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PROJETO DE LEI Nº 6689/2026
Altera a Lei nº 7.623, de 11 de maio de 2018, que
“Dispõe sobre o fornecimento de água no
Município de Patos de Minas”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.623, de 11 de maio de 2018, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º As interrupções programadas deverão ser previamente comunicadas
ao Município e aos usuários, preferencialmente com antecedência superior a 48 (quarenta
e oito) horas .
§1º A concessionária deverá avisar os consumidores da área afetada,
utilizando-se dos dados cadastrais disponíveis, por meio físico, eletrônico, digital,
telefônico ou qualquer outro meio eficaz de comunicação, devendo o aviso conter:
I – o motivo da interrupção;
II – a data da intervenção;
III – o horário previsto para início e término dos serviços;
IV – a estimativa de restabelecimento integral do abastecimento;
V – a área potencialmente afetada.
§2º Nas situações emergenciais, manutenções urgentes ou eventos
imprevisíveis, a comunicação deverá ocorrer tão logo seja identificada a necessidade da
interrupção.
§3º A concessionária poderá complementar a comunicação mediante
divulgação em meios de comunicação de massa, como internet, televisão, rádio e jornais.
§4º A concessionária deverá manter atualizados os meios de contato dos
consumidores necessários ao cumprimento desta Lei, observadas as disposições da Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais –
LGPD).
§5º A concessionária poderá promover campanhas periódicas de atualização
cadastral junto aos consumidores.”
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 7.623, de 11 de maio de 2018, passa a vigorar com
a seguinte redação:
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“Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária
às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções previstas na
legislação aplicável e no contrato de concessão:
I – advertência, na primeira infração;
II – multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Município de Patos de Minas (UFPMs), observada a extensão dos prejuízos causados aos
consumidores;
§1º Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.
§2º Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei
serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, observada a
legislação vigente.
Art. 3º Acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 7.623, de 11 de maio de 2018, com a
seguinte redação:
“Art. 4º-A. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos
órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, na forma da regulamentação
aplicável.”
Art. 4º Acrescenta o art. 4º-B à Lei nº 7.623, de 11 de maio de 2018, com a
seguinte redação:
“Art. 4º-B. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 21 de maio de 2026.
Paulo Henrique Fernandes Caixeta
Vereador autor
Mauri Sérgio Rodrigues (Mauri da JL)
Vereador coautor
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar a Lei Municipal nº
7.623/2018, fortalecendo os mecanismos de transparência e comunicação entre a
concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário e os consumidores do Município de Patos de Minas.
A legislação vigente já prevê a obrigatoriedade de comunicação prévia acerca
das interrupções programadas no fornecimento de água. Entretanto, faz-se necessária sua
atualização para assegurar que as informações sejam transmitidas diretamente aos
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consumidores por meios modernos e eficazes, utilizando-se dos dados cadastrais
disponíveis.
A proposta também busca estabelecer informações mínimas obrigatórias nos
comunicados, garantindo maior previsibilidade aos usuários e reduzindo os transtornos
decorrentes da interrupção do serviço, especialmente em atividades domésticas,
comerciais e industriais.
Além disso, o projeto disciplina a comunicação em situações emergenciais,
reforça a necessidade de atualização dos meios de contato dos consumidores e adequa a
norma municipal às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
A proposição encontra fundamento no art. 30, incisos I e V, da Constituição
Federal, bem como no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Federal nº 8.987/1995,
que asseguram aos usuários o direito à adequada prestação dos serviços públicos
concedidos.
Dessa forma, o projeto fortalece os direitos dos consumidores, amplia a
transparência na prestação dos serviços públicos essenciais e contribui para maior
eficiência na comunicação entre concessionária e população.