| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9177 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA EM OBRAS PÚBLICAS" NO MUNICÍPIO DE PATOS DE MINAS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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__________________________________________________________ LEI Nº 9.177, DE 11 DE MAIO DE 2026. Institui a “Política Municipal de Transparência em Obras Públicas” no Município de Patos de Minas; e dá outras providências. O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a “Política Municipal de Transparência em Obras Públicas”, visando à ampliação da transparência por intermédio da publicidade de informações referentes aos gastos públicos em obras e serviços de engenharia realizados no âmbito da Administração Pública Municipal. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se as definições de obra e de serviço de engenharia aquelas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente em seu art. 6º, incisos XI e XII. Art. 3º A “Política Municipal de Transparência em Obras Públicas” tem por objetivo garantir ao cidadão o acesso aos dados públicos gerados e mantidos pelas entidades integrantes da Administração Municipal, permitindo à sociedade o acompanhamento do estágio de execução das obras e serviços de engenharia, bem como dos recursos públicos empregados. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se tempo real o prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contado entre a geração do documento, dado ou informação e sua disponibilização no sítio eletrônico oficial. Art. 4º A “Política Municipal de Transparência em Obras Públicas” será norteada pelos seguintes princípios: I – gestão transparente da informação, com qualidade, clareza e objetividade; II – difusão de informações de interesse público; III – garantia da autenticidade e da integridade das informações; IV – manutenção da atualização permanente das informações disponibilizadas; V – fomento ao monitoramento, à avaliação, ao controle e à participação social. Art. 5º São diretrizes da “Política Municipal de Transparência em Obras Públicas”: I – observância da publicidade como regra geral e do sigilo como exceção; D4Sign 75927b7f-0900-4901-bb2c-28883fca7951 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil __________________________________________________________ 2 II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação; III – utilização de meios tecnológicos e ferramentas de tecnologia da informação; IV – desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública; V – ampliação do controle social sobre os atos administrativos; VI – planejamento do fluxo orçamentário e financeiro destinado à execução das obras e serviços de engenharia, visando evitar a paralisação dos empreendimentos. Art. 6º A “Política Municipal de Transparência em Obras Públicas” será implementada pela Administração Pública Municipal por meio da divulgação, em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet), de dados atualizados, padronizados e compatíveis com outros sistemas oficiais de controle, inclusive os do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, capazes de gerar informações de fácil compreensão pela população. § 1º Os dados deverão permitir a extração de gráficos, planilhas e indicadores sobre a execução das obras e serviços de engenharia e conter, no mínimo, as seguintes informações: I – identificação das obras públicas vinculadas aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais; II – identificação das empresas contratadas, com respectivo CNPJ, bem como a documentação completa do processo licitatório; III – estudos técnicos preliminares, quando existentes, projeto básico e demais documentos técnicos, com planilhas orçamentárias, memoriais, especificações e custos; IV – cronograma físico-financeiro inicial e suas atualizações; V – medições realizadas, valores pagos, percentuais executados e registros fotográficos ou audiovisuais da obra; VI – execução orçamentária e financeira por exercício, bem como termos aditivos, acompanhados das respectivas justificativas técnicas e jurídicas; VII – indicação dos programas, ações e dotações orçamentárias constantes do PPA, LDO e LOA; VIII – histórico dos valores previstos e dos valores efetivamente despendidos; IX – discriminação da fonte dos recursos utilizados, inclusive com indicação dos percentuais de participação de cada ente federativo, quando houver; X – nome, cargo e contato do ordenador de despesa; XI – nome, cargo e contato do gestor e do fiscal do contrato; XII – nome, cargo e contato do fiscal da obra; XIII – nome, cargo e contato do responsável técnico pela execução da obra; XIV – espaço virtual para recebimento de denúncias, reclamações e informações relacionadas a atrasos, paralisações ou irregularidades. § 2º Considera-se fonte de recursos a origem ou procedência dos recursos destinados à execução da obra. D4Sign 75927b7f-0900-4901-bb2c-28883fca7951 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil __________________________________________________________ 3 § 3º A critério da Administração Pública, serão disponibilizadas imagens oriundas de equipamentos de observação on-line, como câmeras, quando houver viabilidade técnica e operacional. § 4º As informações previstas neste artigo deverão ser disponibilizadas de forma conjunta, padronizada e centralizada em portal único, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). Art. 7º As placas de identificação das novas obras públicas, iniciadas após a entrada em vigor desta Lei, deverão conter, de forma resumida: I – informações sobre os motivos de eventual interrupção, quando houver; II – a data da paralisação, quando houver; III – o nome do ordenador de despesa responsável; IV – Código de Resposta Rápida (QR Code) que possibilite o acesso direto às informações do empreendimento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 11 de maio de 2026, 138º ano da República e 158º ano do Município. Sandra Cristina Gomes da Silva Prefeita Municipal D4Sign 75927b7f-0900-4901-bb2c-28883fca7951 - Para confirmar as assinaturas acesse https://secure.d4sign.com.br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2. Brasil 4 páginas - Datas e horários baseados em Brasília, Brasil Sincronizado com o NTP.br e Observatório Nacional (ON) Certificado de assinaturas gerado em 11 de May de 2026, 16:21:04 Lei9177 pdf Código do documento 75927b7f-0900-4901-bb2c-28883fca7951 Assinaturas Sandra Cristina Gomes da Silva gabinete@patosdeminas.mg.gov.br Assinou Eventos do documento 11 May 2026, 12:54:38 Documento 75927b7f-0900-4901-bb2c-28883fca7951 criado por ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA (b992d250-b612-4bcb-b518-c62e9d26ecfc). Email:procuradoria@patosdeminas.mg.gov.br. - DATE_ATOM: 2026-05-11T12:54:38-03:00 11 May 2026, 12:56:20 Assinaturas iniciadas por ADVOCACIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PROCURADORIA (b992d250-b612-4bcb-b518- c62e9d26ecfc). Email: procuradoria@patosdeminas.mg.gov.br. - DATE_ATOM: 2026-05-11T12:56:20-03:00 11 May 2026, 16:19:50 SANDRA CRISTINA GOMES DA SILVA Assinou (5b1bc134-a694-45f1-a132-b1a404824524) - Email: gabinete@patosdeminas.mg.gov.br - IP: 138.0.66.22 (138-0-66-22-static.onnettelecom.com.br porta: 57322) - Documento de identificação informado: 719.799.641-49 - DATE_ATOM: 2026-05-11T16:19:50-03:00 Hash do documento original (SHA256):0559ba8ccb831013546b775bc4fbaeb1dab7507bdde68d6f0df73f64fdcda452 (SHA512):c88a1364c8731ffb0c24a645da3a2062988c498fe64aabb39ec123b665c6f880d98c3d5dc4fb71ac12f9a1f28261b3fee64016e0460318879714b12ef94a866d Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima Esse documento está assinado e certificado pela D4Sign Integridade certificada no padrão ICP-BRASIL Assinaturas eletrônicas e físicas têm igual validade legal, conforme MP 2.200-2/2001 e Lei 14.063/2020.