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PROJETO DE LEI Nº 6690/2026
Acrescenta o art. 7º-A à Lei nº 9.107, de 9 de março
de 2026, que “Dispõe sobre a fiscalização e o
acompanhamento da execução de emendas
parlamentares municipais, estaduais e federais
repassadas ao Município; e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS APROVA:
Art. 1º Fica acrescido o art. 7º-A à Lei nº 9.107, de 9 de março de 2026, com
a seguinte redação:
“Art. 7º-A. Fica vedada a destinação de recursos oriundos de emendas
parlamentares a entidades, organizações da sociedade civil ou instituições que possuam,
em seus quadros diretivos, administrativos ou operacionais, cônjuge, companheiro ou
parente até o terceiro grau do parlamentar autor da emenda ou de assessor parlamentar a
ele vinculado.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se também
às hipóteses de favorecimento indireto, intermediação ou direcionamento de recursos
públicos que afrontem os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade e
interesse público.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Patos de Minas, 21 de maio de 2026.
João Batista Gonçalves
Presidente
Mauri Sérgio Rodrigues
1º Vice-Presidente
Paulo Augusto Corrêa
2º Vice- Presidente
Ezequiel Macedo Galvão
1º Secretário
Brenda Évellyn Santos
2ª Secretária
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade aprimorar os mecanismos de
transparência, moralidade administrativa e controle da destinação de recursos oriundos
de emendas parlamentares no âmbito do Município de Patos de Minas, mediante a
inclusão de vedação expressa à destinação de recursos públicos a entidades vinculadas a
parlamentares ou assessores parlamentares.
A medida encontra fundamento nos princípios constitucionais da moralidade,
impessoalidade, publicidade e interesse público, previstos no art. 37 da Constituição
Federal, bem como nas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, que
reforçou a necessidade de transparência integral, rastreabilidade e prevenção de
favorecimentos pessoais na execução das emendas parlamentares.
Além disso, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio
do Ofício Circular nº 9786/2026 e da Instrução Normativa nº 05/2025, destacou a
necessidade de adoção de mecanismos voltados à prevenção de conflitos de interesse
e ao fortalecimento da integridade na aplicação de recursos públicos oriundos de
emendas parlamentares.
A alteração proposta limita-se ao estabelecimento de norma geral voltada ao
fortalecimento dos mecanismos de controle e transparência já previstos na Lei Municipal
nº 9.107/2026, buscando assegurar maior segurança jurídica e conformidade
constitucional na destinação e execução das emendas parlamentares no âmbito municipal.
Diante do exposto, a presente proposição representa medida necessária ao
aprimoramento da integridade, da transparência e da moralidade administrativa na
destinação de recursos públicos oriundos de emendas parlamentares, contribuindo para a
prevenção de conflitos de interesse e favorecimentos indevidos.
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