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materia nº 6678/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6678 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaDISPÕE SOBRE O RECOLHIMENTO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id31659

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Proposição aguardando despacho da Presidência P Projeto encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 6678/2026
Dispõe sobre o recolhimento de veículos
abandonados em vias e logradouros públicos no
Município de Patos de Minas; e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º A Administração Municipal, por meio dos setores competentes, ao
tomar conhecimento da existência de veículo automotor ou não automotor que se
encontre abandonado em via ou logradouro público do Município há pelo menos 10
(dez) dias, afixará no referido veículo aviso convocando o respectivo proprietário ou
responsável a removê-lo do local.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se veículo abandonado:
I – aquele, motorizado ou não, que apresente visível estado de abandono,
com características externas ou internas perceptíveis a olho nu, evidenciando mau
estado de conservação;
II – aquele que se encontrar estacionado no mesmo local da via ou
logradouro público, com sinais exteriores de abandono ou impossibilitado de se deslocar
com segurança por seus próprios meios;
III – aquele sem condições de identificação ou que esteja deliberadamente
desmanchado, reduzido à carcaça;
IV – aquele que estiver em evidente estado de deterioração, ainda que
coberto por material sintético;
V – aquele que não possuir placa de identificação obrigatória;
VI – aquele em visível mau estado de conservação ou com carroceria
apresentando evidentes sinais de colisão, vandalismo ou depreciação voluntária;
VII – aquele que oferecer risco à segurança, à saúde ou ao bem-estar da
população.
Art. 2º Decorridos 15 (quinze) dias da caracterização do abandono, sem que
o proprietário ou responsável tenha adotado as providências necessárias para a remoção
do veículo, este poderá ser recolhido ao depósito ou a outro local apropriado ou
conveniado.
Art. 3º No ato da identificação e remoção do veículo, o servidor municipal
deverá preencher ficha de ocorrência contendo, obrigatoriamente:
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I – os dados que forem possíveis identificar no veículo, carcaça, chassi ou
partes de veículo abandonado em via ou logradouro público, tais como marca, cor,
modelo, número do chassi e placa;
II – a identificação da via ou logradouro público;
III – o tempo aproximado em que o veículo se encontra abandonado no
local, quando possível identificá-lo;
IV – a data da identificação;
V – o nome do proprietário, se conhecido;
VI – a data da remoção; e
VII – fotografias do veículo e do local.
Parágrafo único. O servidor municipal poderá, a seu critério e caso entenda
necessário, acionar a Polícia Militar para registro da ocorrência por meio de REDS.
Art. 4º Removido o veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo
abandonado em via ou logradouro público, o proprietário ou detentor será notificado
para promovê-lo ao resgate no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
notificação.
§ 1º A notificação de que trata este artigo deverá conter:
I – a data e o motivo da remoção;
II – o local para onde o veículo foi encaminhado; e
III – os prazos e sanções aplicáveis ao proprietário ou detentor.
§ 2º A notificação será encaminhada por via postal, mediante aviso de
recebimento, ao endereço constante no cadastro do veículo, ressalvada a hipótese de o
veículo apresentar sinais evidentes de acidente, caso em que a notificação deverá ser
pessoal ou, não sendo possível, entregue a qualquer pessoa encontrada na residência do
proprietário, preferencialmente parente.
§ 3º Não sendo possível proceder à notificação pessoal em razão de ser
ignorada a identidade ou residência do proprietário ou detentor do veículo, carcaça,
chassi ou partes de veículo abandonado, a notificação deverá ser publicada no órgão
oficial de imprensa do Município, contendo os dados disponíveis e, se possível,
fotografia do bem.
Art. 5º Os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em
via ou logradouro público serão removidos para depósito designado pelo órgão ou
entidade competente, e sua restituição somente ocorrerá mediante pagamento:
I – das multas aplicadas;
II – dos tributos e taxas incidentes;
III – das despesas com remoção e transporte até o pátio; e
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IV – das diárias e demais encargos previstos na legislação vigente.
Art. 6º Para a restituição do veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo
removido, o proprietário ou detentor deverá comparecer à sede da Secretaria Municipal
de Trânsito, munido da documentação regularizada e dos comprovantes de pagamento
das despesas previstas no artigo anterior, ocasião em que receberá autorização para
retirada do bem.
Parágrafo único. A multa decorrente das infrações previstas nesta lei
corresponderá ao valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Patos de Minas
- UFPMs.
Art. 7º Caso o veículo, carcaça, chassi ou parte de veículo não seja
resgatado no prazo de 90 (noventa) dias, ficará à disposição do Município para
realização de leilão, nos termos do art. 328 da Código de Trânsito Brasileiro e da
Resolução nº 623, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito -
Contran, ou norma que a substituir.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com o leilão serão destinados ao
Fundo Municipal de Trânsito, preferencialmente para custeio das despesas previstas no
art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º É assegurado ao proprietário ou detentor do veículo o direito de
recorrer das penalidades e taxas aplicadas em decorrência desta lei.
