borges Júnior
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo assegurar maior segurança,
transparência e responsabilidade no ingresso e na permanência de profissionais em
instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades com crianças e
adolescentes, resguardando o interesse público e observando os princípios da
moralidade administrativa e da proteção integral da criança e do adolescente.
Dessa forma, é importante ressaltar que a exigência de certidão de
antecedentes criminais já constitui prática adotada em diversas áreas e funções de
relevante sensibilidade, sendo sua aplicação instrumento legítimo para fortalecer a
confiança da sociedade nas instituições públicas.
Além disso, a restrição prevista na presente lei está em consonância com o
princípio da moralidade administrativa e com a supremacia do interesse público,
buscando garantir maior proteção à sociedade.
Dessarte, ao dar ciência do conteúdo da certidão aos pais e responsáveis,
amplia-se a segurança e a confiabilidade quanto à atuação do profissional que
desenvolverá atividades junto a menores e incapazes.
Portanto, tal medida, além de não acarretar custos adicionais à
Administração Pública, proporcionará um ambiente mais seguro e tranquilo, tanto para
a Administração Pública quanto para os menores, incapazes e seus familiares.
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