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materia nº 5329/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5329 / 2021
Date 2021-10-01
EmentaINSTITUI A POLÍTICA DE PROMOÇÃO DA PAZ NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE PATROCÍNIO-MG .
native_id2249

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LEI Nº 5.329 DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.
"INSTITUI A POLÍTICA DE PROMOÇÃO 
DA PAZ NAS ESCOLAS PÚBLICAS 
MUNICIPAIS DE PATROCÍNIO-MG ".
A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes legais, 
aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa “Paz na Escola”, de ação 
interdisciplinar e de participação comunitária, para prevenção e controle da violência nas 
escolas da rede pública municipal de ensino de Patrocínio.
Art. 2º Para implementar o programa, em cada unidade escolar será criada 
uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários, alunos, especialistas 
em segurança pública e educação, pais e representantes ligados à Comunidade escolar.
Parágrafo Único - Dependendo das peculiaridades de cada Escola, 
poderão ser chamados a integrar a equipe de trabalho:
I - autoridades;
II - órgãos de segurança;
III - entidades públicas ou privadas;
IV - entidades de classe;
V - conselhos comunitários;
VI - cidadãos que possam colaborar para a consecução dos objetivos 
propostos.
Art. 3º São objetivos da política de Promoção da Paz nas Escolas:
I - Prevenir e enfrentar as condições geradoras de violência na escola;
II - Coibir todas as formas de manifestação da violência na comunidade 
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escolar, sobretudo a prática de assédio escolar entendido como conduta de perseguição 
que um ou mais alunos realizam contra outro aluno ou grupo de alunos; e a prática do 
bullying, entendido como ação realizada de modo intencional e repetitivo, por meio 
eletrônico ou presencialmente, com o objetivo de intimidar ou agredir algum membro da 
comunidade escolar, causando-lhe constrangimentos e danos psíquicos temporários ou 
permanentes. 
III - Fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, 
da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e à diversidade étnica e 
cultural;
IV - Fortalecer a escola como espaço de promoção do conhecimento, 
reflexão e de resolução de conflitos por meio do diálogo;
V - Preservar o patrimônio material das escolas.
VI - Criar equipes de trabalho vinculadas aos conselhos escolares para 
atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisando suas causas e 
apontando possíveis soluções;
VII - Desenvolver ações e campanhas educativas de conscientização e 
valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;
VIII - Implantar ações voltadas para o controle da violência na escola, 
visando a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da 
cidadania e a promoção da harmonia e da paz na comunidade escolar;
IX - Desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os 
vínculos entre Comunidade e Ecola;
X - Propiciar qualificação e treinamento dos integrantes da equipe de 
trabalho, capacitando-os para prevenir e enfrentar a violência na escola.
Art. 4º Na implementação da política de que trata esta Lei, deverão ser 
observadas as seguintes diretrizes:
I - Reconhecimento da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente, como marco jurídico da garantia de direitos e da 
promoção de responsabilidades de crianças e adolescentes;
II - Compartilhamento de responsabilidades entre os órgãos executivos da 
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política de educação e: Polícia Civil, Polícia Militar, Conselhos Tutelares, Defensoria 
Pública, Ministério Público e Poder Judiciário;
III - Possibilidade de parcerias entre comunidade escolar e organizações 
da sociedade civil na formulação, execução e acompanhamento das medidas decorrentes 
da política de que trata esta Lei;
IV - Garantia da participação das agremiações estudantis na formulação, 
na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes da política de que trata esta 
Lei;
V - Valorização da cultura do jovem e do protagonismo juvenil no 
cotidiano escolar.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino municipais de educação observarão 
as seguintes diretrizes específicas:
I - Inclusão, no projeto político-pedagógico, de plano de promoção da paz 
na escola, para a consecução dos objetivos da política de que trata esta Lei.
II - Instituição, no regimento escolar, de normas de convivência que 
explicitem direitos e deveres dos membros da comunidade escolar e procedimentos a 
serem adotados em caso de violência na escola.
III - Registro dos casos de violência na escola, com informações sobre as 
providências adotadas e o monitoramento dos resultados. 
IV - Organização de ações educativas, culturais, sociais e esportivas que 
valorizem o papel da família na formação de crianças e jovens e reforcem os vínculos 
entre a Escola e a Comunidade.
Art. 6º Serão instrumentos da política de que trata esta Lei:
I - Realização de pesquisas e diagnósticos sobre as condições geradoras de 
violência nas escolas, com a colaboração de entidades afins e parcerias com especialistas;
II - Implementação de plano de prevenção e enfrentamento à violência nas 
escolas municipais, mediante articulação entre o Poder Executivo e os órgãos e entidades 
mencionados nos incisos II a IV do Art. 4º da presente Lei;
III - Atendimento social e psicológico aos membros da comunidade 
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escolar envolvidos em casos de violência na escola, por meio da rede de assistência 
social e saúde existentes no Município.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Patrocínio-MG, 1º de outubro de 2021.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal
Autor: Thiago Malagoli

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