| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9141 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | ESTABELECE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA PAIS, RESPONSÁVEIS LEGAIS E CUIDADORES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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__________________________________________________________ LEI Nº 9.141, DE 6 DE ABRIL DE 2026. Estabelece o atendimento prioritário para pais, responsáveis legais e cuidadores de pessoas com deficiência no âmbito do Município de Patos de Minas; e dá outras providências. O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Patos de Minas, o atendimento prioritário para pais, responsáveis legais ou cuidadores, quando estiverem acompanhando pessoa com deficiência, em órgãos e serviços públicos municipais, bem como em unidades da administração indireta, autarquias, fundações e concessionárias municipais de serviço público. Art. 2º O atendimento prioritário garantido por esta Lei compreende: I – prioridade em filas e guichês de atendimento; II – prioridade para marcação de consultas e procedimentos em serviços municipais de saúde; III – prioridade no atendimento presencial em unidades administrativas do Poder Executivo; IV – prioridade no acesso a programas, serviços e ações de políticas públicas municipais relacionadas à saúde, à assistência social, à educação e direitos da pessoa com deficiência. Art. 3º A prioridade prevista nesta Lei não substitui e não prejudica o atendimento preferencial já garantido às próprias pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e demais grupos previstos na legislação federal, estadual e municipal. Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se: I – pessoa com deficiência: aquela definida nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência); II – cuidador ou responsável: pessoa que acompanhe ou auxilie a pessoa com deficiência em atividades do cotidiano, tratamento, deslocamento e serviços essenciais. Art. 5º A comprovação da condição de cuidador ou responsável poderá ser feita por: I – documento oficial que identifique a pessoa com deficiência; II – laudo médico ou documento similar; D4Sign 08367411-2dce-4441-9dc9-8512a559c416 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil __________________________________________________________ III – declaração simples do responsável legal, quando necessário. Art. 6º A informação acerca do atendimento prioritário previsto nesta Lei deverá ser divulgada pelos órgãos públicos, unidades de saúde e serviços municipais por meio das redes sociais oficiais, dos canais de comunicação institucional e da sinalização interna já existente. Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na legislação municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis. Art. 8º A implementação e a fiscalização desta Lei observarão a participação de entidades da sociedade civil, de associações representativas e de conselhos municipais relacionados à pessoa com deficiência, respeitadas as competências do Poder Executivo. Art. 9º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo normas complementares para sua execução. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 6 de abril de 2026, 138º ano da República e 158º ano do Município. Sandra Cristina Gomes da Silva Prefeita Municipal D4Sign 08367411-2dce-4441-9dc9-8512a559c416 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil 3 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o NTP.br e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 06 de April de 2026, 17:30:32 Lei9141 pdf Código do documento 08367411-2dce-4441-9dc9-8512a559c416 Assinaturas Sandra Cristina Gomes da Silva gabinete@patosdeminas.mg.gov.br Assinou Eventos do documento 06 Apr 2026, 14:59:42 Documento 08367411-2dce-4441-9dc9-8512a559c416 criado por ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA (b992d250-b612-4bcb-b518-c62e9d26ecfc). Email:procuradoria@patosdeminas.mg.gov.br. - DATE_ATOM: 2026-04-06T14:59:42-03:00 06 Apr 2026, 15:00:36 Assinaturas iniciadas por ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA (b992d250-b612-4bcb-b518- c62e9d26ecfc). Email: procuradoria@patosdeminas.mg.gov.br. - DATE_ATOM: 2026-04-06T15:00:36-03:00 06 Apr 2026, 17:29:25 SANDRA CRISTINA GOMES DA SILVA Assinou (5b1bc134-a694-45f1-a132-b1a404824524) - Email: gabinete@patosdeminas.mg.gov.br - IP: 138.0.66.22 (138-0-66-22-static.onnettelecom.com.br porta: 48500) - Documento de identificação informado: 719.799.641-49 - DATE_ATOM: 2026-04-06T17:29:25-03:00 Hash do documento original (SHA256):f2a2a459bae1f7cff4d90bdb741c9a0a0221ef836228950281e74af0befd4813 (SHA512):03e6ce7f37c8b715f21a713bbf2b583fe96a70d1133eda38ff4a73223c4e8ae8c5b393074119ea3ab51ff74ca8c5d3a601badcc4bef929269e4eb34ece63742c Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima Esse documento está assinado e certificado pela D4Sign Integridade certificada no padrão ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.