| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5583 / 2023 |
| Date | 2023-05-10 |
| Ementa | ESTABELECE A INSTITUIÇÃO DE BOAS PRÁTICAS EM SERVIÇOS NOTARIAIS PARA A POPULAÇÃO LGBTQIA+ DE PATROCÍNIO/MG. |
| native_id | 2373 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº O povo de Patrocínio, por seus SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º O atendimento destinado às pessoas LGBTQIA+ deverá ser praticado do modo livre de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimatória ou vexatória, de ordem mor filosófica ou psicológica. § 1º. Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, considerando as boas práticas em relação a lésbicas, gays, bissexuais, travestis, mulheres e homens transexuais, intersexuais, assexuados e todas as outras orientações sexuais e identidade de gênero. § 2º. São considerados serviços notariais essenciais à dignidade e integridade da pessoa humana e que carecem de especial atenção no âmbito do atendimento, os registros de dupla maternidade/paternidade, casamentos, óbitos e demais atos ligados à direitos da personalidade de pessoas LGBTQIA+. Art. 2º Consideram I – tabeliães de notas; II – tabeliães e oficiais de registros de contratos marítimos; III – tabeliães de protesto de títulos; IV – oficiais de registro de imóveis; V – oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas; VI – oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdição e tutelas; VII - oficiais de registro de distrib Art. 3º Aos notários, oficiais de registro, seus prepostos e demais interessados poderá ser LEI Nº 5.583 DE 10 DE MAIO DE 2023. “ESTABELECE A INSTITUIÇÃO DE BOAS PRÁTICAS EM SERVIÇOS NOTARIAIS PARA A POPULAÇÃO LGBTQIA+ DE PATROCÍNIO/MG.” O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal O atendimento destinado às pessoas LGBTQIA+ deverá ser praticado do modo livre de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimatória ou vexatória, de ordem mor § 1º. Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, considerando as boas práticas em relação a lésbicas, gays, bissexuais, travestis, mulheres e homens sexuados e todas as outras orientações sexuais e identidade de gênero. § 2º. São considerados serviços notariais essenciais à dignidade e integridade da pessoa humana e que carecem de especial atenção no âmbito do atendimento, os registros de dupla dade/paternidade, casamentos, óbitos e demais atos ligados à direitos da personalidade de Consideram-se serviços notariais: tabeliães de notas; tabeliães e oficiais de registros de contratos marítimos; protesto de títulos; oficiais de registro de imóveis; oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas; oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdição e tutelas; oficiais de registro de distribuição. Aos notários, oficiais de registro, seus prepostos e demais interessados poderá ser 1 “ESTABELECE A INSTITUIÇÃO DE BOAS PRÁTICAS EM SERVIÇOS NOTARIAIS PARA A POPULAÇÃO LGBTQIA+ representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal O atendimento destinado às pessoas LGBTQIA+ deverá ser praticado do modo livre de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimatória ou vexatória, de ordem moral, ética, § 1º. Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, considerando as boas práticas em relação a lésbicas, gays, bissexuais, travestis, mulheres e homens sexuados e todas as outras orientações sexuais e identidade de gênero. § 2º. São considerados serviços notariais essenciais à dignidade e integridade da pessoa humana e que carecem de especial atenção no âmbito do atendimento, os registros de dupla dade/paternidade, casamentos, óbitos e demais atos ligados à direitos da personalidade de oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas; oficiais de registro civis das pessoas naturais e de interdição e tutelas; Aos notários, oficiais de registro, seus prepostos e demais interessados poderá ser oferecida capacitação gratuita, anual, em boas práticas de atendimento à população LGBTQIA+ pela administração pública de Patrocínio. Art. 4º Esta lei entr Patrocínio 10 de maio Autor: Vereador Natanael Diniz oferecida capacitação gratuita, anual, em boas práticas de atendimento à população LGBTQIA+ pela administração pública de Patrocínio. Esta lei entra em vigor 90(noventa) dias após a data de sua publicação. 0 de maio de 2023. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal 2 oferecida capacitação gratuita, anual, em boas práticas de atendimento à população LGBTQIA+ pela a em vigor 90(noventa) dias após a data de sua publicação.