| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9169 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, reorganiza o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), cria o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) e dá outras providências. |
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__________________________________________________________ LEI Nº 9.169, DE 5 DE MAIO DE 2026. Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, reorganiza o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), cria o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) e dá outras providências. O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO Seção I Da Política Municipal de Turismo Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Turismo de Patos de Minas, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável da atividade turística no Município, valorizando o patrimônio cultural, natural, histórico e gastronômico, bem como fomentando a geração de emprego, renda e inclusão social. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica incumbido de viabilizar apoio técnico, logístico e financeiro na consolidação do turismo, como fator importante de desenvolvimento sustentável, de distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural, cultural e turístico de Patos de Minas. Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Turismo: I – promover o desenvolvimento econômico e social por meio do turismo sustentável; II – valorizar o patrimônio cultural, histórico, artístico e ambiental do Município; III – estimular a qualificação e profissionalização do setor turístico; IV – promover o Município como destino turístico regional e estadual; V – incentivar a integração do turismo com outras políticas públicas; VI – fomentar o turismo rural, cultural, gastronômico, de eventos, negócios e ecológico; VII – incentivar a participação da sociedade na gestão do turismo; VIII – promover a educação patrimonial nas escolas municipais, com a finalidade de desenvolver nos estudantes de Patos de Minas a compreensão do processo histórico local, o reconhecimento, a valorização, a preservação e a restauração do patrimônio cultural, natural, histórico e artístico do Município; D4Sign 3fe1a049-cb93-44ed-b79e-6c40971cde3a - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil __________________________________________________________ 2 IX – estimular a organização de festivais, feiras e exposições de artesanato e da produção associada ao turismo local; XI – estabelecer estratégias de modo a captar feiras, congressos e eventos regionais e estaduais para realização no Município; XII – manter regularmente atualizado o inventário da oferta turística municipal. Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Turismo: I – planejamento participativo e gestão descentralizada; II – sustentabilidade ambiental, econômica e sociocultural; III – fortalecimento da identidade cultural local; IV – incentivo ao empreendedorismo e à inovação no setor turístico; V – integração com políticas estaduais e federais de turismo. Art. 4º A Política Municipal de Turismo será efetivada por meio de: I – Plano Municipal de Turismo (PLAMTUR); II – Conselho Municipal de Turismo (COMTUR); III – Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR); IV – programas e projetos de incentivo ao turismo; V – parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil. Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade. Seção II Do Plano Municipal de Turismo Art. 5º O Plano Municipal de Turismo (PLAMTUR) constitui-se no instrumento norteador e de formulação das ações estratégicas do Poder Público no tocante ao planejamento e incentivo às atividades e serviços turísticos no âmbito municipal, estando em consonância com o plano de ação do Circuito Turístico ao qual o Município de Patos de Minas está inserido, além daqueles definidos pelo governo federal e estadual. Art. 6º O PLAMTUR será elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer (SECTEL), mediante assessoramento e acompanhamento do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). § 1º O PLAMTUR será aprovado em reunião ordinária do COMPTUR, convocada especificamente para este fim, devendo ser posteriormente ratificado pelo Prefeito Municipal através de Decreto. § 2º O Plano deverá contemplar: I – o diagnóstico do potencial turístico do Município; II – as diretrizes estratégicas para o desenvolvimento do turismo; D4Sign 3fe1a049-cb93-44ed-b79e-6c40971cde3a - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil __________________________________________________________ 3 III – os programas, projetos e ações prioritárias; IV – as metas e indicadores de avaliação; V – as estratégias de promoção e divulgação turística. § 3º O PLAMTUR terá duração mínima de 4 (quatro) anos, devendo suas metas e programas serem revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual ou, quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Seção I Da competência e composição Art. 7º Fica reorganizado o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer (SECTEL). Art. 8º Compete ao COMTUR: I – deliberar sobre: a) as propostas de criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico; b) a elaboração das propostas de planos municipais e programas regionais de apoio e incentivo ao turismo e acompanhamento de sua execução; c) a destinação dos recursos financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer (SECTEL) através