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norma nº 9123/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9123 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaAUTORIZA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS – IPREM A REAJUSTAR OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 9.123, DE 16 DE MARÇO DE 2026. 
Autoriza o Instituto de Previdência Municipal de 
Patos de Minas – IPREM a reajustar os benefícios 
previdenciários que especifica e dá outras 
providências.
O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas – IPREM, fica 
autorizado a reajustar os benefícios de aposentadoria e pensão mantidos pelo órgão, sem 
paridade de vencimentos, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 
10.887, de 18 de junho de 2004, Lei nº 8.178, de 22 de dezembro de 2021, e da Portaria 
Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, conforme Anexo I que paramenta a 
presente Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025, em conformidade com os seguintes critérios: 
a) as aposentadorias concedidas pela média dos salários de contribuição, de 
acordo com o disposto no art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 2004, e da Medida Provisória 
n° 167, de 19 de fevereiro de 2004; 
b) as pensões decorrentes de falecimento de servidor ocorrido a partir de 
20/02/2004, concedidas de acordo com o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 10.887, de 
2004, e da Medida Provisória nº 167, de 2004; 
c) as pensões decorrentes de falecimento de servidor ocorrido a partir de 
01/07/22, concedidas de acordo com o disposto no art. 40-A da Lei nº 8.178, de 2021; 
d) as aposentadorias concedidas a partir de 01/07/22, calculadas pela média dos 
salários de contribuição de acordo com o disposto no art. 32-A da Lei nº 8.178, de 2021; 
e) as aposentadorias concedidas pelas regras de transição dispostas nos arts. 4º e 
8º c/c o art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.178, de 2021; 
f) as aposentadorias concedidas por incapacidade permanente, dispostas no art. 
33-A da Lei nº 8.178, de 2021; 
g) as aposentadorias concedidas com a adoção de requisitos e critérios 
diferenciados, dispostas no art. 2º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.178, de 2021. 
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Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento vigente. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 1º de janeiro de 2026. 
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 16 de março de 2026, 138º ano da 
República e 158º ano do Município. 
Luís Eduardo Falcão Ferreira 
Prefeito Municipal 
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A N E X O I – (Lei nº 9.123/2026) 
Fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de 
início, aplicável a partir de 1º de janeiro de 2026.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%) 
Até janeiro de 2025 3,90
Em fevereiro de 2025 3,90
Em março de 2025 2,38
Em abril de 2025 1,86
Em maio de 2025 1,38
Em junho de 2025 1,02
Em julho de 2025 0,79
Em agosto de 2025 0,58
Em setembro de 2025 0,79
Em outubro de 2025 0,27
Em novembro de 2025 0,24
Em dezembro de 2025 0,21
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