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materia nº 6685/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6685 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS À COLETA DOMICILIAR DE EXAMES LABORATORIAIS PARA CRIANÇAS NEURODIVERGENTES NO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id31666

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição aguardando despacho da Presidência P Projeto encaminhado à Presidência para despacho.

Documents (1)

texto original #

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PL_6685/2026 1/3
PROJETO DE LEI Nº 6685/2026
Dispõe sobre diretrizes para a implementação de
ações voltadas à coleta domiciliar de exames
laboratoriais para crianças neurodivergentes no
Município de Patos de Minas; e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação de ações
voltadas à coleta domiciliar de exames laboratoriais para crianças neurodivergentes no
Município de Patos de Minas, com o objetivo de garantir acesso seguro, humanizado e
adaptado à realização de exames, respeitando as particularidades desse público.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, consideram-se crianças
neurodivergentes aquelas com condições do neurodesenvolvimento que apresentem
dificuldades significativas de adaptação a ambientes clínicos ou laboratoriais
convencionais, incluindo crianças com Transtorno do Espectro Autista - TEA,
Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, deficiência intelectual,
transtornos de aprendizagem e outras condições correlatas, conforme avaliação
profissional.
Art. 2º São diretrizes do Programa Municipal de Coleta Domiciliar de
Exames Laboratoriais para Crianças Neurodivergentes:
I – garantir atendimento prioritário, individualizado e humanizado;
II – assegurar o direito à saúde, à dignidade e à inclusão;
III – reduzir barreiras sensoriais, emocionais e comportamentais no acesso
aos exames;
IV – proporcionar ambiente acolhedor e seguro durante a coleta;
V – ampliar o acesso aos diagnósticos e ao acompanhamento clínico;
VI – fortalecer a atenção domiciliar em saúde no município;
VII – promover a capacitação contínua das equipes de saúde;
VIII – orientar e apoiar familiares e responsáveis.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta lei, poderá o Poder
Executivo:
I – regulamentar procedimentos para solicitação e realização das coletas
domiciliares;
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II – promover capacitação de profissionais envolvidos no atendimento;
III – firmar parcerias, convênios ou instrumentos congêneres com
instituições públicas e privadas;
IV – desenvolver protocolos específicos para atendimento humanizado de
crianças neurodivergentes;
V – promover campanhas informativas voltadas às famílias e à população.
Art. 4º A realização da coleta domiciliar deverá observar:
I – a existência de indicação ou justificativa técnica emitida por profissional
competente;
II – a disponibilidade operacional dos serviços municipais de saúde;
III – o cumprimento das normas técnicas, sanitárias e de biossegurança
aplicáveis;
IV – a preservação do conforto, da segurança e do bem-estar da criança.
Art. 5º As ações previstas nesta lei deverão ser executadas de forma
integrada pelas unidades de saúde do Município, observadas as disponibilidades
financeira, técnica e operacional da Administração Pública.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 19 de maio de 2026.
Paulo Augusto Corrêa
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para a
implementação de ações voltadas à coleta domiciliar de exames laboratoriais para
crianças neurodivergentes no Município de Patos de Minas.
É de conhecimento público que muitas crianças com Transtorno do Espectro
Autista - TEA, TDAH e outras condições do neurodesenvolvimento enfrentam severas
dificuldades na adaptação a ambientes hospitalares e laboratoriais convencionais. Sons,
iluminação intensa, filas, contato físico e excesso de estímulos podem desencadear
crises sensoriais, ansiedade extrema e sofrimento emocional, dificultando ou até
inviabilizando a realização de exames essenciais para o acompanhamento médico.
Nesse contexto, a coleta domiciliar representa importante medida de
inclusão, humanização e acessibilidade no atendimento em saúde, proporcionando
maior conforto e segurança às crianças e suas famílias.
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A proposta também busca fortalecer as políticas públicas de atenção integral
à pessoa neurodivergente, promovendo atendimento mais eficiente, acolhedor e
compatível com as necessidades específicas desse público.
Além disso, o projeto estabelece diretrizes gerais, respeitando a
discricionariedade administrativa e a disponibilidade orçamentária do Poder Executivo,
sem criar obrigação imediata incompatível com a gestão pública municipal.
Ademais, a matéria encontra fundamento nos princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, da proteção integral da criança e da
inclusão social.
Diante da relevância social da proposta e dos benefícios que poderá
proporcionar às famílias de Patos de Minas, conto com o apoio dos nobres vereadores
para aprovação deste projeto de lei.

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