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norma nº 749/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 749 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO PARA FINS DE CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS DE LAZER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 749, DE 16 DE MARÇO DE 2026. 
Dispõe sobre a implantação, parcelamento, uso e 
ocupação do solo para fins de condomínio de 
Chácaras de Lazer no âmbito do Município de Patos 
de Minas e dá outras providências. 
 
O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
CAPÍTULO I 
DO PARCELAMENTO DO SOLO RURAL 
Art. 1º O parcelamento do solo rural no Município de Patos de Minas será feito 
mediante implantação de condomínios de chácaras de lazer. 
§ 1º O regime que regulará o fracionamento de áreas rurais com destinação ao 
condomínio de chácaras de lazer, tanto em suas relações internas como em suas relações 
com o Município, é o estabelecido nesta Lei Complementar e no que couber nas Leis 
Federais nº 13.465, de 11 de junho de 2017; 4.591, de 16 de dezembro de 1964; 6.766, de 19 
de dezembro de 1979, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 
§ 2º Cada chácara, com seus acessórios, constituirá uma unidade autônoma de 
propriedade exclusiva do adquirente, sendo consideradas de uso comum ao condomínio as 
vias internas, calçadas, áreas verdes, áreas de preservação permanente (APP), reserva legal 
(RL) e demais áreas destinadas à infraestrutura do empreendimento. 
I – O projeto de parcelamento deverá assegurar a gleba destinada à Reserva 
Legal e a área de APP, não podendo ser aberta matrícula avulsa para a RL ou APP, 
observado o disposto na legislação ambiental vigente. 
II – As áreas de RL e APP deverão ser devidamente identificadas no projeto e 
registradas como de uso comum, sendo vedada sua individualização sob qualquer forma. 
§ 3º O parcelamento do solo para implantação de chácaras de lazer somente 
será admitido em áreas localizadas em zonas com características predominantemente rurais. 
Art. 2º A abertura e a manutenção das vias de acesso desde a estrada municipal, 
estadual ou federal até chegar ao condomínio de chácaras será de responsabilidade do 
empreendedor, devendo ele seguir as normas construtivas adequadas, com compactação, 
encascalhamento, drenagem pluvial, cercamento, pontes e mata-burros, de acordo com as 
necessidades e normas técnicas vigentes. 
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Art. 3º Os empreendimentos destinados à implantação de condomínios de 
chácaras de lazer, localizados em áreas com características rurais, serão enquadrados como 
Zona de Urbanização Específica para Condomínio de Chácara de Lazer (ZUECL), mediante 
declaração por meio de Alvará de Aprovação, nos termos desta Lei Complementar. 
§ 1º A declaração da ZUECL implica a descaracterização da área como imóvel 
rural para fins de competência do INCRA, passando a ser tratada como zona urbana de uso 
específico. 
§ 2º O Município comunicará ao INCRA, para fins cadastrais, as áreas objeto de 
enquadramento como ZUECL. 
§ 3º O projeto de implantação de condomínio de chácaras de lazer será 
submetido à apreciação do CODEMA e/ou demais órgãos ambientais competentes, que 
avaliarão sua viabilidade e conformidade com as legislações e normas ambientais 
aplicáveis. 
§ 4º Não será permitida a implantação de condomínio de chácaras de lazer: 
I – em terrenos sujeitos a inundações, antes de adotadas as medidas necessárias 
para assegurar o adequado escoamento das águas pluviais; 
II – em terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam 
previamente saneados; 
III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), 
salvo se atendidas as exigências específicas dos órgãos competentes; 
IV – em terrenos onde as condições geológicas não recomendem edificações, 
especialmente em áreas sujeitas a alagamento, desmoronamento ou afundamento; 
V – em áreas de preservação permanente ou de relevante interesse ecológico; 
VI – em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias adequadas, até sua 
devida correção. 
§ 5º A aprovação do projeto urbanístico que crie a Zona de Urbanização 
Específica para Chácara somente será efetivada após a apresentação de Licença Ambiental 
Prévia expedida pelo órgão ambiental competente, quando exigível pela legislação federal, 
estadual ou municipal, e após a comprovação da compatibilidade do empreendimento com 
estudos de impacto ambiental exigido pela autoridade ambiental. 
Art. 4º A forma de apresentação dos projetos de parcelamento e dos projetos de 
execução das obras de infraestrutura serão os exigidos nesta Lei Complementar. 
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Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se: 
I – Zona de Urbanização Específica para Condomínio de Chácara de Lazer 
(ZUECL): área localizada na zona rural do Município, destinada exclusivamente ao 
parcelamento para fins específicos de condomínios de chácaras de lazer ou recreio, mantida 
como área não contínua às zonas urbanas e sem conexão física ou funcional com a malha 
urbana existente, conforme critérios definidos nesta Lei Complementar; 
II – Chácara na forma de condomínio: a divisão de gleba em chácaras de lazer, 
com abertura de novas vias de uso comum, obrigatoriamente fechada e organizada por meio 
de instituição e convenção de condomínio; 
III – Empreendedor: o proprietário do imóvel a ser parcelado, responsável pela 
implantação do empreendimento; 
IV – Parcelamento rural existente ou consolidado: aquele implantado sem 
autorização do órgão competente, identificado como passível de regularização por meio de 
REURB ou outro instrumento legalmente previsto. 
Parágrafo único. Na Zona de Urbanização Específica para Condomínio de 
Chácara de Lazer (ZUECL) poderá ser prevista, de forma expressa no projeto de 
parcelamento, a destinação de área específica para comércio local de pequeno porte, desde 
que voltado ao atendimento das necessidades básicas dos condôminos. Estas áreas deverão 
estar preferencialmente situadas na entrada do empreendimento ou em lotes lindeiros ao 
sistema viário existente, respeitando os critérios urbanísticos e ambientais aplicáveis. 