do Plano de Aplicação do FUMTUR; d) a aprovação do PLAMTUR; II – opinar sobre: a) o calendário oficial de eventos do Município; b) projetos de lei que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; c) a captação de novos investimentos para o setor turístico; d) campanhas de conscientização e defesa do patrimônio turístico. III – desenvolver, através da Secretaria de Cultura e Turismo, programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas no Município; IV – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre o poder público municipal e a iniciativa privada, com objetivo de aprimorar e melhorar a oferta de produtos turísticos; D4Sign 3fe1a049-cb93-44ed-b79e-6c40971cde3a - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil __________________________________________________________ 4 V – programar e executar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer (SECTEL), debates sobre temas de interesse turístico; VI – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o incremento do turismo; VII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de promover intercâmbios de interesse turístico; VIII – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas, referentes aos planos e programas de trabalho executados; IX – fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUMTUR; X – elaborar o seu regimento interno. Art. 9º O COMTUR será integrado por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com composição paritária. § 1º O COMTUR será composto por 8 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, representados por: I – 4 (quatro) membros efetivos representantes do poder público e seus respectivos suplentes; II – 4 (quatro) membros efetivos representantes de entidades privadas com relação direta ao turismo e desenvolvimento econômico local, com seus respectivos suplentes. § 2º Os membros do COMTUR terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. § 3º Os membros do COMTUR serão nomeados pelo Prefeito por meio de portaria, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições partícipes. § 4º Os membros do COMTUR não serão remunerados pelo exercício da função de conselheiro, sendo esta considerada serviço público relevante. § 5º As reuniões do COMTUR serão realizadas em pelo menos 4 (quatro) encontros anuais, presenciais ou por meio eletrônico. § 6º O funcionamento, organização e atribuições complementares do COMTUR serão definidos em regimento interno, aprovado pelo Conselho e ratificado pelo Prefeito Municipal através de Decreto. Seção II Da organização Art. 10. O COMTUR fica assim organizado: I – Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário; D4Sign 3fe1a049-cb93-44ed-b79e-6c40971cde3a - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil __________________________________________________________ 5 II – O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na primeira reunião ordinária do exercício, através de voto nominal, para mandato coincidente com o de Conselheiro, permitida uma recondução. Parágrafo único. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo regimento interno, elaborado pelos seus Conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a posse. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Seção I Das disposições preliminares Art. 11. Fica reestruturado o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR), que se constitui em um instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte financeiro às atividades relacionadas com o turismo no âmbito municipal, em consonância com as diretrizes do PLAMTUR. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e com o COMTUR, adotarão ações comuns no sentido de: I – definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do FUMTUR; II – aplicar os parâmetros da administração financeira pública na execução do FUMTUR, nos termos da legislação vigente. Seção II Dos recursos do FUMTUR Art. 12. Constituirão recursos do FUMTUR: I – as receitas de cessão de espaços públicos para eventos e o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a título de cachês e direitos; II – valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros, revistas ou outras publicações, editadas ou coeditadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer (SECTEL) ou pelo COMTUR; III – receitas provenientes da exploração comercial de logomarcas e slogans; IV – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VI – as contribuições de qualquer natureza, públicas ou privadas; VII – os recursos provenientes de convênios e parcerias; D4Sign 3fe1a049-cb93-44ed-b79e-6c40971cde3a - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil __________________________________________________________ 6 VIII – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; IX – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem destinados; X – repasses oriundos da Lei Estadual nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, no que se refere ao “critério turismo”; XI – outras receitas destinadas ao turismo. § 1º Os recursos destinados ao FUMTUR serão depositados em conta especial a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação de “Município de Patos de Minas/Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR)”. § 2º A movimentação financeira da conta a que se refere o § 1º far-se-á pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer (SECTEL). Seção III Da destinação dos recursos do FUMTUR Art. 13. Os recursos do FUMTUR serão exclusivamente