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materia nº 5591/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5591 / 2023
Date 2023-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.
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LEI Nº 
O povo de Patrocínio,
SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança de 
monitoramento por meio de câmeras de vídeo e áudio, em todas as unidades básicas 
município de Patrocínio/MG. 
§ 1º As câmeras de monitoramento de que trata o 
instaladas de maneira a permitir ampla cobertura da recepção, sala de espera dos pacientes e devem ser
de alta resolução de imagem e audibilidade, estando posicionadas de forma que permita identificar os 
servidores, funcionários, pacientes e visitantes.
§ 2º Deverão ser instaladas câmeras de monitoramento também nas salas de triagem, 
consultório odontológico, sala de medicação, corred
procedimentos médicos, que possam atingir a privacidade de pacientes.
§ 3º O sistema de monitoramento deve ser localizado em ambiente interno e externo, com 
transmissão de imagens em tempo real e armazenadas em 
§ 4º Os equipamentos deverão funcionar ininterruptamente, sendo que as imagens 
gravadas deverão ser arquivadas por um período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º Em casos de infrações cometidas e captadas pelas câmeras, será obrigatória a 
imediata comunicação das ocorrências aos órgãos de segurança pública do município.
LEI Nº 5.591 DE 19 DE MAIO DE 2023. 
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE 
MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS UNIDADES 
BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
PATROCÍNIO/MG”.
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal 
Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança de 
monitoramento por meio de câmeras de vídeo e áudio, em todas as unidades básicas 
As câmeras de monitoramento de que trata o caput
instaladas de maneira a permitir ampla cobertura da recepção, sala de espera dos pacientes e devem ser
e audibilidade, estando posicionadas de forma que permita identificar os 
servidores, funcionários, pacientes e visitantes.
§ 2º Deverão ser instaladas câmeras de monitoramento também nas salas de triagem, 
consultório odontológico, sala de medicação, corredores e outras que não sejam realizados 
procedimentos médicos, que possam atingir a privacidade de pacientes. 
§ 3º O sistema de monitoramento deve ser localizado em ambiente interno e externo, com 
transmissão de imagens em tempo real e armazenadas em servidor. 
§ 4º Os equipamentos deverão funcionar ininterruptamente, sendo que as imagens 
gravadas deverão ser arquivadas por um período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Em casos de infrações cometidas e captadas pelas câmeras, será obrigatória a 
imediata comunicação das ocorrências aos órgãos de segurança pública do município.
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“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE 
MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS UNIDADES 
BÁSICAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE 
por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal 
Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança de 
monitoramento por meio de câmeras de vídeo e áudio, em todas as unidades básicas de saúde (UBS) do 
deste artigo deverão ser 
instaladas de maneira a permitir ampla cobertura da recepção, sala de espera dos pacientes e devem ser
e audibilidade, estando posicionadas de forma que permita identificar os 
§ 2º Deverão ser instaladas câmeras de monitoramento também nas salas de triagem, 
ores e outras que não sejam realizados 
§ 3º O sistema de monitoramento deve ser localizado em ambiente interno e externo, com 
§ 4º Os equipamentos deverão funcionar ininterruptamente, sendo que as imagens 
gravadas deverão ser arquivadas por um período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Em casos de infrações cometidas e captadas pelas câmeras, será obrigatória a 
imediata comunicação das ocorrências aos órgãos de segurança pública do município.
Art. 3º As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema não poderão ser exibidas ou 
disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou 
para instrução de processo administrativo ou judicial.
Art. 4º É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros 
locais de reserva de privacidade individual.
Art. 5º O disposto nesta lei aplica
àquelas criadas posteriormente à publicação desta lei.
Art. 6º Será obrigatório a fixação de aviso informando a existência de monitoramento por 
meio de câmeras de vídeo no local.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação 
oficial. 
Patrocínio 19 de maio
 
Autor: Vereador Florisvaldo José de Souza
As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema não poderão ser exibidas ou 
lizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou 
para instrução de processo administrativo ou judicial.
É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros 
rivacidade individual.
O disposto nesta lei aplica-se às unidades de saúde já existentes, bem como 
àquelas criadas posteriormente à publicação desta lei.
Será obrigatório a fixação de aviso informando a existência de monitoramento por 
o de câmeras de vídeo no local.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação 
de maio de 2023. 
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal 
Florisvaldo José de Souza
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As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema não poderão ser exibidas ou 
lizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em caso de investigação policial ou 
É vedada a instalação de câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros 
se às unidades de saúde já existentes, bem como 
Será obrigatório a fixação de aviso informando a existência de monitoramento por 
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação 

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