PROJETO DE LEI Nº 6682/2026
Institui o “Programa Municipal de Transporte
Seguro - Espaço Mulher” no sistema municipal
de transporte coletivo por ônibus; e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Patos de Minas, o
“Programa Municipal de Transporte Seguro - Espaço Mulher”, destinado à prevenção e
ao enfrentamento do assédio sexual no transporte coletivo urbano municipal, com os
seguintes objetivos:
I – estabelecer áreas e medidas de prioridade e proteção às mulheres e
demais grupos vulneráveis;
II – promover campanhas permanentes de conscientização;
III – aprimorar mecanismos de fiscalização, denúncia e monitoramento;
IV – fomentar ações voltadas à segurança, infraestrutura e tecnologia no
sistema municipal de transporte coletivo.
Art. 2º O Poder Executivo deverá:
I – definir linhas, áreas e faixas horárias com maior incidência de assédio
para implementação prioritária de medidas preventivas;
II – instalar ou aprimorar sistemas de monitoramento por câmeras,
iluminação e vigilância;
III – promover treinamento contínuo dos operadores do sistema de
transporte coletivo;
IV – integrar dados e registros de ocorrências para subsidiar ações de
prevenção e segurança.
Art. 3º O Poder Executivo implementará mecanismos de monitoramento e
transparência, inclusive:
I – publicar, anualmente, relatório consolidado acerca das ocorrências de
assédio no transporte coletivo, resguardadas as informações pessoais;
II – divulgar indicadores de desempenho e de avaliação das medidas
implementadas;
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III – disponibilizar canais acessíveis de denúncia, inclusive em meios
digitais.
Art. 4º O Poder Executivo promoverá campanhas informativas e
educativas, contínuas ou periódicas, voltadas à conscientização sobre o assédio sexual,
aos direitos das usuárias e aos meios de denúncia.
Art. 5º O Poder Executivo, em caráter experimental e mediante avaliação
técnica, deverá implementar, nos horários noturnos e/ou de maior demanda, a
destinação de veículos já integrantes da frota regular para embarque exclusivo de
mulheres, com o objetivo de reduzir situações de assédio no transporte coletivo.
§ 1º A iniciativa prevista no caput será realizada sem aumento da frota, sem
criação de novas linhas, sem contratação adicional de pessoal e sem geração de despesas
extras, devendo utilizar exclusivamente os veículos já existentes, mediante realocação
operacional definida pelo órgão municipal competente de trânsito e mobilidade urbana,
quando houver viabilidade técnica e operacional.
§ 2º A seleção das linhas, faixas horárias e veículos destinados à finalidade
prevista neste artigo observará:
I – os indicadores de risco e incidência de assédio;
II – a demanda de usuárias;
III – a disponibilidade operacional da frota;
IV – a inexistência de prejuízo à oferta regular do serviço.
§ 3º A operação dos veículos destinados ao serviço previsto neste artigo
será facultativa, a critério do Poder Executivo, podendo ser suspensa, alterada ou
ajustada conforme os resultados da fase experimental.
§ 4º Serão adotadas sinalizações visuais ou sonoras para identificação dos
veículos destinados ao serviço previsto neste artigo.
Art. 6º O Poder Executivo realizará avaliações periódicas acerca da eficácia
do programa, podendo ampliá-lo, modificá-lo ou encerrá-lo, conforme os resultados
obtidos e a capacidade operacional do sistema.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 19 de maio de 2026.
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João Batista Gonçalves – Cabo Batista
Vereador
JUSTIFICATIVA
A realidade enfrentada pelas mulheres Patenses, demonstra a urgência de
políticas específicas. Nessa perspectiva, pesquisas recentes indicam que 15,3 das
mulheres tendo afirmado que foram tocadas de modo inadequado no ônibus, metrô ou
trem.
Isso equivale a 8 milhões de mulheres com 16 anos ou mais (Fórum
Brasileiro de Segurança Pública - FBSP juntamente ao Instituto Datafolha). Muitas
relatam medo e evitam determinados horários, linhas ou regiões, o que limita
oportunidades de trabalho, estudo e participação social.
Esse cenário gera impactos individuais e coletivos, inclusive pressionando a
migração para o transporte individual, aumentando o trânsito e agravando desigualdades
territoriais. A experiência de outras capitais brasileiras e de grandes cidades ao redor do
mundo reforça a importância de iniciativas estruturadas.
O Rio de Janeiro adota vagões exclusivos no metrô em horários de pico;
Belo Horizonte possui protocolos específicos e campanhas permanentes de combate ao
assédio; Brasília permite, no período noturno, o desembarque fora dos pontos oficiais,
medida reconhecida como importante para a proteção de mulheres.
Em âmbito internacional, países como Japão, México e Coreia do Sul já
implementaram, em caráter permanente ou experimental, modalidades de transporte
com áreas, vagões ou veículos destinados exclusivamente a mulheres, buscando mitigar
riscos e aumentar a sensação de segurança.
Sendo assim, o presente projeto de lei visa estabelecer diretrizes e
instrumentos para prevenir e enfrentar o assédio sexual no transporte coletivo do
Município de Patos de Minas, especialmente no sistema de ônibus, garantindo maior
segurança às mulheres e demais grupos vulneráveis durante seus deslocamentos diários.
A medida se fundamenta na competência municipal prevista no art. 30,
inciso V, da Constituição Federal, que atribui ao Município a organização e prestação
dos serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo. Também
dialoga com a Lei Federal nº 13.718/2018, que tipifica a importunação sexual e reforça
o papel do poder público na adoção de estratégias de prevenção.
Além disso, importa ressaltar que a proposta não cria frota nova, não altera
o número de linhas, não prevê contratação adicional de trabalhadores e não gera
impacto financeiro.
Toda eventual operação de veículos destinados exclusivamente a mulheres é
expressamente condicionada à avaliação técnica da Secretária de Trânsito-Diretoria
Transportes/Mobilidade, à disponibilidade da frota já existente e à realocação interna, de
modo experimental e facultativo, podendo ser suspensa, ampliada ou ajustada conforme
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resultados. Trata-se, portanto, de uma iniciativa de baixo custo e alta efetividade social,
alinhada às melhores práticas nacionais e internacionais.
Dessarte, ao integrar campanhas educativas, monitoramento, priorização de
áreas críticas e a possibilidade de serviços experimentais voltados exclusivamente a
mulheres, o projeto contribui para elevar a sensação de segurança, reduzir situações de
assédio, fortalecer a confiança no transporte público e promover igualdade material no
acesso à cidade.
Diante de sua relevância social, de sua viabilidade técnica e financeira e do
impacto positivo esperado para milhões de usuárias, solicito o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação da presente proposta.
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