aplicados em: I – fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando sempre à promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção e preservação do patrimônio natural, cultural, histórico e artístico para a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo no Município; II – melhoria da infraestrutura urbana e rural destinadas ao turismo; III – pagamentos pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de turismo; IV – aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao turismo; V – construção, reforma e ampliação dos prédios municipais administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer (SECTEL); VI – financiamento total ou parcial de programas e eventos de turismo através de convênios ou parcerias; VII – apoio na realização de eventos de cunho turístico; VIII – divulgação institucional voltada ao turismo; IX – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área do turismo. § 1º O saldo positivo porventura existente no final de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, após sua apuração em balanço, a crédito do mesmo fundo. § 2º Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades estabelecidas nesta lei, os recursos do FUMTUR deverão ser aplicados no mercado de capitais, cujos resultados a ele reverterão. D4Sign 3fe1a049-cb93-44ed-b79e-6c40971cde3a - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil __________________________________________________________ 7 § 3º A gestão do FUMTUR será realizada pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, sob o acompanhamento e deliberação do COMTUR. Seção IV Do plano de aplicação dos recursos Art. 14. Os planos de aplicação dos recursos do FUMTUR deverão ser elaborados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer (SECTEL), em conjunto com o COMTUR, até o mês de agosto de cada exercício, para vigorarem no subsequente, aprovados juntamente com o projeto da lei orçamentária anual, nos termos da legislação específica. Parágrafo único. Os convênios ou parcerias cujas previsões financeiras não estejam inseridas no orçamento do FUMTUR, somente serão celebrados mediante prévia abertura de crédito especial na forma e nos termos da legislação pertinente. Art. 15. Na aplicação dos recursos do FUMTUR observar-se-ão: I – as especificações definidas em orçamento próprio; II – os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação orçamentária. Seção V Dos procedimentos contábeis e de prestação de contas Art. 16. A contabilidade do FUMTUR obedecerá as normas e procedimentos da contabilidade pública e contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma de legislação vigente. Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 16 desta Lei, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções do controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como interpretar e apurar os resultados obtidos. Art. 18. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, precedida de parecer do Conselho Gestor, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotações próprias do orçamento municipal em vigor, suplementadas se necessário. D4Sign 3fe1a049-cb93-44ed-b79e-6c40971cde3a - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil __________________________________________________________ 8 Art. 20. Esta Lei será regulamentada, no que couber, através de decreto do executivo. Art. 21. Ficam revogados os seguintes normativos: I – Lei nº 5.215, de 4 de novembro de 2002; II – Decreto nº 2.657, de 27 de agosto de 2004; III – Lei nº 7.186, de 6 de novembro de 2015; IV – Lei nº 7.604, de 3 abril de 2018; V – Decreto nº 4.482, de 2 de julho de 2018; VI – Decreto nº 4.483, de 2 de julho de 2018. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 5 de maio de 2026, 138º ano da República e 158º ano do Município. Sandra Cristina Gomes da Silva Prefeita Municipal D4Sign 3fe1a049-cb93-44ed-b79e-6c40971cde3a - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil 9 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o NTP.br e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 06 de May de 2026, 12:30:03 Lei9169 pdf Código do documento 3fe1a049-cb93-44ed-b79e-6c40971cde3a Assinaturas Sandra Cristina Gomes da Silva gabinete@patosdeminas.mg.gov.br Assinou Eventos do documento 05 May 2026, 16:42:19 Documento 3fe1a049-cb93-44ed-b79e-6c40971cde3a criado por ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA (b992d250-b612-4bcb-b518-c62e9d26ecfc). Email:procuradoria@patosdeminas.mg.gov.br. - DATE_ATOM: 2026-05-05T16:42:19-03:00 05 May 2026, 16:43:49 Assinaturas iniciadas por ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA (b992d250-b612-4bcb-b518- c62e9d26ecfc). Email: procuradoria@patosdeminas.mg.gov.br. - DATE_ATOM: 2026-05-05T16:43:49-03:00 06 May 2026, 09:37:33 SANDRA CRISTINA GOMES DA SILVA Assinou (5b1bc134-a694-45f1-a132-b1a404824524) - Email: gabinete@patosdeminas.mg.gov.br - IP: 201.73.228.210 (201.73.228.210 porta: 1702) - Documento de identificação informado: 719.799.641-49 - DATE_ATOM: 2026-05-06T09:37:33-03:00 Hash do documento original (SHA256):6d28af3373af2812d0983955a5da7f2475506fd600614f3a08b0495e8f9b4429 (SHA512):991024c9644d91e5b7a3d9989291f0448469bbb3528632973583d30e5632e1fae695988ff2a077202761d41bce004e1cb78e420d4a420945baadbd6862c5bc21 Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima Esse documento está assinado e certificado pela D4Sign Integridade certificada no padrão ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.