CAPÍTULO II 
REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA CONDOMÍNIO DE CHÁCARA DE LAZER
Art. 6º Os condomínios de chácaras de lazer deverão atender, no mínimo, aos 
seguintes requisitos: 
I – constituição e formação de área verde, conforme legislação específica; 
II – cada chácara de lazer deverá ter área mínima de acordo com a zona em que 
estiver inserida: 
a) ZUECL 1 – área mínima de 1.000 m² (mil metros quadrados), quando 
localizada até 3 km do perímetro urbano da sede do Município ou de seus Distritos; 
b) ZUECL 2 – área mínima de 3.000 m² (três mil metros quadrados), quando 
localizada entre 3 km e 5 km de perímetro urbano da sede do Município ou de seus 
Distritos; 
c) ZUECL 3 – área mínima de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), quando 
situada a mais de 5 km do perímetro urbano da sede do Município ou de seus Distritos; 
III – as vias de circulação interna do condomínio e as vias de acesso às chácaras 
de lazer poderão ser pavimentadas ou não, a critério do empreendedor. Quando 
pavimentadas, deverão atender a um dos seguintes sistemas: 
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a) pavimentação em blocos intertravados de concreto, formato sextavado, com: 
1. espessura mínima de 8 cm; 
2. resistência característica mínima de 35 MPa; 
3. camada de assentamento em areia com espessura mínima de 6 cm; 
4. execução conforme normas técnicas vigentes aplicáveis. 
b) pavimentação flexível, composta por camadas estruturais dimensionadas de 
acordo com as normas técnicas vigentes; 
IV – demarcação dos logradouros, quadras e chácaras, com instalação de marcos 
de referência; 
V – reserva de faixa de domínio público das rodovias e estradas municipais, 
conforme estabelecido na Lei Municipal nº 8.587, de 18 de dezembro de 2023, ressalvadas 
eventuais exigências superiores da legislação ambiental específica ou normas estaduais e 
federais aplicáveis, devendo ser observada a faixa mínima de 10 m (dez metros) sem 
edificações ao longo das estradas, rodovias, ferrovias, linhas de transmissão e dutos; 
VI – as vias internas do condomínio deverão articular-se com as vias públicas 
adjacentes, existentes ou projetadas, de forma a harmonizar-se com a topografia local e 
permitir integração adequada com o sistema viário municipal, de modo que não seja 
necessária a implantação ou adaptação de vias públicas pelo Município; 
VII – conter vias abertas com faixa de domínio e declividade máxima 
estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre o sistema viário; 
VIII – implantação de sistema de tratamento do efluente sanitário, composto por 
rede coletora e sistema de tratamento, individual ou coletivo; 
IX – as fossas sépticas, quando admitidas, deverão observar as seguintes 
condições: 
a) estar localizadas a, no mínimo, 30 m (trinta metros) de qualquer poço ou 
fonte de captação de água; 
b) manter distância mínima de 4 m (quatro metros) das edificações; 
c) ser instaladas em nível inferior ao da moradia; 
d) possuir capacidade mínima de 750 litros (setecentos litros), dimensionada de 
acordo com o número de pessoas previsto na ocupação; 
e) deverá ser observado o disposto nas normas ABNT NBR 7229/1993 – 
Projeto, construção e operação de Sistemas de Tanques Sépticos e NBR 13969/1997 – 
Unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos – Projeto e 
Construção; 
f) fossas sépticas individuais somente serão autorizadas mediante apresentação 
de estudo pedológico e hidrogeológico que comprove inexistência de risco para aquíferos ou 
corpos hídricos, projeto executivo assinado por profissional habilitado, sistema de 
monitoramento semestral por 5 (cinco) anos e vinculação de caução financeira para remoção 
e substituição por sistema público caso seja constatada contaminação; 
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X – o abastecimento de água nos condomínios de chácaras de lazer deverá 
priorizar a conexão com sistema público, quando disponível ou, na ausência deste, possuir 
poço tubular ou captação superficial devidamente regularizado pelo órgão ambiental 
competente, contendo os seguintes componentes: 
a) instalação de medidores individuais de consumo; 
b) programa de uso racional da água; 
c) medidas de tratamento e controle de potabilidade 
d) monitoramento periódico da qualidade da água; 
XI – o sistema de drenagem pluvial nos condomínios de chácaras de lazer 
deverá adotar obras e dispositivos sustentáveis de escoamento das águas pluviais, 
compreendendo curvas de nível, bacias de contenção, infiltração e retenção, pavimentos 
permeáveis nas áreas de estacionamento, jardins de chuva, biovaletas e demais medidas 
necessárias à preservação do solo e do meio ambiente, vedada a geração de impactos em 
terrenos vizinhos ou em áreas ambientalmente sensíveis; 
XII – implantação de sistema de gestão de resíduos sólidos, contemplando a 
coleta seletiva com Pontos de Entrega Voluntária (PEV), a compostagem dos resíduos 
orgânicos, a adoção de programa de redução da geração de resíduos e a destinação 
ambientalmente adequada de resíduos especiais, como pilhas, lâmpadas e equipamentos 
eletrônicos. Os resíduos domésticos deverão ser devidamente acondicionados e depositados 
pelos proprietários das chácaras, devendo o projeto de aprovação do condomínio prever a 
solução para sua destinação, podendo esta ocorrer em propriedades urbanas dos condôminos 
ou em local indicado pelo Município. Fica vedado o descarte e/ou a incineração de resíduos 
a céu aberto; 
XIII – infraestrutura complementar, quando requerida, incluindo rede de energia 
elétrica pública e domiciliar individual para cada chácara de lazer, conforme projeto 
aprovado pela CEMIG, além de rede de telefonia, fibra óptica ou outras redes de 
comunicação; 
XIV – isolamento do perímetro do condomínio mediante cercamento ou sistema 
de proteção aprovado pelo Município, de modo a garantir segurança e individualização do 
empreendimento, sendo possível a utilização de cercas vivas, muros, cercas, alambrados ou 
assemelhados. 
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se como perímetro 
urbano da sede do Município de Patos de Minas aquele delimitado pela Lei Complementar 
nº 659, de 14 de março de 2022, ou por outras normas que venham a alterá-la. 
§ 2º Constitui anexo desta Lei Complementar o mapa indicativo do perímetro 
urbano da sede do Município e de seus Distritos, assim como das distâncias horizontais de 3 
km e 5 km a partir de seus limites oficiais, para fins de identificação das zonas ZUECL 1, 
ZUECL 2 e ZUECL 3, conforme disposto neste artigo. 
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§ 3º A área mínima das chácaras é indivisível, sendo vedado seu fracionamento 
posterior. 
Art. 7º Da área total da Zona de Urbanização Específica para Condomínio de 
Chácara de Lazer (ZUECL) deverá ser destinado 5% (cinco por cento) para área 
institucional, excluídas da conta as Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva 
Legal (RL). 
