| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 789 / 2021 |
| Date | 2021-06-02 |
| Ementa | Redução da carga horária do servidor público municipal que possua familiar em primeiro grau, portador de necessidades especiais. |
| native_id | 1034 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
o CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO É INDICAÇÃO NO DE MINAS, GERAIS AA TROCINIS a Co gs O abaixo-assinado, Thiago de Oliveira Malagoli, Vereador da Câmara Municipal de Patrocínio vem nos termos regimentais, depois de aprovado em Plenário, requerer que o Senhor Prefeito Municipal, juntamente à Secretaria Municipal de Recursos Humanos, viabilizar a redução da carga horária do servidor público municipal que possua familiar em primeiro grau, portador de necessidades especiais. JUSTIFICATIVA Considerando Projeto de Lei de nossa autoria, referente à essa matéria e que tramita nessa Casa de Leis. Considerando que a presente Indicação vem ao encontro a uma dificuldade enfrentada por funcionários públicos, por terem que conciliar o trabalho com a preocupação diária de necessidade de cuidados com o familiar portador de necessidades especiais. Considerando que tal Indicação é baseada na Lei Nº 13.370, de 12 de dezembro de 2016 (anexa). Todavia, é uma Lei Federal que precisa ser regulamentada em cada município. Considerando que a principal contribuição desta lei diz respeito ao fator de qualidade psico-emocional, pois reconhece-se que familiares de pessoas portadoras de necessidades especiais tendem a apresentar certo “transtorno pessoal” em relação a um cotidiano de demandas especificas dessa condição. Dessa forma possibilitar um horário especial é garantir ao servidor qualidade de vida no âmbito familiar, psicológico e social, pois tais servidores precisam estar bem em casa para corresponder com qualidade em seu trabalho. Considerando a utilidade desta Indicação, pelo fato de que, se os pais não tiverem a disponibilidade de tempo solicitada, terão a qualidade de seu trabalho comprometida, com constantes pedidos de se ausentarem durante o expediente, atrasos ou antecipações de horários de trabalho, ou mesmo faltarem do trabalho, uma vez que é inerente à condição humana, seja materna ou paterna, os cuidados com sua prole. Assim sendo, reapresentamos esta importante INDICAÇÃO, certos de poder contar com o apoio dos nobres companheiros e companheiras. Patrocínio, Sala das Sessões, 02 de junho de 2021. e Thiago Oliveira Malagoli Vereador do Município de Patrocínio-DEM Praça Olímpio Garcia Brandão, 1488 - Fone: (34) 3515-3200 - Fax: (34) 3832-3232 - e-mail: contato(Ocmpatrocinio.mg.gov.br Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016. Altera o 8 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º 083º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: Ark 06 mepraaaems ane e Eanes 8 3º As disposições constantes do $ 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. MICHEL TEMER Alexandre de Moraes Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2016