§ 1º O processo administrativo observará os princípios do contraditório e da
ampla defesa, garantindo-se ao interessado o direito à apresentação de defesa prévia e
recursos.
§ 2º Os recursos administrativos contra as penalidades previstas nesta lei
serão analisados e julgados pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - Jari.
§ 3º Em caso de indeferimento do recurso e de não pagamento da
penalidade no prazo legal, o débito será inscrito em Dívida Ativa do Município.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 7.346, de 30 de junho de 2016.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 18 de maio de 2026.
João Batista Gonçalves
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade disciplinar, no âmbito do
Município de Patos de Minas, o procedimento de identificação, remoção, guarda e
destinação de veículos abandonados em vias e logradouros públicos, estabelecendo
mecanismos objetivos para atuação do Poder Público diante de uma situação que, além
de recorrente, gera sérios impactos urbanos, ambientais, sanitários e de segurança
pública.
É notório que o abandono de veículos em espaços públicos têm se tornado
problema cada vez mais frequente nas cidades brasileiras, comprometendo diretamente
a organização urbana, a mobilidade, a segurança da população e a adequada utilização
dos bens públicos. Em muitos casos, automóveis, motocicletas, carcaças e demais partes
de veículos permanecem por longos períodos ocupando vagas públicas, deteriorando a
paisagem urbana e contribuindo para o aumento da sensação de abandono e insegurança
nas comunidades.
Dessa forma, além do aspecto visual negativo, tais veículos frequentemente
tornam-se focos de proliferação de insetos e animais peçonhentos, acumulando água
parada, lixo e resíduos diversos, circunstâncias que favorecem a disseminação de
doenças e colocam em risco a saúde pública. Em períodos chuvosos, o problema se
agrava significativamente, sobretudo em razão da possibilidade de formação de
criadouros do mosquito transmissor da dengue, chikungunya e zika vírus.
Outro ponto de extrema relevância diz respeito à segurança pública.
Veículos abandonados, muitas vezes sem placas, depenados ou em avançado estado de
deterioração, acabam sendo utilizados para práticas ilícitas, ocultação de materiais
irregulares, consumo de entorpecentes ou até mesmo como abrigo improvisado, gerando
apreensão aos moradores das regiões afetadas. Não raramente, esses veículos dificultam
o fluxo regular de veículos e pedestres, prejudicando a mobilidade urbana e oferecendo
riscos à integridade física da população.
Diante desse cenário, o presente projeto de lei busca conferir maior
eficiência à atuação da Administração Municipal, estabelecendo critérios claros para
caracterização do abandono, bem como disciplinando os procedimentos administrativos
necessários para notificação, remoção, guarda e eventual destinação dos veículos
recolhidos.
A proposta observa os princípios constitucionais da legalidade,
razoabilidade, interesse público e eficiência administrativa, garantindo ao proprietário
do veículo o devido direito à notificação e ao resgate do bem dentro de prazo adequado,
preservando-se, assim, a segurança jurídica e o direito de propriedade.
Importante destacar que a matéria encontra respaldo no Código de Trânsito
Brasileiro, especialmente no artigo 328 da Lei Federal nº 9.503/1997, bem como nas
normas do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, permitindo ao Município
regulamentar administrativamente a matéria no exercício de sua competência local
relacionada à ordenação urbana, trânsito, limpeza pública e proteção da coletividade.
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Além disso, o projeto fortalece a política municipal de mobilidade urbana e
de organização dos espaços públicos, permitindo melhor utilização das vias públicas,
promovendo maior sensação de segurança aos cidadãos e contribuindo para a
preservação do patrimônio urbano do Município.
Outro aspecto relevante da proposta refere-se à destinação dos recursos
eventualmente obtidos por meio de leilão dos veículos não reclamados, direcionando-os
ao Fundo Municipal de Trânsito, possibilitando novos investimentos em sinalização,
fiscalização, educação no trânsito e melhoria da mobilidade urbana, revertendo os
valores em benefício direto da população.
Cabe salientar, ainda, que a presente iniciativa atualiza e aperfeiçoa a
legislação municipal anteriormente existente sobre a matéria, tornando os
procedimentos mais objetivos, modernos e compatíveis com as necessidades atuais do
Município e com a legislação federal vigente.
Assim, considerando o relevante interesse público envolvido, os benefícios
à coletividade, a necessidade de preservação da ordem urbana, da saúde pública e da
segurança da população, submetemos o presente projeto de lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, esperando contar com o indispensável apoio para sua aprovação.

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