Parágrafo único. A área destinada a equipamentos comunitários prevista no 
caput deste artigo deverá ser localizada fora da gleba do condomínio, dentro do perímetro 
urbano do Município, podendo: 
a) substituída por benfeitorias equivalentes; 
b) convertida em valor monetário para que o Município invista em equipamento 
comunitário, conforme seu interesse, considerando para fins de avaliação o valor venal do 
imóvel localizado na gleba do empreendimento. 
Art. 8º A responsabilidade pela execução, manutenção e conservação das vias, 
iluminação, drenagem, limpeza e coleta de resíduos sólidos na área interna do condomínio 
será dos empreendedores e condôminos, conforme convenção condominial e projeto 
aprovado. 
Art. 9º Para aprovação do projeto de parcelamento serão observados os 
seguintes requisitos para as vias e recuos: 
I – As vias de circulação deverão ter largura mínima de 12 (doze) metros, sendo 
pista de rolamento de 8 (oito) metros e calçadas de 2 (dois) metros cada; 
II – As vias deverão se articular obrigatoriamente com vias públicas adjacentes, 
existentes ou projetadas, harmonizando-se com a topografia local; 
III – Cada chácara deverá respeitar os seguintes recuos mínimos: 
a) 5 metros (cinco) da testada principal para vias de circulação; 
b) 3 metros (três) das divisas laterais; 
c) 30 metros (trinta) de cursos d’água e nascentes, conforme Código Florestal; 
IV – É obrigatória a preservação de faixa verde permeável, lindeira às vias, com 
largura mínima correspondente a 20% (vinte por cento) das calçadas; 
V – Quando necessário, a contenção de encostas deverá ser realizada mediante 
projeto específico, sob responsabilidade de profissional habilitado; 
VI – É vedada a alteração do uso (incluindo cercamentos, aterros, edificações, 
estradas) que interfira na continuidade de corredores ecológicos identificados no projeto 
ambiental, bem como qualquer interferência em cabeceiras, nascentes e áreas de recarga 
hídrica delimitadas pelo estudo ambiental. O cercamento perimetral do condomínio não 
poderá obstruir passagem de fauna e deverá prever dispositivos de circulação de fauna, 
conforme projeto técnico aprovado. 
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Art. 10. Para aprovação do condomínio de chácaras de lazer exigir-se-á 
Relatório Ambiental ou outro documento que venha a substituí-lo, e sua aprovação será pelo 
órgão municipal competente, conforme exigências das leis ambientais. 
Art. 11. As edificações em cada chácara deverão observar as seguintes 
diretrizes: 
I – taxa de ocupação máxima de 40% (quarenta por cento); 
II – edificações unifamiliares com número máximo de 02 (dois) pavimentos, 
excluído o subsolo, os reservatórios d’água e torres para rede de telefonia e energia; 
III – cada chácara deverá manter no mínimo 40% (quarenta por cento) de área 
permeável; 
IV – permissão para construção de muros de arrimo, com limites de execução 
até a altura estritamente necessária à sua finalidade; 
V – obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas pluviais 
por parte de todo o condomínio de chácaras de lazer; 
VI – o uso do condomínio de chácaras de lazer será predominantemente 
residencial e de lazer, sendo permitida a prática de agricultura doméstica e de atividades 
produtivas artesanais ou de baixo impacto, desde que compatíveis com o uso residencial; 
VII – as áreas ambientais deverão ser isoladas por rua e separadas por 
alambrado, estarem livres de criações de animais ou quaisquer outros impactos ambientais; 
VIII – no caso de arruamento em divisas com áreas ambientais, eventuais aterros 
não podem intervir nas áreas. 
CAPÍTULO III 
DOS CONDOMÍNIOS DE CHÁCARAS DE LAZER
Art. 12. As relações entre os condôminos do Condomínio de Chácaras de lazer 
regular-se-ão pelas disposições da Lei n° 4.591, de 1964, que dispõe sobre o condomínio em 
edificações e as incorporações imobiliárias, e pela Lei nº 10.406, 2002 (Código Civil), e 
pela Lei nº 13.465, de 2017. 
Art. 13. Para a implantação das chácaras de lazer em forma de condomínio 
deverão ser obedecidos os seguintes requisitos: 
I – as vias de circulação que irão compor os Condomínios de Chácaras de lazer 
deverão ser de uso estritamente local, com faixa de rolamento e calçadas, reservados para o 
uso comum, não podendo, em nenhuma hipótese, pertencer à malha viária do Município, 
nem tampouco prejudicar os moradores vizinhos aos condomínios, de modo a impedir a 
passagem para o acesso às suas propriedades; 
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II – garantir faixa de acumulação de veículos no interior do terreno; 
III – via de acesso previsto para a(s) área(s) calculada(s) no(s) item(ns) acima, 
com toda a infraestrutura nos moldes desta Lei Complementar; 
IV – a implantação de novos empreendimentos de parcelamento do solo na zona 
rural deverá observar uma distância mínima que será definida em regulamento, conforme 
critérios técnicos estabelecidos pelo órgão municipal competente, garantida a preservação 
da característica rural e a função ambiental da zona rural. 
Art. 14. A implantação do Condomínio de Chácaras de Lazer, na forma de 
condomínio fechado, não poderá interromper o sistema viário existente, inviabilizar a 
implantação de vias planejadas já aprovadas, nem impedir o acesso público a bens de 
domínio da União, do Estado ou do Município. 
Art. 15. O responsável pelo condomínio de chácara de lazer fica obrigado a: 
I – instituir o condomínio, aprovar e registrar a respectiva convenção 
condominial na Prefeitura e posteriormente no cartório de registro competente; 
II – constar da convenção do condomínio vedação da prática de quaisquer 
atividades econômicas não previstas no art. 11, inciso VI, desta Lei Complementar, podendo 
tal restrição ser alterada mediante deliberação da assembleia de condôminos, respeitando a 
legislação vigente e o interesse coletivo; 
III – especificar todas as servidões aparentes ou não que incidam sobre o 
condomínio;
IV – definir todas as obrigações legais e contratuais do Condomínio de Chácaras 
de Lazer, estabelecendo que o condômino será responsável proporcionalmente à área de sua 
chácara pelo rateio dos custos de manutenção da infraestrutura, pela distribuição de água 
potável, pela coleta e tratamento de esgotos sanitários, pelo acondicionamento e destinação 
adequada dos resíduos sólidos, pela preservação das áreas ambientais da gleba e pela adoção 
de medidas preventivas contra incêndios; 
V – fornecer a cada um dos adquirentes, de forma individualizada e constando 
em destaque o recebimento no contrato, de todas as informações, restrições e obras de 
conservação, proteção ao solo e ao meio ambiente, recomendadas quando da aprovação do 
projeto e previstas na legislação e na convenção do condomínio; 
VI – manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de proteção da 
área de preservação permanente até a aprovação da convenção do condomínio. 
