br-locleg corpus explorer

← Patos de Minas (MG)

norma nº 13/1994

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 13 / 1994
Date 1994-07-27
EmentaDISCIPLINA A FIXAÇÃO E O REAJUSTAMENTO DOS SUBSÍDIOS E VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO
native_id7516

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

DECRETO LEGISLATIVO Nº 013/95



DISCIPLINA A FIXAÇÃO E O REAJUSTAMENTO DOS SUBSÍDIOS E VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO



	A CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS DECRETA, E EU EM SEU NOME PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:





	Art. 1º Para efeito de fixação e o reajustamento dos subsídios e verba de representação do Prefeito Municipal de Patos de Minas, ficam estabelecidos os seguintes critérios:	I – Os subsídios do Prefeito Municipal são fixados em R$2.367,62 (dois mil trezentos e sessenta e sete mil reais e sessenta e dois centavos)					II – A verba de representação corresponderá a 2/3 (dois terços) do subsídio.



	Parágrafo Único. O valor expresso no inciso I, deste artigo, é o resultado da conversão dos subsídios do mês de junho, em cruzeiro real, para real na proporção de um por dois mil setecentos e cinqüenta, conforme medida provisória 542 de 30 de junho de 1994, acrescido de 10 % em razão de reajustes de vencimentos dos servidores públicos municipais observaod o Decreto Legislativo n° 012/92



	Art. 2º Aplicam ao Vice-Prefeito as disposições do Presente Decreto Legislativo, estabelecendo-se sua remuneração da seguinte forma:	I – Os subsídios corresponderão a 30% (trinta por cento) dos subsídios pagos ao Prefeito Municipal;	II – A verba de representação corresponderá a 2/3 (dois terços) dos seus próprios subsídios.



	Art. 3º As remunerações do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito serão reajustadas pela Câmara Municipal de Patos de Minas, sempre que houver reajuste de vencimentos para os servidores públicos municipais, observando-se o mesmo índice percentual.



	Parágrafo Único. Na ocorrência de concessão de índices diferenciados, será observada a media dos reajustes salariais.



	Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua promulgação, retroagindo seus efeitos ao dia 1° de julho de 1994.



	Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

	

	Sala das Sessões,  27 de julho de 1994





José Osmar de Castro			Cleonaldo Raimundo Silva

PRESIDENTE				1º SECRETÁRIO





José Osmar de Castro			Cleonaldo Raimundo Silva

PRESIDENTE				1º SECRETÁRIO



			



PROMULGADO EM:27/07/94							 PUBLICADO EM   28/07/94   



open original →