| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1387 / 2022 |
| Date | 2022-07-27 |
| Ementa | Que implemente a lei 24.215 que institui o Programa Bolsa Atleta que foi sancionada recentemente pelo governador. |
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0º €O câmara MUNICIPAL DE | pm patrocínio JUNTOS PARA TRANSFORMAR INDICAÇÃO N.º 139/2022. O abaixo-assinado, Professor Natanael Diniz Vereador da Câmara Municipal de Patrocínio vem nos termos regimentais, depois de aprovado em Plenário, requerer ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, Deiró Moreira Marra, juntamente com a Secretaria Municipal de Esportes que implemente a lei 24.215 que institui o Programa Bolsa Atleta que foi sancionada recentemente pelo governador. JUSTIFICATIVA A presente indicação visa solicitar ao Executivo local juntamente com a Secretaria Municipal de Esportes que implemente a lei 24.215 que institui o Programa Bolsa Atleta no município. A presente lei já foi aprovada pelos deputados estaduais e sancionada pelo Governador. Sendo assim, com a implementação dessa lei conseguimos incluir o benefício no ICMS Esportivo. Afinal, é de grande importância investir em políticas públicas que promovam os atletas amadores e profissionais que poderão receber mais recursos dos nossos impostos. Em anexo segue a lei. Assim sendo, apresentamos esta importante INDICAÇÃO, certos de poder contar com o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras. Patrocínio - MG, Sala das Sessões, 27 de Julho de 2022 Professor Natanael Oliveira Diniz APROVADO EM VOTAÇÃO ÚNICA Vereador do Município de Patrocínio EA - Por (*) unanimidade ( ) maioria — XX )Votos favoráveis A Votos contrários Em 02/09/24 e Rubrica do Presidente Praça Olímpio Garcia Brandão, 1488 - Bairro Constantino - Patrocínio-MG - CEP 38747-050 Tel; 34 3515-3200 - wwwpatrocinio.me.leg.br - RO camarapatrocinio LEI Nº 24.215 DE 2022 Institui o Programa Bolsa Atleta no município e dá outras providências ART. 1º - Fica instituído o Programa Bolsa Atleta, destinado a beneficiar atletas amadores praticantes de esporte em modalidades organizadas em federação e confederação, podendo ser de modalidades olímpicas e paraolímpicas, representantes do município em competições de nível, regional, estadual e nacional. ART. 2º - Compete ao programa bolsa atleta garantir aos atletas bolsa de incentivo financeiro no valor estipulado pela Secretaria de Esporte e Turismo municipal, devendo ser pago mensalmente. 81º- Para efeitos do disposto no art. 2º, não serão beneficiados com o bolsa atleta os atletas que pertencerem às categorias de nível profissional ou similar que recebam patrocínio ou outra forma de remuneração pela prática de atividade esportiva. ART. 3º - Ficam criadas as seguintes modalidades de bolsa atleta: | - Modalidade individual - destinada aos atletas amadores que tenham sido classificados até o 5º (quinto) colocado em uma competição oficial, no ano anterior, reconhecida pela federação ou confederação da sua modalidade. Il — Modalidade coletiva - destinada aos atletas amadores que integram equipes de dois ou mais esportistas, e que tenham sido classificados até o 5º (quinto) colocado em uma competição oficial, no ano anterior, reconhecida pela federação ou confederação da sua modalidade. Parágrafo único - O município poderá conceder bolsa também às crianças e adolescentes que estejam iniciando a prática esportiva, não sendo exigível os critérios supracitados. ART. 4º - À concessão do bolsa atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública municipal, nem confere direito adquirido aos beneficiários. ART. 5º - São requisitos para pleitear a concessão do bolsa atleta: |- Estar em plena atividade esportiva; Il - Estar vinculado alguma entidade de prática desportiva, liga municipal amadora da categoria ou ainda associação de fins esportivos. III - Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal, regionais ou estaduais, no ano que antecede àquele em que pleiteou a bolsa atleta. IV- Encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivo e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Turismo. ART. 6º - A bolsa atleta será concedida mensalmente, pelo prazo máximo de 01 (um) ano. ART. 7º - As despesas decorrentes da concessão do bolsa atleta ocorrerão por conta dos recursos orçamentários do município. ART. 8º - Ficará a Secretaria de Esporte e Turismo do município autorizada a conceder um número limitado de bolsas com relatórios indicativos, bem como fixar a forma e o prazo de inscrição dos atletas no programa. ART. 9º - Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento. ART. 10 — O Conselho Municipal de Esportes será responsável por fiscalizar e estabelecer critérios suplementares sobre a aplicação do Bolsa Atleta. ART. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.