§ 1° O condomínio terá a obrigação de manter, por si e seus condôminos, os 
requisitos permanentes de constituição de condomínios previstos neste artigo. 
§ 2° Os condôminos arcarão com as despesas referidas no § 1° deste artigo. 
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§ 3° Com o registro da convenção do condomínio no órgão competente, o 
condomínio assumirá a responsabilidade por todas as obrigações legais e contratuais do 
Condomínio de Chácara de Lazer, respondendo cada condômino proporcionalmente à área 
de sua chácara. 
§ 4° A convenção de condomínio elaborada sem a aprovação prévia do 
Município não terá nenhum valor legal para efeitos de aprovação do parcelamento do solo 
rural. 
CAPÍTULO IV 
DO PROJETO DE PARCELAMENTO DO 
SOLO RURAL PARA O CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS DE LAZER 
Seção I 
Do pedido de diretrizes e documentação Inicial 
Art. 16. O projeto de parcelamento do solo rural destinado à implantação de 
condomínio de chácaras de lazer será previamente submetido à apreciação da Secretaria 
Municipal de Planejamento, que deverá se manifestar no prazo máximo de 180 (cento e 
oitenta) dias. 
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual 
período, mediante justificativa formal da Secretaria. 
§ 2º Antes da elaboração dos projetos urbanístico e ambiental, o empreendedor 
deverá requerer as diretrizes de parcelamento e uso do solo, apresentando os seguintes 
documentos: 
I – planta planialtimétrica do imóvel, na escala de 1:1.000, contendo: 
a) localização da gleba com amarração georreferenciada ao Sistema Geodésico 
Brasileiro (UTM – SIRGAS 2000); 
b) divisas da gleba e respectivas dimensões; 
c) curvas de nível de metro em metro, com RN oficial, indicando áreas com 
declividade entre 20% e 30% e superiores a 30%; 
d) localização de cursos d’água, nascentes, áreas de APP e RL, vegetação 
protegida e construções existentes; 
e) vias de acesso, faixas de servidão e áreas livres; 
f) escoamento natural das águas pluviais e localização de corpos d’água mais 
g)próximos, a montante e jusante; 
h) bacias de contenção e demais soluções de drenagem, quando aplicáveis; 
II – título de propriedade do imóvel ou certidão atualizada da matrícula da 
gleba; 
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III – compromisso formal de que as chácaras somente serão comercializadas 
após a aprovação do projeto; 
IV – certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais; 
V – outros documentos exigidos por regulamento municipal. 
§ 3º O requerimento deverá ser assinado pelo empreendedor e pelo profissional 
técnico responsável, acompanhado da respectiva ART ou RRT, podendo ser apresentado em 
meio físico ou digital, conforme sistema adotado pela Prefeitura. 
Seção II 
Da análise técnica e ambiental 
Art. 17. A Secretaria Municipal de Planejamento analisará a conformidade 
urbanística, técnica e ambiental do projeto, solicitando, quando necessário, manifestação do 
CODEMA e dos demais órgãos ambientais competentes. 
§ 1º O parecer técnico deverá ser fundamentado, especificando de forma clara 
as irregularidades ou requisitos não atendidos. 
§ 2º O CODEMA terá prazo de até 60 (sessenta) dias para emitir parecer, findo 
o qual o processo poderá prosseguir com ou sem sua manifestação. 
§ 3º O empreendedor deverá elaborar laudo ambiental, EIA, PCA, RIMA ou 
documento equivalente, conforme a legislação ambiental federal, estadual e municipal, 
incorporando-o ao projeto de parcelamento. 
Seção III 
Das correções e reapresentação 
Art. 18. Caso o parecer técnico seja pela inviabilidade ou aponte pendências, o 
empreendedor será notificado para corrigir ou complementar a documentação no prazo de 
até 90 (noventa) dias, sob pena de arquivamento. 
§ 1º Recebido o parecer negativo, o empreendedor poderá apresentar as 
correções dentro do prazo, hipótese em que o processo retornará à análise técnica. 
§ 2º Decorrido o prazo sem manifestação, o requerimento será arquivado de 
ofício. 
§ 3º Na reapresentação a Prefeitura deverá aproveitar atos e documentos já 
produzidos, desde que permaneçam válidos. 
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Seção IV 
Da aprovação e das condições para o Alvará 
Art. 19. Concluída a análise técnica com parecer favorável, o projeto será 
submetido à aprovação pelo Poder Executivo Municipal e formalizado por meio de Alvará 
de Aprovação do Projeto de Parcelamento. 
§ 1º Para emissão do Alvará o empreendedor deverá apresentar: 
I – memorial descritivo da área total e das unidades individualizadas; 
II – cronograma de execução das obras; 
III – certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais; 
IV – certidão de matrícula e de ônus reais atualizadas, expedidas há no máximo 
90 dias; 
V – plantas impressas e digitais (PDF, DWG e KML), devidamente assinadas, 
na escala 1:1000; 
VI – ART registrada do profissional autor do projeto; 
VII – perfis longitudinais e transversais das vias, APP e RL, na escala de 1:500; 
VIII – projeto ambiental contendo cronograma de arborização e áreas verdes; 
IX – minuta da convenção de condomínio; 
X – termo de obrigações do empreendedor, com compromisso formal de 
execução do projeto na forma aprovada; 
XI – documento comprovando a descaracterização do imóvel rural junto ao 
INCRA. 
§ 2º O Município poderá exigir a apresentação de garantias financeiras ou 
instrumentos equivalentes que assegurem a conclusão das obras. 
§ 3º A fiscalização das obras ficará a cargo do Poder Executivo, que adotará os 
mesmos procedimentos aplicáveis aos parcelamentos urbanos, inclusive emissão de Ordem 
de Serviço e Termo de Recebimento. 
§ 4º A aprovação do projeto não isenta o empreendedor de cumprir obrigações 
perante órgãos estaduais e federais. 
Seção V 
Das taxas, prazos e arquivamento 
Art. 20. Antes da análise do projeto a Prefeitura emitirá a guia de recolhimento 
das taxas correspondentes, observando os mesmos parâmetros aplicáveis aos parcelamentos 
urbanos, conforme legislação tributária municipal vigente. 
