| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5595 / 2023 |
| Date | 2023-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL E QUELES QUE UTILIZAM BOLSA DE COLOSTOMIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG. |
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LEI Nº O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º Fica garantido o atendimento prioritário aos portadores de doença renal crônica e àqueles que utilizam bolsa de colosto Parágrafo único. A determinação a que se refere o art. 1º garante direito a atendimento prioritário nas filas de instituições bancárias casa lotéricas, hipermercados, supermercados e/ou congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver atend Art. 2º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas às quais se refere o art. 1º desta lei, acesso aos assentos definidos como prioritários, por estarem transitoriamen reduzida, devido às condições e/ou às consequências da doença/tratamento. Art. 3º Fica garantido em estacionamento e estabelecimentos privados ou de uso coletivo, para as pessoas às quais se refere o a estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos. Art. 4º O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que o cidadão estiver realizando um ou mais dos tratamentos elencados no art. 1º e que possa se necessário, ser LEI Nº 5.595 DE 02 DE JUNHO DE 2023. “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL E QUELES QUE UTILIZAM BOLSA DE COLOSTOMIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG”. O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal Fica garantido o atendimento prioritário aos portadores de doença renal crônica e àqueles que utilizam bolsa de colostomia. Parágrafo único. A determinação a que se refere o art. 1º garante direito a atendimento prioritário nas filas de instituições bancárias casa lotéricas, hipermercados, supermercados e/ou congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver atendimento ao público. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas às quais se refere o art. 1º desta lei, acesso aos assentos definidos como prioritários, por estarem transitoriamente equiparadas à condição de deficiência e mobilidade reduzida, devido às condições e/ou às consequências da doença/tratamento. Fica garantido em estacionamento e estabelecimentos privados ou de uso coletivo, para as pessoas às quais se refere o art. 1º desta lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos. O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que o cidadão estiver realizando um ou mais dos tratamentos elencados no art. 1º e que possa se necessário, ser 1 “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL E QUELES QUE UTILIZAM BOLSA DE COLOSTOMIA, NO ÂMBITO PATROCÍNIO/MG”. O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal Fica garantido o atendimento prioritário aos portadores de doença renal crônica e Parágrafo único. A determinação a que se refere o art. 1º garante direito a atendimento prioritário nas filas de instituições bancárias casa lotéricas, hipermercados, supermercados e/ou imento ao público. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas às quais se refere o art. 1º desta lei, acesso aos assentos definidos te equiparadas à condição de deficiência e mobilidade Fica garantido em estacionamento e estabelecimentos privados ou de uso rt. 1º desta lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos. O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que o cidadão estiver realizando um ou mais dos tratamentos elencados no art. 1º e que possa se necessário, ser comprovado através de relatório médico. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na dat Patrocínio 02 de junho Autores: Vereadores Thiago Oliveira Malagoli, Adriana de Paula e Paulo César de Lima Junior comprovado através de relatório médico. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 02 de junho de 2023. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal Autores: Vereadores Thiago Oliveira Malagoli, Adriana de Paula e Paulo César de Lima Junior 2 - Peúca