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norma nº 9141/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9141 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaESTABELECE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO PARA PAIS, RESPONSÁVEIS LEGAIS E CUIDADORES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 9.141, DE 6 DE ABRIL DE 2026. 
Estabelece o atendimento prioritário para pais, 
responsáveis legais e cuidadores de pessoas com 
deficiência no âmbito do Município de Patos de Minas; 
e dá outras providências.
O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Patos de Minas, o 
atendimento prioritário para pais, responsáveis legais ou cuidadores, quando estiverem 
acompanhando pessoa com deficiência, em órgãos e serviços públicos municipais, bem como 
em unidades da administração indireta, autarquias, fundações e concessionárias municipais 
de serviço público.
Art. 2º O atendimento prioritário garantido por esta Lei compreende:
I – prioridade em filas e guichês de atendimento;
II – prioridade para marcação de consultas e procedimentos em serviços 
municipais de saúde;
III – prioridade no atendimento presencial em unidades administrativas do Poder 
Executivo;
IV – prioridade no acesso a programas, serviços e ações de políticas públicas 
municipais relacionadas à saúde, à assistência social, à educação e direitos da pessoa com 
deficiência.
Art. 3º A prioridade prevista nesta Lei não substitui e não prejudica o atendimento 
preferencial já garantido às próprias pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e 
demais grupos previstos na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I – pessoa com deficiência: aquela definida nos termos da Lei Federal nº 13.146, 
de 6 de julho de 2015, (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II – cuidador ou responsável: pessoa que acompanhe ou auxilie a pessoa com 
deficiência em atividades do cotidiano, tratamento, deslocamento e serviços essenciais.
Art. 5º A comprovação da condição de cuidador ou responsável poderá ser feita 
por:
I – documento oficial que identifique a pessoa com deficiência;
II – laudo médico ou documento similar;
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Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil
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III – declaração simples do responsável legal, quando necessário.
Art. 6º A informação acerca do atendimento prioritário previsto nesta Lei deverá 
ser divulgada pelos órgãos públicos, unidades de saúde e serviços municipais por meio das 
redes sociais oficiais, dos canais de comunicação institucional e da sinalização interna já 
existente.
Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às 
sanções administrativas previstas na legislação municipal, sem prejuízo das responsabilidades 
civil e penal cabíveis.
Art. 8º A implementação e a fiscalização desta Lei observarão a participação de 
entidades da sociedade civil, de associações representativas e de conselhos municipais 
relacionados à pessoa com deficiência, respeitadas as competências do Poder Executivo.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo normas complementares 
para sua execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 6 de abril de 2026, 138º ano da República 
e 158º ano do Município. 
Sandra Cristina Gomes da Silva 
Prefeita Municipal
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