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materia nº 789/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 789 / 2021
Date 2021-06-02
EmentaRedução da carga horária do servidor público municipal que possua familiar em primeiro grau, portador de necessidades especiais.
native_id1034

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o CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
É INDICAÇÃO NO DE MINAS, GERAIS
AA TROCINIS
a Co gs
O abaixo-assinado, Thiago de Oliveira Malagoli, Vereador da Câmara
Municipal de Patrocínio vem nos termos regimentais, depois de aprovado em Plenário,
requerer que o Senhor Prefeito Municipal, juntamente à Secretaria Municipal de Recursos
Humanos, viabilizar a redução da carga horária do servidor público municipal que
possua familiar em primeiro grau, portador de necessidades especiais.
JUSTIFICATIVA
Considerando Projeto de Lei de nossa autoria, referente à essa matéria e que
tramita nessa Casa de Leis.
Considerando que a presente Indicação vem ao encontro a uma dificuldade
enfrentada por funcionários públicos, por terem que conciliar o trabalho com a
preocupação diária de necessidade de cuidados com o familiar portador de necessidades
especiais.
Considerando que tal Indicação é baseada na Lei Nº 13.370, de 12 de dezembro
de 2016 (anexa). Todavia, é uma Lei Federal que precisa ser regulamentada em cada
município.
Considerando que a principal contribuição desta lei diz respeito ao fator de
qualidade psico-emocional, pois reconhece-se que familiares de pessoas portadoras de
necessidades especiais tendem a apresentar certo “transtorno pessoal” em relação a um
cotidiano de demandas especificas dessa condição. Dessa forma possibilitar um horário
especial é garantir ao servidor qualidade de vida no âmbito familiar, psicológico e social,
pois tais servidores precisam estar bem em casa para corresponder com qualidade em seu
trabalho.
Considerando a utilidade desta Indicação, pelo fato de que, se os pais não tiverem
a disponibilidade de tempo solicitada, terão a qualidade de seu trabalho comprometida,
com constantes pedidos de se ausentarem durante o expediente, atrasos ou antecipações
de horários de trabalho, ou mesmo faltarem do trabalho, uma vez que é inerente à
condição humana, seja materna ou paterna, os cuidados com sua prole.
Assim sendo, reapresentamos esta importante INDICAÇÃO, certos de
poder contar com o apoio dos nobres companheiros e companheiras.
Patrocínio, Sala das Sessões, 02 de junho de 2021.
e
Thiago Oliveira Malagoli
Vereador do Município de Patrocínio-DEM
Praça Olímpio Garcia Brandão, 1488 - Fone: (34) 3515-3200 - Fax: (34) 3832-3232 - e-mail: contato(Ocmpatrocinio.mg.gov.br
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera o 8 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990, para estender o direito a
horário especial ao servidor público federal que
tenha cônjuge, filho ou dependente com
deficiência de qualquer natureza e para revogar
a exigência de compensação de horário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º 083º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar
com a seguinte redação:
Ark 06 mepraaaems ane e Eanes
8 3º As disposições constantes do $ 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente com deficiência.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2016

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