| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5573 / 2023 |
| Date | 2023-04-20 |
| Ementa | DISPÕE QUE MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE PATROCÍNIO FICAM OBRIGADOS A PERMITIR A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PARTURIENTE. |
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LEI Nº “DISPÕE QUE MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE PATROCÍNIO FICAM OBRIGADOS A PERMITIR DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PARTURIENTE”. O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º É direito de toda gestante ou parturiente interessada, sempre que solicitado, ser acompanhada por doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós Município de Patrocínio, nos quais se re § 1º O direito a que trata o caput deste artigo compreende o acesso e acompanhamento dos respectivos procedimentos pela doula, independentemente do exercício do direito a acompanhante, instituído pela Lei Nacional nº 11.108, de 7 de abril de 2005 e, legislação municipal correlata, para fins de realização de suas atividades profissionais terapêuticas. § 2º Para os efeitos desta Lei em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, código 3221-35, considera gestante ou parturiente, que visa prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com ce § 3º A contraprestação pelo serviço prestado pela doula é de responsabilidade exclusiva da gestante ou parturiente interessada. Art. 2º É vedada cobrança de valor adicional vinculado à presença de doul internação da parturiente. Art. 3º A doula, para o regular exercício da profissão, poderá portar seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e conforto de pacientes no ambiente hospitalar, quais: LEI Nº 5.573 DE 20 DE ABRIL DE 2023. DISPÕE QUE MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE PATROCÍNIO FICAM OBRIGADOS A PERMITIR A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PARTURIENTE”. O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito lei: É direito de toda gestante ou parturiente interessada, sempre que solicitado, ser acompanhada por doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em estabelecimentos do Município de Patrocínio, nos quais se realizam parto e serviços correlatos, pré e pós parto. § 1º O direito a que trata o caput deste artigo compreende o acesso e acompanhamento dos respectivos procedimentos pela doula, independentemente do exercício do direito a acompanhante, instituído pela i Nacional nº 11.108, de 7 de abril de 2005 e, legislação municipal correlata, para fins de realização de suas atividades profissionais terapêuticas. § 2º Para os efeitos desta Lei em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de 35, considera-se doula a acompanhante de parto escolhida livremente pela gestante ou parturiente, que visa prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade. § 3º A contraprestação pelo serviço prestado pela doula é de responsabilidade exclusiva da gestante É vedada cobrança de valor adicional vinculado à presença de doul A doula, para o regular exercício da profissão, poderá portar seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e conforto de pacientes no ambiente hospitalar, 1 DISPÕE QUE MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE PATROCÍNIO FICAM OBRIGADOS A A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PARTURIENTE”. O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito É direito de toda gestante ou parturiente interessada, sempre que solicitado, ser acompanhada parto imediato, em estabelecimentos do alizam parto e serviços correlatos, pré e pós parto. § 1º O direito a que trata o caput deste artigo compreende o acesso e acompanhamento dos respectivos procedimentos pela doula, independentemente do exercício do direito a acompanhante, instituído pela i Nacional nº 11.108, de 7 de abril de 2005 e, legislação municipal correlata, para fins de realização de suas § 2º Para os efeitos desta Lei em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de se doula a acompanhante de parto escolhida livremente pela gestante ou parturiente, que visa prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a rtificação ocupacional em curso para essa finalidade. § 3º A contraprestação pelo serviço prestado pela doula é de responsabilidade exclusiva da gestante É vedada cobrança de valor adicional vinculado à presença de doula durante o período de A doula, para o regular exercício da profissão, poderá portar seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e conforto de pacientes no ambiente hospitalar, dentre os I - bola de exercício físico produzida com material elástico macio; II - bolas de borracha; III - bolsa de água quente; IV - óleos e instrumentos para massagens; V - banqueta auxiliar para parto; VI - equipamentos sonoros; VII - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós parto imediato. Art. 4º É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem, adminis procedimentos técnicos dos profissionais de saúde. Art. 5º A infração à esta lei ensejará: I - se estabelecimento privado, as sanções prevista na Lei nacional nº 8.078/1990, Código de Proteção e Defesa do Consumidor; II – se órgão público, a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo órgão competente, nos termos da legislação de regência. Art. 6º A ausência de decreto regulamentador a esta lei não suspende os direitos por ela garantidos. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Patrocínio, 20 de abril Autor: Vereador Odirlei Magalhães bola de exercício físico produzida com material elástico macio; bolsa de água quente; óleos e instrumentos para massagens; banqueta auxiliar para parto; equipamentos sonoros; materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem, administrar medicamentos e interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde. A infração à esta lei ensejará: se estabelecimento privado, as sanções prevista na Lei nacional nº 8.078/1990, Código de se órgão público, a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo órgão competente, nos termos da legislação de regência. A ausência de decreto regulamentador a esta lei não suspende os direitos por ela garantidos. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. de abril de 2023. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal 2 materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pósÉ vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar trar medicamentos e interferir nos se estabelecimento privado, as sanções prevista na Lei nacional nº 8.078/1990, Código de se órgão público, a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo órgão A ausência de decreto regulamentador a esta lei não suspende os direitos por ela garantidos.