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12 
§ 1º O prazo para análise começa a contar após o protocolo completo da 
documentação e pagamento das taxas devidas. 
§ 2º A decisão de não aprovação deverá ser fundamentada e indicar de forma 
precisa os itens que motivaram a rejeição. 
§ 3º Projetos arquivados poderão ser novamente apresentados, observando-se o 
mesmo procedimento dos projetos originais. 
§ 4º Em caso de nova apresentação poderão ser reaproveitados atos e 
documentos já produzidos, desde que permaneçam válidos e compatíveis com o novo 
protocolo. 
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade do projeto. 
CAPÍTULO V 
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS DE LAZER
Art. 21. Após aprovadas as diretrizes e protocolado o requerimento de 
aprovação definitiva pelo empreendedor, a Secretaria Municipal de Planejamento terá o 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da apresentação do projeto definitivo de 
parcelamento do solo rural, para promover a sua apreciação. 
§ 1º Em caso de necessidade de correções, a Secretaria Municipal de 
Planejamento assinará o prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual 
período, para que o interessado as faça, sob pena de arquivamento em caso de 
descumprimento. 
§ 2º Antes da análise do projeto a Prefeitura Municipal emitirá a guia para 
pagamento das taxas correspondentes, observando os mesmos parâmetros e critérios 
aplicados aos parcelamentos urbanos, conforme legislação tributária municipal vigente. 
§ 3º A decisão de não aprovação do projeto deverá ser fundamentada e 
especificar, item a item, as irregularidades ou requisitos desatendidos. 
Art. 22. Os projetos não aprovados e arquivados poderão ser novamente 
submetidos ao crivo da municipalidade, sujeitando-se, neste caso, ao trâmite previsto para 
os projetos apresentados pela primeira vez, não cabendo reembolso ou aproveitamento das 
taxas pagas. 
§ 1º Na hipótese de reapresentação, as autoridades municipais deverão 
aproveitar atos já praticados e documentos apresentados durante a avaliação do primeiro 
projeto apresentado. 
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de caducidade do projeto. 
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CAPÍTULO VI 
DA TRANSFORMAÇÃO DA ZONA, REGISTRO DO PARCELAMENTO E DO 
ALVARÁ DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Seção I 
Da transformação da zona 
Art. 23. O projeto será aprovado com a expedição do Alvará de Aprovação pelo 
Poder Executivo criando a Zona de Urbanização Específica para Condomínio de Chácara de 
Lazer (ZUECL), com a finalidade específica de implantação de condomínio de chácaras de 
lazer. 
§ 1º A reversão da Zona de Urbanização Específica para Condomínio de 
Chácara de Lazer (ZUECL) será permitida, nos termos desta Lei, mediante requerimento 
formal ou de ofício, desde que devidamente justificada e precedida de processo 
administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, em caso de apuração de 
irregularidades no cumprimento das obrigações do empreendedor ou do empreendimento 
destinado ao condomínio de chácaras de lazer. 
§ 2º A aprovação do projeto não isenta o empreendedor de suas 
responsabilidades legais perante os órgãos públicos municipais, estaduais e federais. 
Seção II 
Do registro
Art. 24. Aprovado o projeto, sob pena de arquivamento e perda de eficácia, o 
empreendedor deverá cumprir os trâmites legais previstos nesta Lei Complementar, 
incluindo o registro do parcelamento e a comunicação aos órgãos competentes nos prazos 
estabelecidos. 
Art. 25. No prazo máximo de 06 (seis) meses, contados da aprovação do projeto 
pelo Município, o parcelamento deverá ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis e 
apresentado ao Município, sob pena de caducidade da aprovação e reversão da área à 
condição de zoneamento anterior. 
Parágrafo único. A área classificada como ZUECL estará sujeita à incidência de 
IPTU desde a sua implantação. Enquanto o empreendimento cumprir as normas de uso e 
parcelamento previstas nesta Lei Complementar manterá sua classificação especial. 
Seção III 
Da ordem de serviço para execução das obras
Art. 26. A emissão da Ordem de Serviço para início das obras somente poderá 
ocorrer após a aprovação do projeto de parcelamento prevista no art. 19 desta Lei 
Complementar, devendo o interessado apresentar ao Município requerimento instruído com 
os documentos pertinentes. 
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Art. 27. O empreendedor firmará, ainda, Termo de Obrigações de 
Empreendedor, por meio do qual se obrigará a executar o projeto aprovado sem qualquer 
alteração, obrigando-se, ainda, a: 
I – executar à própria custa, no prazo fixado pelo Município, todas as obras de 
infraestrutura, incluindo a constituição e formação de área verde, de área de preservação 
permanente e reserva legal, quando for a hipótese, de acordo com o Código Florestal 
vigente; 
II – fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das 
exigências previstas em Legislação Federal ou Municipal, a condição de que as chácaras de 
lazer somente poderão receber construção depois de concluídas as obras previstas no inciso 
anterior deste artigo; 
III – fazer constar nos documentos de compra e venda a responsabilidade 
solidária do comprador para com os serviços e obras em área comum do condomínio de 
chácara de lazer, na proporção da área de sua chácara; 
IV – iniciar a venda das chácaras de lazer somente após a expedição do Alvará 
de Aprovação do Projeto de Parcelamento do Solo Rural pelo Poder Executivo Municipal; 
V – averbar junto ao Registro de Imóveis o Termo de Obrigações de 
Empreendedor à margem da matrícula do condomínio de chácara de lazer criado; 
VI – não outorgar escritura definitiva de venda das chácaras antes da conclusão 
das obras previstas no inciso I e do cumprimento das demais obrigações legais e daquelas 
previstas no Termo de Obrigações; 
VII – obter todas as licenças ambientais cabíveis; 
VIII – O empreendedor incluirá no projeto ambiental Plano de Recuperação de 
Áreas Degradadas (PRAD) com metas temporais, espécies nativas a serem plantadas, 
monitoramento bianual por 5 anos e plano de manutenção. Quando a supressão de 
vegetação nativa for autorizada excepcionalmente, será exigida compensação ambiental de 
acordo com o Código Florestal e normas estaduais, preferencialmente por recomposição in 
loco ou em área imediatamente limítrofe. 
