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norma nº 9117/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9117 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA CÂMARA MUNICIPAL INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS (MG), NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (SISAN).
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LEI Nº 9.117, DE 13 DE MARÇO DE 2026. 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Segurança Alimentar e Nutricional e da Câmara 
Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e 
Nutricional do Município de Patos de Minas (MG), 
no âmbito do Sistema Nacional de Segurança 
Alimentar e Nutricional (Sisan). 
O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO E OBJETIVOS 
Art. 1º Ficam instituídos, no Município de Patos de Minas, em consonância 
com a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e com o Decreto Federal nº 
7.272, de 25 de agosto de 2010, os seguintes componentes municipais do Sistema Nacional 
de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan): 
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, na qualidade 
de instância responsável pela indicação das diretrizes e prioridades da Política e do Plano 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Plansan Municipal) ao Conselho 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Municipal), bem como pela 
avaliação do Sisan no âmbito do município; 
II – o Consea Municipal, no âmbito do Sisan, com a finalidade de prestar 
assessoramento ao chefe do Poder do Executivo Municipal, órgão vinculado à Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social; 
III – a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
(Caisan Municipal), com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, 
entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar 
e Nutricional. 
Art. 2º A política municipal de segurança alimentar e nutricional tem por 
objetivo assegurar o direito humano à alimentação adequada, por meio de ações 
intersetoriais que promovam o acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em 
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais. 
Art. 3º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança 
alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do Sisan, integrado no Município de 
Patos de Minas por um conjunto de órgãos e entidades afetas à segurança alimentar e 
nutricional. 
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Art. 4° A política municipal de segurança alimentar e nutricional será 
implementada por meio do Plansan Municipal, a ser construído intersetorialmente pela 
Caisan Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo Consea Municipal, a partir 
das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar 
e Nutricional. 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional 
(CONSEA) é órgão colegiado, de caráter consultivo, deliberativo e de controle social,
integrante do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 
Art. 6° Compete ao Consea Municipal: 
I – organizar e coordenar, em articulação com a Caisan municipal, a Conferência 
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser convocada pelo chefe do Poder 
Executivo com periodicidade de quatro anos; 
II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da 
Conferência; 
III – propor ao Executivo Municipal, considerando as deliberações da 
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades 
do Plansan municipal, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução; 
IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com a Caisan 
municipal, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plansan Municipal; 
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na execução 
de ações públicas de segurança alimentar e nutricional; 
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação 
e controle social nas ações integrantes do Plansan Municipal; 
VII – zelar pela realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua 
efetividade; 
VIII – manter articulação permanente com outros conselhos municipais e com o 
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea Estadual), em assuntos 
relativos às ações associadas ao Plansan municipal. 
Parágrafo único. Na ausência de convocação por parte do chefe do Poder 
Executivo no prazo previsto no inciso I deste artigo, a Conferência Municipal de Segurança 
Alimentar e Nutricional será convocada pelo Consea Municipal. 
Art. 7º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é uma 
instância integrante do Sisan e tem como atribuições: 
I – indicar ao Consea Municipal as diretrizes e prioridades da Política e do 
Plansan Municipal; 
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II – avaliar o Sisan no âmbito do município. 
Art. 8º O Consea Municipal manterá diálogo permanente com a Caisan 
Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da política e do Plansan Municipal, 
inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução. 
Art. 9º Compete à Caisan Municipal: 
I – elaborar, a partir das diretrizes emanadas pela Consea Municipal, a política e 
o Plasan Municipal, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como 
instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução; 
II – coordenar a execução da política e do plano municipal de segurança 
alimentar e nutricional, mediante acompanhamento das propostas do plano plurianual e da 
lei de diretrizes orçamentárias anual, em interlocução permanente com o Consea Municipal 
e com os órgãos executores de ações e programas de segurança alimentar e nutricional; 
III – monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e a aplicação de 
recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano 
plurianual e nas leis orçamentárias anuais; 
IV – solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou 
indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições; 
V – apresentar relatórios e informações ao Consea Municipal, necessários ao 
acompanhamento e monitoramento do Plansan Municipal; 
VI – monitorar e avaliar os resultados e impactos da política e do Plansan 
Municipal; 
VII – elaborar e aprovar o seu regimento interno. 
Parágrafo único. O Plansan Municipal deverá: 
I – conter diagnóstico da situação de segurança e insegurança alimentar e 
nutricional; 
II – ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; 
III – dispor sobre os temas previstos no Decreto Federal nº 7.272, de 25 de 
agosto de 2010, ou outra norma que venha a substituí-lo, dentre outros temas apontados pelo 
Conselho e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; 
IV – explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à segurança 
alimentar e nutricional; 
V – incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas às 
demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos 
populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, 
respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; 
VI – definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação; 
VII – ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Caisan 
Municipal, nas propostas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e no 
monitoramento da sua execução. 
