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materia nº 6683/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6683 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA ATIVA E A AMPLA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id31664

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição aguardando despacho da Presidência P Projeto encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 6683/2026
Dispõe sobre a transparência ativa e a ampla
divulgação de informações de relevante interesse
público no âmbito da Administração Pública
Municipal de Patos de Minas; e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta
do Município de Patos de Minas, a obrigatoriedade de ampla divulgação de informações
administrativas de relevante interesse público que possam impactar direitos, obrigações,
regularidade cadastral, acesso a serviços públicos ou gerar consequências financeiras
aos cidadãos.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se informações de relevante
interesse público aquelas relacionadas a:
I – procedimentos administrativos que possam gerar suspensão, restrição ou
perda de direitos;
II – orientações sobre pagamento, compensação, baixa, regularização ou
quitação de débitos municipais;
III – exigências administrativas que possam acarretar multas, impedimentos,
negativações, inscrições em dívida ativa ou restrições cadastrais;
IV – alterações relevantes em sistemas, procedimentos, canais de
atendimento ou formas de acesso a serviços públicos municipais;
V – informações cuja ausência de divulgação ampla possa ocasionar
prejuízo material ou administrativo ao cidadão.
Art. 3º A divulgação das informações previstas nesta lei deverá ocorrer de
forma clara, acessível e objetiva, mediante utilização dos meios oficiais de comunicação
institucional disponíveis, especialmente:
I – sítio eletrônico oficial do Município;
II – redes sociais oficiais dos órgãos e entidades municipais;
III – canais digitais de atendimento ao cidadão;
IV – comunicados institucionais de ampla publicidade;
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V – demais meios eletrônicos ou informativos utilizados pela Administração
Pública Municipal.
Art. 4º As informações deverão ser disponibilizadas em linguagem simples
e de fácil compreensão, observando-se os princípios da publicidade, transparência,
eficiência e boa-fé administrativa.
Art. 5º A divulgação prevista nesta lei não substitui a publicação oficial dos
atos administrativos quando exigida por legislação específica.
Art. 6º Esta lei tem por objetivo fortalecer a transparência ativa, ampliar o
acesso à informação e prevenir prejuízos decorrentes de desconhecimento de
procedimentos administrativos relevantes pela população.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, sem criação de novos cargos, estruturas
administrativas ou aumento obrigatório de despesas.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 19 de maio de 2026.
Júlio César Gonçalves
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem como finalidade fortalecer a transparência
ativa no âmbito da Administração Pública Municipal de Patos de Minas, assegurando
que informações relevantes à população sejam efetivamente divulgadas de forma
acessível, clara e ampla, e não apenas disponibilizadas de maneira restrita em portais
institucionais ou canais de difícil acesso ao cidadão comum.
A proposta surgiu a partir de situações concretas verificadas no Município
envolvendo cidadãos que realizaram pagamentos de débitos administrativos acreditando
estarem plenamente quitados, mas que, posteriormente, enfrentaram problemas
decorrentes da ausência de informações claras acerca de procedimentos administrativos
internos, prazos de compensação bancária, limitações operacionais ou exigências
específicas da Administração Pública.
Embora muitas dessas informações possam eventualmente constar em sites
oficiais ou portais eletrônicos, é evidente que a mera disponibilização passiva não
garante efetivo conhecimento pela população, especialmente quando se trata de
procedimentos capazes de gerar multas, restrições, inscrições em dívida ativa, perda de
direitos ou outros prejuízos administrativos e financeiros.
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