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materia nº 5595/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5595 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL E QUELES QUE UTILIZAM BOLSA DE COLOSTOMIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG.
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LEI Nº 
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal 
SANCIONA a seguinte lei: 
Art. 1º Fica garantido o atendimento prioritário aos portadores de doença renal crônica e 
àqueles que utilizam bolsa de colosto
Parágrafo único. A determinação a que se refere o art. 1º garante direito a atendimento 
prioritário nas filas de instituições bancárias casa lotéricas, hipermercados, supermercados e/ou 
congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver atend
Art. 2º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo 
deverão disponibilizar às pessoas às quais se refere o art. 1º desta lei, acesso aos assentos definidos 
como prioritários, por estarem transitoriamen
reduzida, devido às condições e/ou às consequências da doença/tratamento.
Art. 3º Fica garantido em estacionamento e estabelecimentos privados ou de uso 
coletivo, para as pessoas às quais se refere o a
estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.
Art. 4º O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que o cidadão 
estiver realizando um ou mais dos tratamentos elencados no art. 1º e que possa se necessário, ser 
LEI Nº 5.595 DE 02 DE JUNHO DE 2023. 
“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO 
AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL E QUELES 
QUE UTILIZAM BOLSA DE COLOSTOMIA, NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG”.
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal 
Fica garantido o atendimento prioritário aos portadores de doença renal crônica e 
àqueles que utilizam bolsa de colostomia. 
Parágrafo único. A determinação a que se refere o art. 1º garante direito a atendimento 
prioritário nas filas de instituições bancárias casa lotéricas, hipermercados, supermercados e/ou 
congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver atendimento ao público.
As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo 
deverão disponibilizar às pessoas às quais se refere o art. 1º desta lei, acesso aos assentos definidos 
como prioritários, por estarem transitoriamente equiparadas à condição de deficiência e mobilidade 
reduzida, devido às condições e/ou às consequências da doença/tratamento.
Fica garantido em estacionamento e estabelecimentos privados ou de uso 
coletivo, para as pessoas às quais se refere o art. 1º desta lei, o direito à utilização das vagas de 
estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.
O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que o cidadão 
estiver realizando um ou mais dos tratamentos elencados no art. 1º e que possa se necessário, ser 
1 
“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO 
AOS PORTADORES DE DOENÇA RENAL E QUELES 
QUE UTILIZAM BOLSA DE COLOSTOMIA, NO ÂMBITO 
PATROCÍNIO/MG”.
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal 
Fica garantido o atendimento prioritário aos portadores de doença renal crônica e 
Parágrafo único. A determinação a que se refere o art. 1º garante direito a atendimento 
prioritário nas filas de instituições bancárias casa lotéricas, hipermercados, supermercados e/ou 
imento ao público.
As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo 
deverão disponibilizar às pessoas às quais se refere o art. 1º desta lei, acesso aos assentos definidos 
te equiparadas à condição de deficiência e mobilidade 
Fica garantido em estacionamento e estabelecimentos privados ou de uso 
rt. 1º desta lei, o direito à utilização das vagas de 
estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.
O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que o cidadão 
estiver realizando um ou mais dos tratamentos elencados no art. 1º e que possa se necessário, ser 
comprovado através de relatório médico. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na dat
Patrocínio 02 de junho
 
Autores: Vereadores Thiago Oliveira Malagoli, Adriana de Paula e Paulo César de Lima Junior 
comprovado através de relatório médico. 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
02 de junho de 2023. 
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal 
Autores: Vereadores Thiago Oliveira Malagoli, Adriana de Paula e Paulo César de Lima Junior 
2 
- Peúca 

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