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materia nº 5590/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5590 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE O PRAZO PARA A RETIRADA PELO PROPRIETÁRIO DE OBJETOS DEIXADOS EM ATELIÊ DE COSTURA, SAPATARIA E CONGÊNERES, BEM COMO OFICINAS ESPECIALIZADAS NO CONSERTO E MANUTENÇÃO DE BICICLETAS, NO ÂMBITO DE MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.
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LEI Nº 
 A Câmara Municipal de Patrocínio
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
 Art. 1° Esta Lei disciplina a 
costura, sapataria e congêneres, bem como oficinas especializadas no conserto e manutenção de 
bicicletas. 
Art. 2° No ato de entrega do objeto, o prestador do serviço deverá abrir ordem de serviço, 
na qual constará os dados pessoais, endereço e contato do proprietário do objeto.
Parágrafo único –
clara e letras visíveis, as sanções aplicáveis quando da inobservância do prazo para a retirad
. Art. 3 º O proprietário dos objetos deixados nos estabelecimentos citados no art. 1º, fica 
obrigado a retirar o bem no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data em que foi informado 
sobre a efetiva realização do serviço ou sobre a
Parágrafo único -
realização do serviço ou sobre a impossibilidade de fazê
escrito, o proprietário, com aviso de recebimento (AR).
 Art. 4° Decorrido o prazo previsto no caput do art.3° desta Lei, sem que o proprietário 
promova sua retirada do estabelecimento e comprovada a regular notificação do consumidor, nos termos 
LEI Nº 5.590 DE 19 DE MAIO DE 2023. 
DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA A RETIRADA 
PELO PROPRIETÁRIO DE OBJETOS DEIXADOS 
EM ATELIÊ DE COSTURA, SAPATARIA E 
CONGÊNERES, BEM COMO OFICINAS 
ESPECIALIZADAS NO CONSERTO E 
MANUTENÇÃO DE BICICLETAS, NO ÂMBITO DE 
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG, por seus representantes legais, aprovou e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Esta Lei disciplina a retirada, pelo proprietário objetos deixados em ateliê de 
costura, sapataria e congêneres, bem como oficinas especializadas no conserto e manutenção de 
No ato de entrega do objeto, o prestador do serviço deverá abrir ordem de serviço, 
a qual constará os dados pessoais, endereço e contato do proprietário do objeto.
– Na ordem de serviço deverá constar, em destaque, com linguagem 
clara e letras visíveis, as sanções aplicáveis quando da inobservância do prazo para a retirad
O proprietário dos objetos deixados nos estabelecimentos citados no art. 1º, fica 
obrigado a retirar o bem no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data em que foi informado 
sobre a efetiva realização do serviço ou sobre a impossibilidade de fazê-lo. 
Ultrapassados 45 (quarenta e cinco) dias da informação sobre a efetiva 
realização do serviço ou sobre a impossibilidade de fazê-lo, o prestador do serviço, deverá notificar, por 
viso de recebimento (AR).
Decorrido o prazo previsto no caput do art.3° desta Lei, sem que o proprietário 
promova sua retirada do estabelecimento e comprovada a regular notificação do consumidor, nos termos 
1 
DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA A RETIRADA 
PELO PROPRIETÁRIO DE OBJETOS DEIXADOS 
EM ATELIÊ DE COSTURA, SAPATARIA E 
CONGÊNERES, BEM COMO OFICINAS 
ESPECIALIZADAS NO CONSERTO E 
MANUTENÇÃO DE BICICLETAS, NO ÂMBITO DE 
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.
MG, por seus representantes legais, aprovou e o 
objetos deixados em ateliê de 
costura, sapataria e congêneres, bem como oficinas especializadas no conserto e manutenção de 
No ato de entrega do objeto, o prestador do serviço deverá abrir ordem de serviço, 
a qual constará os dados pessoais, endereço e contato do proprietário do objeto.
Na ordem de serviço deverá constar, em destaque, com linguagem 
clara e letras visíveis, as sanções aplicáveis quando da inobservância do prazo para a retirada do objeto. 
O proprietário dos objetos deixados nos estabelecimentos citados no art. 1º, fica 
obrigado a retirar o bem no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data em que foi informado 
Ultrapassados 45 (quarenta e cinco) dias da informação sobre a efetiva 
lo, o prestador do serviço, deverá notificar, por 
Decorrido o prazo previsto no caput do art.3° desta Lei, sem que o proprietário 
promova sua retirada do estabelecimento e comprovada a regular notificação do consumidor, nos termos 
do parágrafo único do art. 3º, o prest
cabível. 
 Art. 5° O proprietário de objeto que está na guarda do prestador do serviço, na data da 
publicação desta lei, terá o prazo de 90 (noventa) dias para retirá
caracterizado abandono, depois de transcorrido o prazo.
 Art. 6° O disposto nesta lei, principalmente quanto aos prazos e sanções, deverá ser 
afixado em local visível e de fácil acesso ao consumidor.
 Art. 7° Esta lei entra em vigor após
oficial. 
Patrocínio 19 de maio
 
Autor: Vereador Roberto Margari de Souza
do parágrafo único do art. 3º, o prestador do serviço poderá dar ao objeto a destinação que entender 
O proprietário de objeto que está na guarda do prestador do serviço, na data da 
publicação desta lei, terá o prazo de 90 (noventa) dias para retirá-lo, ficando autorizado o 
caracterizado abandono, depois de transcorrido o prazo.
O disposto nesta lei, principalmente quanto aos prazos e sanções, deverá ser 
afixado em local visível e de fácil acesso ao consumidor.
Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação 
de maio de 2023. 
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal 
Roberto Margari de Souza
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ador do serviço poderá dar ao objeto a destinação que entender 
O proprietário de objeto que está na guarda do prestador do serviço, na data da 
lo, ficando autorizado o descarte, 
O disposto nesta lei, principalmente quanto aos prazos e sanções, deverá ser 
decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação 

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