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materia nº 5573/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5573 / 2023
Date 2023-04-20
EmentaDISPÕE QUE MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE PATROCÍNIO FICAM OBRIGADOS A PERMITIR A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PARTURIENTE.
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LEI Nº 
“DISPÕE QUE MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E 
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DA REDE 
PÚBLICA E PRIVADA DE PATROCÍNIO FICAM OBRIGADOS A 
PERMITIR
DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS
SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PARTURIENTE”.
O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito 
Municipal SANCIONA a seguinte lei:
Art. 1º É direito de toda gestante ou parturiente interessada, sempre que solicitado, ser acompanhada 
por doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós
Município de Patrocínio, nos quais se re
§ 1º O direito a que trata o caput deste artigo compreende o acesso e acompanhamento dos 
respectivos procedimentos pela doula, independentemente do exercício do direito a acompanhante, instituído pela 
Lei Nacional nº 11.108, de 7 de abril de 2005 e, legislação municipal correlata, para fins de realização de suas 
atividades profissionais terapêuticas.
§ 2º Para os efeitos desta Lei em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de 
Ocupações – CBO, código 3221-35, considera
gestante ou parturiente, que visa prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a 
evolução do parto e bem-estar da gestante, com ce
§ 3º A contraprestação pelo serviço prestado pela doula é de responsabilidade exclusiva da gestante 
ou parturiente interessada. 
Art. 2º É vedada cobrança de valor adicional vinculado à presença de doul
internação da parturiente. 
Art. 3º A doula, para o regular exercício da profissão, poderá portar seus respectivos instrumentos de 
trabalho, condizentes com as normas de segurança e conforto de pacientes no ambiente hospitalar, 
quais: 
LEI Nº 5.573 DE 20 DE ABRIL DE 2023. 
DISPÕE QUE MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E 
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DA REDE 
PÚBLICA E PRIVADA DE PATROCÍNIO FICAM OBRIGADOS A 
PERMITIR A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE TODO O PERÍODO 
DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS
SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PARTURIENTE”.
O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito 
lei:
É direito de toda gestante ou parturiente interessada, sempre que solicitado, ser acompanhada 
por doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, em estabelecimentos do 
Município de Patrocínio, nos quais se realizam parto e serviços correlatos, pré e pós parto.
§ 1º O direito a que trata o caput deste artigo compreende o acesso e acompanhamento dos 
respectivos procedimentos pela doula, independentemente do exercício do direito a acompanhante, instituído pela 
i Nacional nº 11.108, de 7 de abril de 2005 e, legislação municipal correlata, para fins de realização de suas 
atividades profissionais terapêuticas.
§ 2º Para os efeitos desta Lei em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de 
35, considera-se doula a acompanhante de parto escolhida livremente pela 
gestante ou parturiente, que visa prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a 
estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade. 
§ 3º A contraprestação pelo serviço prestado pela doula é de responsabilidade exclusiva da gestante 
É vedada cobrança de valor adicional vinculado à presença de doul
A doula, para o regular exercício da profissão, poderá portar seus respectivos instrumentos de 
trabalho, condizentes com as normas de segurança e conforto de pacientes no ambiente hospitalar, 
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DISPÕE QUE MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E 
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES CONGÊNERES, DA REDE 
PÚBLICA E PRIVADA DE PATROCÍNIO FICAM OBRIGADOS A 
A PRESENÇA DE DOULAS DURANTE TODO O PERÍODO 
DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, 
SEMPRE QUE SOLICITADAS PELA PARTURIENTE”.
O povo do Município de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito 
É direito de toda gestante ou parturiente interessada, sempre que solicitado, ser acompanhada 
parto imediato, em estabelecimentos do 
alizam parto e serviços correlatos, pré e pós parto.
§ 1º O direito a que trata o caput deste artigo compreende o acesso e acompanhamento dos 
respectivos procedimentos pela doula, independentemente do exercício do direito a acompanhante, instituído pela 
i Nacional nº 11.108, de 7 de abril de 2005 e, legislação municipal correlata, para fins de realização de suas 
§ 2º Para os efeitos desta Lei em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de 
se doula a acompanhante de parto escolhida livremente pela 
gestante ou parturiente, que visa prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a 
rtificação ocupacional em curso para essa finalidade. 
§ 3º A contraprestação pelo serviço prestado pela doula é de responsabilidade exclusiva da gestante 
É vedada cobrança de valor adicional vinculado à presença de doula durante o período de 
A doula, para o regular exercício da profissão, poderá portar seus respectivos instrumentos de 
trabalho, condizentes com as normas de segurança e conforto de pacientes no ambiente hospitalar, dentre os 
I - bola de exercício físico produzida com material elástico macio;
II - bolas de borracha;
III - bolsa de água quente;
IV - óleos e instrumentos para massagens;
V - banqueta auxiliar para parto;
VI - equipamentos sonoros;
VII - demais materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós
parto imediato. 
Art. 4º É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico
procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem, adminis
procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.
Art. 5º A infração à esta lei ensejará:
I - se estabelecimento privado, as sanções prevista na Lei nacional nº 8.078/1990, Código de 
Proteção e Defesa do Consumidor; 
II – se órgão público, a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo órgão 
competente, nos termos da legislação de regência.
Art. 6º A ausência de decreto regulamentador a esta lei não suspende os direitos por ela garantidos.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Patrocínio, 20 de abril
 
Autor: Vereador Odirlei Magalhães
bola de exercício físico produzida com material elástico macio;
bolsa de água quente;
óleos e instrumentos para massagens;
banqueta auxiliar para parto;
equipamentos sonoros;
materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós
É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico
procedimentos médicos, fisioterápicos ou de enfermagem, administrar medicamentos e interferir nos 
procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.
A infração à esta lei ensejará:
se estabelecimento privado, as sanções prevista na Lei nacional nº 8.078/1990, Código de 
se órgão público, a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo órgão 
competente, nos termos da legislação de regência.
A ausência de decreto regulamentador a esta lei não suspende os direitos por ela garantidos.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
de abril de 2023. 
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal 
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materiais utilizados no acompanhamento do período de trabalho de parto, parto e pós￾É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar 
trar medicamentos e interferir nos 
se estabelecimento privado, as sanções prevista na Lei nacional nº 8.078/1990, Código de 
se órgão público, a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo órgão 
A ausência de decreto regulamentador a esta lei não suspende os direitos por ela garantidos.

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