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norma nº 9138/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9138 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaACRESCENTA O ART. 13-A A LEI Nº 7.923, DE 3 DE MARÇO DE 2.020, QUE “DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL – SIM”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 9.138, DE 31 DE MARÇO DE 2026. 
Acrescenta o art. 13-A à Lei nº 7.923, de 3 de março de 
2.020 “Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal 
– SIM” e dá outras providências.
O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei nº 7.923, de 3 de março de 2.020, passa a vigorar acrescida do 
art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. As penalidades a serem aplicadas pela autoridade competente no 
âmbito do Serviço de Inspeção Municipal de Patos de Minas (SIM) terão natureza pecuniária 
ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa 
e ao contraditório.
§ 1º Sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis, a infração ao 
disposto nesta Lei ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, 
considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as 
seguintes sanções: 
I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má￾fé; 
II – pena educativa; 
III – multa de até 220.000 (duzentos e vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de 
Minas Gerais (UFEMG); 
IV – apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem 
animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se 
destinam ou forem adulterados; 
V – suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico￾sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora; 
VI – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou na falsificação habitual do produto ou, ainda, quando se verificar, mediante 
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico￾sanitárias adequadas; 
VII – cassação do registro ou do relacionamento do estabelecimento. 
§ 2º A pena educativa será aplicada sempre que as infrações forem cometidas por 
falta de treinamento, divulgação ou informação inadequada e não coloque em risco a saúde 
do consumidor, primário ou não, e consiste: 
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I – na divulgação, as expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os 
prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor do produto, nos 
casos de publicidade enganosa ou abusiva que constitua risco à saúde; 
II – no treinamento dos dirigentes técnicos e dos empregados, as expensas do 
estabelecimento; 
III – na veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo SIM 
acerca do tema objeto da sanção, as expensas do infrator.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 31 de março de 2026, 138º ano da 
República e 158º ano do Município. 
Luís Eduardo Falcão Ferreira 
Prefeito Municipal 
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