| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9138 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | ACRESCENTA O ART. 13-A A LEI Nº 7.923, DE 3 DE MARÇO DE 2.020, QUE “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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__________________________________________________________ LEI Nº 9.138, DE 31 DE MARÇO DE 2026. Acrescenta o art. 13-A à Lei nº 7.923, de 3 de março de 2.020 “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal – SIM” e dá outras providências. O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 7.923, de 3 de março de 2.020, passa a vigorar acrescida do art. 13-A, com a seguinte redação: “Art. 13-A. As penalidades a serem aplicadas pela autoridade competente no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal de Patos de Minas (SIM) terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. § 1º Sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis, a infração ao disposto nesta Lei ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou máfé; II – pena educativa; III – multa de até 220.000 (duzentos e vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG); IV – apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados; V – suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênicosanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora; VI – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou, ainda, quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênicosanitárias adequadas; VII – cassação do registro ou do relacionamento do estabelecimento. § 2º A pena educativa será aplicada sempre que as infrações forem cometidas por falta de treinamento, divulgação ou informação inadequada e não coloque em risco a saúde do consumidor, primário ou não, e consiste: D4Sign 9ce7fde2-fc2d-4430-bb52-1c9a0d7e0014 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil __________________________________________________________ I – na divulgação, as expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor do produto, nos casos de publicidade enganosa ou abusiva que constitua risco à saúde; II – no treinamento dos dirigentes técnicos e dos empregados, as expensas do estabelecimento; III – na veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo SIM acerca do tema objeto da sanção, as expensas do infrator.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 31 de março de 2026, 138º ano da República e 158º ano do Município. Luís Eduardo Falcão Ferreira Prefeito Municipal D4Sign 9ce7fde2-fc2d-4430-bb52-1c9a0d7e0014 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil 3 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o NTP.br e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 31 de March de 2026, 14:48:45 Lei9138 pdf Código do documento 9ce7fde2-fc2d-4430-bb52-1c9a0d7e0014 Assinaturas LUÍS EDUARDO FALCÃO FERREIRA documentos.gabinete@patosdeminas.mg.gov.br Assinou Eventos do documento 31 Mar 2026, 12:07:19 Documento 9ce7fde2-fc2d-4430-bb52-1c9a0d7e0014 criado por ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA (b992d250-b612-4bcb-b518-c62e9d26ecfc). Email:procuradoria@patosdeminas.mg.gov.br. - DATE_ATOM: 2026-03-31T12:07:19-03:00 31 Mar 2026, 12:08:01 Assinaturas iniciadas por ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA (b992d250-b612-4bcb-b518- c62e9d26ecfc). Email: procuradoria@patosdeminas.mg.gov.br. - DATE_ATOM: 2026-03-31T12:08:01-03:00 31 Mar 2026, 14:47:04 LUÍS EDUARDO FALCÃO FERREIRA Assinou (6ed65cfe-cd52-4bc0-a294-4b4038d8a7e9) - Email: documentos.gabinete@patosdeminas.mg.gov.br - IP: 138.0.66.22 (138-0-66-22-static.onnettelecom.com.br porta: 62680) - Documento de identificação informado: 056.351.466-35 - DATE_ATOM: 2026-03-31T14:47:04-03:00 Hash do documento original (SHA256):d00b7efc5834c0ef147788573351fd2065e514b8c550cb13da89777fe7186d2f (SHA512):7ea7e79f5264fbab85dc0b284f8fe2b795c76ec00f8a8bcc5cbfc3ddcd56ca62196297bc86e1d9ffc6797c4bd38d7c2a1643cb647d5fa6074786b6ef2a5ca04a Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima Esse documento está assinado e certificado pela D4Sign Integridade certificada no padrão ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.