Art. 28. A Ordem de Serviço para execução das obras não será expedida antes 
da expedição do Alvará de Aprovação que aprovou o projeto de parcelamento, da efetivação 
das garantias exigidas e da assinatura do Termo de Obrigações do Empreendedor, conforme 
previsto nesta Lei Complementar. 
CAPÍTULO VII 
DA ALIENAÇÃO DO CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS DE LAZER
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Art. 29. A alienação das chácaras de lazer somente poderá ocorrer após a 
emissão do Alvará de Aprovação do Projeto de Parcelamento e o registro do condomínio no 
Cartório de Registro de Imóveis competente. 
§ 1º É vedada a comercialização ou promessa de venda de unidades antes da 
conclusão das obras de infraestrutura mínimas previstas nesta Lei Complementar, salvo se 
garantida sua execução por meio de instrumento formal aprovado pelo Município. 
§ 2º O contrato de compra e venda não autoriza o adquirente a construir ou 
ocupar a unidade antes do recebimento definitivo das obras de infraestrutura pelo 
Município. 
Art. 30. O contrato de compra e venda e a convenção de condomínio deverão 
observar as disposições desta Lei Complementar e conter, no mínimo: 
I – a identificação e a descrição da gleba e das unidades autônomas, conforme 
projeto aprovado; 
II – as condições de uso e ocupação das chácaras, em conformidade com as 
restrições ambientais e urbanísticas; 
III – as responsabilidades do empreendedor e dos condôminos pela manutenção 
e conservação das áreas e equipamentos comuns, conforme disposto nos artigos 8º e 15 
desta Lei Complementar; 
IV – a obrigação de respeitar as servidões, áreas de preservação permanente e 
reserva legal; 
V – que a escritura pública definitiva somente será outorgada após a conclusão e 
o recebimento das obras de infraestrutura exigidas pelo Município; 
VI – as normas internas de administração, segurança, destinação de resíduos, 
controle de qualidade da água e prevenção de incêndios. 
CAPÍTULO VIII 
REGULARIZAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS DE CHÁCARA DE LAZER JÁ 
EXISTENTES
Art. 31. Mediante requerimento do interessado, fica o Poder Executivo 
Municipal autorizado a instituir como Zona de Urbanização Específica para Condomínio de 
Chácara de Lazer (ZUECL) as áreas já existentes que compreendam parcelamentos do solo 
rural. 
§ 1º Enquadram-se na hipótese prevista neste artigo os empreendimentos que 
atenderem aos seguintes requisitos: 
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I – ter sido implantado antes da promulgação desta Lei; 
II – possuir pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) das unidades parceladas 
com edificações concluídas ou em construção, em condições de habitabilidade e ou de lazer; 
III – localizar-se em região que não se enquadre dentre aquelas para as quais 
haja vedação expressa para esse tipo de ocupação, conforme previsto nesta Lei 
Complementar; 
IV – ser dotado de infraestrutura mínima no que concerne à rede de água, fossa 
séptica e arruamento; 
V – ter compatibilidade de adequação quanto aos padrões essenciais definidos 
nesta Lei Complementar, de forma a garantir a manutenção da natureza do parcelamento 
destinado à formação de condomínio de chácara de lazer. 
§ 2º Para a regularização de condomínios de chácaras de lazer existentes e 
consolidados, mediante requerimento ou justificativa circunstanciada do interessado, o 
Poder Executivo autorizará a redução das exigências previstas nesta Lei Complementar, 
quando estas se mostrarem inaplicáveis em razão da consolidação havida, sendo admitida a 
adoção do procedimento de REURB, conforme disposto na Lei Federal nº 13.465, de 2017, 
e na legislação municipal correspondente, desde que comprovada a consolidação até 22 de 
dezembro de 2016. 
§ 3º Para a regularização de condomínios de chácaras de lazer já existentes 
deverá ser apresentado laudo ambiental indicando, no mínimo: 
I – situação das licenças ambientais; 
II – condições do sistema de esgotamento sanitário; 
III – uso e abastecimento de água; 
IV – destinação e manejo de resíduos sólidos; 
V – ações de prevenção e combate a incêndios; 
VI – outras informações e documentos que venham a ser solicitados pelo órgão 
ambiental durante a análise do processo. 
§ 4º A regularização prevista no caput deste artigo deverá ser requerida em até 
12 (doze) meses após a publicação desta Lei Complementar, mediante a apresentação da 
documentação que lhe for exigida conforme o § 3º desde artigo, sob pena de serem tomadas 
as providências legais cabíveis. 
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§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 4º deste artigo sem manifestação dos 
interessados, empreendedor ou proprietário, a área parcelada anteriormente à publicação 
desta Lei Complementar será tida, para todos os efeitos legais, como parcelamento irregular, 
estando sujeita às sanções legais pertinentes. 
§ 6º Os condomínios de chácaras de lazer consolidados anteriormente à vigência 
desta Lei Complementar serão analisados individualmente pelo Conselho Municipal de 
Planejamento Urbano (COMPUR). Poderá ser exigida a implementação de infraestrutura 
complementar, quando necessária, visando a melhoria da qualidade e da segurança das 
condições existentes. 
CAPÍTULO IX 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE 
PARCELAMENTO PARA FINS DE CONDOMÍNIO DE CHÁCARAS DE LAZER 
Art. 32. O não cumprimento dos prazos de execução do projeto de parcelamento 
rural destinado a condomínio de chácara de lazer acarretará a reversão da área classificada 
como Zona de Urbanização Específica para Condomínio de Chácara de Lazer (ZUECL) à 
sua condição original de gleba rural, com a consequente caducidade de todas as 
autorizações, licenças e alvarás expedidos. 
§ 1º A reversão será precedida de processo administrativo próprio, assegurados 
o contraditório e a ampla defesa. 
§ 2º A decisão definitiva será comunicada ao cartório de registro de imóveis e 
aos órgãos de planejamento e licenciamento municipal para fins de atualização cadastral e 
cartográfica. 
Art. 33. A implantação, execução ou comercialização de condomínio de chácara 
de lazer sem prévia aprovação municipal ou sem o devido Alvará implicará em: 
I – notificação para cessação das obras e vendas, concedendo prazo de 3 (três) 
dias úteis para atendimento; 
II – multa de 1.000 (mil) UFPM em caso de desobediência; 
III – embargo total da obra e suspensão de quaisquer atividades de 
comercialização; 
IV – comunicação ao Ministério Público para providências que entender 
cabíveis. 
