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materia nº 1387/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 1387 / 2022
Date 2022-07-27
EmentaQue implemente a lei 24.215 que institui o Programa Bolsa Atleta que foi sancionada recentemente pelo governador.
native_id1070

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0º €O câmara MUNICIPAL DE |
pm patrocínio
JUNTOS PARA TRANSFORMAR
INDICAÇÃO N.º 139/2022.
O abaixo-assinado, Professor Natanael Diniz Vereador da
Câmara Municipal de Patrocínio vem nos termos regimentais, depois de
aprovado em Plenário, requerer ao Exmo. Senhor Prefeito Municipal, Deiró
Moreira Marra, juntamente com a Secretaria Municipal de Esportes que
implemente a lei 24.215 que institui o Programa Bolsa Atleta que foi
sancionada recentemente pelo governador.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação visa solicitar ao Executivo local juntamente com a
Secretaria Municipal de Esportes que implemente a lei 24.215 que institui o
Programa Bolsa Atleta no município. A presente lei já foi aprovada pelos
deputados estaduais e sancionada pelo Governador. Sendo assim, com a
implementação dessa lei conseguimos incluir o benefício no ICMS Esportivo.
Afinal, é de grande importância investir em políticas públicas que promovam os
atletas amadores e profissionais que poderão receber mais recursos dos nossos
impostos. Em anexo segue a lei.
Assim sendo, apresentamos esta importante INDICAÇÃO, certos
de poder contar com o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras.
Patrocínio - MG, Sala das Sessões, 27 de Julho de 2022
Professor Natanael Oliveira Diniz
APROVADO EM VOTAÇÃO ÚNICA Vereador do Município de Patrocínio EA -
Por (*) unanimidade ( ) maioria
— XX )Votos favoráveis
A Votos contrários
Em 02/09/24
e
Rubrica do Presidente
Praça Olímpio Garcia Brandão, 1488 - Bairro Constantino - Patrocínio-MG - CEP 38747-050
Tel; 34 3515-3200 - wwwpatrocinio.me.leg.br - RO camarapatrocinio
LEI Nº 24.215 DE 2022
Institui o Programa Bolsa Atleta no município
e dá outras providências
ART. 1º - Fica instituído o Programa Bolsa Atleta, destinado a beneficiar atletas amadores
praticantes de esporte em modalidades organizadas em federação e confederação, podendo ser
de modalidades olímpicas e paraolímpicas, representantes do município em competições de nível,
regional, estadual e nacional.
ART. 2º - Compete ao programa bolsa atleta garantir aos atletas bolsa de incentivo financeiro no
valor estipulado pela Secretaria de Esporte e Turismo municipal, devendo ser pago mensalmente.
81º- Para efeitos do disposto no art. 2º, não serão beneficiados com o bolsa atleta os atletas que
pertencerem às categorias de nível profissional ou similar que recebam patrocínio ou outra forma
de remuneração pela prática de atividade esportiva.
ART. 3º - Ficam criadas as seguintes modalidades de bolsa atleta:
| - Modalidade individual - destinada aos atletas amadores que tenham sido classificados até o 5º
(quinto) colocado em uma competição oficial, no ano anterior, reconhecida pela federação ou
confederação da sua modalidade.
Il — Modalidade coletiva - destinada aos atletas amadores que integram equipes de dois ou mais
esportistas, e que tenham sido classificados até o 5º (quinto) colocado em uma competição oficial,
no ano anterior, reconhecida pela federação ou confederação da sua modalidade.
Parágrafo único - O município poderá conceder bolsa também às crianças e adolescentes que
estejam iniciando a prática esportiva, não sendo exigível os critérios supracitados.
ART. 4º - À concessão do bolsa atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a
administração pública municipal, nem confere direito adquirido aos beneficiários.
ART. 5º - São requisitos para pleitear a concessão do bolsa atleta:
|- Estar em plena atividade esportiva;
Il - Estar vinculado alguma entidade de prática desportiva, liga municipal amadora da categoria ou
ainda associação de fins esportivos.
III - Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal, regionais ou estaduais, no ano
que antecede àquele em que pleiteou a bolsa atleta.
IV- Encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivo e
metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Turismo.
ART. 6º - A bolsa atleta será concedida mensalmente, pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
ART. 7º - As despesas decorrentes da concessão do bolsa atleta ocorrerão por conta dos recursos
orçamentários do município.
ART. 8º - Ficará a Secretaria de Esporte e Turismo do município autorizada a conceder um
número limitado de bolsas com relatórios indicativos, bem como fixar a forma e o prazo de
inscrição dos atletas no programa.
ART. 9º - Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e
nos prazos fixados em regulamento.
ART. 10 — O Conselho Municipal de Esportes será responsável por fiscalizar e estabelecer
critérios suplementares sobre a aplicação do Bolsa Atleta.
ART. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

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