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Art. 10. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e 
ações que integram a política e o Plansan Municipal são de responsabilidade dos órgãos e 
entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as 
respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO
Art. 11. O Consea Municipal será composto por 9 (nove) membros titulares e 
respectivos suplentes, sendo: 
I – 6 (seis) representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste 
segmento exercer a presidência do Conselho; 
II – 3 (três) representantes governamentais. 
§ 1º Após indicação pelos órgãos de representação, os membros da sociedade 
civil e governamentais do Consea, titulares e suplentes, serão designados através de Portaria 
pelo representante legal do Município. 
§ 2º A eleição do presidente e de seu vice ocorrerá na primeira reunião realizada 
após a nomeação dos membros do Conselho. 
§ 3º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida uma única 
recondução. 
§ 4º A substituição de conselheiro ocorrerá mediante comunicação formal pelo 
órgão de representação; 
§ 5º A perda de mandato ocorrerá nos casos de ausência injustificada, 
descumprimento das atribuições ou perda do vínculo com o órgão de representação. 
Art. 12. Poderão indicar representantes para compor o Consea Municipal 
entidades e organizações da sociedade civil legalmente constituídas e com atuação no 
Município de Patos de Minas, que desenvolvam ações relacionadas à segurança alimentar e 
nutricional, especialmente nos seguintes segmentos: 
I – movimentos sociais e populares; 
II – organizações não governamentais; 
III – associações comunitárias e de moradores; 
IV – entidades de agricultores familiares, assentados, cooperativas e associações 
rurais; 
V – entidades de trabalhadores; 
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VI – entidades empresariais vinculadas à produção, abastecimento e 
comercialização de alimentos, sem conflito de interesses; 
VII – instituições religiosas com atuação social; 
VIII – instituições de ensino, pesquisa e extensão; 
IX – entidades de defesa de direitos humanos, saúde, assistência social, nutrição, 
meio ambiente e desenvolvimento sustentável; 
X – redes, fóruns e coletivos relacionados à segurança alimentar e nutricional. 
§ 1º A escolha dos representantes da sociedade civil dar-se-á por meio de 
processo democrático e transparente, observando-se os seguintes procedimentos: 
I – publicação de edital de convocação pública, contendo prazos, critérios e 
documentação exigida; 
II – realização de assembleia ou fórum municipal de entidades habilitadas; 
III – eleição ou indicação dos representantes titulares e suplentes entre as 
entidades presentes; 
IV – lavratura de ata do processo de escolha. 
§ 2º Deverá ser assegurada, sempre que possível, a diversidade de segmentos, 
contemplando áreas urbanas e rurais, povoados e comunidades tradicionais, grupos em 
situação de vulnerabilidade social e iniciativas de promoção da alimentação adequada e 
saudável.
Art. 13. Para fins de habilitação, as entidades da sociedade civil deverão: 
I – possuir existência legal mínima de 2 (dois) anos, comprovada por estatuto 
registrado; 
II – comprovar atuação efetiva no Município ou na região, por meio de 
relatórios, declarações ou documentos equivalentes; 
III – apresentar finalidade institucional compatível com os objetivos da 
segurança alimentar e nutricional; 
IV – não possuir fins exclusivamente lucrativos; 
V – não estar vinculada direta ou indiretamente a partidos políticos ou a cargos 
eletivos. 
Parágrafo único. É vedada a participação no Consea, como representante da 
sociedade civil, de: 
I – ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas no Poder 
Executivo Municipal; 
II – vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal; 
III – pessoas que exerçam função de direção partidária; 
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IV – representantes de entidades que mantenham contratos de prestação de 
serviços continuados com o Município, quando houver conflito de interesses. 
Art. 14. Para o cumprimento de suas funções, o Consea Municipal contará, em 
sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e 
administrativo ao seu funcionamento. 
Art. 15. A organização e o funcionamento do Consea Municipal serão definidos 
em seu Regimento Interno. 
CAPÍTULO IV 
DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E 
NUTRICIONAL 
Art. 16. A Caisan Municipal será integrada pelos mesmos representantes 
governamentais titulares e suplentes do Consea Municipal, indicados pelo Executivo 
Municipal. 
Art. 17. A Caisan Municipal será presidida pelo titular da Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Social, com atribuições de articulação e integração. 
Art. 18. A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão 
intersetorial de segurança alimentar e nutricional deve ser exercida pelo órgão 
governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta e 
designado por ato do chefe do Executivo. 
Parágrafo único. Os representantes governamentais da Caisan Municipal, 
titulares e suplentes, serão designados em ato específico pelo representante legal do 
Município. 
Art. 19. A organização e o funcionamento da Caisan Municipal serão definidos 
em seu Regimento Interno. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20. A presente Lei será regulamentada, no que for necessário, por decretos 
do Poder Executivo Municipal. 
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 22. Fica revogada a Lei nº 5.679, de 15 de dezembro de 2005. 
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Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 13 de março de 2026, 138º ano da 
República e 158º ano do Município. 
Luís Eduardo Falcão Ferreira 
Prefeito Municipal 
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13 Mar 2026, 17:16:53
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13 Mar 2026, 17:44:38
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