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas e à 
Secretaria Municipal de Planejamento, no âmbito de suas competências, adotar as medidas 
necessárias para o licenciamento e fiscalização urbanística, assegurando o cumprimento do 
disposto neste artigo. 
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Art. 34. A execução em desacordo com o projeto aprovado ou a não conclusão 
da infraestrutura no prazo máximo de 2 (dois) anos sujeitará o empreendedor às seguintes 
penalidades: 
I – notificação para regularização em até 30 (trinta) dias; 
II – multa de 100 (cem) UFPM por item em desacordo com a legislação e com 
as diretrizes de parcelamento; 
III – reincidência: multa em dobro e novo prazo de 15 (quinze) dias para 
correção; 
IV – persistindo a irregularidade, instauração de processo administrativo para 
embargo total do empreendimento e reversão da ZUECL. 
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo não dispensa 
o cumprimento integral das exigências do Código de Obras e Edificações, nem desobriga o 
infrator de reparar eventuais danos urbanísticos e ambientais. 
Art. 35. A intervenção, supressão de vegetação ou movimentação de solo em 
Área de Preservação Permanente (APP) ou Reserva Legal (RL), sem autorização dos órgãos 
competentes, acarretará: 
I – embargo imediato da área afetada; 
II – multa de 2.000 (duas mil) UFPM, 
III – obrigação de recomposição ambiental integral, a ser acompanhada pela 
Diretoria de Meio Ambiente; 
IV – comunicação ao órgão ambiental estadual e ao Ministério Público. 
Parágrafo único. Além das multas previstas, a autoridade municipal poderá 
impor de ofício a execução compulsória das medidas de recuperação ambiental, a expensas 
do empreendedor (execução com garantia financeira previamente constituída), com a 
publicação dos atos e responsabilização solidária dos sucessores e adquirentes. 
Art. 36. A desobediência à ordem de embargo, interdição ou paralisação 
determinada pelo Município sujeitará o infrator a: 
I – multa de 200 (duzentas) UFPM por dia de continuidade indevida; 
II – lacração de acessos, apreensão de maquinário e equipamentos; 
III – demolição das construções em desacordo, a expensas do infrator; 
IV – comunicação à autoridade policial, pela caracterização de crime de 
desobediência. 
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Art. 37. A veiculação de anúncios, placas, panfletos, mídias digitais ou qualquer 
forma de publicidade referente a condomínio de chácara de lazer sem aprovação municipal e 
registro do projeto implicará: 
I – multa de 200 (duzentas) UFPM; 
II – determinação de retirada imediata do material; 
III – suspensão de novas vendas até a completa regularização do 
empreendimento. 
Art. 38. São solidariamente responsáveis pelas infrações descritas neste 
Capítulo o empreendedor, o proprietário da gleba, os corretores, incorporadores e empresas 
executoras das obras, respondendo todos pelos danos causados ao meio ambiente, ao erário 
e à coletividade. 
Art. 39. As multas e sanções previstas neste Capítulo serão aplicadas sem 
prejuízo das demais penalidades civis e criminais cabíveis. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O parcelamento do solo rural para condomínio de chácara de lazer 
aprovado com base nesta Lei Complementar deverá manter suas características originais, 
vedada a alteração do tipo de uso. 
Art. 41. O empreendedor e todos os autorizados à comercialização do 
condomínio de chácaras de lazer responderão administrativa, civil e penalmente pelas 
infrações cometidas e, em especial, à de proteção ao solo e ao meio ambiente. 
 Art. 42. Esta Lei Complementar se aplica exclusivamente a empreendimentos 
localizados em zona rural, sendo vedada sua aplicação a parcelamentos urbanos, mesmo que 
apresentem características de uso. 
Art. 43. A Secretaria Municipal de Planejamento resolverá questões técnicas 
quando omissa a legislação e regulamentos vigentes, depois da análise do CODEMA. 
Art. 44. A manutenção da natureza rural do empreendimento será condicionada 
ao uso contínuo para fins compatíveis com esta Lei Complementar, sendo vedada a 
transformação ou urbanização implícita dos imóveis sem alteração legislativa 
correspondente. 
Art. 45. Fica alterada a Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, 
para incluir os condomínios de chácaras de lazer, garantindo segurança jurídica, fiscalização 
adequada e padronização da infraestrutura. 
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§ 1º O art. 20 da Lei Complementar nº 320, de 2008, passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
“Art. 20. A Macrozona Rural compreende as áreas situadas externamente ao 
perímetro urbano do Município, não classificadas como Macrozona de 
Adensamento Preferencial, de Adensamento ou de Expansão Urbana, utilizadas 
em atividades agropecuárias, agroindustriais, extrativistas, silviculturais, de 
lazer, de turismo e de preservação ambiental, subdividindo-se em Zonas de 
Condomínios de Chácaras de Lazer (ZUECL), assim definidas: 
I – Zona de Urbanização Específica de Condomínio de Chácaras de Lazer 1 
(ZUECL 1); 
II – Zona de Urbanização Específica de Condomínio de Chácaras de Lazer 2 
(ZUECL 2); 
III – Zona de Urbanização Específica de Condomínio de Chácaras de Lazer 3 
(ZUECL 3).” 
§ 2º A Lei Complementar nº 320, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 53-
A, com a seguinte redação: 
“Art. 53-A. Para a Zona de Urbanização Específica para Condomínios de 
Chácaras de Lazer (ZUECL), destinada à implantação de empreendimentos com 
uso predominantemente residencial e de lazer, os usos permitidos, normas de 
ocupação, parcelamento do solo, infraestrutura e demais condições aplicáveis 
dentro do condomínio serão definidos por lei municipal específica.” 
§ 3º Ficam alterados os Anexos III e XX da Lei Complementar nº 320, de 2008, 
na forma dos Anexos II e III, respectivamente, da presente Lei Complementar. 
Art. 46. Fica alterada a Lei Complementar nº 660, de 14 de março de 2022, com 
a finalidade de incluir os condomínios de chácaras de lazer. 
§ 1º O art. 97 da Lei Complementar nº 660, de 2022, passa a vigorar acrescido 
do inciso IV e do § 7º, com a seguinte redação: 
“Art. 97..................................................... 
.................................................................. 
IV – Macrozona Rural, na Zona de Urbanização Específica para Condomínio de 
Chácaras de Lazer (ZUECL). 
.................................................................. 
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§ 7º Os critérios e procedimentos de aplicação do disposto no § 4º deste artigo 
serão detalhados e regulamentados por Lei específica.”
