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PL_6680/2026 1/2
PROJETO DE LEI Nº 6680/2026
Institui a Semana Municipal de Prevenção e
Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de
Crianças e Adolescentes - “Maio Laranja”, no
âmbito do Município de Patos de Minas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Patos de Minas, a
Semana Municipal de Prevenção e Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de
Crianças e Adolescentes - “Maio Laranja”, a ser realizada, anualmente, na semana em
que recair o dia 18 de maio.
Art. 2º Durante a Semana Municipal deverão ser promovidas campanhas
educativas, rodas de conversa e ações informativas em escolas, unidades de saúde e
espaços públicos.
Art. 3º A execução das ações previstas nesta lei ocorrerá mediante
utilização dos recursos humanos e materiais já disponíveis no Município, vedada a
criação de despesas adicionais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 18 de maio de 2026.
Brenda Évellyn Santos
Vereadora
JUSTIFICATIVA
O dia 18 de maio é reconhecido nacionalmente como o Dia Nacional de
Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, constituindo
importante marco de mobilização social em defesa dos direitos da infância e da
juventude.
Dessa forma, a campanha “Maio Laranja” tem por finalidade sensibilizar,
informar e mobilizar a sociedade para a prevenção e o enfrentamento da violência
sexual praticada contra crianças e adolescentes, fortalecendo a rede de proteção e
incentivando a denúncia de violações de direitos.
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Nesse contexto, o presente projeto de lei tem por objetivo instituir, no
âmbito do Município de Patos de Minas, a Semana Municipal de Prevenção e Combate
ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes - “Maio Laranja”,
promovendo ações educativas, informativas e de conscientização junto à população,
sem gerar novas despesas ao orçamento municipal.
Além disso, a proposição encontra amparo no Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), especialmente nos
arts. 70 e 74, que estabelecem o dever do Poder Público de promover políticas de
prevenção à violação dos direitos infantojuvenis.
Ademais, a matéria insere-se na competência legislativa suplementar do
Município, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres pares
para a aprovação deste projeto de lei.
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