§ 2º O art. 102 da Lei Complementar nº 660, de 2022, passa a vigorar acrescido 
do inciso IV, com a seguinte redação: 
“Art. 102. .................................................. 
................................................................... 
IV – Macrozona Rural, na Zona de Urbanização Específica para Condomínio de 
Chácaras de Lazer (ZUECL).”
Art. 47. A Lei Complementar nº 216, de 4 de agosto de 2004, passa a vigorar 
acrescida dos arts. 11-A e 14-A, com a seguinte redação: 
“Art. 11-A. A implantação de condomínios de chácaras de lazer obedecerá, no 
que couber, as normas gerais de parcelamento do solo urbano e demais 
disposições legais, sendo as exigências, os padrões e os parâmetros mínimos de 
infraestrutura definidos em lei municipal específica aplicável à ZUECL.” 
.................................................................. 
“Art. 14-A. Os procedimentos, etapas, garantias, fiscalização e registro 
aplicáveis à ZUECL para implantação de condomínios de chácaras de lazer 
serão estabelecidos por lei municipal específica, aplicando-se, no que couber, as 
normas gerais de parcelamento do solo urbano e demais disposições legais 
pertinentes.”
Art. 48. O art. 23-A da Lei Complementar nº 216, de 2004, passa a vigorar 
acrescido do § 5º, com a seguinte redação: 
“Art. 23-A. ............................................... 
.................................................................. 
§ 5º Fica admitida a implantação de condomínios de chácaras de lazer em 
condomínios de lotes situados na Zona de Urbanização Específica para Chácaras 
de Lazer (ZUECL), observadas as disposições estabelecidas em lei municipal 
específica.”
Art. 49. Esta Lei Complementar poderá ser revista a cada 5 (cinco) anos ou a 
qualquer tempo, mediante avaliação técnica promovida pela Secretaria Municipal 
competente. 
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Art. 50. Em sendo necessário, o Executivo Municipal expedirá decretos para 
regulamentar toda a matéria de que trata a presente Lei Complementar. 
Art. 51. Fica revogada a Lei Complementar nº 508, de 7 de agosto de 2015. 
Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 16 de março de 2026, 138º ano da 
República e 158º ano do Município. 
Luís Eduardo Falcão Ferreira 
Prefeito Municipal 
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 LC 749/2026 - ANEXO I - MAPA INDICATIVO DO PERÍMETRO URBANO (LEI DE CONDOMÍNIOS DE CHÁCARAS DE LAZER)
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MACROZONAS ZONAS USOS OBSERVAÇÕES
ÁREA 
MÍNIMA 
DOS 
LOTES (m²)
FRENTE 
MÍNIMA 
DOS 
LOTES 
 (m)
QUOTA DE 
TERRENO POR 
UNIDADE 
HABITACIONA
L PARA 
CONDOMÍNIO 
HORIZONTAL 
(m²)
COEFICIENTE 
DE APROVEI￾TAMENTO 
MÁXIMO (2)
TAXA 
OCUPAÇÃO 
MÁXIMA 
 
(%)
TAXA 
PERMEA￾BILIDADE 
MÍNIMA 
 (%)
RECÚO 
FRONTAL 
(m) 
 (7) (8)
AFASTASTAMENTO 
LATERAL E DE FUNDO 
MÍNIMO (m) 
(8) (10) 
ALTURA DAS 
EDIFICAÇÕES 
 
( LARGURA DA 
VIA VEZES)
ZA-6 1.000,00 20,00 500,00 1,20 70 (3) 20 6,00 1,50
ZI 1.000,00 20,00 500,00 1,00 70 20 6,00 1,50
ZCL1 1.000,00 25,00 1000,00 0,50 40 40 5,00 1,20
ZCL2 3.000,00 50,00 3000,00 0,25 40 40 5,00 1,20
ZCL3 5.000,00 60,00 5.000,00 0,16 40 40 5,00 1,20
DE 
ADENSAMENTO 
afastamentos lateral e de fundo,
a construção de varandas no 1º 
pavimento, cobertas de telhas, 
sustentadas por pilares, sem 
lajes ou paredes, com calhas e 
rufos que canalizem as águas 
para a rede pluvial, se for o caso. 
 
 (9) O recuo 
frontal poderá ser liberado até 
7,00 m de altura nos lotes 
situados em locais que a face da 
quadra possuir a maioria das 
edificações no alinhamento e a 
via não constar da relação de 
previsão de alargamento. 
 
 
RESIDENCIAL 
UNIFAMILIAR, 
MULTIFAMILIAR E 
NÃO-RESIDENCIAL
H < 12,00 m 
afastamento = 1,5 m 
 H > 12 m 
 afastamento = 1/8 H 
 (4) (5)
RESIDENCIAL 
UNIFAMILIAR, 
MULTIFAMILIAR E 
NÃO-RESIDENCIAL
H < 12,00 m 
afastamento = 1,5 m 
 H > 12 m 
 afastamento = 1/8 H 
 (4) (5)
CONDOMÍNIO 
DE CHÁCARAS 
DE LAZER 
RESIDENCIAL 
UNIFAMILIAR DE 
CARÁTER 
RECREATIVO
H < 12,00 m 
afastamento = 3,0 m 
Mínimo 30 m de cursos d
´água e nascentes. 
 (10) Os lotes que não tenham as 
dimensões mínimas previstas 
para as zonas em que se 
localizam, poderão utilizar um 
dos afastamentos na divisa, até 
1/4 da profundidade do terreno, 
respeitadas as condições de 
iluminação e ventilação. 
 
 (11) Para o cálculo da 
altura da edificação a largura da 
Avenida Getúlio Vargas e Praça 
Dom Eduardo será de 12,00 m
RESIDENCIAL 
UNIFAMILIAR DE 
CARÁTER 
RECREATIVO
H < 12,00 m 
afastamento = 3,0 m 
Mínimo 30 m de cursos d
´água e nascentes. 
RESIDENCIAL 
UNIFAMILIAR DE 
CARÁTER 
RECREATIVO 
H < 12,00 m 
afastamento = 3,0 m 
Mínimo 30 m de cursos d
´água e nascentes. 
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(SHA512):f7fdb3fc47f8d2045ed1f449a8edb3f3b0a234465941b234483e79fa13743038d04aa6a7746f7dd8ac70aaea75906560247a732d74d2148b133acf9c74440077
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